PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação e instituição do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural –
FUNDER e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art.1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDER, vinculado
à Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
destinado a dar suporte financeiro às Políticas Públicas de Desenvolvimento Rural e
Agrário, regendo-se pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural – FUNDER tem por finalidade
assegurar meios para promoção, desenvolvimento, implantação, manutenção,
capacitação, estudo, pesquisa, programas, projetos, serviços e ações voltadas à
assistência, proteção, direitos e defesa do agronegócio e desenvolvimento rural no
Município de Laranjal Paulista.
Art. 3º A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural será
aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Laranjal Paulista –
CMDR.
Art. 4º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento RuralFUNDER:
I – Dotações orçamentárias a ele destinadas.
II -Doações, auxílios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, de entidades, organizações governamentais ou não governamentais,
nacionais ou internacionais;
III - Recursos provenientes de convênios consórcios, termos de cooperação, acordos,
contratos firmados ou que virem à ser firmados;
IV - Recursos decorrentes de juros bancários, correções monetárias ou outro tipo de
ganho decorrentes de imobilização ou aplicação financeira;
V - Recursos advindos de doações espontâneas em razão de campanhas, eventos ou
quaisquer outras atividades realizadas ou autorizadas pela Secretaria de Agronegócio,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI - Quaisquer outros recursos ou receitas que legalmente lhe possam ser
incorporadas;
VII – Transferências do Estado ou da União, a ele destinadas por disposição legal;
VIII - Valores referentes à cobrança de preço público para a realização do Serviço de
Inspeção Municipal – SIM, na forma do regulamento específico;
IX -Valores referentes à rendimentos de serviços prestados com veículos, máquinas e
implementos pertencentes à Secretaria de Agronegócio, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
X - Valores referente à rendimentos de comercialização de resíduos de poda de árvores
urbanas, exceto aquelas que são passíveis de trituração.
Art. 5º Os recursos constituídos pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural -
FUNDER serão obrigatoriamente depositados em instituição bancária oficial, em conta
específica para esta finalidade.
Art. 6º São Permitidas aplicações de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural - FUNDER aos seguintes quesitos:
I - Ações, eventos, cursos, capacitações, serviços, estudos. Pesquisas, projetos,
diagnósticos rurais, assistência técnica, aquisição de bens, equipamentos, materiais
de consumo ou permanentes, reformas e obras visando a preservação e conservação
da zona rural, localizados no Município;
II - Ações, eventos, cursos, capacitações, serviços, estudos, pesquisas, projetos,
aquisição de bens, equipamentos, materiais de consumo ou permanentes, reformas e
obras visando o desenvolvimento e execução dos trabalhos da Secretaria de
Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
III - Aquisição de veículos, equipamentos, maquinários, ferramentas e implementos,
para a execução de trabalhos como, limpeza, manutenção de áreas verdes, roçada,
poda e supressão de árvores, de acordo com as leis municipais ambientais correlatas
e vigentes e jardinagem.
IV - Projetos e programas voltados para a Desenvolvimento Rural e fomento à
agricultura familiar.
V – Cobrir os custos administrativos do próprio.
VI – Fomentar o desenvolvimento do agronegócio e ações ambientais correlatas por
meio de investimentos em programas e projetos, selecionados mediante chamamento
público que preveja critérios objetivos, com prioridade para propriedades
comprovadamente produtivas da agricultura familiar, inseridas em zona rural.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo, através das Secretarias de Administração e Finanças,
e Agronegócio Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável, auxiliar na prestação de
contas, na forma, nos prazos estabelecidos na legislação vigente e orientar acerca das
normas aplicáveis quanto a aquisição e alienação de bens públicos, comprar e
contratações de obras e serviços.
Art. 8º Os equipamentos e matérias permanentes adquiridos com os recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDER serão incorporados ao
patrimônio público municipal sob administração do órgão competente.
Art. 9º Serão aplicadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDER as
normas legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de
controle interno da Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, sem prejuízo da
competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art.10 O fundo Municipal de Desenvolvimento Rural será operado contabilmente pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural - FUNDER obedecerá às normas sobre contabilidade pública, dispostas na Lei
Federal n° 4.320/64 e na Lei Complementar n° 101/00.
Art. 11 A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações
constantes da Lei Orçamentária Anual, obedecidas as disposições do Plano Plurianual
de Aplicações e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal.
Parágrafo único. Projetos e atividades emergentes necessários à realização dos
objetivos, programas e Projetos do Fundo poderão ser realizados através de créditos
adicionais, conforme o Artigo 72, da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 12 Todo e qualquer recurso recebido, transferido ou pago pelo Fundo será
registrado e devidamente contabilizado pelo Poder Executivo.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária e
sem prévio empenho.
Art. 14 Os casos omissos e não previstos na presente lei serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 15 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 03 de dezembro de 2025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei,
que visa instituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural – FUNDER, um
instrumento estratégico e fundamental para o fortalecimento e a sustentabilidade das
atividades rurais em nosso município.
O desenvolvimento rural é um pilar para a economia de Laranjal Paulista,
impactando diretamente a geração de empregos, o abastecimento alimentar e a
qualidade de vida de nossos cidadãos. No entanto, as políticas públicas voltadas ao
campo frequentemente dependem de dotações orçamentárias gerais, que, além de
concorrerem com outras áreas, nem sempre possuem a agilidade necessária para
atender às demandas sazonais e emergenciais do setor.
Pequenos e médios produtores enfrentam desafios constantes no acesso a
tecnologias, capacitação técnica, infraestrutura adequada e mercados competitivos. A
ausência de um mecanismo financeiro dedicado limita o potencial de crescimento do
agronegócio local, da agricultura familiar e das iniciativas de preservação ambiental.
A criação do FUNDER surge como uma solução moderna e eficaz para superar
esses obstáculos. Ao centralizar recursos de diversas fontes — como convênios,
doações e receitas próprias geradas pela Secretaria de Agronegócio, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável —, o Fundo garantirá um fluxo contínuo de
investimentos direcionados para ações de alto impacto. Entre elas, destacam-se a
aquisição de máquinas e implementos, a realização de cursos, o fomento a projetos de
agricultura familiar e a melhoria da infraestrutura rural.
Importante ressaltar que a gestão dos recursos será transparente e
democrática, com a aplicação dos valores sendo aprovada pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural (CMDR). Essa medida assegura o controle social e garante que
os investimentos atendam às reais necessidades da comunidade rural, fortalecendo a
participação cidadã na administração pública.
Pelo exposto, contamos com o apoio desta Casa para aprovar esta medida, um
passo decisivo para o fortalecimento da economia e da sustentabilidade de Laranjal
Paulista.
Atenciosamente,
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal