| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 997 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | LEI Nº 997, DE 6 DE MARÇO DE 1970. |
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* Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista — PRAÇA ARMANDO SALLES DE OLIVEIRA - FONE 12 - PALACIO 10 DE OUTUBRO === OFÍCIO Ne hem LEI Nº 997, DE 6 DE MARÇO DE 1970 EECSESSSIcÊcacccec=cs2c2sccrs=-es ed de dead aa a e a e ae ed ae eh a e ah a Eu, HERMELINDO PILLON, Prefeito Municipal de Laranjal Pau- lista, Estado de São Paulo, usando das atribuições de meu cargo faço saber que a câmara Municipal DECRETOU e eu PROMULGO a se ' guinte LEIs ARTIGO 12) — Fica criado no órgão competente da Prefeitura Municipal um setor Municipal de Alimentação Escolar destinado a promover a execução do Programa na Escola. ARTIGO 2º) - A Prefeitura terá o encargo de sua manutenção. ARTIGO 3º) - Ficam criados no quadro geral dos funcionalis mo 2 (dois) cargos de Supervisor de provimento gratuito. ARTIGO 12) - O Setor Municipal de Alimentação Escolar exe- cutara o Programa em regime de integração de órgãos e recursos, englobando, sob seu controle, as escolas de qualquer dependen-- cia administrativa: FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL E PARTICULAR. ARTIGO 52) - Constituem obrigações do Setor Municipal de À limentação Escolar: a) - Promover o entrosamento do Setor Regional da CNAE com os órgãos Municipais; b) - Preparar os documentos indispensáveis ã renovação a- nual do Termo de Ajuste (verbas, relações de escolas e indica-- ção de Supervisor). c) - Providênciar a obtenção e aplicação de recursos ofi-- ciais e ou comunitários destinados ao programa; ã) - Receber, distribuir, fazer aplicar a comprovação dos- alimentos e materiais remetidos pelo Setor Regional ao Municí-- pio; e) - Preparar e apresentar ao Setor Regional, na época e Prazos oportunos, os documentos indispensáveis para o atendimen to as escolas; £) - Exercer o controle técnico-administrativo e supervi-- sionar o programa do Município. ARTIGO 62) - O Setor Municipal deve cumprir o disposto das NORMAS GERAIS DE AÇÃO DA CAMPANHA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCO- LAR. ] ARTIGO 72) - O Setor Municipal de Alimentação Escolar terá | uma Supervisora do programa, no Município, treinada e orientada cont. a fls. Zecccorcosses Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista —m PRAÇA ARMANDO SALLES DS OLIVEIRA - FONE 12 - PALACIO 1O DE OUTUBRO e 2 OFÍCIO No em estágio prévio, aprovada pelo Representante Federal, manten do-se vinculada ao Setor Regional, podendo contar com Supervi- soras Auxiliares, quando necessário e o volume do serviço o - justificar. ARTIGO 82) - Cabe à Supervisora: a) - Subordinar-se à orientação técnico-administrativa do Setor Regional da CNAE; b) - Cumprir o disposto nas NORMAS GERAIS DE AÇÃO quanto- à supervisão. - ARTIGO 92) - Esta LEI entrara em vigor na data de sua pu- blicação. ARTIGO 102) - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 6 de Março de 1 970. HERMELINDO PILLON Prefeito Municipal Publicada na Secretaria da Prefeitura Registrada a Fls. 4/f do Municipal e afixada por Edital no lu- livro de registro e - gar de costume, nesta data-*eBIEs Leis nº 8 CEIpios a Laranjal Paulista, 6/março/1970 trt EG OS TIDO Ta err e rr rear pr tra rama a cita e