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PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 3.345 de 24 de
agosto de 2.021, para novas
disposições sobre o transporte
coletivo gratuito no Município de
Laranjal Paulista.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º A Lei nº 3.345, de 24 de agosto de 2.021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar 100% (cem
por cento) o serviço de transporte coletivo das linhas circulares de Laranjal
Paulista aos Distritos, até a data de 31 de dezembro de 2.026, ficando
vedada sob qualquer forma, a cobrança de tarifas dos usuários.”
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2.026.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 03 de novembro de 2.025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei submetido à essa conceituada Casa de Leis tem
como escopo alterar a Lei nº 3.345 de 24 de agosto de 2.021, para novas disposições
sobre o transporte coletivo gratuito no Município de Laranjal Paulista.
O transporte coletivo urbano é serviço essencial ligado às necessidades
inadiáveis da comunidade, constituindo direito necessário à existência das cidades
sustentáveis conforme previsão no Estatuto das Cidades.
A implantação da gratuidade de transporte coletivo urbano visa
diminuição dos gastos com transporte pelos usuários, possui caráter social e
isonômico, além da diminuição da poluição urbana e arrefecimento do trânsito com
a retirada de veículos das ruas.
A medida que, respeitosamente, apresentamos a Vossas Senhorias,
específica para o exercício de 2026, busca favorecer especialmente a população mais
carente que utiliza do serviço para comparecimento ao emprego, busca por serviços
públicos em garantia do direito à mobilidade urbana.
Diante do exposto, vimos solicitar dos nobres Vereadores estudo e
aprovação da matéria ora apresentada, em REGIME DE URGÊNCIA, no atendimento
do princípio do interesse público, em favor da comunidade laranjalense.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 03 de novembro de 2.025.
Atenciosamente,
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
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