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materia nº 58/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-11-06
Ementa1. Qual é a base de cálculo atualmente utilizada pelo Município para o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais? 2. Existe norma municipal (lei, decreto ou regulamento) que discipline expressamente a forma de cálculo desse adicional? 3. Há previsão de adequação do cálculo do adicional de insalubridade em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, de modo a afastar o uso do salário mínimo como indexador?
native_id2921

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Respondido através de ofício
2025-11-25 Aguardando resposta
2025-11-25 Proposição aprovada em único turno
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-11 Parecer favorável da comissão
2025-11-06 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-11-06 Aguardando despacho da presidência
2025-11-06 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T21:28:29.197752-03:00 Aprovado em Única Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
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Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
1
REQUERIMENTO Nº 58/2025
O senhor Vereador André Pieroni, diante da função fiscalizadora inerente ao Poder 
Legislativo, tendo em vista o disposto no art. 210 e seguintes do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Laranjal Paulista/SP, REQUER, após apreciado pelo Douto Plenário, que seja 
encaminhado este requerimento ao Senhor Prefeito Municipal, solicitando as informações e 
cópias dos documentos abaixo descritos:
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 
2025, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 53.157/PA, que reafirmou a 
inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, nos 
termos da Súmula Vinculante nº 4, e determinou que seja observada a base de cálculo 
prevista em norma específica ou no vencimento básico do servidor, venho, respeitosamente, 
requerer as seguintes informações:
1. Qual é a base de cálculo atualmente utilizada pelo Município para o pagamento do 
adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais?
2. Existe norma municipal (lei, decreto ou regulamento) que discipline expressamente a 
forma de cálculo desse adicional?
3. Há previsão de adequação do cálculo do adicional de insalubridade em conformidade 
com o entendimento firmado pelo STF, de modo a afastar o uso do salário mínimo como 
indexador?
Laranjal Paulista, 06 de novembro de 2025.
ANDRÉ PIERONI
VEREADOR

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