PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a Revisão Geral
Anual dos subsídios dos agentes
políticos do Poder Executivo Municipal
na forma que especifica.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Esta Lei Complementar concede, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos.
Art. 2º Fica concedida aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal,
Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, a revisão geral anual no valor
de seus respectivos subsídios, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e
seis por cento), consoante índice oficial IPCA (IBGE), prestando-se a revisão, na
forma do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, à composição das perdas
inflacionárias ocorridas no período de janeiro a dezembro de 2.025.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão
cobertas com os recursos consignados no orçamento municipal,
suplementados oportunamente, se for necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.026.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 12 de janeiro de 2.026.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos
Vereadores, para exame, discussão e votação, o anexo Projeto de Lei Complementar,
que tem por objetivo propor a Revisão Geral Anual dos subsídios dos agentes políticos
do Poder Executivo Municipal em 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento)
conforme índice oficial IPCA (IBGE).
A Revisão Geral Anual de vencimentos leva em consideração as perdas
inflacionárias correspondentes ao período de janeiro a dezembro de 2.025.
A fixação foi tomada ainda, tendo em vista a previsão orçamentária para o ano
de 2.026, adotando assim, a necessidade do equilíbrio entre receita e despesa, a fim
de que o Município possa atender o disposto na Lei Complementar nº 085/2007, sem,
contudo, deixar de atender as demais obrigações em prol da população.
Convém destacar que legislador municipal fez constar no §1º do art. 96, da Lei
Complementar Municipal nº 085, de 12 de dezembro de 2.008:
§1.º A remuneração (salários) e os subsídios dos servidores
públicos do Município serão revistos pelo índice oficial do governo,
anualmente, no mês de janeiro, mediante lei especifica, na forma
do inc. X, do art. 37 da Constituição Federal, extensivos aos
proventos da inatividade e as pensões (...).
O E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo orienta positivamente pela
Revisão Geral Anual dos agentes políticos:
A interpretação que ainda prevalece no âmbito do e. Tribunal de
Contas, assegura que o princípio da imutabilidade é mitigado
pela possibilidade, constitucionalmente prevista, de aplicação da
revisão anual geral também aos subsídios, sempre na mesma
data e sem distinção de índices (art. 37, X).
Evidentemente, tais revisões submetem-se às limitações próprias
dos subsídios, conforme cada Poder.
Essa revisão deve ser precedida de lei específica, estabelecendo o
índice econômico para a recomposição do valor real de
subsídios e salários, alcançando, indistintamente, servidores e
agentes políticos (condição da generalidade).
Embora a Constituição apresente, no caso, a expressão
“iniciativa privativa” e esta Corte, nesses termos constitucionais,
acolha o entendimento de que a lei pode ser de iniciativa de cada
Poder do Município, vale ilustrar que o e. Supremo Tribunal
Federal, na ADI nº 2.726-3, entendeu que esse instrumento deve
ser necessariamente iniciado pelo Chefe do Poder Executivo.
Há decisões do Poder Judiciário em situações isoladas, sem o
reconhecimento de repercussão geral, com entendimento de
maneira diversa, isto é, que o princípio da anterioridade
obstaculiza a concessão da Revisão Geral Anual a agentes
políticos, tanto do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo.
Nessa situação, o gestor deverá atender a determinação judicial
proferida no caso concreto.
(TCESP – Manual sobre a Remuneração de Agentes Políticos –
2019, fls. 18-19)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agrega volumosa quantidade de
decisões e acórdãos favoráveis à concessão de revisão geral anual aos agentes políticos
do Poder Executivo, residindo controvérsia somente quando a RGA aos agentes
políticos do Poder Legislativo. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TJSP - Tutela de
urgência. Afastamento das Leis nº 6.141/2017 e 6.200/2018, do
Município de Jacareí, que reajustaram os subsídios dos
Secretários Municipais para os exercícios 2017 e 2018.
Impossibilidade. Embora o cargo em questão seja de natureza
política, o C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já se
manifestou em diversos precedentes no sentido de não há
vedação constitucional à revisão geral anual dos subsídios
dos agentes políticos do Poder Executivo, proibição esta que
se dirige apenas aos Vereadores, consoante se infere do artigo 29,
Vl, da Constituição Federal, que devem observância à regra da
legislatura. Ausência dos requisitos legais para a concessão da
medida pleiteada. Recurso desprovido. (TJSPDJESP - AI :
2209695-96.2019.8.26.0000, Relator: OSVALDO JOSÉ DE
OLIVEIRA, Data de Publicação: 17/03/2020)
TJSP - Ação Civil Pública. Apelações. Reparação de dano ao
erário. Município de Cardoso. Lei Complementares Municipais nº
120/2012 e 121/2012. Reajuste dos subsídios do prefeito, vice
prefeito e secretários municipais. Declaração incidental de
inconstitucionalidade e pleito para restituição dos valores
recebidos. Inadmissibilidade. Leis com objetos similares foram
consideradas constitucionais pelo C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça. Agentes políticos que se submetem à
revisão geral anual. Inexistência de vedação específica nos
textos constitucionais. Regra da legislatura que se aplica aos
integrantes do Poder Legislativo. Valor do reajuste que, apesar de
ser fixado acima da inflação, obedeceu ao índice de reajuste do
salário mínimo da época. Ajuste que não gerou superação do teto
remuneratório constitucional ou desconsiderou o disposto no art.
169 da Constituição Federal ou, ainda, infringiu a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sentença reformada. Recursos providos
para julgar improcedente o pedido. (TJSP - Apelação Cível :
10015217420178260128, Relator: FERNÃO BORBA FRANCO,
Data de Publicação: 20/08/2019)
TJSP - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Pedido
de declaração de inconstitucionalidade "do art. 2º da Resolução
n. 330, de 19 de março de 2008, da Resolução n. 339, de 22 de
junho de 2009, da Resolução n. 349, de 15 de março de 2010, da
Resolução n. 364, de 17 de fevereiro de 2011, da Resolução n.
377, de 13 de março de 2012, do art. 3º da Lei n. 10.415, de 13
de março de 2013, do art. 3º da Lei n. 10.729, de 20 de fevereiro
de 2014, do art. 3º da Lei n. 11.069, de 24 de março de 2015, do
art. 3º da Lei n. 11.285, de 30 de março de 2016, do art. 3º da
Lei n. 11.626, de 11 de dezembro de 2017 e do art. 3º da Lei n.
11.692, de 03 de abril de 2018, todas do Município de Sorocaba"
– Alegação de inexistência dos direitos à revisão geral anual aos
agentes políticos parlamentares municipais e inadmissibilidade
da vinculação do índice de revisão anual aplicável aos servidores
públicos municipais à revisão do subsídio de agentes políticos –
GRUPO I: art. 2º da Resolução 330/2008 ("dispõe sobre a fixação
dos subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2009/2012"),
Resolução 339/2009 ("dispõe sobre a concessão de revisão geral
aos subsídios dos Vereadores nos termos do inciso X, do Art. 37,
da Constituição Federal"), Resolução 349/2010 ("dispõe sobre a
concessão de revisão geral aos subsídios dos Vereadores nos
termos do inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal"),
Resolução 364/2011 ("dispõe sobre a concessão de revisão geral
aos subsídios dos Vereadores nos termos do inciso X, do art. 37,
da Constituição Federal") e Resolução 337/2012 ("dispõe sobre a
concessão de revisão geral aos subsídios dos Vereadores nos
termos do inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal") –
Inconstitucionais: i) porque inaplicável aos Vereadores o
permissivo constitucional de revisão anual dos subsídios,
prevista no artigo 37, X, da CF; ii) porque constitucionalmente
vedada a vinculação à revisão dos vencimentos e proventos dos
servidores públicos – De se observar que a primeira das
Resoluções (nº 330) estabeleceu o critério de revisão para toda a
legislatura de 2009/2012, de que trata as demais, daí
sujeitarem-se à mesma motivação e declaração – GRUPO II: art.
3º da Lei 10.415/2013 ("dispõe sobre concessão de reajuste de
vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de
Sorocaba e subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, e dá outras providências"), art. 3º da Lei
nº 10.729/2014 ("dispõe sobre a concessão de reajuste de
vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de
Sorocaba e subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, e dá outras providências", art. 3º da Lei
11.069/2015 ("dispõe sobre a concessão de reajuste de
vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de
Sorocaba e subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, e dá outras providências"), art. 3º da Lei
11.285/2016 ("dispõe sobre a concessão de revisão geral anual
dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal
de Sorocaba e subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, e dá outras providências" e art. 3º da Lei
11.692/2018 ("dispõe sobre a concessão de reajuste de
vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de
Sorocaba e subsídios dos Vereadores, Vice-Prefeita e Secretários
Municipais, e dá outras providências") - As disposições desse
Grupo são apenas em parte inconstitucionais: i) porque é
constitucional a revisão anual dos subsídios do Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais; ii) porque inconstitucionais
relativamente aos Vereadores, seja por não caber a revisão anual
do art. 37, X, da CF, seja porque, fosse permitida, devera ser
procedida mediante Resolução da edilidade (art. 29, inciso V, da
CF) – GRUPO III: art. 3º da Lei 11.626, de 11 de dezembro de
2017 ("dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos dos
servidores públicos da Câmara Municipal de Sorocaba e subsídio
dos Vereadores e dá outras providências") – Essa norma é
inconstitucional, seja por não caber a revisão anual do art. 37,
X, da CF, seja porque, fosse permitida, devera ser procedida
mediante Resolução da edilidade (art. 29, inciso V e VI, da CF) –
Ação julgada parcialmente procedente. (TJSP - Direta de
Inconstitucionalidade : 20040532920198260000, Relator: JOÃO
CARLOS SALETTI, Data de Publicação: 04/07/2019)
TJSP - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.745, de 26
de fevereiro de 2018, do Município de Jales que dispõe "sobre a
revisão anual dos subsídios dos Agentes Políticos do Município
de Jales". 1) Revisão geral anual de subsídios. Possibilidade.
Inteligência do § 4º do art. 39 em conjunto com o inciso X do art.
37, da Constituição Federal. 2) Inconstitucionalidade no tocante
aos titulares de cargos eletivos do Legislativo. Inteligência do art.
29, inc. VI, da Constituição Federal. Violação à regra da
legislatura. 3) Constitucionalidade dos reajustes concedidos
aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal.
Inteligência do art. 29, V, da Constituição Federal.
Ação direta julgada parcialmente procedente. (TJSP - Direta de
Inconstitucionalidade : 21256430720188260000, Relator:
CRISTINA ZUCCHI, Data de Publicação: 25/04/2019)
TJSP - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS
MUNICIPAIS Nº 4.003/2011, 4.201/2013 E 4.326/2014, QUE
CONCEDERAM REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES
POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO REVISÃO
GERAL ANUAL – INCIDENTE EXTRAÍDO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA QUE TÃO SOMENTE CONTESTA A
CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS – ARGUIÇÃO NÃO
CONHECIDA POR ESTE RELATOR, MAS AFASTADO PELO
PLENÁRIO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS MUNICIPAIS
Nº 4.003/2011, 4.201/2013 E 4.326/2014, QUE CONCEDERAM
REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES POLÍTICOS DO
MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO REVISÃO GERAL ANUAL –
CRITÉRIO DA REVISÃO GERAL ANUAL QUE NÃO SE MOSTRA
COMPATÍVEL COM O SISTEMA REMUNERATÓRIO APENAS
DOS AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
(ARTIGO 115, INCISO XI, DA CARTA BANDEIRANTE) –
PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL – VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 111, 115, INCISO XI, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO – ARGUIÇÃO ACOLHIDA EM PARTE (TJSP - Incidente
De Arguição de Inconstitucionalidade Cível :
00365162920178260000, Relator: FERRAZ DE ARRUDA, Data
de Publicação: 06/12/2017)
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal considera que a revisão geral anual
abrange todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente da
federação, assim vejamos:
O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por
objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo
exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas
responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto
que a revisão geral anual tem por escopo a mera
recomposição do poder aquisitivo das remunerações e
subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos
de determinado ente federativo.
[ADI 3.968, rel. min. Luiz Fux, j. 29-11-2019, P, DJE de 18-12-
2019.]
E, por fim, como forma de estabelecer entendimento único em âmbito nacional,
o STF decidirá em sede de repercussão geral sobre a constitucionalidade de lei
municipal que preveja a revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma
legislatura, conforme RE 1.344.400 (Tema 1192).
Ainda, em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a
matéria encerra, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar, em
conformidade com o disposto no art. 183, II, do Regimento Interno c.c. art. 42, § 1o, da
Lei Orgânica Municipal de Laranjal Paulista, em REGIME DE URGÊNCIA.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares,
aguardo a aprovação do Projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado
apreço.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 12 de janeiro de 2.026.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
AGENTES POLÍTICOS
2026 SAL. MENSAL (1) SAL. MENSAL (2) DIFERENÇA (1)-(2)
PREFEITO R$ 14.233,96 R$ 14.840,33 R$ 606,37
VICE-PREFEITO R$ 9.963,78 R$ 10.388,24 R$ 424,46
SECRETÁRIOS R$ 8.540,37 R$ 8.904,19 R$ 363,82
CUSTO 2026 *Reajuste de 4,26%
CARGOS OCUPADOS REMUNERAÇÃO MENSAL INSS MENSAL SAL. JAN./DEZ. 13º 1/3 FÉRIAS INSS JAN.-DEZ/13º TOTAL
PREFEITO 1 R$ 606,37 R$ 127,34 R$ 7.276,40 R$ 606,37 R$ 202,12 R$ 1.655,38 R$ 9.740,27
VICE-PREFEITO 1 R$ 424,46 R$ 89,14 R$ 5.093,48 R$ 424,46 R$ 141,49 R$ 1.158,77 R$ 6.818,19
SECRETÁRIOS 13 R$ 4.729,66 R$ 993,23 R$ 56.755,88 R$ 4.729,66 R$ 1.576,55 R$ 12.911,96 R$ 75.974,06
TOTAL R$92.532,52
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DEZEMBRO/2026 176.832.540,00
DESPESAS COM PESSOAL R$92.532,52
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 0,05
2027 SAL. MENSAL (1) SAL. MENSAL (2) DIFERENÇA (1)-(2)
PREFEITO R$ 14.774,85 15.404,26 629,41
VICE-PREFEITO R$ 10.342,40 10.782,99 440,59
SECRETÁRIOS R$ 8.864,90 9.242,55 377,64
CUSTO 2027 *Reajuste de 3,80%
CARGOS OCUPADOS REMUNERAÇÃO MENSAL INSS MENSAL SAL. JAN./DEZ 13º 1/3 FÉRIAS INSS JAN-DEZ/13º TOTAL
PREFEITO 1 R$629,41 R$132,18 R$7.552,90 R$629,41 R$209,80 R$1.718,29 R$10.110,40
VICE-PREFEITO 1 R$440,59 R$92,52 R$5.287,04 R$440,59 R$146,86 R$1.202,80 R$7.077,29
SECRETÁRIOS 13 R$4.909,38 R$1.030,97 R$58.912,61 R$4.909,38 R$1.636,46 R$13.402,62 R$78.861,07
TOTAL R$96.048,76
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DEZEMBRO/2027 178.219.540,00
DESPESAS COM PESSOAL R$96.048,76
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 0,05
2028 SAL. MENSAL (1) SAL. MENSAL (2) DIFERENÇA (1)-(2)
PREFEITO 15.291,97 15.827,19 535,22
VICE-PREFEITO 10.704,39 11.079,04 374,65
SECRETÁRIOS 9.175,18 9.496,31 321,13
CUSTO 2028 *Reajuste de 3,50%
CARGOS OCUPADOS REMUNERAÇÃO MENSAL INSS MENSAL SAL. JAN./DEZ 13º 1/3 FÉRIAS INSS JAN-DEZ/13º TOTAL
PREFEITO 1 R$535,22 R$112,40 R$6.422,63 R$535,22 R$178,41 R$1.461,15 R$8.597,40
VICE-PREFEITO 1 R$374,65 R$78,68 R$4.495,84 R$374,65 R$124,88 R$1.022,80 R$6.018,19
SECRETÁRIOS 13 R$4.174,70 R$876,69 R$50.096,46 R$4.174,70 R$1.391,57 R$11.396,94 R$67.059,68
TOTAL R$81.675,26
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DEZEMBRO/2028 186.723.361,00
DESPESAS COM PESSOAL R$81.675,26
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 0,04
*Fonte: Relatório focus 02/01/2026 - https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20260102.pdf
Laranjal Paulista/SP, 12 de janeiro de 2026. Antônio Valdecir Berto Filho
Prefeito Municipal
Declaro para fins de cumprimento ao artigo 16, inciso I e II, e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal que as despesas oriundas deste Projeto de Lei Complementar tem adequação orçamentária-financeira com Lei orçamentária anual, e compatibilidade com os
objetivos e metas do Plano Plurianual 2026/2029, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026.