Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº91/2025
Dispõe sobre a proibição da venda ou abastecimento de
combustíveis, inclusive para bicicletas motorizadas, a
crianças e adolescentes no município de Laranjal
Paulista, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º – Fica proibido, no âmbito do município de Laranjal Paulista, o abastecimento de
bicicletas motorizadas, bem como a comercialização de combustíveis, em qualquer estado
físico (líquido, sólido ou gasoso), acondicionados em galões ou recipientes similares, a crianças
(até 12 anos completos) e adolescentes (de 13 a 18 anos incompletos), por parte de
estabelecimentos comerciais.
§ 1º – Para fins desta Lei, consideram-se combustíveis: óleo diesel, álcool hidratado, gasolina,
gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural veicular (GNV), querosene, aguarrás, benzina,
solventes em geral e carvão.
§ 2º – São considerados estabelecimentos comerciais: postos de combustíveis,
supermercados, hipermercados, mercearias, atacadistas, revendedores de GLP e quaisquer
outros que atuem na distribuição, revenda ou comercialização de combustíveis ou compostos
combustíveis.
Art. 2º – Os estabelecimentos mencionados no § 2º do art. 1º deverão afixar, em local visível
ao público, cartaz contendo a seguinte advertência, juntamente com a identificação desta Lei:
“É PROIBIDA A VENDA DE QUALQUER COMPOSTO COMBUSTÍVEL (LÍQUIDO, SÓLIDO OU
GASOSO) E O ABASTECIMENTO DE BICICLETAS MOTORIZADAS A MENORES DE 18 ANOS NO
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº ___/2025.”
Art. 3º – Ficam excluídos desta Lei os adolescentes legalmente emancipados, conforme
previsto no Código Civil Brasileiro.
Art. 4º – O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis pelos estabelecimentos
referidos no § 2º do art. 1º às seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão do alvará de funcionamento;
III – cassação do alvará de funcionamento.
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Parágrafo único – A definição dos valores, gradação das penalidades, procedimentos de
fiscalização e demais aspectos será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 13 de novembro de 2025.
MÁRCIO JOSÉ GARPELLI
VEREADOR
LEANDRO SILVEIRA LARA
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Este Projeto de Lei tem como objetivo reforçar a proteção às crianças e adolescentes
de Laranjal Paulista, proibindo a venda de combustíveis em recipientes e o abastecimento de
bicicletas motorizadas por menores de idade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, em seu artigo 4º, que é dever
da família, da sociedade e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à
vida, à saúde, à segurança e à integridade física. O artigo 81, inciso II, também veda a
comercialização de produtos que possam causar danos à saúde ou risco à integridade.
Nos últimos meses, tornou-se comum a circulação de bicicletas motorizadas
conduzidas por adolescentes, muitas delas abastecidas de forma improvisada, utilizando
galões e recipientes sem qualquer controle. Isso coloca em risco não só a vida dos menores,
mas também a segurança de pedestres e do trânsito da cidade.
A proposta busca coibir práticas perigosas, reduzir acidentes, prevenir o uso irregular
desses veículos e reforçar a responsabilidade dos estabelecimentos que comercializam
combustíveis.
Além disso, a exigência de cartazes informativos tem caráter educativo, garantindo
ampla ciência da proibição por parte dos comerciantes e consumidores.
A iniciativa respeita a legislação federal, incluindo os casos de emancipação prevista
no Código Civil, equilibrando proteção e autonomia quando aplicável.
Diante de todo exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da
proposta, que vem ao encontro da necessidade de preservar a segurança pública e proteger
nossos jovens.