br-locleg corpus explorer

← Laranjal Paulista (SP)

materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAltera o anexo IX da Lei Complementar no 085, de 12 de dezembro de 2007, para novas e claras disposições sobre a jornada semanal nas creches e escolas municipais de Laranjal Paulista, e dá outras providências.
native_id2923

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo autor através do ofício 1.071/2025 do Poder Executivo
2025-12-03 Devolvido à Secretaria Legislativa Conforme comunicado à Direção Legislativa e em consonância aos Membros da Comissão, ficou decidido e será enviado ofício da Comissão ao Presidente da Câmara para providenciar com brevidade a nova composição dos Membros da CCJR de forma que seja possível concluir a votação do PLC-20/2025.
2025-12-02 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-12-02 Parecer jurídico encaminhado à Comissão
2025-11-11 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico
2025-11-07 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-11-07 Aguardando despacho da presidência
2025-11-07 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa Encaminhado à Secretaria Legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, nº 200 – Centro – Laranjal Paulista
CEP 18500-000 – Estado de São Paulo/SP – Fone: (015) 3283-8300
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone: 
(15) 3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera o anexo IX da Lei Complementar nº 
085, de 12 de dezembro de 2007, para novas e 
claras disposições sobre a jornada semanal nas 
creches e escolas municipais de Laranjal Paulista, 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º A Lei Complementar nº 085, de 12 de dezembro de 2007 passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 27 A jornada de trabalho dos docentes é de 30 horas semanais, 
composta do limite máximo de 2/3 (dois terços) para atividades com alunos 
e em um 1/3 (um terço) reservado como Horário de Trabalhos Pedagógicos 
o (HTPs).
§ 1º A hora de trabalho do docente é contabilizada como hora relógio e não 
como hora-aula.
§ 2º Os docentes farão um intervalo de 15 minutos, preferencialmente, 
após o período de interação com alunos e antes das horas de trabalho 
pedagógico.
§ 3º As horas para trabalho pedagógico serão cumpridas na escola (HTPE), 
coletivamente (HTPC) e/ou de forma livre (HTPL), conforme regulamentação 
específica.
§ 4º O tempo de duração de aula será, de 50 (cinquenta) minutos para 
período diúrno e 45 (quarenta e cinco) para noturno, tem propósito 
exclusivamente para a eficiência e o engajamento dos alunos, não servindo 
de referência para remuneração ou cumprimento da jornada.
§ 5º A remuneração será mensal e fixa, com pagamento de Descanso 
Semanal Remunerado já incluso, conforme previsto na Lei Federal nº 
605/49, empregados mensalistas.
§ 6º A conversão da jornada semanal, de hora relógio para hora-aula, 
poderá ser autorizada mediante decreto que especifique a carga horária 
semanal a ser cumprida.
§ 7º Fica vedada a conversão de hora relógio para hora-aula aos professores 
que laboram em creche, de educação infantil até a 5º ano do ensino 
fundamental. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, nº 200 – Centro – Laranjal Paulista
CEP 18500-000 – Estado de São Paulo/SP – Fone: (015) 3283-8300
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone: 
(15) 3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
§ 8º Os docentes poderão exercer carga suplementar dentro do limite e na 
forma estabelecidos em decreto”.
Art. 2º Revogam-se os artigos 31, 32 e 33, da Lei Complementar nº 085, de 12 de 
dezembro de 2007.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 05 de novembro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, nº 200 – Centro – Laranjal Paulista
CEP 18500-000 – Estado de São Paulo/SP – Fone: (015) 3283-8300
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone: 
(15) 3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei Complementar submetido à essa conceituada Casa de 
Leis tem como escopo alterar pontualmente o Anexo IX da Lei Complementar nº 085, de 
12 de dezembro de 2007. 
A Procuradoria do Município, tem alertado sobre a necessidade da adequação da 
legislação municipal frente às decisões judiciais que condenam o Município por operar 
em desconformidade com a CLT e em descompasso com a Lei federal 11.738/2008, a 
qual define a composição da jornada de trabalho com o máximo 2/3 em interação com 
alunos, e o mínimo de 1/3 em atividades de planejamento, extraclasse.
Nos últimos anos o Município respondeu a centenas de processos judiciais 
gerados por obscuridade na no Anexo IX da Lei Complementar nº 085/2007, em muitos 
dos quais houve condenação do Município para que, obrigado judicialmente, faça a 
devida adequação da jornada de trabalho dos docentes. Para tanto, urge essa Casa 
Legislativa, aprovar as alterações a possibilitar que a Secretaria da Educação crie regras 
específicas sobre o correto cumprimento da jornada semanal, dentro dos limites legais.
Desacompanha a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tendo em vista 
o presente projeto não tem o condão ou potencial para geração de despesa.
Diante do exposto, vimos solicitar dos nobres Vereadores estudo e aprovação da 
matéria ora apresentada em REGIME DE URGÊNCIA, no atendimento da segurança 
jurídica e do princípio interesse social.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 05 de novembro de 2025.
Atenciosamente,
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

open original →