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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a Lei Complementar nº
209/2018, Código de Posturas Municipal,
para novas disposições sobre penalidade
administrativa que especifica.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º A Lei Complementar nº 209, de 11 de setembro de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 57 Fica proibido o uso de aparelhos de som de qualquer natureza e
tipo, em residência ou comércio, portáteis ou instalados em veículos
automotores estacionados ou em trânsito, inclusive de escapamentos, cujos
níveis sonoros alcancem o lado externo, com volume ou frequência que
perturbe o sossego público, em vias terrestres de circulação, sob pena de
autuação e punição com:
I – Multa no valor dobrado da referência M10, na primeira ocorrência;
II – Multa no valor triplicado da referência M10, a partir da segunda
ocorrência.
§1º Sem prejuízo das penalidades dispostas neste artigo, a fiscalização
efetuará a apreensão prevista nesta Lei Complementar, além de comunicar
as autoridades de trânsito, que terão competência para aplicar outras
sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
§2º Os recursos arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de
Segurança Pública.”
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Lei nº 2.627, de 28 de abril de 2008; e
II – a Lei nº 3.094, de 25 de agosto 2015.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que
couber.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 19 de novembro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Submeto à elevada apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Complementar que visa promover ajustes pontuais na Lei
Complementar nº 209/2018 (Código de Posturas).
As alterações propostas ao art. 57 do Código de Posturas são pontuais e
objetivas, tratando-se apenas da atualização do valor da multa para a referência
M10 e da inclusão de dispositivo estabelecendo a destinação dos recursos
arrecadados ao Fundo Municipal de Segurança Pública. Assim, o art. 57 restou
praticamente inalterado em sua redação e estrutura normativa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Edis para a aprovação
desta importante medida, certo de que contribuirá significativamente para o
bem-estar da coletividade e o aprimoramento da convivência urbana harmoniosa
em nosso Município.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 19 de novembro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
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