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materia nº 86/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos contribuintes residentes em vias públicas que apresentem ausência de infraestrutura e serviços básicos, e dá outras providências.
native_id2913

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Devolvido ao(s) autor(es) Autor comunicado através do OFICIO Nº 56/2025/CCJR
2025-11-13 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-11-13 Parecer jurídico encaminhado à Comissão
2025-11-05 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico
2025-11-03 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-11-03 Aguardando despacho da presidência
2025-11-03 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
1
PROJETO DE LEI Nº 86/2025
Dispõe sobre a isenção do pagamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU aos contribuintes residentes em vias 
públicas que apresentem ausência de 
infraestrutura e serviços básicos, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção total do Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU aos proprietários ou possuidores de imóveis residenciais 
localizados em vias públicas que apresentem ausência de serviços e infraestrutura básica, 
conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ausência de serviços e infraestrutura básica, entre 
outras situações similares:
I – vias públicas sem pavimentação, calçamento ou asfalto em boas condições de uso, 
apresentando buracos, desníveis, erosões ou condições que dificultem o tráfego seguro de 
veículos e pedestres;
II – ausência ou deficiência de iluminação pública funcional na via ou quarteirão;
III – inexistência ou deficiência do sistema de drenagem de águas pluviais, resultando em 
acúmulo constante de lama, poças ou alagamentos;
IV – ausência comprovada de coleta regular de lixo domiciliar;
V – outras falhas ou omissões que caracterizem a não prestação de serviços públicos 
essenciais.
Art. 3º A solicitação de isenção deverá ser feita pelo contribuinte junto à Secretaria Municipal 
de Finanças, acompanhada de:
I – requerimento formal com identificação do imóvel;
II – comprovante de propriedade, posse ou titularidade;
III – fotografias, vídeos ou outros registros que comprovem a situação da via pública;
IV – laudo ou parecer técnico emitido por secretaria municipal competente confirmando a 
ausência dos serviços mencionados.
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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Art. 4º A isenção poderá ser temporária e renovável anualmente, mediante nova vistoria e 
comprovação da manutenção das condições que originaram o benefício.
Art. 5º A isenção prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente aos imóveis residenciais 
utilizados para moradia, ficando excluídos os imóveis comerciais, industriais e de natureza 
mista.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após 
sua publicação, definindo os critérios técnicos, prazos, formulários e procedimentos 
administrativos necessários à sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 03 de novembro de 2025.
MÁRCIO JOSÉ GARPELLI
VEREADOR
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Este Projeto de Lei visa promover justiça tributária e respeito ao cidadão 
contribuinte, assegurando que o morador de Laranjal Paulista não seja obrigado 
a pagar IPTU por serviços e infraestrutura que não existem em sua rua.
É injusto cobrar o mesmo imposto de quem vive em uma rua asfaltada, 
iluminada e bem cuidada, e de quem mora em uma via cheia de buracos, sem 
iluminação e sem coleta adequada de lixo.
Quem não recebe o serviço não deve pagar por ele.
Além de corrigir uma distorção moral e social, o projeto estimula o poder 
público a priorizar obras e melhorias nas regiões mais esquecidas, uma vez que 
cada área degradada passa a representar não apenas um problema urbano, mas 
também uma perda de arrecadação.
Trata-se, portanto, de uma proposta legal, justa e equilibrada, que busca 
garantir equidade tributária, dignidade e respeito ao cidadão.

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