br-locleg corpus explorer

← Laranjal Paulista (SP)

materia nº 91/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDispõe sobre a proibição da venda ou abastecimento de combustíveis, inclusive para bicicletas motorizadas, a crianças e adolescentes no município de Laranjal Paulista, e dá outras providências.
native_id2928

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Matéria ilegal e/ou inconstitucional Devolução ao autor e arquivamento da Matéria comunicado formalmente através do OF.58/2025/CCJR
2025-12-01 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-12-01 Parecer jurídico encaminhado à Comissão
2025-11-18 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico
2025-11-13 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-11-13 Aguardando despacho da presidência
2025-11-13 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
1
PROJETO DE LEI Nº91/2025
Dispõe sobre a proibição da venda ou abastecimento de 
combustíveis, inclusive para bicicletas motorizadas, a 
crianças e adolescentes no município de Laranjal 
Paulista, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º – Fica proibido, no âmbito do município de Laranjal Paulista, o abastecimento de 
bicicletas motorizadas, bem como a comercialização de combustíveis, em qualquer estado 
físico (líquido, sólido ou gasoso), acondicionados em galões ou recipientes similares, a crianças 
(até 12 anos completos) e adolescentes (de 13 a 18 anos incompletos), por parte de 
estabelecimentos comerciais.
§ 1º – Para fins desta Lei, consideram-se combustíveis: óleo diesel, álcool hidratado, gasolina, 
gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural veicular (GNV), querosene, aguarrás, benzina, 
solventes em geral e carvão.
§ 2º – São considerados estabelecimentos comerciais: postos de combustíveis, 
supermercados, hipermercados, mercearias, atacadistas, revendedores de GLP e quaisquer 
outros que atuem na distribuição, revenda ou comercialização de combustíveis ou compostos 
combustíveis.
Art. 2º – Os estabelecimentos mencionados no § 2º do art. 1º deverão afixar, em local visível 
ao público, cartaz contendo a seguinte advertência, juntamente com a identificação desta Lei:
“É PROIBIDA A VENDA DE QUALQUER COMPOSTO COMBUSTÍVEL (LÍQUIDO, SÓLIDO OU 
GASOSO) E O ABASTECIMENTO DE BICICLETAS MOTORIZADAS A MENORES DE 18 ANOS NO 
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº ___/2025.”
Art. 3º – Ficam excluídos desta Lei os adolescentes legalmente emancipados, conforme 
previsto no Código Civil Brasileiro.
Art. 4º – O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis pelos estabelecimentos 
referidos no § 2º do art. 1º às seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão do alvará de funcionamento;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
2
Parágrafo único – A definição dos valores, gradação das penalidades, procedimentos de 
fiscalização e demais aspectos será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 13 de novembro de 2025.
MÁRCIO JOSÉ GARPELLI
VEREADOR
LEANDRO SILVEIRA LARA
VEREADOR
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
3
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
 Este Projeto de Lei tem como objetivo reforçar a proteção às crianças e adolescentes 
de Laranjal Paulista, proibindo a venda de combustíveis em recipientes e o abastecimento de 
bicicletas motorizadas por menores de idade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, em seu artigo 4º, que é dever 
da família, da sociedade e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à 
vida, à saúde, à segurança e à integridade física. O artigo 81, inciso II, também veda a 
comercialização de produtos que possam causar danos à saúde ou risco à integridade.
Nos últimos meses, tornou-se comum a circulação de bicicletas motorizadas 
conduzidas por adolescentes, muitas delas abastecidas de forma improvisada, utilizando 
galões e recipientes sem qualquer controle. Isso coloca em risco não só a vida dos menores, 
mas também a segurança de pedestres e do trânsito da cidade.
A proposta busca coibir práticas perigosas, reduzir acidentes, prevenir o uso irregular 
desses veículos e reforçar a responsabilidade dos estabelecimentos que comercializam 
combustíveis.
Além disso, a exigência de cartazes informativos tem caráter educativo, garantindo 
ampla ciência da proibição por parte dos comerciantes e consumidores.
A iniciativa respeita a legislação federal, incluindo os casos de emancipação prevista 
no Código Civil, equilibrando proteção e autonomia quando aplicável.
Diante de todo exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da 
proposta, que vem ao encontro da necessidade de preservar a segurança pública e proteger 
nossos jovens.

open original →