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materia nº 6/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaEmenda ao Projeto de Lei Complementar no 15/2025, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2025 - PPI 2025, em conformidade com a Lei Complementar no 311/2024, a Emenda Constitucional no 113/2021 e o Código Tributário Nacional.
native_id2870

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição Sancionada e Promulgada — —
2025-11-11 Aguardando sanção e promulgação — —
2025-11-10 Proposição aprovada em único turno — —
2025-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-06 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-06 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-11-06 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-05 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-11-05 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-04 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-11-04 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-30 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-10-30 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2025-10-30 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2025-10-30 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-10-30 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2025-10-21 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2025-10-17 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-10-15 Aguardando resposta — —
2025-10-15 Devolvido ao(s) autor(es) — —
2025-10-14 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-10-14 Aguardando despacho da presidência — —
2025-10-14 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T21:19:21.392926-03:00 Aprovado em Única Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
Fone: (15) 3283.8300
Mensagem nº 006/2.025
Laranjal Paulista, 02 de outubro de 2025.
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 15/2025 – Que institui o Programa de 
Parcelamento Incentivado de 2025 - PPI 2025, em conformidade com a Lei 
Complementar nº 311/2024, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Código 
Tributário Nacional.
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, em atenção ao Ofício nº 40/2025/CCJR, que 
recomenda a devolução do Projeto de Lei Complementar nº 15/2025 para 
adequações, encaminho em anexo emenda modificativa que visa ajustar a matéria 
às disposições do Código Tributário Nacional, do Código Tributário Municipal (Lei 
Complementar nº 199/2017, alterada pela LC nº 311/2024) e aos pareceres 
jurídicos apresentados pela Procuradoria Legislativa (Parecer nº 71/2025) e pelo 
IBAM (Parecer nº 2514/2025).
As modificações propostas atendem integralmente aos pontos destacados no 
referido Ofício, preservando a essência e os objetivos do programa de regularização 
fiscal.
1. Débitos não constituídos;
Apontamento do Ofício nº 40/2025/CCJR: O projeto incluía débitos não 
constituídos, o que viola o art. 142 do CTN, pois só existe dívida tributária após o 
lançamento.
Alteração realizada na Emenda: O Art. 1º foi modificado para incluir 
expressamente a exigência de que os débitos sejam “devidamente constituídos 
mediante lançamento”, eliminando qualquer possibilidade de inclusão de débitos 
não constituídos. A nova redação estabelece: “créditos tributários e não tributários 
devidamente constituídos mediante lançamento”, em plena conformidade com o art. 
142 do CTN.
2. Confissão irrevogável de dívida;
Apontamento do Ofício nº 40/2025/CCJR: O projeto previa confissão 
irrevogável e irretratável, retirando do contribuinte o direito de alegar vícios formais, 
prescrição ou decadência.
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
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Alteração realizada na Emenda: O Art. 8º foi substancialmente modificado 
para preservar o direito de defesa do contribuinte. A nova redação estabelece: 
“constitui confissão da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com 
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, ressalvado 
o direito do contribuinte de alegar vícios formais do lançamento, prescrição ou 
decadência”. Assim, garante-se o devido processo legal e o amplo direito de defesa.
3. Cobrança de custas processuais na esfera administrativa;
Apontamento do Ofício nº 40/2025/CCJR: O projeto previa cobrança de 
custas e despesas processuais já na fase administrativa, o que viola o art. 97 do 
CTN, pois custas processuais só podem ser exigidas pelo Poder Judiciário.
Alteração realizada na Emenda: Foi estabelecida distinção clara entre:
1. Débitos em cobrança administrativa: Incidem apenas “honorários advocatícios 
administrativos” pela cobrança, conforme legislação de regência (§1º do Art. 
4º);
2. Débitos ajuizados: Incidem “custas e despesas processuais judiciais 
efetivamente despendidas” e “sucumbência arbitrada judicialmente” (§4º do 
Art. 2º e §1º do Art. 4º).
As custas processuais foram expressamente vinculadas apenas aos débitos 
ajuizados e devem ser “efetivamente despendidas” e “efetivamente comprovadas nos 
autos”, eliminando qualquer cobrança de custas na esfera administrativa, em total 
conformidade com o princípio da legalidade tributária.
4. Juros acima do permitido;
Apontamento do Ofício nº 40/2025/CCJR: O projeto previa SELIC + 1% ao 
mês, ultrapassando o permitido pela LC 311/2024 (arts. 48 e 53), que limita a 
cobrança apenas à SELIC.
Alteração realizada na Emenda: A emenda corrige integralmente esta 
irregularidade. Conforme expressamente estabelecido nesta Mensagem, não há 
remissão da atualização monetária: a Taxa Selic (para débitos posteriores a 
09/12/2021) e o IPCA (para débitos anteriores) são aplicados integralmente sobre o 
principal, preservando o valor real do crédito tributário, eliminando qualquer 
previsão de juros adicionais e adequando-se integralmente à LC 311/2024, à 
Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao Tema 810 do STF.
 
 
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5. Valor mínimo da parcela;
Apontamento do Ofício nº 40/2025/CCJR: O projeto fixava parcela mínima 
em R$ 150,00, contrariando o Código Tributário Municipal que prevê R$ 65,00 para 
acordos administrativos e R$ 130,00 para acordos judiciais.
Alteração realizada na Emenda: O Art. 12 foi modificado para estabelecer: 
“Excepcionalmente, referente ao PPI 2025, o valor mínimo de cada parcela será de 
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas ou pessoas jurídicas, 
administrativo ou judicial.”
Justificativa técnica: O valor de R$ 150,00 estabelecido pelo PPI 2025 
encontra amparo jurídico e técnico pelos seguintes fundamentos:
a) Natureza jurídica do PPI 2025: O Programa de Parcelamento Incentivado 
constitui norma excepcional e temporária de regularização fiscal, que se aplica sobre 
a legislação regular de parcelamento. Trata-se de instrumento especial destinado à 
recuperação de créditos de difícil cobrança, com características próprias que 
justificam tratamento diferenciado.
b) Aplicação do princípio da especialidade: Com base no princípio 
hermenêutico lex specialis derogat legi generali (lei especial derroga lei geral), o PPI 
2025, como norma especial e temporária, prevalece sobre as regras gerais de 
parcelamento estabelecidas no Código Tributário Municipal, sem revogá-las, mas 
apenas afastando sua aplicação no âmbito específico do programa.
c) Compatibilidade com a legislação municipal: A LC nº 199/2018, em seu art. 
48, § 7º (alterado pela LC nº 294/2023), estabelece valores de R$ 100,00 para acordo 
administrativo e R$ 200,00 para acordo judicial, com previsão de atualização anual 
por Decreto do Executivo. O valor de R$ 150,00 proposto pelo PPI 2025 encontra-se 
dentro da faixa intermediária entre os dois patamares legais vigentes, mostrando-se 
compatível e proporcional aos valores atualmente praticados pelo Município, 
considerando as atualizações anuais realizadas desde 2023.
d) Finalidade do valor diferenciado: O estabelecimento de parcela mínima de 
R$ 150,00 visa:
1. Garantir a viabilidade operacional e o custo-benefício do programa;
2. Estabelecer montante razoável que viabilize o pagamento sem comprometer 
excessivamente a capacidade contributiva;
3. Assegurar que o programa atinja seu objetivo de efetiva recuperação de 
créditos;
4. Manter equilíbrio entre o interesse público na arrecadação e a capacidade de 
pagamento dos contribuintes.
 
 
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e) Temporalidade e excepcionalidade: A utilização do termo 
“Excepcionalmente” e a referência específica ao “PPI 2025” reforçam o caráter 
transitório e especial da norma, que não se incorpora ao sistema permanente de 
parcelamento municipal, mas constitui medida pontual e delimitada no tempo para 
enfrentamento de situação específica de inadimplência acumulada.
Assim, não há contrariedade com a legislação municipal vigente, mas sim 
aplicação de norma especial e temporária que se sobrepõe, no âmbito restrito do PPI 
2025, às regras gerais de parcelamento, em perfeita harmonia com os princípios de 
hermenêutica jurídica e com o sistema tributário municipal.
6. Quanto à possível Renúncia de Receita (LRF, art. 14)
Quanto à possível renúncia de receita (LRF, art. 14), importante esclarecer 
que o programa NÃO constitui renúncia de receita pelos seguintes fundamentos 
técnicos e jurídicos:
a) Não há remissão do principal tributário: O valor do tributo devido é mantido 
integralmente, sem qualquer redução ou perdão.
b) Não há remissão da atualização monetária: A Taxa Selic (para débitos 
posteriores a 09/12/2021) e o IPCA (para débitos anteriores) são aplicados 
integralmente sobre o principal, preservando o valor real do crédito tributário, 
conforme exigido pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pelo Tema 810 do STF.
c) Descontos limitados a valores punitivos: Os descontos incidem 
exclusivamente sobre:
1. Multas moratórias e punitivas; e
2. Para débitos anteriores à EC 113/2021, sobre juros moratórios que 
excederiam a Selic (não sobre a Selic propriamente dita) e Multas.
d) Enquadramento na exceção legal: O programa enquadra-se perfeitamente 
na exceção prevista no artigo 14, §3º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
que dispensa a demonstração de impacto orçamentário para “cancelamento de 
débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança”. Os créditos 
incluídos no PPI 2025 são de difícil e onerosa recuperação, com histórico de 
inadimplência superior a 12 meses, cujo custo estimado de cobrança judicial 
(custas, tempo de tramitação e atuação de servidor) e administrativa supera 
significativamente o valor médio recuperado.
e) Incremento efetivo de arrecadação: O programa não representa perda de 
receita, mas sim ganho de arrecadação, pois converte inadimplência (receita zero) 
em receita efetiva. O cenário alternativo seria a manutenção da inadimplência ou o 
ajuizamento de execuções fiscais com baixíssimo índice de recuperação.
 
 
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f) Controle e transparência: A Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças manterá controle individualizado dos créditos recuperados, demonstrando 
o custo-benefício do programa e o incremento efetivo de arrecadação.
Assim, o programa não dispensa tributo, não perdoa o principal, não exclui a 
atualização monetária que preserva o valor real do crédito, mas apenas reduz 
encargos punitivos para viabilizar a recuperação de créditos que, de outra forma, 
permaneceriam inadimplentes ou seriam cobrados a custos superiores ao valor 
recuperável.
Outrossim, valendo-me da oportunidade, apresento a Vossa Excelência, 
extensivo aos dignos pares, meu renovado apreço e o reconhecimento do apoio que 
sempre recebemos dessa veneranda Câmara Municipal.
Atenciosamente,
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
A Sua Excelência
FLÁVIO ANTÔNIO PORTELA
DD. Presidente Câmara Municipal 
Laranjal Paulista/SP
 
 
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EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2025
Emenda ao Projeto de Lei Complementar 
nº 15/2025, que institui o Programa de 
Parcelamento Incentivado de 2025 - PPI 2025, 
em conformidade com a Lei Complementar nº 
311/2024, a Emenda Constitucional nº 
113/2021 e o Código Tributário Nacional.
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 15/2025 fica alterado, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2025 
- PPI 2025, destinado a promover a regularização dos débitos referidos 
nesta Lei Complementar, decorrentes de créditos tributários e não 
tributários devidamente constituídos mediante lançamento, inclusive os 
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos 
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, em conformidade com a 
Lei Complementar nº 311/2024, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e 
os artigos 153 e 155-A do Código Tributário Nacional.
............
Art. 2º............
............
§4º Para os débitos ajuizados, as custas e despesas processuais judiciais 
efetivamente despendidas serão recolhidas integralmente juntamente com 
a primeira parcela na forma da legislação aplicável.
............
Art. 4º............
............
§1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, em cobrança administrativa, 
incidirão honorários advocatícios administrativos conforme legislação de 
regência. Ademais, para os débitos ajuizados, incidirão sucumbência 
arbitrada judicialmente, custas e despesas processuais judiciais 
efetivamente comprovadas nos autos.
............
§5º Os honorários advocatícios de cobrança administrativa no percentual 
de 10% (dez por cento) sobre o débito consolidado, e os decorrentes de 
sucumbência judicial, serão parcelados, no mesmo número de parcelas do 
débito tributário principal, observadas as seguintes disposições:
............
II – (suprimido)
............
 
 
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Art. 5º Sobre os débitos consolidados na forma do artigo 4º desta Lei 
Complementar serão concedidos descontos diferenciados, nos termos dos 
artigos 153 e 155-A do Código Tributário Nacional, em conformidade com 
o princípio da transação tributária, conforme segue:
............
Art. 7º............
Parágrafo único. (suprimido)
............
Art. 8º O ingresso no PPI 2025 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena 
de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui 
confissão da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com 
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, 
ressalvado o direito do contribuinte de alegar vícios formais do 
lançamento, prescrição ou decadência.
............
Art. 12 Excepcionalmente, referente ao PPI 2025, o valor mínimo de cada 
parcela será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas 
ou pessoas jurídicas, administrativo ou judicial.
Art. 13 Os descontos previstos no artigo 5º desta Lei Complementar sobre 
as multas e juros são concedidos com base nos artigos 153 e 155-A do 
Código Tributário Nacional, no contexto de transação tributária destinada 
à recuperação de créditos de difícil ou onerosa cobrança.”
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 02 de outubro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
 
 
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Impacto Orçamentário-Financeiro: Página 1 de 6
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA RENÚNCIA 
DE RECEITA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
1. JUSTIFICATIVA:
Materializa a presente proposição legislativa implantar o Programa de 
Parcelamento Incentivado – PPI de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, com vigência de 
noventa dias contados da data de publicação do regulamento, podendo ser prorrogado por igual 
período, tem como intuito parcelar os débitos de natureza tributária e não tributaria com a 
Fazenda Municipal, que estejam inscritos em dívida ativa, concedendo ainda, redução 
progressiva de multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito, preservado desta 
forma, o valor original devidamente acrescido da correção monetária, não objeto de qualquer 
tipo de redução. Todavia, trata-se de uma tentativa de abaixar o estoque da dívida, através do 
seu recebimento.
Quanto a exigência da Lei Complementar Federal nº 101/2.000, nomeada Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), há a necessidade de se demonstrar o impacto 
orçamentário/financeiro sobre as receitas tributárias que a comentada isenção provoca, assim, 
compensando-o por uma das 02 (duas) vertentes, conforme disposição do artigo 14 da 
mencionada legislação federal, vejamos:
LC nº 101/2.000 LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia 
de receita deverá estar acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao 
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 
uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, 
na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de 
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no 
período mencionado no caput, por meio do aumento de 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação 
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
 
 
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Impacto Orçamentário-Financeiro: Página 2 de 6
O impacto orçamentário-financeiro decorre da proposta de implantação do 
Programa de Pagamento Incentivado (PPI), que tem por objetivo viabilizar o parcelamento de 
débitos tributários e não tributários em aberto junto à Fazenda Municipal. Ressalte-se que a 
adoção da medida não comprometerá o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO), tendo em vista que o Município de Laranjal Paulista 
apresenta superávit financeiro acumulado de exercícios anteriores, além de demonstrar 
crescimento consistente nas receitas próprias, refletido no excesso de arrecadação verificado no 
exercício em curso. Tais elementos são suficientes para compensar a eventual renúncia de 
receita decorrente do programa, assegurando, assim, a manutenção do equilíbrio financeiro e 
fiscal do Município
Vale considerar por último, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2.025, qual seja, na forma do artigo 23, da Lei Municipal nº 3.509/2.024, de 11 de 
julho de 2.024, expressamente prevê a possibilidade de apresentação de proposta legislativa 
para alteração da legislação tributária.
2. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO:
ESPECIFICAÇÃO 2025
1. Receita Total Prevista 2.025 R$ 156.768.200,00
2. Receita Prevista para Multa e Juros de Mora do Exercício Atual R$ 964.900,00
IPTU R$ 672.200,00
ISS R$ 292.700,00
3. Arrecadação até setembro/2.025 R$ 519.047,56
IPTU R$ 289.699,47
ISS R$ 229.348,09
4. Receitas passíveis de renúncia (2 - 3) R$ 445.852,44
IPTU R$ 382.500,53
ISS R$ 63.351,91
COMPENSAÇÕES
5. Superávit Financeiro apurado em exercício anterior – fonte 01 R$ 297.222,15
6. Previsão de Excesso de Arrecadação – fonte 01 R$ 7.531.613,81
7. Renúncia Considerada (4 - 5) R$ 148.630,29
8. Impacto Orçamentário (4 / 1) 0,2844 %
9. Impacto Financeiro (7 / 1) 0,0948 %
A forma de compensação adotada para a estimativa do impacto está no superávit 
financeiro apurado no exercício anterior, conforme demonstrado no item 5 do quadro acima, 
com base em dados oficiais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, via Sistema 
 
 
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Impacto Orçamentário-Financeiro: Página 3 de 6
AUDESP. Esse superávit cobre parte da renúncia estimada, sendo a diferença compensada pela 
previsão de excesso de arrecadação do exercício corrente, cuja análise será apresentada no item 
a seguir.
3. PREMISSAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO:
O Município de Laranjal Paulista apresenta um estoque da Dívida Ativa no valor 
de R$ 22.355.734,76 (vinte e dois milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta 
e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme se verifica no Relatório da Dívida Ativa
exercício de referência 2.024.
O valor previsto com a arrecadação no exercício de 2.025 de multas e juros 
dessas dívidas somam R$ 964.900,00 (novecentos e sessenta e quatro mil e novecentos reais) 
sendo R$ 672.200,00 (seiscentos e setenta e dois mil e duzentos reais) de IPTU e R$ 
292.700,00 (duzentos e noventa e dois mil e setecentos reais) de ISS. 
Até o mês de setembro/2.025, houve a arrecadação no importe de R$ 519.047,56 
(quinhentos e dezenove mil, quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) de multas e juros, 
tanto os de referência de IPTU quanto de ISS, restando a arrecadar pela previsão orçamentária 
o saldo de R$ 445.852,44 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois 
reais e quarenta e quatro centavos).
Importa ressaltar que, conforme o Demonstrativo das Disponibilidades 
Financeiras – AUDESP, referente dezembro/2.024, o Município de Laranjal Paulista encerrou o 
exercício de 2.024 com superávit financeiro proveniente de exercícios anteriores no valor de R$ 
297.222,15 (duzentos e noventa e sete mil, duzentos e vinte e dois reais e quinze centavos), 
relativo a recursos próprios. Considerando todas as fontes de recursos, o resultado financeiro 
 
 
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Impacto Orçamentário-Financeiro: Página 4 de 6
geral também foi superavitário, totalizando R$ 8.021.797,31 (oito milhões, vinte e um mil, 
setecentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), vejamos:
Levando em consideração o superávit apurado, deduzindo o montante que 
restaria ser arrecadado, a renúncia de receita efetivamente seria no importe de R$ 148.630,29 
(cento e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais e vinte e nove centavos), conforme 
demonstrado no quadro do item “2. Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro”.
Além disso, com base em levantamento da receita própria, realizado a partir da 
arrecadação efetivada até agosto de 2.025, observa-se uma tendência de excesso de arrecadação 
superior a R$ 7,5 milhões. Essa análise evidencia o crescimento das receitas provenientes de 
recursos próprios no exercício em curso, sendo suficiente para cobrir a diferença referente à 
renúncia. Os dados demonstram, portanto, não apenas a capacidade financeira do Município, 
mas também a viabilidade técnica e fiscal da presente propositura.
Constata-se, portanto, que a implantação do Programa de Parcelamento 
Incentivado (PPI) não comprometerá as metas e os resultados fiscais estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, tampouco representará risco ao equilíbrio financeiro do Município, 
estando plenamente em conformidade com os princípios e exigências da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
 
 
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A implantação do PPI tende a incentivar a regularização de débitos por parte dos 
contribuintes que se encontram inadimplentes, sobretudo daqueles que, até então, não aderiram 
aos parcelamentos convencionais. A proposta oferece benefícios condicionados à adimplência, 
como reduções progressivas de multas e juros, ampliando as chances de recuperação dos 
créditos inscritos em dívida ativa.
De salientar que a tentativa do PPI não é conceder a isenção das multas e juros, 
mas oferecer benefício de forma que os contribuintes quitem suas dívidas dos valores 
originalmente lançados em exercícios passados o que veem provocando aumento no estoque da 
dívida municipal. 
4. DEMONSTRATIVO QUE A RENÚNCIA DE RECEITA FOI CONSIDERADA 
NA ESTIMATIVA DA LOA E QUE, PORTANTO, NÃO AFETARÁ AS METAS DE 
RESULTADOS FISCAIS PREVISTAS NA LDO:
EXERCÍCIO
1 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 2025 112.333.300,00
2 2025 81.720.810,94
3 2025 R$ 30.612.489,06
4 2024 71.025.903,28
5 2024 37.063.214,27
6 2024 R$ 108.089.117,55
= ARRECADAÇÃO NO 1º PERÍODO DE 2025 X 100 = R$ 81.720.810,94 X 100 =
ARRECADAÇÃO NO 1º PERÍODO DE 2024 R$ 71.025.903,28 115,06%
= 115,06% -100% 15,06%
37.063.214,27 x 15,06% = R$ 5.580.888,60
R$ 1.080.888,60
37.063.214,27 + 1.080.888,60 R$ 38.144.102,87
PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO EM 2025:
9 R$ 81.720.810,94
10 R$ 38.144.102,87
R$ 119.864.913,81
R$ 112.333.300,00
R$ 7.531.613,81
RECEITAS À REALIZAR PELA PREVISÃO
PREVISÃO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - RECEITAS PRÓPRIAS
EXERCÍCIO DE 2025
RECEITAS REALIZADAS NO PERÍODO DE JANEIRO AGOSTO
ARRECADAÇÃO DO 2º PERÍODO DE 2024
ORÇADO 2025
RESULTADO DA ARRECADAÇÃO PREVISTA:
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
8
RECEITAS REALIZADAS NO PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO
RECEITAS REALIZADAS NO PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO
Adequação considerando possíveis variações
RECEITAS REALIZADAS NO PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO
RECEITAS REALIZADAS NO PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO
TOTAL DA ARRECADAÇÃO 
CÁLCULO DA TAXA DE INCREMENTO:
7
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º 200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
Fone: (15) 3283.8300
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Impacto Orçamentário-Financeiro: Página 6 de 6
Conforme demonstrado nesta Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro e 
em obediência ao artigo 14 inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, podemos afirmar que a 
isenção e parcelamento de crédito tributário não implicará em redução das metas pretendidas ao 
longo do exercício financeiro de 2.025, nem tampouco nos 02 (dois) subsequentes.
Com a aprovação da Lei do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, a Lei
Municipal nº 3.509, de 11 de julho de 2.024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do 
exercício de 2.025 deverá ser atualizado o seu “Demonstrativo VIII – Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita”, passando a apresentar as informações conforme 
expostas no quadro abaixo.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Demonstrativo VIII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA 
RENÚNCIA DE RECEITA 
(LRF, art. 4º, parágrafo 2º, Inciso V)
MUNICÍPIO: LARANJAL 
PAULISTA
EXERCÍCIO: 2025
TRIBUTO MODALIDADE
PREVISTO ARRECADADO
ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE 
RECEITA COMPENSAÇÃO
2025 ATÉ SET./2025 2025 2026 2027
Juros e Multas de Mora 
do IPTU
ISENÇÃO
672.200,00 289.699,47 382.500,53 0,00 0,00
Superávit 
Financeiro
R$ 297.222,15
+
Previsão de 
Excesso de 
Arrecadação
Juros e Multas de Mora 
do ISS 292.700,00 229.348,09 63.351,91 0,00 0,00
TOTAL 964.900,00 519.047,56 445.852,44 0,00 0,00

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