PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o protocolo de Escuta
Especializada no município de Laranjal
Paulista e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DIREITOS
Art. 1º Fica assegurada a aplicação no Município de Laranjal Paulista às disposições da
Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia a
Escuta Especializada e ao Depoimento Especial sem danos à criança e adolescente,
vítima ou testemunha de violência.
Parágrafo único. Nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 13.431/2017, definese como:
I – Escuta Especializada o procedimento de entrevista sobre situação de violência com
criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente
ao necessário para o cumprimento de sua finalidade;
II – Depoimento Especial o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal colaborará, sempre que possível, com as
autoridades policiais, judiciárias e ministério público, para garantir que crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e
possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades,
características e particularidades.
Art. 3º O Depoimento Especial reger-se-á por Protocolos definidos na Lei Federal
13.431/17.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E
ADOLESCENTE
Art. 4º Fica instituída, no âmbito do município de Laranjal Paulista, a Comissão
Municipal de Combate à Violência contra Criança e Adolescente, com o objetivo de
articular, integrar e supervisionar os fluxos e protocolos de atendimento a crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 5º A Comissão Municipal de Combate à Violência contra Criança e Adolescente será
composta por representantes:
I - dos órgãos públicos municipais;
II - de entidades do segundo e terceiro setor que atuem na área da infância e juventude;
III - da sociedade civil, de forma facultativa.
Parágrafo único. A indicação dos membros da Comissão Municipal de Combate à
Violência Contra Criança e Adolescente cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
por meio de ato normativo próprio, sendo a participação do servidor público considerada
serviço público relevante, não remunerado e sem ônus para o erário.
Art. 6º Compete à Comissão:
I – Fomentar mecanismos de integração dos fluxos de atendimento a crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
II – Propor o estabelecimento de normas e procedimentos para escuta especializada.
III – Contribuir para articulação intersetorial entre os órgãos do Sistema de Garantia de
Direitos (SGD) para elaboração e implementação dos fluxos de atendimento;
IV- Facilitar meios eficientes de comunicação e articulação entre os membros da
Comissão e os órgãos envolvidos;
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO DOS TÉCNICOS E DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 7º Os profissionais responsáveis pela escuta especializada serão nomeados por
portaria do Poder Executivo, em quantitativos suficientes à demanda existente.
Art. 8º A escuta especializada será realizada apenas por profissionais devidamente
capacitados e nomeados, sendo vedada a reprodução desnecessária do relato da criança
ou adolescente.
Art. 9º Os profissionais e membros da Comissão deverão respeitar o princípio do sigilo
profissional, compartilhando as informações apenas com os setores essenciais do SGD,
com finalidade específica de proteção.
Art. 10 Os técnicos que realizarão a escuta especializada serão nomeados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 11 Os servidores nomeados para executar a escuta especializada receberão
gratificação pelo exercício da função de entrevistador, nos termos da legislação
municipal vigente.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 12 Todos os órgãos, serviços, programas e equipamentos do município que
compõem o Sistema de Garantia de Direitos deverão atuar de forma integrada e
coordenada, garantindo proteção, acolhimento e atendimento adequados às crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 13 O Município garantirá capacitação contínua:
I - aos profissionais responsáveis pela escuta especializada;
II - aos profissionais da rede de proteção sobre metodologias não revitimizantes;
III - à formação de multiplicadores do fluxo de atendimento, por meio das referências
técnicas de cada área.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Fica fazendo parte dessa Lei o Manual Municipal do Procedimento de Escuta
Especializada, que norteará os fluxos e a atuação do Sistema de Garantia de Diretos da
Criança e do Adolescente.
Art. 15 Fica consignado que o objeto aqui acordado não esgota a necessidade de
medidas outras tendentes ao integral cumprimento da Lei nº 13.431/2017,
principalmente no que concerne à necessidade de outras ações articuladas,
coordenadas e efetivas voltadas à prevenção e ao atendimento integral às vítimas de
violência.
Art. 16 Reconhece-se a necessidade de revisão e avaliação permanente da eficácia do
Manual Municipal do Procedimento de Escuta Especializada, fazendo-se os ajustes e
complementações necessárias ao melhor atendimento à vítima ou testemunha de
violência, nos termos da legislação vigente e da realidade local.
Art. 17 O presente manual deve ser amplamente divulgado na comunidade e na rede
de proteção, visando a sua efetividade.
Art. 18 As despesas decorrentes da presente Lei ficam por conta do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 27 de novembro de 2025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
MANUAL MUNICIPAL DO PROCEDIMENTO DE ESCUTA ESPECIALIZADA
Lei 13.431 de 4 de abril de 2017.
MANUAL MUNICIPAL DO PROCEDIMENTO DE ESCUTA ESPECIALIZADA - Lei 13.431
de 4 de abril de 2017.
Publicação da Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista/SP, produzida em
parceria com a Rede Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Coordenação Técnica: Graziela Belinassi
Elaboração: Graziela Belinassi
Revisão: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
Apoio:
Ministério Público da Comarca de Laranjal Paulista – SP
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Comissão Municipal de Combate a Violência Contra a Criança e o Adolescente
Este manual é de uso interno dos profissionais da Rede Municipal de Proteção à
Criança e ao Adolescente de Laranjal Paulista/SP.
A reprodução total ou parcial deste documento é permitida desde que citada a
fonte e mantido o propósito educativo e institucional
Ano de publicação: 2025
Local: Laranjal Paulista – São Paulo – Brasil
Versão: 1ª edição
Distribuição: Material de uso institucional. Proibida a comercialização
APRESENTAÇÃO
O presente Manual tem por finalidade padronizar e orientar os procedimentos
relativos à Escuta Especializada no âmbito da rede municipal de proteção à criança e
ao adolescente, assegurando a observância dos direitos fundamentais, o sigilo
profissional e a integração entre os serviços que compõem o Sistema de Garantia de
Direitos (SGD). Busca-se, assim, garantir a proteção integral, bem como assegurar as
oportunidades e o acesso necessários para uma vida digna e livre de violência.
Trata-se de um instrumento técnico-normativo, elaborado com o propósito de
promover respostas intersetoriais articuladas e adequadas diante de situações de
violência contra crianças e adolescentes, em conformidade com a legislação vigente e
com os princípios da proteção integral e prioridade absoluta.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Escuta Especializada está amparada nos seguintes dispositivos legais:
• Lei Federal nº 13.431/2017 – Estabelece o sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e define a escuta
especializada e o depoimento especial.
• Decreto Federal nº 9.603/2018 – Regulamenta a Lei nº 13.431/2017,
detalhando as etapas e responsabilidades institucionais.
• Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) – Dispõe sobre a
proteção integral e medidas de proteção.
• Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e
Adolescentes.
• Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016. Define a Lista Nacional de
Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos
serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.
• Lei Municipal. (especificar o número da Lei quando aprovada)
O QUE É CONSIDERADO VIOLÊNCIA?
De acordo com a Lei nº 13.431/2017, considera-se violência qualquer ato ou
conduta que cause sofrimento físico, psicológico ou sexual à criança ou ao adolescente.
A lei classifica a violência nos seguintes tipos:
I – Violência Física: Ação que cause dano ou sofrimento físico, ofendendo a
integridade ou a saúde corporal da criança ou do adolescente;
II – Violência Psicológica: Condutas que causem sofrimento emocional ou
prejudiquem o desenvolvimento psíquico, incluindo:
• discriminação, humilhação, ameaça, manipulação, isolamento, agressão verbal,
ridicularização, indiferença ou intimidação sistemática (bullying);
• alienação parental, caracterizada pela interferência na formação psicológica que
leve ao repúdio ou prejuízo na relação com um dos genitores;
• exposição direta ou indireta da criança ou adolescente a crimes violentos contra
familiares ou pessoas de sua rede de apoio;
III – Violência Sexual: Qualquer ato que obrigue a criança ou adolescente a praticar
ou presenciar atividades sexuais, inclusive exposição do corpo em fotos, vídeos ou
meios eletrônicos. Engloba:
• Abuso sexual: uso da criança ou adolescente para fins sexuais, presencialmente
ou por meios eletrônicos;
• Exploração sexual comercial: utilização em atividades sexuais mediante
pagamento ou vantagem;
• Tráfico de pessoas: recrutamento, transporte ou acolhimento com fins de
exploração sexual, mediante ameaça, coação, fraude ou abuso de
vulnerabilidade.
IV – Violência Institucional: Praticada por instituições públicas ou conveniadas,
quando há negligência, revitimização ou violação de direitos durante o atendimento;
V – Violência Patrimonial: Qualquer ação que retenha, subtraia ou destrua
documentos pessoais, bens, valores ou recursos da criança ou adolescente, exceto
quando se tratar de medida educacional. (Incluída pela Lei nº 14.344/2022 – Lei
Henry Borel).
CONCEITUAÇÃO
Revelação Espontânea
A revelação espontânea ocorre quando a criança ou adolescente relata, por
iniciativa própria, que foi ou está sendo vítima ou testemunha de violência, sem ser
previamente questionado.
Este é um momento sensível e decisivo para a proteção da vítima, devendo o
profissional da rede acolher o relato com empatia, atenção e sem julgamentos. A partir
dessa comunicação, devem ser acionados os procedimentos previstos na Lei nº
13.431/2017 garantindo sigilo e encaminhamento adequado.
Escuta Especializada
A Escuta Especializada é o procedimento técnico realizado por profissional
capacitado para ouvir crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, de
forma acolhedora, em ambiente seguro e com técnica adequada.
Tem como objetivos evitar a repetição desnecessária dos fatos, garantir um
atendimento livre de constrangimentos e prevenir a revitimização da criança ou do
adolescente. Ao obter relatos sobre situações de violência, a escuta não deve ter caráter
investigativo, devendo o profissional registrar as informações de maneira adequada, a
fim de subsidiar as intervenções técnicas necessárias e adotar as medidas cabíveis,
sempre com vistas à proteção integral de crianças e adolescentes.
Trata-se de um direito da criança e do adolescente, e não de uma obrigação.
Depoimento Especial
O depoimento especial é o procedimento formal realizado por profissional
capacitado, em ambiente seguro, utilizado para ouvir crianças e adolescentes vítimas
ou testemunhas de violência no âmbito judicial, de forma protegida, garantindo que o
relato seja obtido sem revitimização. Não há confrontos diretos com suspeitos,
respeitando os limites legais e emocionais.
Tem como objetivo registrar oficialmente, no processo judicial, relatos de
violência, a fim de subsidiar decisões de proteção e responsabilização.
FLUXO DE ATENDIMENTO
O fluxo de atendimento define as etapas, responsabilidades e procedimentos dos
profissionais da rede de proteção ao atender crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência.
Objetivos do Fluxo:
✓ Garantir proteção integral: assegurar resposta rápida, segura e coordenada;
✓ Evitar a revitimização: delimitar as etapas e responsabilidades, reduzindo a
exposição da vítima;
✓ Padronizar procedimentos: uniformizar as ações técnicas e legais em toda a
rede;
✓ Promover integração intersetorial: fortalecer a articulação entre serviços e
instituições;
✓ Assegurar o registro e monitoramento: permitir o acompanhamento contínuo
e a efetividade das medidas de proteção.
Este Manual detalha os fluxos de atendimento em cada área — saúde, assistência
social, educação, segurança pública e conselho tutelar —, garantindo uma atuação
articulada, ética e eficiente.
REVELAÇÃO ESPONTÂNEA: CONDUTAS RECOMENDADAS E PROCEDIMENTO A
EVITAR
Quando uma criança ou adolescente realiza uma revelação espontânea sobre
violência, os profissionais devem adotar atitudes que garantam acolhimento, proteção e
prevenção da revitimização. É fundamental acolher a criança ou o adolescente com
escuta sensível, empática e sem julgamentos.
O que fazer:
✓ Acolher com sensibilidade
Ouvir atentamente, com empatia e sem julgamentos, garantindo que a criança
se sinta segura.
✓ Permitir que a criança se expresse no próprio ritmo
Não interromper; respeitar pausas e o tempo de fala da criança.
✓ Explicar de forma clara os próximos passos
Informar o que será feito, de maneira adequada à idade e compreensão da
criança.
✓ Encaminhar para os serviços competentes
Acionar imediatamente o Conselho Tutelar e/ou a equipe de Escuta
Especializada.
✓ Acionar órgãos responsáveis em casos de urgência
Saúde, segurança pública ou outros serviços conforme a necessidade.
✓ Registrar de forma adequada – Utilizando a Guia de Compartilhamento.
Documentar as informações com sigilo, preservando os direitos da criança e do
adolescente.
É tão importante saber o que fazer quanto o que evitar, para garantir acolhimento
adequado e prevenir revitimização:
O que NÃO fazer:
Não reagir com choque, raiva ou julgamento
Evite expressar surpresa, indignação ou desaprovação, pois isso pode gerar culpa
ou medo na criança.
Não interromper ou apressar o relato
Não tente completar frases ou tirar conclusões antes que a criança termine de se
expressar.
Não pressionar para obter detalhes
Evite perguntas invasivas ou insistentes; a criança deve relatar no seu próprio
ritmo e conforto.
Não investigar por conta própria
A escuta espontânea não é uma investigação; qualquer apuração deve ser
realizada pelos órgãos competentes.
Não prometer algo que não possa cumprir
Evite afirmar que “não vai acontecer nada” ou prometer soluções imediatas fora
do seu alcance profissional.
Não compartilhar informações com pessoas não autorizadas
Preserve a confidencialidade e limite a comunicação aos órgãos competentes.
Não minimizar ou desqualificar o relato
Evite dizer coisas como “não foi nada” ou “não se preocupe”, pois isso pode
reforçar sentimento de insegurança ou invalidação.
A adoção dessas orientações contribui para a eficiência da rede de proteção,
garantindo que cada profissional cumpra seu papel dentro do fluxo de atendimento, de
maneira articulada e responsável, fortalecendo a proteção integral de crianças e
adolescentes no município.
LOCAL QUE A REVELAÇÃO ESPONTÂENA PODE OCORRER?
A revelação pode ocorrer em qualquer ambiente da rede de proteção – escola,
unidade de saúde, CRAS, CREAS, serviço de convivência, delegacia, entre outros.
A criança ou adolescente pode relatar o fato a um adulto de confiança ou até
mesmo a outra criança. Em qualquer caso, é essencial que o profissional ou pessoa
responsável não desconsidere o relato e acione imediatamente os serviços competentes,
conforme previsto neste Manual.
ARTICULAÇÃO DA REDE: COMISSÃO DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A Comissão de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes constitui um
espaço permanente de articulação intersetorial, reunindo representantes da
administração pública, da sociedade civil e dos serviços especializados.
Sua principal função é integrar, coordenar e monitorar as ações da rede de
proteção, assegurando um atendimento seguro, padronizado e eficiente às crianças e
adolescentes em situação de violência.
Além disso, a Comissão atua no apoio às ações de prevenção, na promoção da
conscientização e no planejamento de políticas públicas, contribuindo para o
fortalecimento da proteção integral de crianças e adolescentes no município.
FLUXOGRAMA DE PRIMEIRO CONTATO
Quando ocorrer uma revelação espontânea, deve-se seguir o seguinte fluxo de
atendimento:
1. Acolhimento
Ouvir a criança ou adolescente atentamente, sem interrupções ou induções.
Informar a vítima e, se possível, a pessoa de referência, sobre o procedimento
que será adotado.
2. Avaliação de risco
Verificar se há risco de vida para a criança ou adolescente:
➢ Se houver risco de vida, acionar imediatamente o Conselho Tutelar e a
Polícia.
➢ Avaliar se há urgência de saúde:
❖ Se houver urgência, encaminhar para a Unidade Básica de Saúde
ou Pronto Socorro. Caso contrário, prosseguir com os próximos
passos.
3. Registro e compartilhamento do caso
➢ Preencher a ficha de atendimento e anexar o relato da criança ou
adolescente, utilizando o Guia de Registro da Revelação Espontânea e
demais documentos pertinentes.
4. Encaminhamentos
➢ Notificar a Vigilância Epidemiológica sobre o caso.
➢ Encaminhar o caso ao Conselho Tutelar para as medidas de proteção
necessárias.
Vejamos o fluxograma:
FLUXOGRAMA DO ATENDIMENTO NA ÁREA DA SAÚDE
Quando ocorrer uma revelação espontânea ou a vítima vier encaminhada pela rede,
os profissionais de saúde devem seguir o fluxo de atendimento descrito a seguir:
1. Providenciar as medidas necessárias
➢ Garantir entrada preferencial.
➢ Encaminhar para sala individual.
❖ ATENÇÃO: Não realizar triagem.
❖
2. Acolhimento médico
➢ Atendimento imediato obrigatório.
❖ ATENÇÃO: Não revitimizar (não expor novamente ao trauma).
❖ Realizar a conduta profissional: Executar todos os procedimentos e
protocolos necessários, como exames, medidas profiláticas,
anticoncepção de emergência, orientações, entre outros.
❖
3. Encaminhamentos
➢ Notificar a Vigilância Epidemiológica.
➢ Encaminhar ao Conselho Tutelar.
➢ Preencher o Guia de Registro da Revelação Espontânea e demais
documentos pertinentes.
Caso a revelação espontânea ocorra na própria unidade, deve-se seguir este
protocolo em conjunto com as orientações e o fluxograma do primeiro contato –
Revelação Espontânea.
Vejamos o fluxograma:
FLUXOGRAMA DO ATENDIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Na área da segurança pública, a revelação pode ocorrer no local ou ser conduzida
por terceiros, como a rede ou algum membro responsável pela criança e/ou adolescente.
Na hipótese de a revelação espontânea ocorrer aplicar o fluxograma do primeiro contato
conjuntamente com este fluxo. Atentar-se que a revelação espontânea pode ocorrer, mas
se essa não se der, não interrogar ou questionar a vítima.
1. Acolhimento
Ouvir o declarante, sem interrupções ou induções e informar, sobre o
procedimento que será adotado.
2. Avaliação de risco
Verificar se há risco de vida para a criança ou adolescente:
➢ Se houver risco de vida, acionar imediatamente o Conselho Tutelar.
➢ Avaliar se há urgência de saúde:
❖ Se houver urgência, encaminhar para a Unidade Básica de
Saúde ou Pronto Socorro. Caso contrário, prosseguir com os
próximos passos.
❖
3. Registro e compartilhamento do caso
➢ Ao lavrar o boletim de ocorrência, compartilhar este com a rede, com a
finalidade que esta possa promover ações que visem a proteção da
vítima, por meio de acesso a serviços existentes.
➢
4. Encaminhamentos
➢ Notificar a Vigilância Epidemiológica sobre o caso.
➢ Encaminhar o caso ao Conselho Tutelar para as medidas de proteção
necessárias.
Vejamos o fluxograma:
FLUXOGRAMA DO ATENDIMENTO DO CONSELHO TUTELAR
O Conselho Tutelar, diante de situações de violência contra crianças e
adolescentes, pode ser acionado no momento da ocorrência da violência, adotando todas
as medidas cabíveis conforme deliberação do colegiado.
É importante destacar que, além do acionamento direto, o Conselho Tutelar
também pode receber revelações espontâneas, ou seja, comunicações voluntárias de
situações de violação de direitos. Nesses casos, além das ações previstas neste fluxo,
deve-se aplicar também o fluxo do primeiro contato, garantindo acolhimento, escuta e
encaminhamento adequados.
Compete ao Conselho Tutelar o recebimento das guias de encaminhamento de
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com o objetivo de
encaminhá-los aos profissionais competentes e monitorar as ações da rede de proteção
envolvida no atendimento.
Etapas do Fluxo:
1. Registro da Revelação Espontânea
O processo tem início quando o Conselho Tutelar recebe uma revelação
espontânea (denúncia ou comunicação voluntária) relacionada a uma possível violação
de direitos de criança ou adolescente. Deve-se proceder ao registro formal da revelação,
conforme os protocolos e formulários próprios do Conselho Tutelar.
2. Verificação da Notificação à Vigilância Epidemiológica (VE)
Após o registro, o(a) conselheiro(a) tutelar deve verificar se a Vigilância
Epidemiológica (VE) já foi notificada sobre o caso. Se a VE não foi notificada:
O Conselho Tutelar deve notificar imediatamente e orientar a unidade ou profissional
remetente sobre os procedimentos adequados de comunicação e encaminhamento.
3. Providências e Encaminhamentos
O colegiado do Conselho Tutelar, após o caso recebido, deve tomar as medidas
cabíveis e encaminhar a criança ou adolescente aos profissionais habilitados para a
realização do procedimento de escuta especializada.
Ressalta-se que a escuta especializada é um direito, e não uma obrigação. Assim,
existe a possibilidade de o procedimento não ser realizado, conforme a análise técnica e
o melhor interesse da criança ou adolescente.
4. Contrarreferência
Após o encaminhamento, o Conselho Tutelar deve aguardar e receber a
contrarreferência dos profissionais habilitados que realizaram a escuta especializada ou
o atendimento técnico.
De posse das informações retornadas, o Conselho Tutelar deve realizar a
contrarreferência à unidade remetente (por exemplo, escola, serviço de saúde ou CRAS),
prestando orientações complementares, quando necessárias.
5. Inserção no Monitoramento do Colegiado
Em seguida, o Conselho Tutelar deve inserir o caso no monitoramento do
colegiado, permitindo o acompanhamento periódico.
O monitoramento busca garantir a proteção integral da criança e do adolescente,
assegurando oportunidades e acesso aos serviços disponíveis na rede de proteção.
6. Encerramento e Arquivamento
Concluídas todas as etapas, o processo é encerrado e o registro arquivado, de
acordo com as normas administrativas e de sigilo do Conselho Tutelar.
O caso pode ser arquivado após o procedimento da escuta especializada, desde
que os técnicos responsáveis verifiquem que a criança ou o adolescente encontra-se em
situação de proteção, e/ou após o monitoramento ter sido concluído com sucesso.
Vejamos o fluxograma:
FLUXOGRAMA DO ATENDIMENTO DA EQUIPE DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Este fluxo orienta os procedimentos a serem adotados pelos profissionais
capacitados para a realização do procedimento da escuta especializada, com o objetivo
de garantir o acolhimento humanizado, o encaminhamento adequado e o respeito aos
direitos da vítima, em conformidade com normativas vigentes.
Os profissionais também podem receber revelações espontâneas, ou seja,
comunicações voluntárias sobre situações de violação de direitos.
Nesses casos, além das ações previstas neste fluxo, deve-se aplicar igualmente o Fluxo
do Primeiro Contato, assegurando acolhimento, escuta e encaminhamento adequados
— sem deixar de notificar o Conselho Tutelar.
Etapas do Fluxo
1. Registro da Revelação Espontânea
O processo tem início com o registro formal da revelação espontânea, quando a
criança, o adolescente ou um terceiro comunica, de forma voluntária, uma possível
situação de violência, e/ou com o recebimento da Guia de Encaminhamento do caso.
O profissional deve orientar sobre o procedimento da Escuta Especializada,
explicando que:
➢ A Escuta Especializada é um direito, não uma obrigação;
➢ Os técnicos podem contar com o apoio do Conselho Tutelar para
esclarecimentos e suporte no procedimento;
➢ O documento “Registro da Revelação Espontânea” pode conter a
descrição da revelação e/ou a identificação de sinais de violência.
2. Busca Ativa da Criança/Adolescente e do Responsável
Caso o atendimento inicial não tenha ocorrido diretamente com a criança ou o
adolescente, deve-se realizar busca ativa para localizá-los, bem como identificar seus
responsáveis legais.
3. Avaliação da Situação
Após o primeiro contato, deve-se avaliar se a criança ou o adolescente encontrase em situação de vulnerabilidade em relação ao suposto agressor ou sofrendo algum
tipo de agravo. Se houver risco ou vulnerabilidade, as medidas de proteção cabíveis
devem ser adotadas imediatamente.
4. Escuta da Criança ou do Adolescente
O profissional designado deve ouvir atentamente a criança ou o adolescente,
respeitando seus limites emocionais e o princípio da escuta protegida.
O objetivo é obter informações que auxiliem na proteção integral das crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
5. Análise da Natureza da Denúncia
Após a escuta e avaliação inicial:
➢ Se a denúncia não proceder, deve-se registrar e arquivar o caso, conforme
os protocolos institucionais;
➢ Se a denúncia proceder, deve-se verificar se a vítima se encontra em
situação de proteção e adotar as medidas cabíveis para garantir sua
segurança.
6. Adoção de Providências Imediatas
A partir da análise da denúncia, o profissional deve:
➢ Orientar sobre o registro do Boletim de Ocorrência (B.O.), quando
houver indícios de crime;
➢ Verificar se o B.O. foi efetivamente registrado; Caso não tenha sido, o
Conselho Tutelar ou o profissional responsável deve encaminhar a
notificação à Delegacia de Polícia.
➢ Paralelamente, deve-se acionar a rede de proteção (Sistema de Garantia
de Direitos), assegurando o atendimento integrado e a proteção imediata
da vítima.
7. Elaboração do Plano de Atendimento
Após a articulação com a rede de proteção, deve-se elaborar o Plano de
Atendimento, contemplando:
➢ Ações de proteção e acompanhamento;
➢ Encaminhamentos aos serviços especializados (CRAS, CREAS, saúde,
educação, entre outros);
8. Acompanhamento, Monitoramento e Revisão
O Plano de Atendimento deve ser acompanhado e monitorado continuamente,
revisando-se metas e estratégias sempre que necessário.
O acompanhamento visa assegurar a continuidade da proteção integral e prevenir novas
situações de violência.
9. Encerramento e Arquivamento
Após a conclusão das ações e a confirmação de que a criança ou o adolescente
encontra-se protegido e acompanhado adequadamente pela rede, o caso deve ser
encerrado e arquivado, de acordo com as normas de registro e sigilo institucional.
Vejamos o fluxograma:
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de
direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e define a escuta
especializada e o depoimento especial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 abr. 2017.
BRASIL. Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. Regulamenta a Lei nº 13.431,
de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10
dez. 2018.
BRASIL. Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Plano Nacional
de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes. Brasília, DF:
Ministério dos Direitos Humanos, 2013.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016. Define a Lista
Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública
nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional. Diário Oficial da
União: seção 1, Brasília, DF, 18 fev. 2016.
Lei Municipal.
BRASIL. Prefeitura Municipal de São Gotardo (MG). Manual da Escuta Especializada
– Lei 13.431/2017. 1. ed. São Gotardo, MG: Prefeitura Municipal de São Gotardo, 2023.
Disponível em:
https://www.saogotardo.mg.gov.br/imagens/82_Manual%20Escuta%20Especializada
_1a%20edi%C3%A7%C3%A3o.pdf. Acesso em: 15 ago. 2025.
ANEXO II
REGISTRO DA REVELAÇÃO ESPONTÂNEA: GUIA DE COMPARTILHAMENTO
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: SUSPEITA, VÍTIMA OUTESTEMUNHA
DE VIOLÊNCIA - LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017.
DESTINATÁRIO: CONSELHO TUTELAR
REMETENTE/ UNIDADE:
____________________________________________________________
DESEJA ORIENTAÇÃO TÉCNICA A RESPEITO: ( ) Sim, antes da apuração; ( )Sim,
depois da apuração; ( ) NÃO.
COMPARTILHAMENTO SIGILOSO: ( ) Não; Sim: ( )Unidade ( ) Profissional.
IDENTIFICAÇÃO DO COMPARTILHAMENTO:
NOME CRIANÇA/ADOLESCENTE:
____________________________________________________
DATA DE NASCIMENTO: ___/_____/______ INSERIDO NA REDE ESCOLAR:
_________________
NOME DOS PAIS: __________________________________________________________________
NOME DO RESPONSÁVEL: __________________________________________________________
ENDEREÇO: ______________________________________________________________________
TELEFONE/CONTATO: ( ) _______________________________________________
VIOLÊNCIA: ( )SUSPEITA/AMEAÇA – escuta especializada ( )ESCUTA
ESPECIALIZADA REALIZADA
( ) Violência física Ofende a integridade física e corporal, causando sofrimento
físico;
( ) Violência
psicológica
( ) Discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à
criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e
xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou
intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu
desenvolvimento psíquico ou emocional;
( ) Alienação parental
( ) Conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou
de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que
cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
( ) Violência sexual:
qualquer
conduta que
constranja a
criança ou o
( ) abuso sexual: conjunção carnal ou outro ato libidinoso,
realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para
estimulação sexual do agente ou de terceiros;
( ) exploração sexual comercial: uso da criança/adolescente em
atividade sexual em troca de compensação; de forma
adolescente a
praticar ou
presenciar
conjunção carnal
ou qualquer
outro ato
libidinoso,
inclusive
exposição do
corpo em foto ou
vídeo por meio
eletrônico ou
não, que
compreenda
independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiros,
seja de modo presencial ou eletrônico.
( ) Tráfico de pessoas: recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do
adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro,
com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força
ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de
autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou
entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na
legislação;
( ) Violência
institucional
praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive
quando gerar revitimização.
( ) Violência
patrimonial
conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial
ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos
ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer
suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como
educacional
Casos de: negligência, situação de rua, mendicância, abandono, vivência de trabalho
infantil, ou outras formas de violação aos direitos, devem ser primeiramente
notificados/compartilhados com o Conselho Tutelar. Tal ação, não isenta as
responsabilidades cabíveis. Ao encaminhar ao CREAS, caso necessário, descrever: os
encaminhamentos e procedimentos realizados.
DESCRIÇÃO DA REVELAÇÃO: anexar a este documento um relato com a revelação
espontânea, a suspeita de violência ou a violência sofrida. Na descrição incluir data,
local e falas fiéis ao narrador.
CONTRAREFERÊNCIA: O relato de contrarreferência deverá conter os dados da criança
e/ou adolescente e os procedimentos adotados. Preservando a vítima conforme
diretrizes do conselho de classe.
ANEXO III
DOCUMENTO PADRÃO DE NOTIFICAÇÃO
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: SUSPEITA, VÍTIMA OU TESTEMUNHA
DE VIOLÊNCIA
LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017.
DESTINATÁRIO: Delegacia de Polícia de Laranjal Paulista
Prezado senhor,
Comunicamos a autoridade policial que, este setor técnico tomou conhecimento
através do procedimento da Escuta Especializada, realizada em ______/_____/20______,
de fatos suspeitos e sujeitos a notificação compulsória; para conhecimento e
providências.
IDENTIFICAÇÃO da suposta vítima:
Nome da criança/ adolescente: __________________________________________________
Data de nascimento: ____/____/____ Telefone para contato: ( )__________________
Filiação: ____________________________________________________________________
Endereço: ___________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
DADOS DA OCORRÊNCIA
Possível data: ____/_____/_____ ( ) não informada / desconhecida
Local: ______________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
O Possível agressor: ( )Conhecido ( )Desconhecido
Nome: ______________________________________________________________________
Há testemunhas que presenciaram o fato: ( ) Sim; ( )Não; ( ) Informação
desconhecida.
___________________________________________________________________________
DESCRIÇÃO DO FATO: Orientação ao técnico: descrever o fato sem juízo de valor e
fidedigno a fala do narrador.
Atenciosamente,
Técnicos da Escuta Especializada
Comissão de Combate à Violência Contra Criança e Adolescente
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar o município de Laranjal
Paulista às determinações da Lei Federal nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de
garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
A implementação do protocolo de escuta especializada representa um avanço
significativo na proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade,
garantindo atendimento humanizado e evitando a revitimização.
A instituição da Comissão Municipal de Combate à Violência contra Criança e
Adolescente fortalece a governança do sistema, promovendo a articulação intersetorial
entre as Secretarias de Saúde, Assistência Social, Educação, Conselho Tutelar e demais
órgãos competentes, o que permitirá uma resposta mais rápida e adequada aos casos
identificados.
A nomeação de profissionais capacitados pelo Prefeito Municipal, aliada à
previsão de gratificação pelo exercício da função de entrevistador e à capacitação
continuada, demonstra o reconhecimento da especificidade e importância desta
atividade, incentivando a qualificação permanente dos servidores.
O estabelecimento de fluxos integrados e padronizados, consolidados no Manual
Municipal do Procedimento de Escuta Especializada, assegura maior eficiência na
aplicação das medidas protetivas necessárias, reduzindo os danos causados às vítimas.
Esta iniciativa demonstra o compromisso do município com a proteção integral
da criança e do adolescente, cumprindo as determinações legais e promovendo um
atendimento mais eficaz e humanizado.
Atenciosamente,
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal