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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2025 e dá outras providências.
native_id2924

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Proposição Sancionada e Promulgada
2026-01-23 Encaminhado para sanção e promulgação
2026-01-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-13 Parecer favorável da comissão
2025-11-12 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-11-12 Parecer favorável da comissão
2025-11-11 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-11-11 Parecer favorável da comissão
2025-11-10 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-11-10 Aguardando despacho da presidência
2025-11-10 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa Encaminhado à Secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-23T12:42:49.029133-03:00 Aprovado em Única Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI
Dispõe sobre abertura 
de Crédito Adicional Especial
 no Orçamento de 2025 e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir no orçamento￾programa do exercício de 2025, crédito adicional ESPECIAL no valor total de R$ 
109.210,00 (cento e nove mil e duzentos e dez reais) com inclusão no PPA – Plano 
Plurianual 2022/2025, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 e Lei 
Orçamentária vigente, com a criação da seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO – 02 PREFEITURA MUNICIPAL
12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO
06.181.0018.2040 – Manutenção da Guarda Municipal
4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente..................... R$ 109.210,00
Fonte 02 – Transferências e Convênios Estaduais Vinculados
Art. 2º. – A cobertura do crédito adicional especial aberto no artigo anterior no 
valor R$ 109.210,00 (cento e nove mil e duzentos e dez reais), se dará por excesso 
de arrecadação de convênios e transferências estaduais, conforme disposto no 
inciso II, parágrafo 1º art. 43 da Lei Federal 4.320/64;
Art. 3º. - O crédito adicional especial aberto no artigo 1º, terá vigência no exercício 
financeiro de 2025, podendo ser suplementados se necessário nos termos da lei 
Orçamentária.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 06 de novembro de 2025. 
 
 
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Venho à presença de Vossa Excelência apresentar o incluso Projeto 
de Lei, que Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento 
de 2025 e dá outras providências, que ora submetemos à apreciação. 
O presente projeto tem a finalidade de abrir no orçamento vigente 
dotação orçamentária específica para aquisição de equipamentos (armamento) 
conforme o Convênio GSSP/ATP - 68/2025. Trata-se de repasse de recursos 
estaduais oriundos de Emenda Parlamentar Impositiva de autoria do Deputado 
Estadual Capitão Telhada.
Cientificamos, que as alterações atendem as prerrogativas 
introduzidas pela Lei Federal nº 4.320/64, devidamente recepcionada pelo 
artigo 165 e 166 da Constituição Federal de 1988 e, Lei Complementar nº 
101/00, artigos 5º, 16 e 17, onde tratam da compatibilidade entre as peças de 
planejamento orçamentário PPA, LDO e LOA.
 Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 06 de novembro de 2025. 
 
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
TERMO DE CONVÊNIO 
Convênio GSSP/ATP- 68/2025
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo e o Município de Laranjal
Paulista, objetivando a transferência de recursos financeiros oriundos de Emenda
Parlamentar Impositiva, destinados a aquisição de bens nela especificados e neste
instrumento detalhados.
 O Estado de São Paulo, doravante denominado ESTADO, por intermédio da Secretaria de Segurança
Pública, doravante denominada SSP, neste ato representado pelo Titular da Pasta, GUILHERME MURARO DERRITE,
devidamente autorizado nos termos do Decreto Estadual nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e o Município de
Laranjal Paulista, CNPJ nº 46.634.606/0001-80, neste ato representado pelo Prefeito Municipal ANTONIO VALDECIR
BERTO FILHO, doravante denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes,
celebram o presente convênio em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
 O presente Convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros do Estado, oriundos da
Emenda Parlamentar Impositiva LOA 2025.256.65052, de autoria do Deputado Estadual Capitão Telhada – Demanda
084262, para o Município, com vistas à aquisição de 11 (onze) Pistolas Calibre 9MM e 01 (uma) Carabina Calibre
9X19MM, de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente, como Anexo.
 Parágrafo único: O Secretário da Segurança Pública, amparado em manifestação fundamentada do
Setor Técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o “caput”,
para sua melhor adequação técnica ou financeira, que será formalizado mediante termo aditivo, vedados a alteração do
objeto do ajuste ou o acréscimo de valor. 
CLÁUSULA SEGUNDA - Da Execução e Fiscalização do Convênio
 Para efeito de acompanhamento da execução do presente ajuste, os partícipes terão os seguintes
representantes, no grupo de Controle e Fiscalização:
 I - pelo ESTADO: um representante da área de finanças da SSP, e
 II - pelo MUNICÍPIO: dois servidores municipais, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo
pelo menos um do setor de compras e licitações;
 § 1º - O grupo será coordenado pelo representante da área de finanças da SSP.
 § 2º - Ao grupo de Controle e Fiscalização incumbirá:
 I - acompanhar a execução do convênio;
 II - propor as adequações que se fizerem necessárias, e
 III - informar os partícipes de desvios e problemas detectados.
CLÁUSULA TERCEIRA - Das obrigações dos Partícipes
 Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações: 
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 
SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
. .
SSPTER2025000037DM
 I – compete ao ESTADO, por intermédio da SSP: 
 a) repassar os recursos financeiros ao Município, a fim de que sejam adquiridos os equipamentos
previstos na Cláusula Primeira, conforme detalhamento estabelecido no Plano de Trabalho e respectivo cronograma de
desembolso;
 b) supervisionar a execução integral do objeto do presente convênio, de responsabilidade exclusiva do
Município;
 c) adotar as providências legais necessárias, aplicando as sanções cabíveis, em caso de
desvirtuamento do objeto deste convênio, e
 d) analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos financeiros repassados.
 II - compete ao MUNICÍPIO: 
 a) receber os recursos financeiros repassados e mantê-los em aplicação financeira, conforme indicado
na Cláusula Sexta deste instrumento, até a sua efetiva utilização, exclusivamente, para o objeto deste convênio;
 b) adquirir, sob sua exclusiva responsabilidade, os equipamentos de que cuida a Cláusula Primeira
deste convênio, conforme as etapas de execução e o cronograma de desembolso, previstos no Plano de Trabalho, com
observância da legislação pertinente, em especial da Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como dos
melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
 c) aplicar os recursos financeiros exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
 d) colocar à disposição da SSP, a documentação referente às aplicações financeiras dos recursos
financeiros e aos bens com eles adquiridos, permitindo ampla fiscalização da execução do objeto conveniado;
 e) prestar contas das aplicações financeiras dos recursos financeiros, conforme Manual de Orientação
cedido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo;
 f) observar o disposto no § 2º do artigo 184 da Lei Federal nº 14.133/2021, nas hipóteses da alínea “d”
do inciso II do “caput” do artigo 124, constatada a insuficiência dos recursos inicialmente pactuados, no tocante à
utilização de saldo de recursos ou rendimentos de aplicações financeiras dos recursos recebidos, ao repasse de novos
recursos ou redução das metas e etapas do objeto pactuado, e o disposto no § 3º do artigo 184 da mesma Lei, com
relação à possibilidade de alterações no objeto pactuado;
 g) contratar a aquisição dos bens/serviços descritos no Plano de Trabalho, com observância das
disposições constantes da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, e
 h) responsabilizar-se exclusivamente pelos eventuais encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos
causados a terceiros.
 § 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea “e”, do inciso II, desta cláusula, será encaminhada
pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da aquisição de que cuida a Cláusula
Primeira, e será encartada aos autos do processo correspondente, para exame por parte de seu órgão competente.
 § 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos
à SSP, por meio de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, do evento, sob pena de imediata
instauração de tomada de contas especial do responsável.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 
SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
. .
SSPTER2025000037DM
 § 3º - O ESTADO informará ao MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação
de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta
comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior, no caso de recolhimento de valores utilizados
indevidamente.
 § 4º - O descumprimento de quaisquer das cláusulas e das obrigações previstas neste Convênio,
autoriza o ESTADO a suspender a liberação de recursos financeiros ao MUNICÍPIO, até que sejam sanadas as
irregularidades apontadas.
CLÁUSULA QUARTA - Do Valor
 O valor do presente convênio é de R$ 113.994,72 (cento e treze mil, novecentos e noventa e quatro
reais e setenta e dois centavos), sendo R$109.210,00 (cento e nove mil, duzentos e dez reais), de responsabilidade do
ESTADO, oriundos de Emenda Parlamentar Individual, e R$ 4.784,72 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e
setenta e dois centavos), de responsabilidade do MUNICÍPIO, em contrapartida.
CLÁUSULA QUINTA - Da Liberação dos Recursos Financeiros
 Os recursos indicados na Cláusula Primeira, de responsabilidade do ESTADO, serão repassados ao
MUNICÍPIO, conforme previsto no cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho, e, desde que
atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes.
CLÁUSULA SEXTA - Dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação
 Os recursos de responsabilidade do ESTADO, a serem transferidos ao MUNICÍPIO, são provenientes do
Programa de Trabalho 04127512522720000, e onerarão a unidade orçamentária 180010.
 § 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão
depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na
aquisição objetivada neste convênio.
 § 2º - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
 1 - No período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua utilização, o valor total
correspondente deverá ser aplicado, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos se verificar em prazos inferiores a um mês;
 2 - As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e
aplicadas, exclusivamente, na aquisição objetivada neste instrumento, devendo os respectivos demonstrativos integrar
as prestações de contas do ajuste;
 3 - Quando da prestação de contas de que trata a Cláusula Terceira, inciso II, alínea “e”, deverão ser
apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação
referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
 4 - O descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do
numerário recebido, acrescido da remuneração decorrente da aplicação financeira adotada, computada desde a data
do repasse até a data do efetivo depósito.
 5 - O valor previsto neste convênio será destinado exclusivamente à execução de seu objeto, descrito na
Cláusula Primeira, não se destinando à remuneração de pessoas ou equipes disponibilizadas pelos partícipes, sendo
inadmissível a retenção de qualquer quantia para remunerar a administração do ajuste.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 
SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
. .
SSPTER2025000037DM
 6 - Concluído o ajuste, os valores não utilizados, seja em razão da economia decorrente de processo
licitatório ou qualquer outro motivo, deverão ser restituídos ao ESTADO.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Prazo de Vigência
 O prazo de vigência do presente convênio é de 01 (um) ano, a contar da data de sua assinatura.
 § 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de
execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário da Segurança Pública, observado o
limite máximo de 05 (cinco) anos de vigência.
 § 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada, ensejará a prorrogação
deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva
liberação, independentemente de termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - Da Denúncia e da Rescisão
 Este convênio poderá ser denunciado, por desinteresse dos partícipes, a qualquer tempo, mediante
notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento
de quaisquer de suas cláusulas.
 Parágrafo único – Ocorrendo a rescisão ou denúncia do presente convênio, cada partícipe responderá
pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo o MUNICÍPIO
apresentar ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das
obrigações assumidas até aquela data e a respectiva prestação de contas.
CLÁUSULA NONA - Ação Promocional
 Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser,
obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Segurança Pública,
obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da
Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da prestação de Contas
 Observadas as atribuições de cada partícipe, deverá o MUNICÍPIO apresentar prestações de contas
parciais, ao final de cada etapa, e prestação de contas final à SSP, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término da
vigência do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, na forma da legislação de regência.
 § 1º - O MUNICÍPIO anexará às prestações de contras, os extratos bancários contendo o movimento
diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, na forma da Cláusula
Sexta.
 § 2º - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do MUNICÍPIO, e conter menção ao
Convênio SSP, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
 § 3º - A SSP informará ao MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas nas prestações de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.
 § 4º - Os relatórios de execução deverão conter: a) cópia do despacho adjudicatório nas licitações
realizadas ou justificadas, pra sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando for o caso;
b) cópia do contrato ou nota de empenho para aquisição dos bens; c) demonstrativo da execução da receita e da
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 
SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
. .
SSPTER2025000037DM
despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida (se houver), os rendimentos auferidos
da aplicação financeira, quando for o caso, e os saldos; d) relação dos bens adquiridos com os recursos do ESTADO,
devidamente patrimoniados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Do Foro
 Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou
questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa,
com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
 E, por estarem certos e ajustados, foi lavrado e assinado este instrumento, de forma digital.
São Paulo, 24 de junho de 2025
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO 
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA 
GUILHERME DERRITE 
Secretário da Segurança Pública
Gabinete do Secretário 
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 
SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Assinado com senha por: GUILHERME DERRITE - 24/06/2025 às 18:11:28
Assinado com senha por: ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO - 16/06/2025 às 16:50:16
Documento N°: 050243A5037570 - consulta é autenticada em: 
https://demandas.spsempapel.sp.gov.br/demandas/documento/050243A5037570
SSPTER2025000037DM

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