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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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REQUERIMENTO Nº 14/2026
O senhor vereador Leandro Silveira Lara, diante da função fiscalizadora inerente ao Poder
Legislativo, tendo em vista o disposto no art. 210 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Laranjal Paulista/SP, REQUER, após apreciado pelo Douto Plenário, informações
acerca da atividade de trailers de lanche/food trucks no município.
Considerando que a presente solicitação se justifica pela necessidade de esclarecimentos
quanto ao ordenamento jurídico e à gestão pública municipal sobre atividades econômicas de
interesse da população e de empreendedores, promovendo transparência, segurança jurídica e
estímulo à geração de emprego e renda no âmbito local.
Requer que o Poder Executivo informe:
1. Existência ou não de legislação vigente que regulamente, autorize, discipline ou trate da
instalação, circulação e operação de trailers de lanche/food trucks no município.
2. Motivos pelos quais atualmente não há trailers de lanche/food trucks em funcionamento
no município, inclusive com indicação de eventuais impedimentos legais, administrativos,
sanitários, urbanísticos ou de outra natureza.
3. Exigências sanitárias e administrativas estabelecidas para a autorização de trailers de
lanche/food trucks, incluindo licenças, alvarás, vistorias, exigências de infraestrutura,
obrigações tributárias e demais requisitos técnicos ou legais.
4. Órgãos responsáveis pela liberação e fiscalização dessa atividade no município,
especificando a competência de cada órgão.
5. Possibilidade de regulamentação ou retomada dessa atividade, com indicação de
eventuais ajustes normativos, políticas públicas ou demais providências necessárias para
viabilizar a instalação e operação regular de trailers de lanche/food trucks no município.
Laranjal Paulista, 02 de fevereiro de 2026.
LEANDRO SILVEIRA LARA
VEREADOR
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