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← Laranjal Paulista (SP)

norma nº 996/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 996 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaLEI Nº 996, DE 6 DE MARÇO DE 1970.
native_id2630

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Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista
Eram
— PRAÇA ARMANDO SALLES DE OLIVEIRA - FONE 12 - PALACIO 10 DE OUTUBRO —e—es
ps
Eu, HERMELINDO PILLÓN, Prefeito Municipal de Laranjal Paulis-
ta, Estado de São Paulo, usando das atribuições de meu cargo, fa
: GO saber que a Camara Municipal DECRETOU e eu PROMULGO a seguin-
te LEI:
ARTIGO 12) - Serão isentas de tributos municipais, por tempo-
É determinado, tôdas as indústrias pioneiras que se instalarem no
: Município de Laranjal Paulista.
$ 1º - A área de localização das indústrias será a indicada -
| pela Prefeitura Municipal.
| $ 2º - Mesmo as indústrias já existentes neste Município pode
“ rão gozar das prerrogativas desta Lei, que preencham os requisi-
| tos a serem estabelecidos, observado o $ 1º, devendo requerer os
| favores desta Lei, até 30 de julho de 1970.
i ARTIGO 28) = À isenção referida no artigo anterior variará de
| OS com o mimero de empregados devidamente registrados.
| $ 12) - Para satisfação deste artigo será exigido um mínimo -
|; de cinco empregados.
8 2º - Para emprego do presente artigo podera ser levado em
| conta além do número de empregados, o capital da empresa a ser -
. g OFÍCIO No E ape
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instalada, o faturamento ou outro fator que comprove o interesse
de sua instalação no município.
ARTIGO 32) - O critério para isenção, tendo em vista o múmero
de empregados, sera regido pela seguinte tabela:
Nº DE EMPREGADOS ISENÇÃO
5 a 20 empregados... cccccssonsecocesceccessos 5 anos
21 a 50 empregados... cccccsecccscrcocecccccra. B ANOS
51 a 100 empregados. .caceresocercccccrcsecesos 15 anos
101 a 200 empregados. cccccccccorero rece c ecc... 20 ANOS
mais de 200 empregados. .ccccsccoscrccecosccases 30 anos
$ 1º = À alteração do número de empregados na empreêsa benefi-
ciada com a presente Lei, em qualquer tempo de vigência da isen-
ção, implicará ha alteração do período da isenção, de acordo com
a tabela prevista por este artigo.
ARTIGO 142) - Além das isenções a Prefeitura, dentre de suas -
possibilidades poderá beneficiar as indústrias de que trata esta
cont. a fls. Zecccrecos
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista
—— PRAÇA ARMANDO SALLES BE OLIVEIRA - FOME 12 - PALACIO 0 DE OUTUSAO ——
ul.
OFÍCIO N..
Lei, com instalações de redes de energia e água, além de outras
benfeitorias indispensaveis ao funcionamento da empresa.
ARTIGO 5º) - À Prefeitura Municipal, de acordo com as possã,
bilidades e circunstancias, fica autorizada a doar o terreno ne
| cessário a instalação das indústrias.
Í $ 1º - O prazo para término das obras será objeto de acordo
e estudo especifico para cada caso, a ser lavrado perante todos
os interessados.
$ 2º - Esgotado o prazo previsto pelo parágrafo supra e não
satisfeitas as exigências da presente Lei, ficará a empresa o--
brigada a devolver o terreno doado e pagar eventuais despesas e
danos sofrigos pela Prefeitura Municipal.
ARTIGO 62) - A isenção e demais beneficios da presente Lei-
| serão concedidas mediante requerimento dos interessados ao Pre-
| feito Municipal, instruído com a documentação necessaria que -
comprove as exigências.
ARTIGO 72) - Competirá a Comissão Municipal de Orientação e
planejamento - COMOPLAN, opinar nos processos formados em decor
rencia da presente Lei.
ARTIGO 82) - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publi
cação.
ARTIGO 9º) - Revogam-se as disposições em contrário, espe--
cialmente a Lei Municipal nº 773 de 28/12/1967.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 6 de Março de-
1 970.
Publicada na Secretaria da Prefeitura Registrada a Fls. ka do
Municipal e afixada por Edital no lu- livro de registry deLeis
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Laranjgl a, 06/março/1970. t++%
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