PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Autoriza o Poder Executivo a
proporcionar incentivos e serviços ao
desenvolvimento industrial e comercial do
Município de Laranjal Paulista e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista autorizada a proporcionar
incentivos e serviços para o desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de
serviços do Município.
§1º Os incentivos e serviços de que trata o caput deste artigo poderão ser:
I – Concessão de uso de áreas públicas pelo prazo de 30 (trinta) anos, renovável por
igual período, para a implantação de unidades industriais, comerciais e de prestação
de serviços, considerando-se o interesse público;
II – Isenção de impostos municipais, que será total ou parcial e pelo tempo
determinado no Anexo I desta Lei Complementar, mediante o preenchimento de
critérios previamente estabelecidos;
III – Implantação ou extensão de redes públicas de água, esgoto e energia elétrica;
IV – Redes públicas de galerias de águas pluviais;
V – Abertura de vias de acesso.
§2º Os serviços de que tratam os incisos III, IV e V do §1º serão proporcionados
desde que o local, para o qual sejam solicitados, atenda às seguintes condições
técnico-econômicas:
I – Viabilidade técnica e econômica de conexão às redes públicas existentes;
II – Compatibilidade com o zoneamento urbano e diretrizes de desenvolvimento
municipal;
III – Capacidade orçamentária municipal comprovada para os investimentos
necessários;
IV – Localização dentro do perímetro do Distrito Industrial ou área designada para
expansão industrial.
§3º Os serviços referidos no parágrafo anterior serão executados pela Prefeitura
apenas até os limites territoriais do Distrito Industrial, ficando de responsabilidade
dos concessionários a execução interna, que deverá ter início e término aprovados
pelo Executivo, que também fiscalizará a realização das obras e serviços.
Art. 2º As empresas beneficiadas pela concessão de uso de que trata o inciso I do
§1º do art. 1º desta Lei Complementar deverão iniciar a construção dentro do prazo
máximo de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do Termo de Concessão de Uso,
podendo ser prorrogado por até 06 (seis) meses, mediante justificativa
fundamentada.
§1º Não cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o Termo de Concessão
de Uso será automaticamente rescindido mediante Decreto do Prefeito,
independentemente de interpelação judicial, e a área retornará ao Município para
posterior destinação a outro empreendedor.
§2º Uma vez iniciadas as obras, conforme disposto no caput deste artigo, as
concessionárias deverão cumprir rigorosamente o cronograma físico-financeiro
apresentado quando da aprovação do seu projeto pelo Conselho Municipal de
Expansão e Desenvolvimento Industrial e Comercial - COMEDIC, sob pena de
rescisão da concessão e devolução do imóvel no estado em que se encontra, sem
direito à restituição das benfeitorias nele realizadas.
§3º Caso o Município entenda conveniente, poderá determinar o desfazimento das
obras inacabadas às expensas da concessionária.
Art. 3º As empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços que
pretendam se instalar no Município poderão ser beneficiadas por esta Lei
Complementar, mediante o atendimento às condições exigidas em Edital de Seleção,
publicado no Diário Oficial do Município de Laranjal Paulista e em veículo de
comunicação de circulação local.
§1º O Conselho Municipal de Expansão e Desenvolvimento Industrial e Comercial
elaborará o Edital referido no caput deste artigo, que conterá os critérios mínimos
abaixo discriminados, além de outros a serem adotados para a escolha das
empresas interessadas:
I – Prioridade à absorção dos trabalhadores desempregados inscritos no PAT - Posto
de Atendimento ao Trabalhador de Laranjal Paulista;
II – Investimento mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por emprego direto a ser
gerado nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses;
III – Geração de no mínimo 10 (dez) empregos diretos nos primeiros 12 (doze) meses
de operação;
IV – Compatibilidade com diretrizes de sustentabilidade ambiental e
responsabilidade social;
V – Potencial de geração de empregos qualificados e contribuição para diversificação
da matriz econômica local;
VI – Regularidade fiscal e trabalhista da empresa e de seus sócios;
VII – Apresentação de plano de negócios consistente e cronograma de
implementação detalhado.
§2º O Conselho Municipal de Expansão e Desenvolvimento Industrial e Comercial
emitirá parecer fundamentado a respeito de cada empresa selecionada através do
Edital, fazendo constar do mesmo, de maneira comprovada, o preenchimento dos
critérios para a concessão dos incentivos.
Art. 4º Para se habilitarem ao recebimento dos incentivos de que trata o inciso I do
§1º do art. 1º desta Lei Complementar, os interessados deverão formular
requerimento à Prefeitura, juntando:
I – Prova de existência legal e regularidade fiscal e trabalhista;
II – Planta e memorial descritivo das edificações a serem construídas, com respectivo
cronograma de execução;
III – Comprovação da capacidade técnica e financeira para o cumprimento das
finalidades a que se propõe;
IV – Número de empregados no início das operações e sua projeção detalhada no
decorrer dos 60 (sessenta) meses seguintes;
V – Plano de negócios com análise de viabilidade econômico-financeira;
VI – Estudo de impacto de vizinhança, quando exigível pela legislação municipal;
VII – Comprovação de que a atividade não causará poluição ou degradação
ambiental incompatível com a legislação vigente.
Parágrafo único. As empresas que receberem os incentivos previstos nesta Lei
Complementar os perderão caso, sem causa plenamente justificada, deixem de
cumprir os compromissos assumidos no processo de habilitação, sendo obrigadas a
ressarcir integralmente os recursos recebidos, acrescidos de atualização pela
variação da taxa Selic.
Art. 5º Deferida a habilitação do interessado, o Poder Executivo firmará Termo de
Concessão de Uso, no qual constarão as obrigações da concessionária, compatíveis
com as informações prestadas no processo de habilitação.
§1º Considera-se a interessada imitida na posse do imóvel tão logo seja firmado o
Termo de Concessão de Uso a que se refere o caput deste artigo.
§2º O Termo de Concessão de Uso constitui documento hábil para que a interessada
ingresse com pedido de alvará de construção na Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano, bem como para expedição do visto de
conclusão ou habite-se, uma vez atendidas as demais condições legais.
§3º O Termo de Concessão de Uso será automaticamente renovado por igual
período, caso a concessionária tenha cumprido integralmente as obrigações
assumidas e mantido a atividade em funcionamento regular.
Art. 6º A concessão de uso poderá ser transferida a terceiros, mediante prévia e
expressa autorização do Município, desde que o interessado:
I – Comprove capacidade técnica e financeira para dar continuidade ao
empreendimento;
II – Assuma integralmente as obrigações constantes do Termo de Concessão
original;
III – Mantenha a mesma destinação e características da atividade autorizada.
Parágrafo único. A transferência não autorizada acarretará rescisão automática da
concessão.
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Expansão e Desenvolvimento Industrial
e Comercial - COMEDIC, com a competência de:
I – Atuar na promoção do Município junto a empresas de outras localidades, no
sentido de atraí-las para se instalar no Município;
II – Buscar recursos e parcerias em órgãos estaduais, federais e instituições
privadas;
III – Analisar os pedidos de incentivos e recomendar ao Chefe do Executivo as
vantagens a serem concedidas em cada caso;
IV – Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas
beneficiadas;
V – Propor ajustes na política de desenvolvimento econômico municipal.
Parágrafo único. Ao Chefe do Executivo compete a aprovação, no todo ou em parte,
das recomendações do COMEDIC.
Art. 8º O Conselho de que trata o artigo anterior será constituído por 05 (cinco)
membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos,
permitida recondução, a saber:
I – Um representante da Secretaria de Governo;
II – Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciências
Tecnológicas e Inovação;
III – Um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
IV – Um representante da Secretaria de Agronegócio, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
V – Um representante da Secretaria de Cultura, Economia e Indústria Criativa.
§1º O exercício das funções de membro do COMEDIC é de caráter honorífico, não
sendo, portanto, remunerado, nem estabelecendo vínculo funcional ou empregatício
perante o Poder Público Municipal.
§2º O COMEDIC será presidido pelo representante da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciências Tecnológicas e Inovação.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas será realizada
semestralmente pelo COMEDIC, mediante:
I – Relatórios de andamento das obras e atividades;
II – Comprovação de geração e manutenção de empregos;
III – Demonstrativo de regularidade tributária e trabalhista;
IV – Verificação in loco das instalações e atividades;
V – Análise de indicadores de desempenho previamente estabelecidos.
§1º As empresas beneficiadas deverão apresentar, até o dia 31 de janeiro de cada
ano, relatório circunstanciado sobre o cumprimento das metas estabelecidas no ano
anterior.
§2º O descumprimento das obrigações de prestação de informações acarretará
suspensão dos benefícios até a regularização da situação.
Art. 10 A concessão de uso será automaticamente rescindida, independentemente
de interpelação judicial, nas seguintes hipóteses:
I – Não cumprimento dos prazos estabelecidos para início ou conclusão das obras;
II – Descumprimento do plano de investimento ou cronograma físico-financeiro
aprovado;
III – Utilização da área para finalidade diversa da autorizada;
IV – Transferência não autorizada a terceiros;
V – Não geração ou manutenção do número mínimo de empregos estabelecido;
VI – Encerramento das atividades por período superior a 6 (seis) meses
consecutivos;
VII – Descumprimento reiterado das obrigações de prestação de informações.
Parágrafo único. A rescisão da concessão não gera direito à indenização pelas
benfeitorias realizadas, que incorporarão ao patrimônio municipal.
Art. 11 Os benefícios fiscais de que trata esta Lei Complementar cessarão
automaticamente no prazo de 30 (trinta) anos, contados da assinatura do primeiro
Termo de Concessão de Uso, independentemente de renovações posteriores.
Parágrafo único. Na hipótese de renovação da concessão de uso, os benefícios
fiscais poderão ser reavaliados e eventualmente renovados, mediante nova análise
do COMEDIC.
Art. 12 Os benefícios da natureza dos previstos nesta Lei Complementar, já
proporcionados, ficam, por este artigo, devidamente ratificados.
Art. 13 As despesas com a execução desta Lei Complementar serão atendidas por
dotações próprias dos orçamentos ou créditos especiais, correspondentes a cada
exercício, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 14 A concessão da isenção tributária prevista nesta Lei Complementar,
observará o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, e será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
de demonstração de que a renúncia será considerada na estimativa de receita da
Lei Orçamentária Anual conforme Anexo II da presente lei.
Parágrafo único. As isenções de que trata esta Lei Complementar somente
produzirão efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à sua publicação,
observada a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei
Orçamentária Anual.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei Complementar
por Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se:
I – A Lei Complementar nº 226, de 30 de outubro de 2019;
II – A Lei nº 2.806, de 15 de junho de 2010;
III – A Lei Complementar nº 46, de 22 de junho de 2004; e
IV – A Lei nº 2330, de 26 de abril de 2002.
Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 03 de novembro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
INCENTIVOS FISCAIS
I – Serão concedidas isenções:
a) Concessão de incentivo fiscal correspondente a 100% (cem por cento) do
valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as
indústrias, comercio e prestadores de serviços, os serviços contratados para a
implantação ou expansão das empresas beneficiadas, desde que gerem, no mínimo,
5 (cinco) empregos diretos.
O referido incentivo abrange, além dos serviços de construção civil, as
atividades de consultoria técnica voltadas à avaliação de estudos e impactos,
consultoria em engenharia, arquitetura, normas técnicas, bem como demais
serviços técnicos especializados ou de apoio que se revelem necessários à abertura
da empresa e à execução das obras correlatas.
b) No percentual de 100% (cem por cento), relativamente ao ITBI incidente
sobre a cessão de direitos de concessão de uso;
c) No percentual de 100% (cem por cento), relativamente à Taxa de Licença
para Localização e Funcionamento em horário normal, bem como à Taxa de Licença
para Execução de Obras Particulares, Parcelamento e Anexação do Solo Urbano;
d) No percentual de 100% (cem por cento), relativamente ao Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU, pelo período de 05 (cinco) anos, contados da data de
início das obras de construção das instalações, devidamente certificada pela
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
e) No percentual de 50% (cinquenta por cento), relativamente ao IPTU, do 6º
(sexto) ao 10º (décimo) ano, contados da mesma data referida na alínea anterior.
II – Condições para manutenção dos benefícios:
a) Cumprimento integral das metas de geração de empregos estabelecidas;
b) Manutenção da regularidade fiscal e trabalhista;
c) Funcionamento regular das atividades autorizadas;
d) Apresentação tempestiva dos relatórios de acompanhamento.
III – Disposições gerais:
a) Os benefícios fiscais são pessoais e intransferíveis, salvo nos casos de
sucessão empresarial devidamente autorizada;
b) A concessão dos benefícios será formalizada por meio de Termo de
Concessão de Benefício Fiscal específico;
c) O descumprimento de qualquer condição acarretará perda automática dos
benefícios e cobrança dos valores dispensados, corrigidos monetariamente.
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRO
(Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
I. OBJETO DA RENÚNCIA DE RECEITA:
O presente demonstrativo visa estimar o impacto orçamentário-financeiro
decorrente da concessão de benefícios fiscais como isenções tributárias relativos ao
ISSQN, ITBI, IPTU e taxas municipais, pelo período estimado no Anexo I, a todas as
novas empresas que venham a se instalar no território do Município, conforme
estipulado pelo Projeto de Lei supracitado.
A medida caracteriza-se como renúncia de receita, nos termos do § 1º do Art.
14 da LRF, por se tratar de "isenção em caráter não geral".
II. METODOLOGIA DA ESTIMATIVA:
Considerando que a renúncia se aplica a fatos geradores futuros e a
contribuintes ainda não existentes, a estimativa do impacto foi calculada com base
em projeções e premissas de desenvolvimento econômico local. As variáveis
utilizadas foram:
1. Projeção de Instalação de Novas Empresas: Baseada em estudo de prospecção
econômica realizado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciências
Tecnológicas e Inovação, considerando o potencial logístico e de mercado do
município.
2. Estimativa de Faturamento Médio: Segmentação por porte das empresas
esperadas (Pequeno/Médio Porte e Grande Porte).
3. Para o cálculo do ISSQN: Utilizou-se a alíquota média de 3% aplicada aos
serviços no município.
A fórmula de cálculo para a renúncia anual é:
Renúncia Anual = Σ (Nº de novas empresas por porte * Faturamento médio anual
por porte * Alíquota de ISSQN).
III. ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA (Art. 14, I):
A estimativa abrange o exercício em que o benefício iniciar-se-á sua vigência
(2.026) e os dois subsequentes (2.027 e 2.028).
Premissas:
• Ano 1 (2.026): Projeção de instalação de 2 (duas) empresas de pequeno/médio
porte, com faturamento médio mensal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais).
• Ano 2 (2.027): Projeção de instalação de 1 (uma) nova empresa de
pequeno/médio porte e 1 (uma) empresa de grande parte, com faturamento
médio mensal de 1.000.000,00 (um milhões de reais).
• Ano 3 (2.028): Projeção de instalação de 3 (três) novas empresas de
pequeno/médio porte, com faturamento médio mensal de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais).
Exercício Descrição do Cálculo Cálculo da Renúncia
Valor da
Renúncia (R$) por
exercício
2026
2 empresas R$
300.000,00 mensal
estimado a operar em
5 meses médio no
exercício
(item a) R$ 300.000,00 5
meses 3% Alíquota ISSQN
(a) R$ 45.000,00
R$ 45.000,00
2027
1 empresa R$
1.000.000,00 mensal
estimado a operar em
4 meses médio no
exercício
(item a) R$ 300.000,00 12
meses 3% Alíquota ISSQN
(item b) R$ 1.000.000,00
4 meses 3% Alíquota
ISSQN
(a) R$ 108.000,00
(b) R$ 120.000,00
R$ 228.000,00
2028
3 empresas R$
450.000,00 mensal
estimado a operar em
6 meses médio no
exercício
(item c) R$ 450.000,00 6
meses 3% Alíquota ISSQN
(a) R$ 108.000,00
(b) R$ 360.000,00
(c) R$ 120.000,00
R$ 348.000,00
Total Estimado (Triênio) R$ 621.000,00
IPTU, ITBI E TAXAS estimativa no triênio R$ 300.000,00
BENEFICIOS FISCAIS TOTAIS R$ 921.000,00
IV. COMPATIBILIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS (Art. 14, II):
O benefício fiscal e a consequente renúncia de receita atendem ao disposto
no inciso II do Art. 14 da LRF:
1. Compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): A LDO para o
exercício de 2.026 (Lei nº 3.593/2025) prevê, em seu anexo de metas fiscais,
a possibilidade de concessão de incentivos fiscais para fins de
desenvolvimento econômico.
2. Não Afetação das Metas Fiscais: A renúncia em questão está sendo
devidamente demonstrada e será considerada na elaboração da Lei
Orçamentária Anual (LOA) de 2.026 e seguintes. A receita renunciada não
constará na estimativa de receita da LOA, visto que se trata de uma receita
nova e condicionada à instalação de empresas que, sem o incentivo, poderiam
não se instalar. Portanto, a renúncia não afetará as metas de resultado
nominal e primário já estabelecidas, pois estas foram calculadas com base
nas fontes de receita já existentes e consolidadas.
V. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO (Art. 14, § 2º):
Conforme demonstrado no item IV, a renúncia de receita não compromete
as metas fiscais previstas, enquadrando-se na exceção do art. 14 da LRF.
VI. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que a proposição de isenção fiscal para novas
empresas, embora se caracterize como renúncia de receita, cumpre integralmente
os requisitos exigidos pelo Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O impacto
orçamentário-financeiro foi devidamente estimado e demonstra-se que a medida não
afetará o cumprimento das metas fiscais, estando, ainda, amparada por ações de
fortalecimento da arrecadação.
A medida é considerada estratégica para o desenvolvimento econômico do
Município, com potencial de gerar empregos, renda e, a médio e longo prazo, ampliar
a base de arrecadação de outros.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei Complementar (PLC), que visa instituir e regulamentar a política municipal
de incentivos ao desenvolvimento econômico em Laranjal Paulista, através de
concessão de uso de áreas públicas e benefícios fiscais.
A proposição busca estabelecer um marco legal consistente e transparente
para o fomento do crescimento sustentável, mantendo o controle público sobre o
patrimônio municipal enquanto oferece segurança adequada aos investidores
através de concessões de uso por 30 anos.
A opção pela concessão de uso em detrimento da doação de áreas públicas
fundamenta-se na necessidade de preservação do patrimônio público, onde o
Município mantém a propriedade dos terrenos, preservando o patrimônio para
futuras gerações. Tal modalidade possibilita maior fiscalização e controle sobre o
cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas, permitindo ajustes na
política de desenvolvimento conforme a evolução das necessidades municipais. O
prazo de 30 anos, renovável, oferece segurança adequada para amortização dos
investimentos privados, garantindo retorno automático das áreas ao Município em
caso de descumprimento, sem os custos e demoras de processos judiciais.
O presente PLC incorpora ainda aperfeiçoamentos técnicos importantes,
como critérios objetivos de seleção, procedimentos de fiscalização sistemática,
prazos harmonizados e penalidades específicas por descumprimento. A criação do
COMEDIC - Conselho Municipal de Expansão e Desenvolvimento Industrial e
Comercial, com composição multiprofissional e competência para fiscalização,
garante transparência e efetividade na aplicação da política.
Os benefícios fiscais propostos no Anexo I são equilibrados e temporários,
incentivando investimentos sem comprometer excessivamente a arrecadação
municipal, com diferenciação baseada no impacto social representado pela geração
de empregos. A graduação dos incentivos considera tanto o porte do
empreendimento quanto sua capacidade de absorção de mão de obra local,
privilegiando investimentos que gerem maior impacto social positivo.
A iniciativa se justifica pela necessidade de criar um ambiente de negócios
favorável, capaz de atrair investimentos e estimular a expansão das atividades
empresariais no município. Laranjal Paulista, dotada de localização estratégica e
infraestrutura em expansão, apresenta potencial significativo para o
desenvolvimento econômico. Contudo, a concretização desse potencial demanda a
adoção de medidas proativas por parte do Poder Público Municipal, que incentivem
a inovação, a competitividade e a geração de valor.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta relevante iniciativa, que contribuirá para a construção de um
futuro mais próspero para Laranjal Paulista, preservando o patrimônio público e
garantindo o desenvolvimento econômico sustentável.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 03 de novembro de 2025.
Atenciosamente,
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal