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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAltera a Lei Complementar nº 209/2018, Código de Posturas Municipal, para novas disposições sobre penalidade administrativa que especifica.
native_id2937

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-01-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-01-08 Parecer favorável da comissão — —
2026-01-08 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2026-01-08 Parecer favorável da comissão — —
2026-01-07 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2026-01-07 Parecer favorável da comissão — —
2026-01-06 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2026-01-06 Parecer favorável da comissão — —
2026-01-05 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2026-01-05 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2025-12-16 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2025-12-16 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-12-16 Respondido através de ofício — MSG-11/2025
2025-12-12 Devolvido ao(s) autor(es) — Devolvido ao autor para ajustes da redação - Ofício nº 63/CCJR/2025
2025-12-11 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-12-10 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2025-11-25 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2025-11-25 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-11-25 Aguardando despacho da presidência — —
2025-11-25 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T21:01:32.972303-03:00 Aprovado em 1ª Votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a Lei Complementar nº 
209/2018, Código de Posturas Municipal, 
para novas disposições sobre penalidade 
administrativa que especifica.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º A Lei Complementar nº 209, de 11 de setembro de 2018, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 57 Fica proibido o uso de aparelhos de som de qualquer natureza e 
tipo, em residência ou comércio, portáteis ou instalados em veículos 
automotores estacionados ou em trânsito, inclusive de escapamentos, cujos 
níveis sonoros alcancem o lado externo, com volume ou frequência que 
perturbe o sossego público, em vias terrestres de circulação, sob pena de 
autuação e punição com:
I – Multa no valor dobrado da referência M10, na primeira ocorrência;
II – Multa no valor triplicado da referência M10, a partir da segunda 
ocorrência.
§1º Sem prejuízo das penalidades dispostas neste artigo, a fiscalização 
efetuará a apreensão prevista nesta Lei Complementar, além de comunicar 
as autoridades de trânsito, que terão competência para aplicar outras 
sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do 
Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
§2º Os recursos arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de 
Segurança Pública.”
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Lei nº 2.627, de 28 de abril de 2008; e
II – a Lei nº 3.094, de 25 de agosto 2015.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que 
couber.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 19 de novembro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Submeto à elevada apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o presente 
Projeto de Lei Complementar que visa promover ajustes pontuais na Lei 
Complementar nº 209/2018 (Código de Posturas).
As alterações propostas ao art. 57 do Código de Posturas são pontuais e 
objetivas, tratando-se apenas da atualização do valor da multa para a referência 
M10 e da inclusão de dispositivo estabelecendo a destinação dos recursos 
arrecadados ao Fundo Municipal de Segurança Pública. Assim, o art. 57 restou 
praticamente inalterado em sua redação e estrutura normativa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Edis para a aprovação 
desta importante medida, certo de que contribuirá significativamente para o 
bem-estar da coletividade e o aprimoramento da convivência urbana harmoniosa 
em nosso Município.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 19 de novembro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

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