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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaDispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2026 e dá outras providências.
native_id2988

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-05 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa Encaminhado à Secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-13T13:41:20.088398-03:00 Aprovado em Única Votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre abertura de 
Crédito Adicional Especial no 
Orçamento de 2026 e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir no orçamento￾programa do exercício de 2026, créditos adicionais ESPECIAIS no valor total de 
R$ 7.317.360,18 (sete milhões, trezentos e dezessete mil, trezentos e sessenta 
reais e dezoito centavos) com inclusão no PPA – Plano Plurianual 2026/2029, 
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026 e Lei Orçamentária vigente, com a 
criação das seguintes dotações orçamentárias:
ÓRGÃO – 02 PREFEITURA MUNICIPAL
09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO 
URBANO
16.451.0015.1017 – Construção de Unidades Habitacionais
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.......... R$ 6.123,50
Fonte 01 – Tesouro 
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações .......................................... R$ 6.500.000,00
Fonte 05 – Transferências e Convênios Federais Vinculados
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações ............................................. R$ 811.236,68
Fonte 01 – Tesouro 
TOTAL.............................................................................. R$ 7.317.360,18
Art. 2º. – A cobertura dos créditos adicionais especiais abertos no artigo anterior 
no valor R$ 7.317.360,18 (sete milhões, trezentos e dezessete mil, trezentos e 
sessenta reais e dezoito centavos), será da seguinte forma:
I - R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), excesso de arrecadação 
de acordo com Termo de Compromisso celebrado com o Ministério das Cidades, 
conforme disposto no inciso II, parágrafo 1º art. 43 da Lei Federal 4.320/64;
II - R$ 817.360,18 (oitocentos e dezessete mil, trezentos e sessenta reais e dezoito 
centavos) conforme disposto no inciso III, parágrafo 1º art. 43 da Lei Federal 
4.320/64, com anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
02.02.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS –
ENCARGOS GERAIS
28.846.0005.0005 – Precatórios Judiciais - Regime Especial
3.1.90.91.00 – Sentenças Judiciais..............................................R$ 817.360,18
Fonte 01 – Tesouro 
Art. 3º. - Os créditos adicionais especiais abertos no artigo 1º, terão vigência no 
exercício financeiro de 2026, podendo ser suplementados se necessário nos 
termos da lei Orçamentária.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, em 26 de janeiro de 2026. 
 
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVAS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dignos Pares,
A abertura do presente crédito orçamentário é indispensável para 
assegurar a imediata execução das ações vinculadas ao Programa Minha Casa 
Minha Vida, no âmbito do Município de Laranjal Paulista, em atendimento ao 
Termo de Compromisso MCIDADES nº 974508/2025 – Operação nº 1100633-
91, o qual foi considerado tecnicamente viável, com a retirada da cláusula 
suspensiva, encontrando-se apto ao prosseguimento das etapas pós￾contratuais.
Ressalta-se que o laudo de verificação técnica foi emitido em 19 de 
dezembro de 2025, marco inicial para a contagem dos prazos estabelecidos na 
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 72, de 14 de outubro de 2025, que 
regulamenta as transferências obrigatórias no âmbito do Novo PAC. Nos termos 
da referida Portaria, o Município deve proceder à publicação do edital de licitação 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, bem como à conclusão do processo 
licitatório e envio para análise do repassador no prazo máximo de 120 (cento e 
vinte) dias, contados da data de publicação do edital.
Diante desse cenário, a inexistência de dotação orçamentária 
específica e suficiente inviabilizaria o cumprimento dos prazos legais e 
contratuais, podendo ensejar a aplicação das sanções previstas na normativa 
vigente, inclusive a rescisão ou extinção do Termo de Compromisso, com 
prejuízos significativos ao interesse público e à política habitacional municipal.
A abertura do crédito permitirá a adequada alocação dos recursos 
federais e da contrapartida municipal, assegurando a regular condução do 
procedimento licitatório, a emissão tempestiva da ordem de serviço e o registro 
dos atos no Transferegov.br, em consonância com o cronograma de desembolso 
pactuado.
Considerando que a Emenda Constitucional nº 136, promulgada em 9 
de setembro de 2025, alterou o regime de pagamento de precatórios, determinou 
novas condições para sua inclusão e quitação e em virtude da aplicação das 
regras de limites de pagamento, no exercício em análise, parte dos valores 
consignados para pagamento de precatórios não será efetivamente utilizada 
justificando-se a utilização do saldo orçamentário para abertura de crédito 
especial referente a contrapartida nos valores de R$ 6.123,50 e R$ 811.236,68.
Ressalta-se que não será adotado o índice de atualização indicado pelo 
DEPRE tendo em vista que, com a promulgação da EC nº 136/2025, a 
atualização monetária dos precatórios passa a observar regras específicas 
estabelecidas pela própria emenda.
Diante do exposto, justifica-se a utilização do saldo orçamentário de 
precatórios judiciais que não será utilizado no exercício, em conformidade com 
a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, promovendo a 
adequada execução do orçamento.
Dessa forma, a medida proposta revela-se necessária, urgente e 
indispensável para garantir a observância dos prazos normativos, a regularidade 
da execução orçamentária e financeira e a efetiva implementação do Programa 
Minha Casa Minha Vida no Município de Laranjal Paulista, em conformidade 
com a legislação vigente e os compromissos assumidos junto à União.
Cientificamos, que as alterações atendem as prerrogativas 
introduzidas pela Lei Federal nº 4.320/64, devidamente recepcionada pelo artigo 
165 e 166 da Constituição Federal de 1988 e, Lei Complementar nº 101/00, 
artigos 5º, 16 e 17, onde tratam da compatibilidade entre as peças de 
planejamento orçamentário PPA, LDO e LOA.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, em 26 de janeiro de 2026. 
 
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
 PREFEITO MUNICIPAL

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