Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
1
PROJETO DE LEI Nº 86/2025
Dispõe sobre a isenção do pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU aos contribuintes residentes em vias
públicas que apresentem ausência de
infraestrutura e serviços básicos, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção total do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU aos proprietários ou possuidores de imóveis residenciais
localizados em vias públicas que apresentem ausência de serviços e infraestrutura básica,
conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ausência de serviços e infraestrutura básica, entre
outras situações similares:
I – vias públicas sem pavimentação, calçamento ou asfalto em boas condições de uso,
apresentando buracos, desníveis, erosões ou condições que dificultem o tráfego seguro de
veículos e pedestres;
II – ausência ou deficiência de iluminação pública funcional na via ou quarteirão;
III – inexistência ou deficiência do sistema de drenagem de águas pluviais, resultando em
acúmulo constante de lama, poças ou alagamentos;
IV – ausência comprovada de coleta regular de lixo domiciliar;
V – outras falhas ou omissões que caracterizem a não prestação de serviços públicos
essenciais.
Art. 3º A solicitação de isenção deverá ser feita pelo contribuinte junto à Secretaria Municipal
de Finanças, acompanhada de:
I – requerimento formal com identificação do imóvel;
II – comprovante de propriedade, posse ou titularidade;
III – fotografias, vídeos ou outros registros que comprovem a situação da via pública;
IV – laudo ou parecer técnico emitido por secretaria municipal competente confirmando a
ausência dos serviços mencionados.
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
2
Art. 4º A isenção poderá ser temporária e renovável anualmente, mediante nova vistoria e
comprovação da manutenção das condições que originaram o benefício.
Art. 5º A isenção prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente aos imóveis residenciais
utilizados para moradia, ficando excluídos os imóveis comerciais, industriais e de natureza
mista.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após
sua publicação, definindo os critérios técnicos, prazos, formulários e procedimentos
administrativos necessários à sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 03 de novembro de 2025.
MÁRCIO JOSÉ GARPELLI
VEREADOR
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
3
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Este Projeto de Lei visa promover justiça tributária e respeito ao cidadão
contribuinte, assegurando que o morador de Laranjal Paulista não seja obrigado
a pagar IPTU por serviços e infraestrutura que não existem em sua rua.
É injusto cobrar o mesmo imposto de quem vive em uma rua asfaltada,
iluminada e bem cuidada, e de quem mora em uma via cheia de buracos, sem
iluminação e sem coleta adequada de lixo.
Quem não recebe o serviço não deve pagar por ele.
Além de corrigir uma distorção moral e social, o projeto estimula o poder
público a priorizar obras e melhorias nas regiões mais esquecidas, uma vez que
cada área degradada passa a representar não apenas um problema urbano, mas
também uma perda de arrecadação.
Trata-se, portanto, de uma proposta legal, justa e equilibrada, que busca
garantir equidade tributária, dignidade e respeito ao cidadão.