| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 996 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | LEI Nº 996, DE 6 DE MARÇO DE 1970. |
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Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista Eram — PRAÇA ARMANDO SALLES DE OLIVEIRA - FONE 12 - PALACIO 10 DE OUTUBRO —e—es ps Eu, HERMELINDO PILLÓN, Prefeito Municipal de Laranjal Paulis- ta, Estado de São Paulo, usando das atribuições de meu cargo, fa : GO saber que a Camara Municipal DECRETOU e eu PROMULGO a seguin- te LEI: ARTIGO 12) - Serão isentas de tributos municipais, por tempo- É determinado, tôdas as indústrias pioneiras que se instalarem no : Município de Laranjal Paulista. $ 1º - A área de localização das indústrias será a indicada - | pela Prefeitura Municipal. | $ 2º - Mesmo as indústrias já existentes neste Município pode “ rão gozar das prerrogativas desta Lei, que preencham os requisi- | tos a serem estabelecidos, observado o $ 1º, devendo requerer os | favores desta Lei, até 30 de julho de 1970. i ARTIGO 28) = À isenção referida no artigo anterior variará de | OS com o mimero de empregados devidamente registrados. | $ 12) - Para satisfação deste artigo será exigido um mínimo - |; de cinco empregados. 8 2º - Para emprego do presente artigo podera ser levado em | conta além do número de empregados, o capital da empresa a ser - . g OFÍCIO No E ape | i ! instalada, o faturamento ou outro fator que comprove o interesse de sua instalação no município. ARTIGO 32) - O critério para isenção, tendo em vista o múmero de empregados, sera regido pela seguinte tabela: Nº DE EMPREGADOS ISENÇÃO 5 a 20 empregados... cccccssonsecocesceccessos 5 anos 21 a 50 empregados... cccccsecccscrcocecccccra. B ANOS 51 a 100 empregados. .caceresocercccccrcsecesos 15 anos 101 a 200 empregados. cccccccccorero rece c ecc... 20 ANOS mais de 200 empregados. .ccccsccoscrccecosccases 30 anos $ 1º = À alteração do número de empregados na empreêsa benefi- ciada com a presente Lei, em qualquer tempo de vigência da isen- ção, implicará ha alteração do período da isenção, de acordo com a tabela prevista por este artigo. ARTIGO 142) - Além das isenções a Prefeitura, dentre de suas - possibilidades poderá beneficiar as indústrias de que trata esta cont. a fls. Zecccrecos Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista —— PRAÇA ARMANDO SALLES BE OLIVEIRA - FOME 12 - PALACIO 0 DE OUTUSAO —— ul. OFÍCIO N.. Lei, com instalações de redes de energia e água, além de outras benfeitorias indispensaveis ao funcionamento da empresa. ARTIGO 5º) - À Prefeitura Municipal, de acordo com as possã, bilidades e circunstancias, fica autorizada a doar o terreno ne | cessário a instalação das indústrias. Í $ 1º - O prazo para término das obras será objeto de acordo e estudo especifico para cada caso, a ser lavrado perante todos os interessados. $ 2º - Esgotado o prazo previsto pelo parágrafo supra e não satisfeitas as exigências da presente Lei, ficará a empresa o-- brigada a devolver o terreno doado e pagar eventuais despesas e danos sofrigos pela Prefeitura Municipal. ARTIGO 62) - A isenção e demais beneficios da presente Lei- | serão concedidas mediante requerimento dos interessados ao Pre- | feito Municipal, instruído com a documentação necessaria que - comprove as exigências. ARTIGO 72) - Competirá a Comissão Municipal de Orientação e planejamento - COMOPLAN, opinar nos processos formados em decor rencia da presente Lei. ARTIGO 82) - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publi cação. ARTIGO 9º) - Revogam-se as disposições em contrário, espe-- cialmente a Lei Municipal nº 773 de 28/12/1967. Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 6 de Março de- 1 970. Publicada na Secretaria da Prefeitura Registrada a Fls. ka do Municipal e afixada por Edital no lu- livro de registry deLeis gar de costume, nésta datas teto na 8. esses detotodoR Laranjgl a, 06/março/1970. t++% rio roer re a e o e ra te 0R