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materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaAltera a Lei no 3.345 de 24 de agosto de 2.021, para novas disposições sobre o transporte coletivo gratuito no Município de Laranjal Paulista.
native_id2920

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Proposição Sancionada e Promulgada
2025-12-17 Encaminhado para sanção e promulgação
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-27 Parecer favorável da comissão
2025-11-25 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-11-25 Respondido através de ofício
2025-11-14 Aguardando resposta Art. 97. As comissões permanentes deverão solicitar ao Executivo, todas as informações julgadas necessárias, dando ciência ao Presidente da Câmara. § 1º O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no artigo 92. § 2º A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas. Art. 186. O regime de urgência implica a redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação. § 3º A comissão permanente terá o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
2025-11-13 Encaminhado para a Comissão emitir parecer Comissão pediu para enviar ofício ao autor para maior esclarecimento do projeto de lei
2025-11-13 Parecer favorável da comissão
2025-11-12 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-11-12 Parecer favorável da comissão
2025-11-11 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-11-11 Parecer favorável da comissão
2025-11-05 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-11-05 Aguardando despacho da presidência
2025-11-05 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa Encaminhado à Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T12:57:17.717744-03:00 Aprovado em Única Votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 3.345 de 24 de 
agosto de 2.021, para novas 
disposições sobre o transporte 
coletivo gratuito no Município de 
Laranjal Paulista.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º A Lei nº 3.345, de 24 de agosto de 2.021, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar 100% (cem 
por cento) o serviço de transporte coletivo das linhas circulares de Laranjal 
Paulista aos Distritos, até a data de 31 de dezembro de 2.026, ficando 
vedada sob qualquer forma, a cobrança de tarifas dos usuários.”
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2.026.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 03 de novembro de 2.025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei submetido à essa conceituada Casa de Leis tem 
como escopo alterar a Lei nº 3.345 de 24 de agosto de 2.021, para novas disposições 
sobre o transporte coletivo gratuito no Município de Laranjal Paulista.
O transporte coletivo urbano é serviço essencial ligado às necessidades 
inadiáveis da comunidade, constituindo direito necessário à existência das cidades 
sustentáveis conforme previsão no Estatuto das Cidades.
A implantação da gratuidade de transporte coletivo urbano visa 
diminuição dos gastos com transporte pelos usuários, possui caráter social e 
isonômico, além da diminuição da poluição urbana e arrefecimento do trânsito com 
a retirada de veículos das ruas.
A medida que, respeitosamente, apresentamos a Vossas Senhorias, 
específica para o exercício de 2026, busca favorecer especialmente a população mais 
carente que utiliza do serviço para comparecimento ao emprego, busca por serviços 
públicos em garantia do direito à mobilidade urbana.
Diante do exposto, vimos solicitar dos nobres Vereadores estudo e 
aprovação da matéria ora apresentada, em REGIME DE URGÊNCIA, no atendimento 
do princípio do interesse público, em favor da comunidade laranjalense.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 03 de novembro de 2.025.
Atenciosamente,
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal



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