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materia nº 73/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaAnteprojeto de lei que dispõe sobre a regulamentação do uso do maquinário público do Município de Laranjal Paulista/SP, para fins de prestação de serviço à particular e dá outras providências
native_id2882

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Encaminhado ao responsável — —
2025-10-24 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-10-24 Aguardando despacho da presidência — —
2025-10-24 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —
2025-10-24 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
INDICAÇÃO Nº 73/2025
Autoria: MÁRCIO JOSÉ GARPELLI
Assunto: Dispõe sobre sugestão ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Laranjal Paulista, 
Senhor Antônio Valdecir Berto Filho, conforme dispõe o artigo 218 do Regimento Interno desta 
Câmara. 
INDICANDO-LHES:
Anteprojeto de lei que dispõe sobre a regulamentação do uso do maquinário público do 
Município de Laranjal Paulista/SP, para fins de prestação de serviço à particular e dá outras 
providências”
JUSTIFICATIVA
Tem a presente Indicação a finalidade de sugerir ao Poder Executivo, regulamentar o uso 
do maquinário público do Município de Laranjal Paulista/SP, para fins de prestação de serviço à 
particular, de forma transitória, conforme conveniência e oportunidade da Administração 
Pública, sem que haja prejuízo aos trabalhos do Município. 
O Município executa serviços particulares para pessoas físicas e jurídicas sem nenhum 
tipo de critério ou controle. Muitas vezes deixando de fazer serviços de interesse público da 
coletividade para realizar serviços particulares por horas, mas recolhendo apenas 1 hora, lesando 
assim os cofres públicos. 
O uso excessivo de máquinas e caminhões, sem nenhum critério, deprecia o patrimônio 
público, causa prejuízo ao município e acaba não atendendo as necessidades prioritárias do 
município que poderia beneficiar a coletividade. 
Empresas estabelecidas na cidade, que prestam o mesmo serviço, também são lesadas. 
A prefeitura cobra valores muito abaixo do praticado no mercado. De forma injusta, a prefeitura 
hoje disponibiliza máquinas, caminhões e equipamentos por várias horas e cobra o recolhimento 
de taxa por apenas 1 hora. 
A indicação desse projeto de lei estabelece que aqueles que pretendem a utilização de 
operadores e maquinários pertencente ao Município, deverão efetuar o recolhimento prévio de 
tarifa aos cofres públicos, correspondente ao custo do combustível consumido no uso do 
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maquinário pretendido, além do custo da hora extra do operador, devendo, todavia, ser 
observado o procedimento próprio exigido no corpo da lei. 
O Município pode criar critérios de gratuidade a pessoas de baixo poder aquisitivo que 
necessitem desse tipo de serviço, porém, com autorização prévia da assistência social. 
Os valores fixados para a cobrança pela execução dos serviços de cada equipamento serão 
fixados através de decreto municipal.
Sendo isto o bastante a explanar, renovo meus protestos de elevada estima e distinta
consideração pelo Excelentíssimo Senhor Antônio Valdecir Berto Filho, Prefeito Municipal.
Laranjal Paulista, 24 de outubro de 2025.
MÁRCIO JOSÉ GARPELLI
VEREADOR
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Anteprojeto de Lei nº_________/2022
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DO 
MAQUINÁRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LARANJAL 
PAULISTA/SP, PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Á 
PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º. Fica determinado, a partir desta data, que operadores e maquinários tipo 
Trator de pneu, Motoniveladora (Patrol), Pá Carregadeira, Retro Escavadeira, 
Caminhão Pipa, Caminhão Limpa Fossa e Caminhões (truck e toco), poderão ser 
cedidos pela Administração da Prefeitura Municipal, para serviços transitórios a 
particulares, na conveniência e condição de disponibilidade da Administração Pública 
Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos do Município.
Parágrafo único. Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza 
de terreno, transporte de cascalho, areia/aterro, regularização de solo de acesso às 
propriedades regularizadas, socorro hídrico, terraplanagem, retirada e transporte de 
entulho e afins.
Art. 2º. Para a utilização de operadores e maquinários de que trata o artigo 1º, o 
interessado deverá arcar com o custo do combustível que será consumido no uso do 
maquinário, além do custo da hora extra do condutor, que somente poderá ser cedido 
mediante requerimento e recolhimento prévio (pelo particular interessado) aos cofres 
públicos, do valor correspondente ao consumo por hora ou km de cada máquina ou 
caminhão.
§ 1º. Para a prestação dos serviços dos operadores e máquinas, o 
interessado deverá preencher o requerimento (Anexo I), solicitando a respectiva 
prestação dos serviços.
§ 2º. O requerimento de solicitação dos serviços particulares será recebido 
no Protocolo Geral da Prefeitura, encaminhado e inscrito na Secretaria Municipal de 
Obras, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo, para a 
resposta.
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§ 3º. O atendimento dos serviços estarão sujeitos ao deferimento pelo 
Secretário Municipal de Obras ou do Prefeito Municipal, além do recolhimento prévio 
de tarifa e obedecerá a ordem cronológica de inscrição e pagamento junto a Secretaria 
Municipal de Obras.
§ 4º. O recolhimento da tarifa será efetuado através de guia de recolhimento 
municipal no prazo mínimo de dez (10) dias de antecedência da data prevista para 
execução dos serviços.
§ 5º. Os serviços particulares não poderão ultrapassar 04 (quatro) horas￾máquina diárias, por beneficiário, podendo ser renovado o pedido, respeitando-se o 
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre uma prestação de serviço e a outra. 
Art. 3º. Os valores dos serviços das máquinas e caminhões serão cumulativos, 
sendo que, se o beneficiário solicitar os serviços das máquinas juntamente com o 
caminhão, pagará integralmente pelo valor dos dois. 
Art. 4º. Serão beneficiários pelo uso do maquinário públicos qualquer cidadão 
interessado na prestação do serviço, dando-se preferência aos pequenos produtores 
rurais do Município, bem como aqueles com menor poder aquisitivo, condicionada 
a inexistência de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal. 
Art. 6º. A Secretária Municipal de Serviços Rurais e Urbanos adotará as 
medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo 
das máquinas do município. Será emitido pela secretaria de serviços um relatório 
completo detalhado no final de cada serviço (anexo II), assinado pelo responsável em 
acompanhar o serviço, que será juntado ao anexo I, ficando disponível no portal 
transparência para eventuais consultas.
Art. 7º . A Secretária Municipal de serviços Rurais e Urbanos, deverá ao fim de 
cada serviço disponibilizar de forma digital, no site na prefeitura, toda a documentação, 
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desde o pedido inicial até o relatório final com cópia da guia de recolhimento do serviço, 
permitindo maior transparência e evitando a necessidade de mobilizar servidor público 
para disponibilizar essas informações quando solicitado pelo órgão fiscalizador.
Parágrafo Único. Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à 
margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e 
integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa 
estranha ao serviço público.
Art. 7º. O funcionário público que prestar serviços sem atenção ao disposto 
nesta Lei, ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de 
outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos que eventualmente 
causar ao erário público.
Art.8º. Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura 
Municipal ainda reserva-se o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para a sua 
execução, dentro das disponibilidades de máquinas, caminhões e funcionários, 
discricionariedade administrativa e do interesse público.
Art. 9º. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei através de 
decreto, principalmente em relação aos valores cobrados pela execução de cada serviço 
a ser realizado.
Art. 10º. A permissão de que trata esta Lei somente poderá ser feita para 
trabalhos a serem desenvolvidos dentro do Município de Laranjal Paulista/SP, sendo 
vedada sua autorização para trabalhos fora do Município, mesmo que o beneficiário 
resida neste, sob pena de incorrer o agente autorizador em crime de responsabilidade.
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Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 18 de agosto de 2022.
Marcio José Garpelli
VEREADOR

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