PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, nº 200 – Centro – Laranjal Paulista
CEP 18500-000 – Estado de São Paulo/SP – Fone: (015) 3283-8300
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone:
(15) 3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera o anexo IX da Lei Complementar nº
085, de 12 de dezembro de 2007, para novas e
claras disposições sobre a jornada semanal nas
creches e escolas municipais de Laranjal Paulista,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º A Lei Complementar nº 085, de 12 de dezembro de 2007 passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 27 A jornada de trabalho dos docentes é de 30 horas semanais,
composta do limite máximo de 2/3 (dois terços) para atividades com alunos
e em um 1/3 (um terço) reservado como Horário de Trabalhos Pedagógicos
o (HTPs).
§ 1º A hora de trabalho do docente é contabilizada como hora relógio e não
como hora-aula.
§ 2º Os docentes farão um intervalo de 15 minutos, preferencialmente,
após o período de interação com alunos e antes das horas de trabalho
pedagógico.
§ 3º As horas para trabalho pedagógico serão cumpridas na escola (HTPE),
coletivamente (HTPC) e/ou de forma livre (HTPL), conforme regulamentação
específica.
§ 4º O tempo de duração de aula será, de 50 (cinquenta) minutos para
período diúrno e 45 (quarenta e cinco) para noturno, tem propósito
exclusivamente para a eficiência e o engajamento dos alunos, não servindo
de referência para remuneração ou cumprimento da jornada.
§ 5º A remuneração será mensal e fixa, com pagamento de Descanso
Semanal Remunerado já incluso, conforme previsto na Lei Federal nº
605/49, empregados mensalistas.
§ 6º A conversão da jornada semanal, de hora relógio para hora-aula,
poderá ser autorizada mediante decreto que especifique a carga horária
semanal a ser cumprida.
§ 7º Fica vedada a conversão de hora relógio para hora-aula aos professores
que laboram em creche, de educação infantil até a 5º ano do ensino
fundamental.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
CNPJ: 46.634.606/0001-80
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§ 8º Os docentes poderão exercer carga suplementar dentro do limite e na
forma estabelecidos em decreto”.
Art. 2º Revogam-se os artigos 31, 32 e 33, da Lei Complementar nº 085, de 12 de
dezembro de 2007.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 05 de novembro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei Complementar submetido à essa conceituada Casa de
Leis tem como escopo alterar pontualmente o Anexo IX da Lei Complementar nº 085, de
12 de dezembro de 2007.
A Procuradoria do Município, tem alertado sobre a necessidade da adequação da
legislação municipal frente às decisões judiciais que condenam o Município por operar
em desconformidade com a CLT e em descompasso com a Lei federal 11.738/2008, a
qual define a composição da jornada de trabalho com o máximo 2/3 em interação com
alunos, e o mínimo de 1/3 em atividades de planejamento, extraclasse.
Nos últimos anos o Município respondeu a centenas de processos judiciais
gerados por obscuridade na no Anexo IX da Lei Complementar nº 085/2007, em muitos
dos quais houve condenação do Município para que, obrigado judicialmente, faça a
devida adequação da jornada de trabalho dos docentes. Para tanto, urge essa Casa
Legislativa, aprovar as alterações a possibilitar que a Secretaria da Educação crie regras
específicas sobre o correto cumprimento da jornada semanal, dentro dos limites legais.
Desacompanha a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tendo em vista
o presente projeto não tem o condão ou potencial para geração de despesa.
Diante do exposto, vimos solicitar dos nobres Vereadores estudo e aprovação da
matéria ora apresentada em REGIME DE URGÊNCIA, no atendimento da segurança
jurídica e do princípio interesse social.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 05 de novembro de 2025.
Atenciosamente,
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal