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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-14
EmentaDispõe sobre a Revisão Geral Anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal na forma que especifica.
native_id2951

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Proposição Sancionada e Promulgada
2026-01-23 Encaminhado para sanção e promulgação
2026-01-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-01-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-01-19 Parecer favorável da comissão
2026-01-16 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2026-01-16 Parecer favorável da comissão
2026-01-14 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2026-01-14 Aguardando despacho da presidência
2026-01-14 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa Encaminhado à Secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-23T12:40:22.490669-03:00 Aprovado em Única Votação 10 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a Revisão Geral 
Anual dos subsídios dos agentes 
políticos do Poder Executivo Municipal 
na forma que especifica.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Esta Lei Complementar concede, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal, revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos.
Art. 2º Fica concedida aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal, 
Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, a revisão geral anual no valor 
de seus respectivos subsídios, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e 
seis por cento), consoante índice oficial IPCA (IBGE), prestando-se a revisão, na 
forma do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, à composição das perdas 
inflacionárias ocorridas no período de janeiro a dezembro de 2.025.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão 
cobertas com os recursos consignados no orçamento municipal, 
suplementados oportunamente, se for necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.026.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 12 de janeiro de 2.026.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos 
Vereadores, para exame, discussão e votação, o anexo Projeto de Lei Complementar, 
que tem por objetivo propor a Revisão Geral Anual dos subsídios dos agentes políticos 
do Poder Executivo Municipal em 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento)
conforme índice oficial IPCA (IBGE).
A Revisão Geral Anual de vencimentos leva em consideração as perdas 
inflacionárias correspondentes ao período de janeiro a dezembro de 2.025.
A fixação foi tomada ainda, tendo em vista a previsão orçamentária para o ano 
de 2.026, adotando assim, a necessidade do equilíbrio entre receita e despesa, a fim 
de que o Município possa atender o disposto na Lei Complementar nº 085/2007, sem, 
contudo, deixar de atender as demais obrigações em prol da população.
Convém destacar que legislador municipal fez constar no §1º do art. 96, da Lei 
Complementar Municipal nº 085, de 12 de dezembro de 2.008:
§1.º A remuneração (salários) e os subsídios dos servidores 
públicos do Município serão revistos pelo índice oficial do governo, 
anualmente, no mês de janeiro, mediante lei especifica, na forma 
do inc. X, do art. 37 da Constituição Federal, extensivos aos 
proventos da inatividade e as pensões (...).
O E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo orienta positivamente pela 
Revisão Geral Anual dos agentes políticos:
A interpretação que ainda prevalece no âmbito do e. Tribunal de 
Contas, assegura que o princípio da imutabilidade é mitigado
pela possibilidade, constitucionalmente prevista, de aplicação da 
revisão anual geral também aos subsídios, sempre na mesma 
data e sem distinção de índices (art. 37, X).
Evidentemente, tais revisões submetem-se às limitações próprias 
dos subsídios, conforme cada Poder.
Essa revisão deve ser precedida de lei específica, estabelecendo o 
índice econômico para a recomposição do valor real de 
subsídios e salários, alcançando, indistintamente, servidores e 
agentes políticos (condição da generalidade).
Embora a Constituição apresente, no caso, a expressão 
“iniciativa privativa” e esta Corte, nesses termos constitucionais, 
acolha o entendimento de que a lei pode ser de iniciativa de cada 
Poder do Município, vale ilustrar que o e. Supremo Tribunal 
Federal, na ADI nº 2.726-3, entendeu que esse instrumento deve 
ser necessariamente iniciado pelo Chefe do Poder Executivo.
Há decisões do Poder Judiciário em situações isoladas, sem o 
reconhecimento de repercussão geral, com entendimento de 
maneira diversa, isto é, que o princípio da anterioridade 
obstaculiza a concessão da Revisão Geral Anual a agentes 
políticos, tanto do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo. 
Nessa situação, o gestor deverá atender a determinação judicial 
proferida no caso concreto.
(TCESP – Manual sobre a Remuneração de Agentes Políticos –
2019, fls. 18-19)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agrega volumosa quantidade de 
decisões e acórdãos favoráveis à concessão de revisão geral anual aos agentes políticos 
do Poder Executivo, residindo controvérsia somente quando a RGA aos agentes 
políticos do Poder Legislativo. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TJSP - Tutela de 
urgência. Afastamento das Leis nº 6.141/2017 e 6.200/2018, do 
Município de Jacareí, que reajustaram os subsídios dos 
Secretários Municipais para os exercícios 2017 e 2018. 
Impossibilidade. Embora o cargo em questão seja de natureza 
política, o C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já se 
manifestou em diversos precedentes no sentido de não há 
vedação constitucional à revisão geral anual dos subsídios 
dos agentes políticos do Poder Executivo, proibição esta que 
se dirige apenas aos Vereadores, consoante se infere do artigo 29, 
Vl, da Constituição Federal, que devem observância à regra da 
legislatura. Ausência dos requisitos legais para a concessão da 
medida pleiteada. Recurso desprovido. (TJSPDJESP - AI : 
2209695-96.2019.8.26.0000, Relator: OSVALDO JOSÉ DE 
OLIVEIRA, Data de Publicação: 17/03/2020)
TJSP - Ação Civil Pública. Apelações. Reparação de dano ao 
erário. Município de Cardoso. Lei Complementares Municipais nº 
120/2012 e 121/2012. Reajuste dos subsídios do prefeito, vice 
prefeito e secretários municipais. Declaração incidental de 
inconstitucionalidade e pleito para restituição dos valores 
recebidos. Inadmissibilidade. Leis com objetos similares foram 
consideradas constitucionais pelo C. Órgão Especial deste E. 
Tribunal de Justiça. Agentes políticos que se submetem à 
revisão geral anual. Inexistência de vedação específica nos 
textos constitucionais. Regra da legislatura que se aplica aos 
integrantes do Poder Legislativo. Valor do reajuste que, apesar de 
ser fixado acima da inflação, obedeceu ao índice de reajuste do 
salário mínimo da época. Ajuste que não gerou superação do teto 
remuneratório constitucional ou desconsiderou o disposto no art. 
169 da Constituição Federal ou, ainda, infringiu a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Sentença reformada. Recursos providos 
para julgar improcedente o pedido. (TJSP - Apelação Cível : 
10015217420178260128, Relator: FERNÃO BORBA FRANCO, 
Data de Publicação: 20/08/2019)
TJSP - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Pedido 
de declaração de inconstitucionalidade "do art. 2º da Resolução 
n. 330, de 19 de março de 2008, da Resolução n. 339, de 22 de 
junho de 2009, da Resolução n. 349, de 15 de março de 2010, da 
Resolução n. 364, de 17 de fevereiro de 2011, da Resolução n. 
377, de 13 de março de 2012, do art. 3º da Lei n. 10.415, de 13 
de março de 2013, do art. 3º da Lei n. 10.729, de 20 de fevereiro 
de 2014, do art. 3º da Lei n. 11.069, de 24 de março de 2015, do 
art. 3º da Lei n. 11.285, de 30 de março de 2016, do art. 3º da 
Lei n. 11.626, de 11 de dezembro de 2017 e do art. 3º da Lei n. 
11.692, de 03 de abril de 2018, todas do Município de Sorocaba" 
– Alegação de inexistência dos direitos à revisão geral anual aos 
agentes políticos parlamentares municipais e inadmissibilidade 
da vinculação do índice de revisão anual aplicável aos servidores 
públicos municipais à revisão do subsídio de agentes políticos – 
GRUPO I: art. 2º da Resolução 330/2008 ("dispõe sobre a fixação 
dos subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2009/2012"), 
Resolução 339/2009 ("dispõe sobre a concessão de revisão geral 
aos subsídios dos Vereadores nos termos do inciso X, do Art. 37, 
da Constituição Federal"), Resolução 349/2010 ("dispõe sobre a 
concessão de revisão geral aos subsídios dos Vereadores nos 
termos do inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal"), 
Resolução 364/2011 ("dispõe sobre a concessão de revisão geral 
aos subsídios dos Vereadores nos termos do inciso X, do art. 37, 
da Constituição Federal") e Resolução 337/2012 ("dispõe sobre a 
concessão de revisão geral aos subsídios dos Vereadores nos 
termos do inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal") – 
Inconstitucionais: i) porque inaplicável aos Vereadores o 
permissivo constitucional de revisão anual dos subsídios, 
prevista no artigo 37, X, da CF; ii) porque constitucionalmente 
vedada a vinculação à revisão dos vencimentos e proventos dos 
servidores públicos – De se observar que a primeira das 
Resoluções (nº 330) estabeleceu o critério de revisão para toda a 
legislatura de 2009/2012, de que trata as demais, daí 
sujeitarem-se à mesma motivação e declaração – GRUPO II: art. 
3º da Lei 10.415/2013 ("dispõe sobre concessão de reajuste de 
vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de
Sorocaba e subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais, e dá outras providências"), art. 3º da Lei 
nº 10.729/2014 ("dispõe sobre a concessão de reajuste de 
vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de 
Sorocaba e subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais, e dá outras providências", art. 3º da Lei 
11.069/2015 ("dispõe sobre a concessão de reajuste de 
vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de 
Sorocaba e subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais, e dá outras providências"), art. 3º da Lei 
11.285/2016 ("dispõe sobre a concessão de revisão geral anual 
dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal 
de Sorocaba e subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais, e dá outras providências" e art. 3º da Lei 
11.692/2018 ("dispõe sobre a concessão de reajuste de 
vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de 
Sorocaba e subsídios dos Vereadores, Vice-Prefeita e Secretários 
Municipais, e dá outras providências") - As disposições desse 
Grupo são apenas em parte inconstitucionais: i) porque é 
constitucional a revisão anual dos subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários Municipais; ii) porque inconstitucionais 
relativamente aos Vereadores, seja por não caber a revisão anual 
do art. 37, X, da CF, seja porque, fosse permitida, devera ser 
procedida mediante Resolução da edilidade (art. 29, inciso V, da 
CF) – GRUPO III: art. 3º da Lei 11.626, de 11 de dezembro de 
2017 ("dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos dos 
servidores públicos da Câmara Municipal de Sorocaba e subsídio 
dos Vereadores e dá outras providências") – Essa norma é 
inconstitucional, seja por não caber a revisão anual do art. 37, 
X, da CF, seja porque, fosse permitida, devera ser procedida 
mediante Resolução da edilidade (art. 29, inciso V e VI, da CF) – 
Ação julgada parcialmente procedente. (TJSP - Direta de 
Inconstitucionalidade : 20040532920198260000, Relator: JOÃO 
CARLOS SALETTI, Data de Publicação: 04/07/2019)
TJSP - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.745, de 26 
de fevereiro de 2018, do Município de Jales que dispõe "sobre a 
revisão anual dos subsídios dos Agentes Políticos do Município 
de Jales". 1) Revisão geral anual de subsídios. Possibilidade. 
Inteligência do § 4º do art. 39 em conjunto com o inciso X do art. 
37, da Constituição Federal. 2) Inconstitucionalidade no tocante 
aos titulares de cargos eletivos do Legislativo. Inteligência do art. 
29, inc. VI, da Constituição Federal. Violação à regra da 
legislatura. 3) Constitucionalidade dos reajustes concedidos 
aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal. 
Inteligência do art. 29, V, da Constituição Federal. 
Ação direta julgada parcialmente procedente. (TJSP - Direta de 
Inconstitucionalidade : 21256430720188260000, Relator: 
CRISTINA ZUCCHI, Data de Publicação: 25/04/2019)
TJSP - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS 
MUNICIPAIS Nº 4.003/2011, 4.201/2013 E 4.326/2014, QUE 
CONCEDERAM REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES 
POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO REVISÃO 
GERAL ANUAL – INCIDENTE EXTRAÍDO DE AÇÃO CIVIL 
PÚBLICA QUE TÃO SOMENTE CONTESTA A 
CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS – ARGUIÇÃO NÃO 
CONHECIDA POR ESTE RELATOR, MAS AFASTADO PELO 
PLENÁRIO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS MUNICIPAIS 
Nº 4.003/2011, 4.201/2013 E 4.326/2014, QUE CONCEDERAM 
REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES POLÍTICOS DO 
MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO REVISÃO GERAL ANUAL – 
CRITÉRIO DA REVISÃO GERAL ANUAL QUE NÃO SE MOSTRA 
COMPATÍVEL COM O SISTEMA REMUNERATÓRIO APENAS 
DOS AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
(ARTIGO 115, INCISO XI, DA CARTA BANDEIRANTE) – 
PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL – VIOLAÇÃO AOS 
ARTIGOS 111, 115, INCISO XI, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO – ARGUIÇÃO ACOLHIDA EM PARTE (TJSP - Incidente 
De Arguição de Inconstitucionalidade Cível : 
00365162920178260000, Relator: FERRAZ DE ARRUDA, Data 
de Publicação: 06/12/2017)
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal considera que a revisão geral anual 
abrange todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente da 
federação, assim vejamos:
O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por 
objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo 
exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas 
responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto 
que a revisão geral anual tem por escopo a mera 
recomposição do poder aquisitivo das remunerações e 
subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos
de determinado ente federativo.
[ADI 3.968, rel. min. Luiz Fux, j. 29-11-2019, P, DJE de 18-12-
2019.]
E, por fim, como forma de estabelecer entendimento único em âmbito nacional, 
o STF decidirá em sede de repercussão geral sobre a constitucionalidade de lei 
municipal que preveja a revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma 
legislatura, conforme RE 1.344.400 (Tema 1192).
Ainda, em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a 
matéria encerra, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar, em 
conformidade com o disposto no art. 183, II, do Regimento Interno c.c. art. 42, § 1o, da 
Lei Orgânica Municipal de Laranjal Paulista, em REGIME DE URGÊNCIA.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares, 
aguardo a aprovação do Projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado 
apreço.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 12 de janeiro de 2.026.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
AGENTES POLÍTICOS
2026 SAL. MENSAL (1) SAL. MENSAL (2) DIFERENÇA (1)-(2)
PREFEITO R$ 14.233,96 R$ 14.840,33 R$ 606,37
VICE-PREFEITO R$ 9.963,78 R$ 10.388,24 R$ 424,46
SECRETÁRIOS R$ 8.540,37 R$ 8.904,19 R$ 363,82
CUSTO 2026 *Reajuste de 4,26%
CARGOS OCUPADOS REMUNERAÇÃO MENSAL INSS MENSAL SAL. JAN./DEZ. 13º 1/3 FÉRIAS INSS JAN.-DEZ/13º TOTAL
PREFEITO 1 R$ 606,37 R$ 127,34 R$ 7.276,40 R$ 606,37 R$ 202,12 R$ 1.655,38 R$ 9.740,27
VICE-PREFEITO 1 R$ 424,46 R$ 89,14 R$ 5.093,48 R$ 424,46 R$ 141,49 R$ 1.158,77 R$ 6.818,19
SECRETÁRIOS 13 R$ 4.729,66 R$ 993,23 R$ 56.755,88 R$ 4.729,66 R$ 1.576,55 R$ 12.911,96 R$ 75.974,06
TOTAL R$92.532,52
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DEZEMBRO/2026 176.832.540,00
DESPESAS COM PESSOAL R$92.532,52
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 0,05
2027 SAL. MENSAL (1) SAL. MENSAL (2) DIFERENÇA (1)-(2)
PREFEITO R$ 14.774,85 15.404,26 629,41
VICE-PREFEITO R$ 10.342,40 10.782,99 440,59
SECRETÁRIOS R$ 8.864,90 9.242,55 377,64
CUSTO 2027 *Reajuste de 3,80%
CARGOS OCUPADOS REMUNERAÇÃO MENSAL INSS MENSAL SAL. JAN./DEZ 13º 1/3 FÉRIAS INSS JAN-DEZ/13º TOTAL
PREFEITO 1 R$629,41 R$132,18 R$7.552,90 R$629,41 R$209,80 R$1.718,29 R$10.110,40
VICE-PREFEITO 1 R$440,59 R$92,52 R$5.287,04 R$440,59 R$146,86 R$1.202,80 R$7.077,29
SECRETÁRIOS 13 R$4.909,38 R$1.030,97 R$58.912,61 R$4.909,38 R$1.636,46 R$13.402,62 R$78.861,07
TOTAL R$96.048,76
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DEZEMBRO/2027 178.219.540,00
DESPESAS COM PESSOAL R$96.048,76
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 0,05
2028 SAL. MENSAL (1) SAL. MENSAL (2) DIFERENÇA (1)-(2)
PREFEITO 15.291,97 15.827,19 535,22
VICE-PREFEITO 10.704,39 11.079,04 374,65
SECRETÁRIOS 9.175,18 9.496,31 321,13
CUSTO 2028 *Reajuste de 3,50%
CARGOS OCUPADOS REMUNERAÇÃO MENSAL INSS MENSAL SAL. JAN./DEZ 13º 1/3 FÉRIAS INSS JAN-DEZ/13º TOTAL
PREFEITO 1 R$535,22 R$112,40 R$6.422,63 R$535,22 R$178,41 R$1.461,15 R$8.597,40
VICE-PREFEITO 1 R$374,65 R$78,68 R$4.495,84 R$374,65 R$124,88 R$1.022,80 R$6.018,19
SECRETÁRIOS 13 R$4.174,70 R$876,69 R$50.096,46 R$4.174,70 R$1.391,57 R$11.396,94 R$67.059,68
TOTAL R$81.675,26
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DEZEMBRO/2028 186.723.361,00
DESPESAS COM PESSOAL R$81.675,26
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 0,04
*Fonte: Relatório focus 02/01/2026 - https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20260102.pdf
Laranjal Paulista/SP, 12 de janeiro de 2026. Antônio Valdecir Berto Filho
Prefeito Municipal
Declaro para fins de cumprimento ao artigo 16, inciso I e II, e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal que as despesas oriundas deste Projeto de Lei Complementar tem adequação orçamentária-financeira com Lei orçamentária anual, e compatibilidade com os 
objetivos e metas do Plano Plurianual 2026/2029, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026.

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