Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
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Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 10/2025
Susta os efeitos dos §§ 2º e 4º do art. 2º do
Decreto Municipal nº 4.930, de 02 de dezembro
de 2025, por extrapolação do poder
regulamentar.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista DECRETA:
Art.1º Os efeitos do §2º do art. 2º do Decreto Municipal nº 4.930/2025 ficam sustados apenas
quanto à referência à LC nº 199/2017, passando a adesão a implicar o reconhecimento dos
débitos e a aceitação das condições previstas na LC nº 329/2025 e ao próprio decreto tão
somente. Ficando excluídos outros encargos como por exemplo os honorários advocatícios do
PPI 2025, conforme consta na Lei complementar n. 329/25.
Art. 2º Ficam sustados os efeitos do § 4º, do artigo 2º, do Decreto Municipal nº 4.930, de 2025,
sobre a cobrança de encargos incidentes sobre o parcelamento previsto no Programa de
Parcelamento Incentivado – PPI 2025 que extrapolem o texto expressamente previsto na Lei
Complementar nº 329, 25 de novembro de 2025, devendo o Poder Executivo realizar a cobrança
dos encargos apenas conforme expressamente previsto na Lei Complementar nº 329, 25 de
novembro de 2025 e no decreto regulamentar, excluindo qualquer outro.
Art. 3º A sustação ora determinada não afeta a vigência dos demais dispositivos do Decreto nº
4.930/2025, que permanecem válidos naquilo que se limitem a regulamentar a Lei
Complementar nº 329/2025.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 05 de dezembro de 2025.
FLÁVIO ANTÔNIO PORTELA
PRESIDENTE
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KANT ALVES LIMA JUNIOR
VICE-PRESIDENTE
ANDRÉ PIERONI
1º SECRETÁRIO
MÁRCIO JOSÉ GARPELLI
2º SECRETÁRIO
DIOGO MAYCON RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR
JOSÉ ROQUE DE CAMARGO
VEREADOR
LEANDRO SILVEIRA LARA
VEREADOR
REGINA MARIA DE ARAÚJO ABDALA
VEREADOR
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3
RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA
VEREADOR
RICARDO TADEU GRANZOTTO
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Decreto Legislativo tem por finalidade sustar o §§ 2º e 4º do artigo 2º do
Decreto Municipal nº 4.930/2025 do Município de Laranjal Paulista - SP que dispôs sobre a
cobrança de encargos no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025 que
extrapolem o poder regulamentar, ou seja, que inclua qualquer encargo que não esteja
expressamente previsto no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, tais
como honorários advocatícios por exemplo, devendo o Poder Executivo realizar a cobrança dos
encargos conforme expressamente regulamentado da Lei Complementar nº 329, 25 de
novembro de 2025, tendo em vista o princípio da especialidade que se aplica no Direito
Administrativo, não podendo aplicar as disposições gerais na Lei Complementar n. 199/17 (CTM
– Código Tributário Municipal) no caso em tela.
A Lei Complementar nº 329, de 25 de novembro de 2025, é o diploma legal que instituiu
o referido programa, estabelecendo expressamente os critérios, regras e limites que devem reger
o parcelamento incentivado, bem como eventuais acréscimos legais incidentes. Assim, verificase que referida lei já estabelece os encargos aplicáveis, não havendo margem normativa para
que o Poder Executivo, por meio de decreto, amplie o alcance da norma ou introduza encargos
adicionais.
É entendimento pacífico no direito administrativo que decretos regulamentares se
destinam exclusivamente a detalhar os procedimentos necessários à execução da lei,
observando-se seus limites formais e materiais, sendo vedada inovação legislativa ou criação de
obrigações além daquelas expressamente previstas.
No caso em análise, o § 4º do Decreto Municipal nº 4.930/2025 que extrapolar os limites
regulamentares cobrando encargos que não constam da Lei Complementar nº 329/2025
caracteriza afronta ao princípio da legalidade e impõe atuação corretiva do Poder Legislativo
através do controle exercido mediante decreto legislativo.
Diante do exposto, resta manifesta a necessidade de sustação parcial do decreto
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municipal, garantindo-se a correta aplicação da lei e o respeito aos limites legais estabelecidos
para o PPI 2025.
Nestes termos, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.