PROJETO DE LEI
Dispõe sobre abertura
de Crédito Adicional Especial
no Orçamento de 2026 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir no orçamentoprograma do exercício de 2026, créditos adicionais ESPECIAIS no valor total de
R$ 253.382,81 (duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e dois reais
e oitenta e um centavos) com inclusão no PPA – Plano Plurianual 2026/2029,
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026 e Lei Orçamentária vigente, com a
criação das seguintes dotações orçamentárias:
ÓRGÃO – 02 PREFEITURA MUNICIPAL
09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
URBANO
15.452.0015.1018 – Pavimentação Rua São Salvador
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações ............................................. R$ 200.000,00
Fonte 05 – Transferências e Convênios Federais Vinculados
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações .............................................. R$ 53.382,81
Fonte 01 – Tesouro
TOTAL................................................................................ R$ 253.382,81
Art. 2º. – A cobertura dos créditos adicionais especiais abertos no artigo anterior
no valor R$ 253.382,81 (duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e
dois reais e oitenta e um centavos), será da seguinte forma:
I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), excesso de arrecadação de acordo com
Termo de Convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Governo e Relações
Institucionais, conforme disposto no inciso II, parágrafo 1º art. 43 da Lei Federal
4.320/64;
II - R$ 53.382,81 (cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta
e um centavos) conforme disposto no inciso III, parágrafo 1º art. 43 da Lei Federal
4.320/64, com anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
02.02.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS –
ENCARGOS GERAIS
99.999.0005.0999 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.00 – Reserva de Contingência.........................................R$ 53.382,81
Fonte 01 – Tesouro
Art. 3º. - Os créditos adicionais especiais abertos no artigo 1º, terão vigência no
exercício financeiro de 2026, podendo ser suplementados se necessário nos
termos da lei Orçamentária.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, em 29 de janeiro de 2026.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
Nobres Pares,
Venho à presença de Vossa Excelência apresentar o incluso Projeto de
Lei, que Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de
2026 e dá outras providências, que ora submetemos à apreciação.
O presente projeto tem a finalidade de abrir no orçamento vigente
dotação orçamentária específica para execução do projeto de Pavimentação da
Rua São Salvador de acordo com o Termo de Convênio 100198/2026 celebrado
entre o município e a Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais.
Cientificamos, que as alterações atendem as prerrogativas
introduzidas pela Lei Federal nº 4.320/64, devidamente recepcionada pelo artigo
165 e 166 da Constituição Federal de 1988 e, Lei Complementar nº 101/00,
artigos 5º, 16 e 17, onde tratam da compatibilidade entre as peças de
planejamento orçamentário PPA, LDO e LOA.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, em 29 de janeiro de 2026.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
TERMO DE CONVÊNIO 100198/2026
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações
Institucionais, e o Município de LARANJAL PAULISTA, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para
execução de 2.059,00m² de pavimentação em concreto betuminoso usinado à quente – CBUQ com espessura de
3,0cm na Rua São Salvador, no âmbito do Programa Articulação Municipal e Consórcio de Municípios.
O Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Governo e Relações Institucionais, inscrita no CNPJ/MF
sob nº 08.775.269/0001-90, neste ato representada por seu Titular, Sr. GILBERTO KASSAB, inscrito no CPF/MF sob o
nº 088.847.618-32, nos termos da autorização constante do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015, e do despacho
autorizativo publicado no DOE de 13/01/2026, doravante denominado ESTADO, e o Município de LARANJAL
PAULISTA, inscrito no CNPJ/MF sob nº 46.634.606/0001-80, neste ato representado por seu Prefeito ANTONIO
VALDECIR BERTO FILHO, doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá no que
couber, pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo
Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros
para execução de 2.059,00m² de pavimentação em concreto betuminoso usinado à quente – CBUQ com espessura de
3,0cm na Rua São Salvador, de acordo com o correspondente Plano de Trabalho, que integra o presente instrumento,
na seguinte conformidade:
Via a ser beneficiada:
01 – RUA SÃO SALVADOR: 2 .059,00m² de pavimentação em concreto betuminoso usinado à quente – CBUQ com
espessura de 3,0cm no trecho com início na Avenida Brasil se estendendo por 267,00 metros até a ponte existente
junto à Avenida IV Centenário.
Serviços a serem executados:
01 - SERVIÇOS PRELIMINARES: 6,00m² de Placa em lona com impressão digital e estrutura em madeira;
02 - PAVIMENTAÇÃO: 308,85m³ de Compactação do subleito mínimo de 95% do PN e Construção de base e sub-base
para pavimentação de brita graduada simples tratada com cimento, com espessura de 15 cm; 6.609,39 m³xKm
Transporte com caminhão basculante de 18 m³, em via urbana pavimentada, dmt até 30km, 2 .059,00m² de Imprimação
betuminosa ligante e 61,77m³ de Camada de rolamento em concreto betuminoso usinado a quente – CBUQ;
03 - SARJETA: 11,12m³ de Sarjeta ou sarjetão moldado no local, tipo PMSP em concreto com fck 25 MPa e 9,00m³ de
Demolição manual de concreto simples;
04 - SERVIÇOS COMPLEMENTARES: 2.059,00m² de Levantamento planimétrico de área pavimentada para veículo e
pedestre.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Secretário de Governo e Relações Institucionais, após manifestação favorável do
Subsecretário de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor
técnico da referida Subsecretaria, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o
"caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de
valor, desde que:
I - não importem transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro;:
II - seja apresentada justificativa objetiva pelo MUNICÍPIO; e
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III - seja mantido o que foi pactuado quanto as suas características.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO: O controle e a fiscalização da
execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Governo e Relações Institucionais, por sua
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, e, pelo MUNICÍPIO, ao seu
representante para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: Para a execução do presente convênio, constituem
obrigações dos partícipes:
I - DO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, bem
assim as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio;
II - DO MUNICÍPIO:
a) iniciar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a execução da obra de que cuida a Cláusula
Primeira deste convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem
como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie, com início no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data de assinatura do presente ajuste, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo
único da Cláusula Primeira;
b) cumprir o disposto na Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com
deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla
fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo
ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da
execução da obra;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução
do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de
qualquer responsabilidade;
h) instalar e manter legível placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO, desde o
início da execução do objeto descrito na Cláusula Primeira até a realização de vistoria final a ser realizada pelos
técnicos de engenharia do ESTADO;
i) manter a regularidade perante os órgãos de controle;
j) manter atualizada a escrituração contábil dos atos relativos à execução do objeto descrito na cláusula primeira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se refere a alínea "e" do inciso II desta cláusula será
encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por
parte do órgão competente, sempre que solicitado, bem como quando houver:
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1.necessidade de liberação do remanescente financeiro, conforme estabelecido na Cláusula Quinta deste instrumento,
para continuidade da execução do objeto conveniado;
2. mudança de exercício fiscal, a fim de atender determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, visando
à demonstração da aplicação financeira dos recursos recebidos e as atividades executadas no exercício anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de
contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do
repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à
Secretaria de Governo e Relações Institucionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na
prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de
recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo segundo desta cláusula no caso de
recolhimento de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O valor do presente convênio é de R$ 253.382,81 (duzentos e cinquenta e três
mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos) dos quais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) são de
responsabilidade do ESTADO e R$ 53.382,81 (cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e um
centavos), de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade de acordo com o
artigo 1º do Decreto nº 68.484, de 26/04/2024 e com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais
e regulamentares vigentes, nas seguintes condições:
1ª parcela: no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser paga após a expedição da ordem de serviço;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da primeira parcela fica condicionada à
expedição de ordem de serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às
anteriores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que
ultrapasse o valor total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência de qualquer recurso do
ESTADO, fornecer documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO:
Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do
Estado e onerarão a classificação funcional programática 04.127.5126.4477.0000 - Articulação Municipal e Consórcio
de Municípios, e a categoria econômica 4.4.40.51.01 - Transferências à Municípios - Obras, ao passo que os recursos
a cargo do MUNICÍPIO oneração a classificação funcional programática 02.10.00.15.452.0016.1022.0000.4.4.90.51-
262 e a categoria econômica 44.90.51.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, bem como
os recursos da contrapartida do MUNICÍPIO, quando houver, serão depositados em única conta vinculada ao convênio,
no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
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PARÁGRAFO SEGUNDO: O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. todos os pagamentos decorrentes da execução do objeto conveniado deverão ser realizados através da conta
vinculada ao convênio;
2. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
3. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;
4. quando das prestações de contas de que trata a Cláusula Terceira, inciso II, alínea "e" parágrafo primeiro, deverão
ser apresentados os extratos bancários dos períodos em questão, contendo o movimento diário (histórico) da conta,
juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco
do Brasil S.A., acompanhadas das respectivas conciliações bancárias;
5. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário
recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até
a data do efetivo depósito;
6. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo
mencionar o número deste convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários para complementar a
execução do objeto a que se refere este convênio, quando for o caso, nos termos da alínea “g” do item II do artigo 4° do
Decreto nº 66.173/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente convênio é de 24 meses, a contar
da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu
prazo de vigência prorrogado, mediante prévia justificativa, autorização do Secretário de Governo e Relações
Institucionais e celebração de termo de aditamento, observadas as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro
de 2021, e demais normas regulamentares aplicáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A prorrogação deste Convênio se dará, independentemente de termo de aditamento, desde
que previamente autorizada pelo Secretário de Governo e Relações Institucionais, nos seguintes casos:
1. quando ocorrer mora na liberação dos recursos, devidamente comprovada nos autos, pelo número de dias
correspondente ao de atraso da respectiva liberação;
2. para a prestação de contas finais, exclusivamente para objetos conveniados totalmente concluídos, a fim de
comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos na consecução do objeto conveniado.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes,
mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, o competente acerto de
contas.
CLÁUSULA NONA - DA AÇÃO PROMOCIONAL: Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua
Secretaria de Governo e Relações Institucionais obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos,
nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer questões que
decorrerem deste convênio, que puderem ser resolvidas na esfera administrativa, com renúncia expressa de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assim o presente Termo digitalmente, sendo
assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, 13 de janeiro de 2026
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
HIDEO AUGUSTO DENDINI
SUBSECRETÁRIO
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
GILBERTO KASSAB
SECRETÁRIO DE ESTADO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
TESTEMUNHA(S):
MANOEL VICTOR DE AZEVEDO NETO - SUBSECRETÁRIO
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
SIMONE JURGENFELDT - DIRETORA DE CONVÊNIOS
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Assinado com senha por: GILBERTO KASSAB - 13/01/2026 às 15:51:30
Assinado com senha por: HIDEO AUGUSTO DENDINI - 13/01/2026 às 14:42:48
Assinado com senha por: ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO - 13/01/2026 às 13:28:43
Assinado com senha por: SIMONE JURGENFELDT - 13/01/2026 às 16:28:55
Assinado com senha por: MANOEL VICTOR DE AZEVEDO NETO - 13/01/2026 às 16:18:56
Documento N°: 4386514A5792007 - consulta é autenticada em:
https://demandas.spsempapel.sp.gov.br/demandas/documento/4386514A5792007
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