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materia nº 84/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaDispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas públicas municipais.
native_id2876

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição Sancionada e Promulgada
2025-11-11 Aguardando sanção e promulgação
2025-11-10 Proposição aprovada em único turno
2025-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-30 Parecer favorável da comissão
2025-10-30 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-10-30 Parecer favorável da comissão
2025-10-29 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-10-29 Parecer favorável da comissão
2025-10-28 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-10-28 Parecer favorável da comissão
2025-10-24 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-10-24 Parecer jurídico encaminhado à Comissão
2025-10-22 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico
2025-10-17 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-10-17 Aguardando despacho da presidência
2025-10-17 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T21:33:52.405040-03:00 Aprovado em Única Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
1
PROJETO DE LEI Nº 84/2025
(autoria: Regina Maria de Araújo Abdala e
Márcio José Garpelli)
Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos 
professores e demais profissionais da educação, em 
efetivo exercício nas escolas públicas municipais.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Fica assegurado aos professores e profissionais da educação, em efetivo exercício nas 
escolas públicas municipais, o direito à alimentação oferecida aos alunos, durante o período 
letivo, no âmbito dos programas de alimentação escolar, observado o disposto no art. 2°.
Art. 2º O consumo dos alimentos oferecidos pela unidade escolar:
I -respeitará a absoluta prioridade de alimentação dos estudantes;
II -não implicará qualquer acréscimo para os professores e demais servidores das escolas, nem
decréscimo de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios, especialmente quanto ao
seu direito ao vale alimentação ou equivalente, na forma da Lei.
Art. 3º O alimento será consumido no mesmo local e junto aos alunos, sem distinção de 
cardápio, de forma a contemplar espaço de prática educativa e garantir o processo de 
integração da comunidade escolar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 17 de outubro de 2025.
REGINA MARIA DE ARAÚJO ABDALA
VEREADORA
MÁRCIO JOSÉ GARPELLI
VEREADOR
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
2
JUSTIFICATIVA
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em parecer técnico 
considerou o consumo da alimentação oferecida no âmbito dos programas de alimentação 
escolar, por parte dos professores e demais servidores, em efetivo exercício na rede pública 
de ensino, como prática educativa e de integração comunitária. 
Reconhece-se, portanto, que o professor e os demais profissionais envolvidos no 
espeço escolar são fundamentais no momento da alimentação dos alunos, tanto para 
integração como para a aquisição de conhecimento.
Em consequência, devem ser incluídos nas refeições ter acesso à comida oferecida aos 
estudantes, que continua sendo o público prioritário, na forma da lei.

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