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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 84/2025
(autoria: Regina Maria de Araújo Abdala e
Márcio José Garpelli)
Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos
professores e demais profissionais da educação, em
efetivo exercício nas escolas públicas municipais.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Fica assegurado aos professores e profissionais da educação, em efetivo exercício nas
escolas públicas municipais, o direito à alimentação oferecida aos alunos, durante o período
letivo, no âmbito dos programas de alimentação escolar, observado o disposto no art. 2°.
Art. 2º O consumo dos alimentos oferecidos pela unidade escolar:
I -respeitará a absoluta prioridade de alimentação dos estudantes;
II -não implicará qualquer acréscimo para os professores e demais servidores das escolas, nem
decréscimo de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios, especialmente quanto ao
seu direito ao vale alimentação ou equivalente, na forma da Lei.
Art. 3º O alimento será consumido no mesmo local e junto aos alunos, sem distinção de
cardápio, de forma a contemplar espaço de prática educativa e garantir o processo de
integração da comunidade escolar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 17 de outubro de 2025.
REGINA MARIA DE ARAÚJO ABDALA
VEREADORA
MÁRCIO JOSÉ GARPELLI
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em parecer técnico
considerou o consumo da alimentação oferecida no âmbito dos programas de alimentação
escolar, por parte dos professores e demais servidores, em efetivo exercício na rede pública
de ensino, como prática educativa e de integração comunitária.
Reconhece-se, portanto, que o professor e os demais profissionais envolvidos no
espeço escolar são fundamentais no momento da alimentação dos alunos, tanto para
integração como para a aquisição de conhecimento.
Em consequência, devem ser incluídos nas refeições ter acesso à comida oferecida aos
estudantes, que continua sendo o público prioritário, na forma da lei.
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