PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
Fone: (15) 3283.8300
Mensagem nº 006/2.025
Laranjal Paulista, 02 de outubro de 2025.
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 15/2025 – Que institui o Programa de
Parcelamento Incentivado de 2025 - PPI 2025, em conformidade com a Lei
Complementar nº 311/2024, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Código
Tributário Nacional.
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, em atenção ao Ofício nº 40/2025/CCJR, que
recomenda a devolução do Projeto de Lei Complementar nº 15/2025 para
adequações, encaminho em anexo emenda modificativa que visa ajustar a matéria
às disposições do Código Tributário Nacional, do Código Tributário Municipal (Lei
Complementar nº 199/2017, alterada pela LC nº 311/2024) e aos pareceres
jurídicos apresentados pela Procuradoria Legislativa (Parecer nº 71/2025) e pelo
IBAM (Parecer nº 2514/2025).
As modificações propostas atendem integralmente aos pontos destacados no
referido Ofício, preservando a essência e os objetivos do programa de regularização
fiscal.
1. Débitos não constituídos;
Apontamento do Ofício nº 40/2025/CCJR: O projeto incluía débitos não
constituídos, o que viola o art. 142 do CTN, pois só existe dívida tributária após o
lançamento.
Alteração realizada na Emenda: O Art. 1º foi modificado para incluir
expressamente a exigência de que os débitos sejam “devidamente constituídos
mediante lançamento”, eliminando qualquer possibilidade de inclusão de débitos
não constituídos. A nova redação estabelece: “créditos tributários e não tributários
devidamente constituídos mediante lançamento”, em plena conformidade com o art.
142 do CTN.
2. Confissão irrevogável de dívida;
Apontamento do Ofício nº 40/2025/CCJR: O projeto previa confissão
irrevogável e irretratável, retirando do contribuinte o direito de alegar vícios formais,
prescrição ou decadência.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
Fone: (15) 3283.8300
Alteração realizada na Emenda: O Art. 8º foi substancialmente modificado
para preservar o direito de defesa do contribuinte. A nova redação estabelece:
“constitui confissão da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, ressalvado
o direito do contribuinte de alegar vícios formais do lançamento, prescrição ou
decadência”. Assim, garante-se o devido processo legal e o amplo direito de defesa.
3. Cobrança de custas processuais na esfera administrativa;
Apontamento do Ofício nº 40/2025/CCJR: O projeto previa cobrança de
custas e despesas processuais já na fase administrativa, o que viola o art. 97 do
CTN, pois custas processuais só podem ser exigidas pelo Poder Judiciário.
Alteração realizada na Emenda: Foi estabelecida distinção clara entre:
1. Débitos em cobrança administrativa: Incidem apenas “honorários advocatícios
administrativos” pela cobrança, conforme legislação de regência (§1º do Art.
4º);
2. Débitos ajuizados: Incidem “custas e despesas processuais judiciais
efetivamente despendidas” e “sucumbência arbitrada judicialmente” (§4º do
Art. 2º e §1º do Art. 4º).
As custas processuais foram expressamente vinculadas apenas aos débitos
ajuizados e devem ser “efetivamente despendidas” e “efetivamente comprovadas nos
autos”, eliminando qualquer cobrança de custas na esfera administrativa, em total
conformidade com o princípio da legalidade tributária.
4. Juros acima do permitido;
Apontamento do Ofício nº 40/2025/CCJR: O projeto previa SELIC + 1% ao
mês, ultrapassando o permitido pela LC 311/2024 (arts. 48 e 53), que limita a
cobrança apenas à SELIC.
Alteração realizada na Emenda: A emenda corrige integralmente esta
irregularidade. Conforme expressamente estabelecido nesta Mensagem, não há
remissão da atualização monetária: a Taxa Selic (para débitos posteriores a
09/12/2021) e o IPCA (para débitos anteriores) são aplicados integralmente sobre o
principal, preservando o valor real do crédito tributário, eliminando qualquer
previsão de juros adicionais e adequando-se integralmente à LC 311/2024, à
Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao Tema 810 do STF.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
Fone: (15) 3283.8300
5. Valor mínimo da parcela;
Apontamento do Ofício nº 40/2025/CCJR: O projeto fixava parcela mínima
em R$ 150,00, contrariando o Código Tributário Municipal que prevê R$ 65,00 para
acordos administrativos e R$ 130,00 para acordos judiciais.
Alteração realizada na Emenda: O Art. 12 foi modificado para estabelecer:
“Excepcionalmente, referente ao PPI 2025, o valor mínimo de cada parcela será de
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas ou pessoas jurídicas,
administrativo ou judicial.”
Justificativa técnica: O valor de R$ 150,00 estabelecido pelo PPI 2025
encontra amparo jurídico e técnico pelos seguintes fundamentos:
a) Natureza jurídica do PPI 2025: O Programa de Parcelamento Incentivado
constitui norma excepcional e temporária de regularização fiscal, que se aplica sobre
a legislação regular de parcelamento. Trata-se de instrumento especial destinado à
recuperação de créditos de difícil cobrança, com características próprias que
justificam tratamento diferenciado.
b) Aplicação do princípio da especialidade: Com base no princípio
hermenêutico lex specialis derogat legi generali (lei especial derroga lei geral), o PPI
2025, como norma especial e temporária, prevalece sobre as regras gerais de
parcelamento estabelecidas no Código Tributário Municipal, sem revogá-las, mas
apenas afastando sua aplicação no âmbito específico do programa.
c) Compatibilidade com a legislação municipal: A LC nº 199/2018, em seu art.
48, § 7º (alterado pela LC nº 294/2023), estabelece valores de R$ 100,00 para acordo
administrativo e R$ 200,00 para acordo judicial, com previsão de atualização anual
por Decreto do Executivo. O valor de R$ 150,00 proposto pelo PPI 2025 encontra-se
dentro da faixa intermediária entre os dois patamares legais vigentes, mostrando-se
compatível e proporcional aos valores atualmente praticados pelo Município,
considerando as atualizações anuais realizadas desde 2023.
d) Finalidade do valor diferenciado: O estabelecimento de parcela mínima de
R$ 150,00 visa:
1. Garantir a viabilidade operacional e o custo-benefício do programa;
2. Estabelecer montante razoável que viabilize o pagamento sem comprometer
excessivamente a capacidade contributiva;
3. Assegurar que o programa atinja seu objetivo de efetiva recuperação de
créditos;
4. Manter equilíbrio entre o interesse público na arrecadação e a capacidade de
pagamento dos contribuintes.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
Fone: (15) 3283.8300
e) Temporalidade e excepcionalidade: A utilização do termo
“Excepcionalmente” e a referência específica ao “PPI 2025” reforçam o caráter
transitório e especial da norma, que não se incorpora ao sistema permanente de
parcelamento municipal, mas constitui medida pontual e delimitada no tempo para
enfrentamento de situação específica de inadimplência acumulada.
Assim, não há contrariedade com a legislação municipal vigente, mas sim
aplicação de norma especial e temporária que se sobrepõe, no âmbito restrito do PPI
2025, às regras gerais de parcelamento, em perfeita harmonia com os princípios de
hermenêutica jurídica e com o sistema tributário municipal.
6. Quanto à possível Renúncia de Receita (LRF, art. 14)
Quanto à possível renúncia de receita (LRF, art. 14), importante esclarecer
que o programa NÃO constitui renúncia de receita pelos seguintes fundamentos
técnicos e jurídicos:
a) Não há remissão do principal tributário: O valor do tributo devido é mantido
integralmente, sem qualquer redução ou perdão.
b) Não há remissão da atualização monetária: A Taxa Selic (para débitos
posteriores a 09/12/2021) e o IPCA (para débitos anteriores) são aplicados
integralmente sobre o principal, preservando o valor real do crédito tributário,
conforme exigido pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pelo Tema 810 do STF.
c) Descontos limitados a valores punitivos: Os descontos incidem
exclusivamente sobre:
1. Multas moratórias e punitivas; e
2. Para débitos anteriores à EC 113/2021, sobre juros moratórios que
excederiam a Selic (não sobre a Selic propriamente dita) e Multas.
d) Enquadramento na exceção legal: O programa enquadra-se perfeitamente
na exceção prevista no artigo 14, §3º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal,
que dispensa a demonstração de impacto orçamentário para “cancelamento de
débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança”. Os créditos
incluídos no PPI 2025 são de difícil e onerosa recuperação, com histórico de
inadimplência superior a 12 meses, cujo custo estimado de cobrança judicial
(custas, tempo de tramitação e atuação de servidor) e administrativa supera
significativamente o valor médio recuperado.
e) Incremento efetivo de arrecadação: O programa não representa perda de
receita, mas sim ganho de arrecadação, pois converte inadimplência (receita zero)
em receita efetiva. O cenário alternativo seria a manutenção da inadimplência ou o
ajuizamento de execuções fiscais com baixíssimo índice de recuperação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
Fone: (15) 3283.8300
f) Controle e transparência: A Secretaria Municipal de Administração e
Finanças manterá controle individualizado dos créditos recuperados, demonstrando
o custo-benefício do programa e o incremento efetivo de arrecadação.
Assim, o programa não dispensa tributo, não perdoa o principal, não exclui a
atualização monetária que preserva o valor real do crédito, mas apenas reduz
encargos punitivos para viabilizar a recuperação de créditos que, de outra forma,
permaneceriam inadimplentes ou seriam cobrados a custos superiores ao valor
recuperável.
Outrossim, valendo-me da oportunidade, apresento a Vossa Excelência,
extensivo aos dignos pares, meu renovado apreço e o reconhecimento do apoio que
sempre recebemos dessa veneranda Câmara Municipal.
Atenciosamente,
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
A Sua Excelência
FLÁVIO ANTÔNIO PORTELA
DD. Presidente Câmara Municipal
Laranjal Paulista/SP
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
Fone: (15) 3283.8300
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2025
Emenda ao Projeto de Lei Complementar
nº 15/2025, que institui o Programa de
Parcelamento Incentivado de 2025 - PPI 2025,
em conformidade com a Lei Complementar nº
311/2024, a Emenda Constitucional nº
113/2021 e o Código Tributário Nacional.
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 15/2025 fica alterado, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2025
- PPI 2025, destinado a promover a regularização dos débitos referidos
nesta Lei Complementar, decorrentes de créditos tributários e não
tributários devidamente constituídos mediante lançamento, inclusive os
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, em conformidade com a
Lei Complementar nº 311/2024, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e
os artigos 153 e 155-A do Código Tributário Nacional.
............
Art. 2º............
............
§4º Para os débitos ajuizados, as custas e despesas processuais judiciais
efetivamente despendidas serão recolhidas integralmente juntamente com
a primeira parcela na forma da legislação aplicável.
............
Art. 4º............
............
§1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, em cobrança administrativa,
incidirão honorários advocatícios administrativos conforme legislação de
regência. Ademais, para os débitos ajuizados, incidirão sucumbência
arbitrada judicialmente, custas e despesas processuais judiciais
efetivamente comprovadas nos autos.
............
§5º Os honorários advocatícios de cobrança administrativa no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o débito consolidado, e os decorrentes de
sucumbência judicial, serão parcelados, no mesmo número de parcelas do
débito tributário principal, observadas as seguintes disposições:
............
II – (suprimido)
............
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
Fone: (15) 3283.8300
Art. 5º Sobre os débitos consolidados na forma do artigo 4º desta Lei
Complementar serão concedidos descontos diferenciados, nos termos dos
artigos 153 e 155-A do Código Tributário Nacional, em conformidade com
o princípio da transação tributária, conforme segue:
............
Art. 7º............
Parágrafo único. (suprimido)
............
Art. 8º O ingresso no PPI 2025 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena
de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui
confissão da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
ressalvado o direito do contribuinte de alegar vícios formais do
lançamento, prescrição ou decadência.
............
Art. 12 Excepcionalmente, referente ao PPI 2025, o valor mínimo de cada
parcela será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas
ou pessoas jurídicas, administrativo ou judicial.
Art. 13 Os descontos previstos no artigo 5º desta Lei Complementar sobre
as multas e juros são concedidos com base nos artigos 153 e 155-A do
Código Tributário Nacional, no contexto de transação tributária destinada
à recuperação de créditos de difícil ou onerosa cobrança.”
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 02 de outubro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º 200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
Fone: (15) 3283.8300
_______________________________________________
Impacto Orçamentário-Financeiro: Página 1 de 6
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA RENÚNCIA
DE RECEITA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
1. JUSTIFICATIVA:
Materializa a presente proposição legislativa implantar o Programa de
Parcelamento Incentivado – PPI de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, com vigência de
noventa dias contados da data de publicação do regulamento, podendo ser prorrogado por igual
período, tem como intuito parcelar os débitos de natureza tributária e não tributaria com a
Fazenda Municipal, que estejam inscritos em dívida ativa, concedendo ainda, redução
progressiva de multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito, preservado desta
forma, o valor original devidamente acrescido da correção monetária, não objeto de qualquer
tipo de redução. Todavia, trata-se de uma tentativa de abaixar o estoque da dívida, através do
seu recebimento.
Quanto a exigência da Lei Complementar Federal nº 101/2.000, nomeada Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), há a necessidade de se demonstrar o impacto
orçamentário/financeiro sobre as receitas tributárias que a comentada isenção provoca, assim,
compensando-o por uma das 02 (duas) vertentes, conforme disposição do artigo 14 da
mencionada legislação federal, vejamos:
LC nº 101/2.000 LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º 200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
Fone: (15) 3283.8300
_______________________________________________
Impacto Orçamentário-Financeiro: Página 2 de 6
O impacto orçamentário-financeiro decorre da proposta de implantação do
Programa de Pagamento Incentivado (PPI), que tem por objetivo viabilizar o parcelamento de
débitos tributários e não tributários em aberto junto à Fazenda Municipal. Ressalte-se que a
adoção da medida não comprometerá o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), tendo em vista que o Município de Laranjal Paulista
apresenta superávit financeiro acumulado de exercícios anteriores, além de demonstrar
crescimento consistente nas receitas próprias, refletido no excesso de arrecadação verificado no
exercício em curso. Tais elementos são suficientes para compensar a eventual renúncia de
receita decorrente do programa, assegurando, assim, a manutenção do equilíbrio financeiro e
fiscal do Município
Vale considerar por último, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2.025, qual seja, na forma do artigo 23, da Lei Municipal nº 3.509/2.024, de 11 de
julho de 2.024, expressamente prevê a possibilidade de apresentação de proposta legislativa
para alteração da legislação tributária.
2. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO:
ESPECIFICAÇÃO 2025
1. Receita Total Prevista 2.025 R$ 156.768.200,00
2. Receita Prevista para Multa e Juros de Mora do Exercício Atual R$ 964.900,00
IPTU R$ 672.200,00
ISS R$ 292.700,00
3. Arrecadação até setembro/2.025 R$ 519.047,56
IPTU R$ 289.699,47
ISS R$ 229.348,09
4. Receitas passíveis de renúncia (2 - 3) R$ 445.852,44
IPTU R$ 382.500,53
ISS R$ 63.351,91
COMPENSAÇÕES
5. Superávit Financeiro apurado em exercício anterior – fonte 01 R$ 297.222,15
6. Previsão de Excesso de Arrecadação – fonte 01 R$ 7.531.613,81
7. Renúncia Considerada (4 - 5) R$ 148.630,29
8. Impacto Orçamentário (4 / 1) 0,2844 %
9. Impacto Financeiro (7 / 1) 0,0948 %
A forma de compensação adotada para a estimativa do impacto está no superávit
financeiro apurado no exercício anterior, conforme demonstrado no item 5 do quadro acima,
com base em dados oficiais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, via Sistema
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º 200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
Fone: (15) 3283.8300
_______________________________________________
Impacto Orçamentário-Financeiro: Página 3 de 6
AUDESP. Esse superávit cobre parte da renúncia estimada, sendo a diferença compensada pela
previsão de excesso de arrecadação do exercício corrente, cuja análise será apresentada no item
a seguir.
3. PREMISSAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO:
O Município de Laranjal Paulista apresenta um estoque da Dívida Ativa no valor
de R$ 22.355.734,76 (vinte e dois milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta
e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme se verifica no Relatório da Dívida Ativa
exercício de referência 2.024.
O valor previsto com a arrecadação no exercício de 2.025 de multas e juros
dessas dívidas somam R$ 964.900,00 (novecentos e sessenta e quatro mil e novecentos reais)
sendo R$ 672.200,00 (seiscentos e setenta e dois mil e duzentos reais) de IPTU e R$
292.700,00 (duzentos e noventa e dois mil e setecentos reais) de ISS.
Até o mês de setembro/2.025, houve a arrecadação no importe de R$ 519.047,56
(quinhentos e dezenove mil, quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) de multas e juros,
tanto os de referência de IPTU quanto de ISS, restando a arrecadar pela previsão orçamentária
o saldo de R$ 445.852,44 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois
reais e quarenta e quatro centavos).
Importa ressaltar que, conforme o Demonstrativo das Disponibilidades
Financeiras – AUDESP, referente dezembro/2.024, o Município de Laranjal Paulista encerrou o
exercício de 2.024 com superávit financeiro proveniente de exercícios anteriores no valor de R$
297.222,15 (duzentos e noventa e sete mil, duzentos e vinte e dois reais e quinze centavos),
relativo a recursos próprios. Considerando todas as fontes de recursos, o resultado financeiro
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º 200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
Fone: (15) 3283.8300
_______________________________________________
Impacto Orçamentário-Financeiro: Página 4 de 6
geral também foi superavitário, totalizando R$ 8.021.797,31 (oito milhões, vinte e um mil,
setecentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), vejamos:
Levando em consideração o superávit apurado, deduzindo o montante que
restaria ser arrecadado, a renúncia de receita efetivamente seria no importe de R$ 148.630,29
(cento e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais e vinte e nove centavos), conforme
demonstrado no quadro do item “2. Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro”.
Além disso, com base em levantamento da receita própria, realizado a partir da
arrecadação efetivada até agosto de 2.025, observa-se uma tendência de excesso de arrecadação
superior a R$ 7,5 milhões. Essa análise evidencia o crescimento das receitas provenientes de
recursos próprios no exercício em curso, sendo suficiente para cobrir a diferença referente à
renúncia. Os dados demonstram, portanto, não apenas a capacidade financeira do Município,
mas também a viabilidade técnica e fiscal da presente propositura.
Constata-se, portanto, que a implantação do Programa de Parcelamento
Incentivado (PPI) não comprometerá as metas e os resultados fiscais estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, tampouco representará risco ao equilíbrio financeiro do Município,
estando plenamente em conformidade com os princípios e exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º 200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
Fone: (15) 3283.8300
_______________________________________________
Impacto Orçamentário-Financeiro: Página 5 de 6
A implantação do PPI tende a incentivar a regularização de débitos por parte dos
contribuintes que se encontram inadimplentes, sobretudo daqueles que, até então, não aderiram
aos parcelamentos convencionais. A proposta oferece benefícios condicionados à adimplência,
como reduções progressivas de multas e juros, ampliando as chances de recuperação dos
créditos inscritos em dívida ativa.
De salientar que a tentativa do PPI não é conceder a isenção das multas e juros,
mas oferecer benefício de forma que os contribuintes quitem suas dívidas dos valores
originalmente lançados em exercícios passados o que veem provocando aumento no estoque da
dívida municipal.
4. DEMONSTRATIVO QUE A RENÚNCIA DE RECEITA FOI CONSIDERADA
NA ESTIMATIVA DA LOA E QUE, PORTANTO, NÃO AFETARÁ AS METAS DE
RESULTADOS FISCAIS PREVISTAS NA LDO:
EXERCÍCIO
1 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 2025 112.333.300,00
2 2025 81.720.810,94
3 2025 R$ 30.612.489,06
4 2024 71.025.903,28
5 2024 37.063.214,27
6 2024 R$ 108.089.117,55
= ARRECADAÇÃO NO 1º PERÍODO DE 2025 X 100 = R$ 81.720.810,94 X 100 =
ARRECADAÇÃO NO 1º PERÍODO DE 2024 R$ 71.025.903,28 115,06%
= 115,06% -100% 15,06%
37.063.214,27 x 15,06% = R$ 5.580.888,60
R$ 1.080.888,60
37.063.214,27 + 1.080.888,60 R$ 38.144.102,87
PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO EM 2025:
9 R$ 81.720.810,94
10 R$ 38.144.102,87
R$ 119.864.913,81
R$ 112.333.300,00
R$ 7.531.613,81
RECEITAS À REALIZAR PELA PREVISÃO
PREVISÃO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - RECEITAS PRÓPRIAS
EXERCÍCIO DE 2025
RECEITAS REALIZADAS NO PERÍODO DE JANEIRO AGOSTO
ARRECADAÇÃO DO 2º PERÍODO DE 2024
ORÇADO 2025
RESULTADO DA ARRECADAÇÃO PREVISTA:
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
8
RECEITAS REALIZADAS NO PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO
RECEITAS REALIZADAS NO PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO
Adequação considerando possíveis variações
RECEITAS REALIZADAS NO PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO
RECEITAS REALIZADAS NO PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO
TOTAL DA ARRECADAÇÃO
CÁLCULO DA TAXA DE INCREMENTO:
7
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º 200, Centro – Laranjal Paulista/SP – CEP 18.500-000
Fone: (15) 3283.8300
_______________________________________________
Impacto Orçamentário-Financeiro: Página 6 de 6
Conforme demonstrado nesta Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro e
em obediência ao artigo 14 inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, podemos afirmar que a
isenção e parcelamento de crédito tributário não implicará em redução das metas pretendidas ao
longo do exercício financeiro de 2.025, nem tampouco nos 02 (dois) subsequentes.
Com a aprovação da Lei do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, a Lei
Municipal nº 3.509, de 11 de julho de 2.024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do
exercício de 2.025 deverá ser atualizado o seu “Demonstrativo VIII – Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita”, passando a apresentar as informações conforme
expostas no quadro abaixo.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Demonstrativo VIII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
(LRF, art. 4º, parágrafo 2º, Inciso V)
MUNICÍPIO: LARANJAL
PAULISTA
EXERCÍCIO: 2025
TRIBUTO MODALIDADE
PREVISTO ARRECADADO
ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE
RECEITA COMPENSAÇÃO
2025 ATÉ SET./2025 2025 2026 2027
Juros e Multas de Mora
do IPTU
ISENÇÃO
672.200,00 289.699,47 382.500,53 0,00 0,00
Superávit
Financeiro
R$ 297.222,15
+
Previsão de
Excesso de
Arrecadação
Juros e Multas de Mora
do ISS 292.700,00 229.348,09 63.351,91 0,00 0,00
TOTAL 964.900,00 519.047,56 445.852,44 0,00 0,00