PROJETO DE LEI
Dispõe sobre abertura de
Crédito Adicional Especial e
Suplementar no Orçamento de
2026 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir no orçamentoprograma do exercício de 2026, Crédito Adicional Especial e Suplementar no valor
de R$ 404.950,90 (quatrocentos e quatro mil, novecentos e cinquenta reais e
noventa centavos) com alteração no PPA – Plano Plurianual 2026/2029, LDO – Lei
de Diretrizes Orçamentárias 2026 e Lei Orçamentária vigente, com a inclusão da
seguinte dotação orçamentária:
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
ÓRGÃO – 02 PREFEITURA MUNICIPAL
02.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
08.122.0014. – Gestão do SUAS
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica....R$ 5.000,00
Fonte 02 – Transferências de Convênios Estaduais Vinculados
08.245.0014.2030 – Proteção Social Especial – Média Complexidade
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica..............R$ 157.384,68
Fonte 02 – Transferências de Convênios Estaduais Vinculados
TOTAL......................................................................................R$ 162.384,68
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR
ÓRGÃO – 02 PREFEITURA MUNICIPAL
02.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
08.245.0014.2029 – Proteção Social Básica
3.3.50.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica............R$ 65.525,00
Fonte 02 – Transferências de Convênios Estaduais Vinculados
08.245.0014.2030 – Proteção Social Especial – Média Complexidade
3.3.50.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica............R$ 18.922,40
Fonte 02 – Transferências de Convênios Estaduais Vinculados
3.3.90.30.00 – Material de Consumo.....................................................R$ 2.000,00
Fonte 02 – Transferências de Convênios Estaduais Vinculados
08.245.0014.2031 – Proteção Social Especial – Alta Complexidade
3.3.50.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica..........R$ 156.118,82
Fonte 02 – Transferências de Convênios Estaduais Vinculados
TOTAL......................................................................................R$ 242.566,22
TOTAL GERAL...........................................................................R$ 404.950,90
Art. 2º. – A cobertura do crédito adicional especial e suplementar aberto no artigo
anterior, no valor de R$ 404.950,90 (quatrocentos e quatro mil, novecentos e
cinquenta reais e noventa centavos), se dará por conta de repasses da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social, excesso de arrecadação, conforme disposto no
inciso II, parágrafo 1º art. 43 da Lei Federal 4.320/64, e parágrafo único do art. 8º
da LC 101/00 – LRF;
Art. 3º - O crédito especial e suplementar aberto no artigo 1º, terão vigência no
exercício financeiro de 2026, podendo ser suplementado se necessário nos termos
da autorização em lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 30 de janeiro de 2026.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobre Pares,
Venho à presença de Vossa Excelência apresentar o incluso Projeto de Lei,
que Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2026 e
dá outras providências, que ora submetemos à apreciação.
O presente projeto tem a finalidade de abertura e suplementação de
orçamento específico para aplicação dos recursos recebidos através do Fundo
Estadual de Assistência Social para manutenção dos serviços prestados pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de acordo com a Resolução SEDS
nº 01/2026.
Cientificamos, que as alterações atendem as prerrogativas introduzidas
pela Lei Federal nº 4.320/64, devidamente recepcionada pelo artigo 165 e 166 da
Constituição Federal de 1988 e, Lei Complementar nº 101/00, artigos 5º, 16 e 17,
onde tratam da compatibilidade entre as peças de planejamento orçamentário PPA,
LDO e LOA.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 30 de janeiro de 2026.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição de 7 de janeiro de 2026 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO SEDS Nº 01/2026
Regulamenta os critérios de cofinanciamento do Fundo Estadual de Assistência Social –
FEAS, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no Estado de São Paulo
para oferta de serviços socioassistenciais.
A Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo, com fundamento nas
atribuições delimitadas no Decreto Estadual nº 69.541, de 22 de maio de 2025;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), que orienta a
estruturação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e organiza a oferta dos serviços
socioassistenciais em todo o território nacional;
Considerando a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS), que regulamenta e
operacionaliza a organização da política de assistência social, definindo responsabilidades
e diretrizes para a gestão integrada e descentralizada dos serviços;
Considerando a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, conforme a Resolução
nº 109 de 2009, que estabelece parâmetros e modalidades de serviços voltados à proteção
social, incluindo a alta complexidade;
Considerando o Plano Decenal de Assistência Social, que prevê a ampliação e o
fortalecimento das redes de proteção social e define diretrizes para o desenvolvimento da
política de assistência social no Brasil;
Considerando a Lei Estadual nº 18.368, de 15 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a
execução e a organização da Política de Assistência Social e do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS no Estado de São Paulo;
Considerando a Portaria CIB-SP nº 17, de 18 de dezembro de 2025, que pactua os critérios
de cofinanciamento estadual do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
Considerando a Deliberação CONSEAS/SP nº 34, de 19 de dezembro de 2025, que aprova
os critérios de cofinanciamento estadual do FEAS;
Resolve:
CAPÍTULO I
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
DO OBJETO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Esta Resolução regulamenta os critérios de cofinanciamento estadual do Fundo
Estadual de Assistência Social – FEAS, os procedimentos de cálculo, as fontes de dados, os
mecanismos de proteção e ajuste gradual e a operacionalização dos repasses financeiros
aos Municípios para oferta de serviços socioassistenciais de proteção social básica e
especial e aprimoramento da gestão do SUAS, no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Os recursos de que trata esta Resolução poderão ser aplicados, nos
termos da legislação vigente do SUAS, tanto no custeio da oferta dos serviços
socioassistenciais quanto no financiamento de ações de aprimoramento da gestão do
SUAS, incluindo vigilância socioassistencial; gestão do trabalho e educação permanente;
apoio ao controle e participação social; regulação e normatização; gestão financeira e
orçamentária; gestão da informação, de cadastros e sistemas; planejamento,
monitoramento e avaliação da gestão municipal.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE COFINANCIAMENTO E DOS PROCEDIMENTOS DE CÁLCULO
Seção I
Da Vulnerabilidade Social
Artigo 2º O critério de vulnerabilidade social, correspondente a 30% (trinta por cento) do
valor total destinado ao cofinanciamento estadual, será apurado com base no número de
pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico no estado de São Paulo, conforme critérios definidos no Anexo I desta
Resolução.
§1º Para fins de cálculo, será considerada a base de dados do CadÚnico referente à data de
extração definida no Anexo I desta Resolução.
§2º A distribuição dos recursos observará a proporção da população elegível de cada
Município em relação ao total estadual, aplicando-se o percentual correspondente sobre o
montante reservado a este critério.
Seção II
Da Rede Socioassistencial
Artigo 3º O critério de rede socioassistencial instalada, correspondente a 30% (trinta por
cento) do valor total, será apurado considerando a existência de serviços socioassistenciais
tipificados, por nível de proteção social.
§1º Serão considerados os serviços da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial
de Média e Alta Complexidade, conforme a Tipificação Nacional de Serviços
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
Socioassistenciais.
§2º A base de dados utilizada será o sistema PMASweb da Secretaria de Desenvolvimento
Social, conforme metodologia descrita no Anexo I.
Seção III
Da Execução Financeira e Orçamentária
Artigo 4º O critério de execução financeira e orçamentária, correspondente a 20% (vinte
por cento) do valor total, será apurado a partir da média do percentual de execução dos
repasses estaduais do FEAS pelos Municípios nos últimos três exercícios financeiros.
§1º Para fins deste artigo, serão considerados os exercícios dos últimos três anos.
§2º A execução financeira será aferida com base em dados oficiais de prestação de contas e
registros administrativos da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Seção IV
Da Repartição Igualitária
Artigo 5º O critério de repartição igualitária, correspondente a 15% (quinze por cento) do
valor total, será distribuído em partes iguais entre todos os Municípios do Estado de São
Paulo.
Seção V
Da Vigilância Socioassistencial
Artigo 6º O critério referente à existência de equipe específica de Vigilância
Socioassistencial, correspondente a 1% (um por cento) do valor total, será atribuído aos
Municípios que comprovarem a existência formal dessa estrutura.
§1º Considera-se existência formal de Vigilância Socioassistencial a presença de unidade,
setor, equipe ou responsável designado, devidamente identificado no sistema PMASweb,
em organograma institucional ou em ato administrativo oficial.
CAPÍTULO III
Da Reserva Técnica De Recursos
Artigo 7º Fica regulamentada a reserva de recursos correspondente a 4% (quatro por
cento) do valor total do FEAS, destinada a garantir o custeio necessário à manutenção,
adequação e/ou ampliação da oferta dos serviços socioassistenciais e aprimoramento da
gestão do SUAS.
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
§1º A utilização dos recursos de que trata o caput observará critérios técnicos, podendo ser
destinada ao:
I – suporte financeiro à continuidade de expansões da rede socioassistencial realizadas em
exercícios anteriores, quando comprovada a necessidade de manutenção da oferta;
II – financiamento de novas ações de expansão da rede socioassistencial, desde que
pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite – CIB-SP e no Conselho Estadual de
Assistência Social – CONSEAS-SP.
§2º Exclusivamente para o primeiro exercício financeiro de vigência desta Resolução, os
Municípios que, em decorrência da aplicação dos novos critérios de cofinanciamento,
apresentarem redução nos valores recebidos em relação ao exercício anterior, poderão
pleitear, junto à CIB-SP, a equiparação parcial ou total dos valores, mediante justificativa
técnica devidamente fundamentada, observada a disponibilidade orçamentária e a
pactuação interfederativa.
§3º A aplicação do disposto no §2º não constitui direito automático ao repasse adicional,
estando condicionada à análise técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social e à
deliberação da CIB-SP.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE PROTEÇÃO E AJUSTE GRADUAL
Artigo 8º Após a aplicação dos critérios previstos nesta Resolução, serão adotados
mecanismos de proteção e ajuste gradual dos repasses estaduais, com vigência por até 3
(três) exercícios financeiros subsequentes.
Artigo 9º Os mecanismos de que trata o artigo anterior compreendem:
I – a aplicação de tetos de variação positiva, destinados a conter crescimentos excessivos
dos valores apurados, conforme metodologia descrita no Anexo I;
II – a aplicação de pisos de proteção, de modo a limitar perdas a, no máximo, 30% (trinta
por cento) em relação aos valores recebidos no exercício anterior, assegurados pisos
específicos para Municípios de pequeno porte.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA REVISÃO
Artigo 10. Os critérios de cofinanciamento e os mecanismos de ajuste regulamentados por
esta Resolução serão objeto de monitoramento contínuo pela Secretaria de
Desenvolvimento Social.
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
§1º O monitoramento considerará os impactos financeiros, a execução dos recursos e a
continuidade da oferta dos serviços socioassistenciais e do aprimoramento da gestão do
SUAS.
§2º Os critérios poderão ser revistos periodicamente, mediante pactuação na CIB e
deliberação do CONSEAS, observada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11. Os valores finais do cofinanciamento estadual do FEAS, por Município que
constam do Anexo II desta Resolução serão repassados mensalmente e se referem aos
blocos de financiamento de proteção social básica, proteção social especial e
aprimoramento da gestão do SUAS, conforme previsto em artigo 28 da Lei 18368/2025.
Artigo 12. A Secretaria de Desenvolvimento Social adotará as providências necessárias para
orientação técnica aos Municípios, acompanhamento da execução dos recursos e
publicação das informações pertinentes.
Artigo 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I – Metodologia de Cálculo dos Critérios de Cofinanciamento Estadual do FEAS
Anexo II – Relação Nominal dos Municípios e Valores do Cofinanciamento Estadual do FEAS
ANEXO I - METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS CRITÉRIOS DE COFINANCIAMENTO ESTADUAL
DO FEAS
1. Premissas Gerais
I – O cálculo do cofinanciamento estadual do FEAS será realizado anualmente pela
Secretaria de Desenvolvimento Social, com base em dados oficiais e consolidados;
II – A metodologia observa os critérios pactuados na CIB-SP e aprovados pelo CONSEAS;
III – Os percentuais de cada critério incidem sobre o valor global disponível para
cofinanciamento municipal, excluída a reserva técnica de 4%.
2. Critério I – Vulnerabilidade Social (30%)
Fonte de dados: Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Indicador: Número de pessoas com renda familiar per capita de até ½ salário-mínimo.
I – Exercício de 2026 (regra de transição)
Para fins de cálculo do cofinanciamento estadual do FEAS referente ao exercício de 2026,
serão considerados os dados do Cadastro Único extraídos em dezembro de 2024.
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
II – Exercícios subsequentes (regra permanente)
A partir do exercício de 2027, a apuração do Critério de Vulnerabilidade Social será
realizada com base nos dados do Cadastro Único extraídos no exercício imediatamente
anterior ao do repasse, observando as informações do último mês do terceiro trimestre do
exercício imediatamente anterior ao do repasse, de modo a assegurar:
a) a consolidação das informações cadastrais;
b) a compatibilidade com o cronograma orçamentário e financeiro estadual;
c) a previsibilidade dos valores a serem repassados aos Municípios.
3. Critério II – Rede Socioassistencial Instalada (30%)
Fonte de dados: PMASweb / SEDS.
Considera-se:
Total de serviços tipificados da Proteção Social Básica;
Total de serviços tipificados da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
Cada serviço habilitado e em funcionamento compõe a base de cálculo proporcional.
4. Critério III – Execução Financeira e Orçamentária (20%)
Fonte de dados: Prestação de contas do FEAS - PMASweb / SEDS.
Indicador: Média percentual de execução financeira dos repasses estaduais nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores.
Municípios com maior taxa média de execução recebem maior ponderação proporcional.
5. Critério IV – Repartição Igualitária (15%)
O montante correspondente a este critério será dividido em partes iguais entre todos os
Municípios do Estado de São Paulo.
6. Critério V – Vigilância Socioassistencial (1%)
Receberão o valor correspondente, de forma igualitária, os Municípios que comprovarem a
existência formal de Vigilância Socioassistencial, conforme registro no PMASweb para a
existência de equipe específica para o desenvolvimento das ações de Vigilância
Socioassistencial.
7. MECANISMOS DE TETOS E PISOS
7.1 Piso de Proteção contra Perdas
I – Nenhum Município poderá sofrer redução superior a 30% em relação ao valor
efetivamente recebido no exercício imediatamente anterior, considerando os valores
transferidos ordinariamente;
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
II – Caso o valor calculado seja inferior a esse limite, será aplicado automaticamente o piso
de proteção.
7.2 Teto de Variação Positiva
I – Apurados os valores preliminares, será calculada a variação percentual positiva dos
Municípios que apresentarem aumento;
II – O teto máximo de crescimento corresponderá ao 3º quartil (Q3) da distribuição dessas
variações positivas;
III – Municípios cujo crescimento ultrapasse o Q3 terão seus valores limitados ao teto
definido.
7.3 Piso Financeiro para Municípios de Pequeno Porte I
I – Aos Municípios classificados como Pequeno Porte I, conforme tipologia do SUAS, será
assegurado valor mínimo anual de R$ 100.000,00 de cofinanciamento estadual do FEAS;
II – Caso o valor apurado seja inferior a esse piso, será aplicado automaticamente o valor
mínimo.
8. Ajustes Finais
Os ajustes decorrentes da aplicação de tetos, pisos e reserva técnica serão realizados de
forma compensatória, respeitado o limite orçamentário global do FEAS.
ANEXO II - RELAÇÃO NOMINAL DOS MUNICÍPIOS E VALORES DO COFINANCIAMENTO
ESTADUAL DO FEAS
Valor por município considerando os critérios de cofinanciamento do Fundo Estadual de Assistência
Social – FEAS, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no Estado de São Paulo
Item Município Porte DRADS Valor
1 Adamantina/SP Pequeno II Alta Paulista R$ 467.570,90
2 Adolfo/SP Pequeno I São José do Rio Preto R$ 336.220,82
3 Aguaí/SP Pequeno II Mogiana R$ 409.009,98
4 Águas da Prata/SP Pequeno I Mogiana R$ 212.848,07
5 Águas de Lindóia/SP Pequeno I Campinas R$ 313.694,99
6 Águas de Santa Bárbara/SP Pequeno I Avaré R$ 134.780,58
7 Águas de São Pedro/SP Pequeno I Piracicaba R$ 100.000,00
8 Agudos/SP Pequeno II Bauru R$ 526.840,04
9 Alambari/SP Pequeno I Sorocaba R$ 143.616,39
10 Alfredo Marcondes/SP Pequeno I Alta Sorocabana R$ 161.246,03
11 Altair/SP Pequeno I Barretos R$ 202.409,47
12 Altinópolis/SP Pequeno I Ribeirão Preto R$ 378.232,50
13 Alto Alegre/SP Pequeno I Alta Noroeste R$ 315.933,37
14 Alumínio/SP Pequeno I Sorocaba R$ 159.092,03
15 Álvares Florence/SP Pequeno I Fernandópolis R$ 161.195,22
16 Álvares Machado/SP Pequeno II Alta Sorocabana R$ 473.103,88
17 Álvaro de Carvalho/SP Pequeno I Marília R$ 244.599,39
18 Alvinlândia/SP Pequeno I Marília R$ 195.407,38
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
262 Itapirapuã Paulista/SP Pequeno I Itapeva R$ 235.503,40
263 Itápolis/SP Pequeno II Araraquara R$ 456.434,20
264 Itaporanga/SP Pequeno I Avaré R$ 347.593,93
265 Itapuí/SP Pequeno I Bauru R$ 286.365,47
266 Itapura/SP Pequeno I Alta Noroeste R$ 297.883,01
267 Itaquaquecetuba/SP Grande Grande São Paulo Leste R$ 1.883.692,93
268 Itararé/SP Pequeno II Itapeva R$ 583.482,46
269 Itariri/SP Pequeno I Vale do Ribeira R$ 424.372,37
270 Itatiba/SP Grande Campinas R$ 637.370,73
271 Itatinga/SP Pequeno I Botucatu R$ 354.088,86
272 Itirapina/SP Pequeno I Piracicaba R$ 349.552,03
273 Itirapuã/SP Pequeno I Franca R$ 235.200,89
274 Itobi/SP Pequeno I Mogiana R$ 178.082,56
275 Itu/SP Grande Sorocaba R$ 1.053.378,96
276 Itupeva/SP Médio Campinas R$ 383.652,53
277 Ituverava/SP Pequeno II Franca R$ 514.796,22
278 Jaborandi/SP Pequeno I Barretos R$ 214.578,97
279 Jaboticabal/SP Médio Ribeirão Preto R$ 846.456,47
280 Jacareí/SP Grande Vale do Paraíba R$ 1.109.795,58
281 Jaci/SP Pequeno I São José do Rio Preto R$ 262.434,42
282 Jacupiranga/SP Pequeno I Vale do Ribeira R$ 377.866,44
283 Jaguariúna/SP Médio Campinas R$ 589.378,48
284 Jales/SP Pequeno II Fernandópolis R$ 463.068,00
285 Jambeiro/SP Pequeno I Vale do Paraíba R$ 229.124,34
286 Jandira/SP Grande Grande São Paulo
Oeste
R$ 791.364,62
287 Jardinópolis/SP Pequeno II Ribeirão Preto R$ 429.668,20
288 Jarinu/SP Pequeno II Campinas R$ 307.150,54
289 Jaú/SP Grande Bauru R$ 764.466,30
290 Jeriquara/SP Pequeno I Franca R$ 271.604,05
291 Joanópolis/SP Pequeno I Campinas R$ 319.937,60
292 João Ramalho/SP Pequeno I Alta Sorocabana R$ 172.134,87
293 José Bonifácio/SP Pequeno II São José do Rio Preto R$ 462.167,07
294 Júlio Mesquita/SP Pequeno I Marília R$ 239.043,67
295 Jumirim/SP Pequeno I Sorocaba R$ 137.060,51
296 Jundiaí/SP Grande Campinas R$ 1.083.532,72
297 Junqueirópolis/SP Pequeno II Alta Paulista R$ 379.577,56
298 Juquiá/SP Pequeno I Vale do Ribeira R$ 447.272,76
299 Juquitiba/SP Pequeno II Grande São Paulo
Oeste
R$ 467.135,32
300 Lagoinha/SP Pequeno I Vale do Paraíba R$ 260.871,71
301 Laranjal Paulista/SP Pequeno II Botucatu R$ 542.384,68
302 Lavínia/SP Pequeno I Alta Noroeste R$ 326.248,78
303 Lavrinhas/SP Pequeno I Vale do Paraíba R$ 344.420,60
304 Leme/SP Médio Piracicaba R$ 884.771,77
305 Lençóis Paulista/SP Médio Bauru R$ 553.113,12
306 Limeira/SP Grande Piracicaba R$ 1.714.526,95
307 Lindóia/SP Pequeno I Campinas R$ 252.544,59
308 Lins/SP Médio Bauru R$ 683.615,31
309 Lorena/SP Médio Vale do Paraíba R$ 681.185,48
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