PROJETO DE LEI
Dispõe sobre alteração da Lei
nº 3.267, de 14 de maio de 2019,
para estabelecer revisão nos
vencimentos dos membros do
Conselho Tutelar.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º O artigo 47 da Lei nº 3.267, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os
vencimentos dos membros do Conselho Tutelar passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 47 Os membros do Conselho Tutelar de Laranjal Paulista
receberão vencimento mensal no valor em moeda corrente nacional de
R$2.208,87 (dois mil duzentos e oito reais e oitenta e sete centavos),
devido a partir da posse dos candidatos eleitos.”
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 3.267 de 14 de maio de 2019
permanecerem inalterados.
Art. 3º Revoga-se a Lei Municipal nº 3.530, de 23 de janeiro de 2025.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da previsão
orçamentária, suplementada se for o caso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 12 de janeiro de 2026.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeitura Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos
Edis, para exame, discussão e votação, o anexo Projeto de Lei, que tem por
objetivo propor o percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) de
reajuste aos subsídios dos conselheiros tutelares para o ano de 2026,
considerando o índice oficial de inflação do IPCA/IBGE para o período de janeiro
a dezembro de 2025, mais o percentual de 0,74% (zero vírgula setenta e quatro
por cento) de aumento real.
Observa-se o mesmo reajuste anual a ser concedido aos servidores, sem,
contudo, deixar de atender as demais obrigações em prol da população.
Em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a
matéria encerra, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei, em
conformidade com o disposto no art. 183, II, do Regimento Interno c.c. art. 42, §
1o, da Lei Orgânica Municipal de Laranjal Paulista, em REGIME DE URGÊNCIA.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares
e anexando a correspondente estimativa de impacto econômico financeiro da
medida, aguardo a aprovação do Projeto na forma proposta, renovando protestos
de elevado apreço.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 12 de janeiro de 2.026
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
CONSELHO TUTELAR
CUSTO 2026
SAL. MENSAL (1) SAL. MENSAL (2) DIFERENÇA (2)-(1)
2.103,68 2.208,87 105,19
CARGOS OCUPADOS SAL. MENSAL INSS MENSAL FGTS MENSAL SAL. JAN./DEZ 13º 1/3 FÉRIAS INSS JAN-DEZ/13º FGTS JAN-DEZ/13º TOTAL
CONSELHEIRO TUTELAR 5 525,95 110,45 42,08 6.311,40 525,95 175,32 1.435,84 615,36 9.063,87
TOTAL 9.063,87
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DEZEMBRO/2026 176.832.540,00
DESPESAS COM PESSOAL 9.063,87
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 0,005
CUSTO 2027
SAL. MENSAL (1) SAL. MENSAL (2) DIFERENÇA (2)-(1)
2.183,62 2.292,81 109,19
Reajuste de 3,80% *
CARGOS OCUPADOS SAL. MENSAL INSS MENSAL FGTS MENSAL SAL. JAN./DEZ 13º 1/3 FÉRIAS INSS JAN-DEZ/13º FGTS JAN-DEZ/13º TOTAL
CONSELHEIRO TUTELAR 5 545,94 114,65 43,67 6.551,23 545,94 181,98 1.490,41 638,75 9.408,30
TOTAL 9.408,30
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DEZEMBRO/2027 178.219.540,00
DESPESAS COM PESSOAL 9.408,30
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 0,005
CUSTO 2028
SAL. MENSAL (1) SAL. MENSAL (2) DIFERENÇA (2)-(1)
2.260,05 2.373,06 113,01
Reajuste de 3,50% *
CARGOS OCUPADOS SAL. MENSAL INSS MENSAL FGTS MENSAL SAL.JAN./DEZ 13º 1/3 FÉRIAS INSS JAN-DEZ/13º FGTS JAN-DEZ/13º TOTAL
CONSELHEIRO TUTELAR 5 R$565,04 R$118,66 R$45,20 R$6.780,53 R$565,04 R$188,35 R$1.542,57 R$661,10 R$9.737,59
TOTAL R$9.737,59
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DEZEMBRO/2028 186.723.361,00
DESPESAS COM PESSOAL 9.737,59
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 0,005
*Fonte: Relatório focus 02/01/2026 - https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20260102.pdf
Laranjal Paulista/SP, 12 de janeiro de 2026 Antonio Valdecir Berto Filho
Prefeito Municipal
Declaro para fins de cumprimento ao artigo 16, inciso I e II, e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal que as despesas oriundas do Projeto de Lei Complementar tem adequação orçamentária-financeira com Lei Orçamentária Anual, e
compatibilidade com os objetivos e metas do Plano Plurianual 2026/2029, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026.