| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 987 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 139 DA LEI MUNICIPAL Nº 984 DE 31/12/1969. |
| native_id | 2638 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 1
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista PRAÇA ARMANDO SALLES BE OLIVEIRA - FONE 12 - PALACIO 10 DE OUTUBRO ==muzam OFÍCIO Nm artigo 139 da Lei Municipal mº 98h de 31/1281969,- Eu, Hermelindo Pillon, Prefeito Municipal de Laranjal Paulksta, Estado- de Sao, Paulo, usando das atribuições de meu cargo, faço saber que a Camara Municipal DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte LEI : ARTIGO 12)-0 artigo 139 da Lei Municipal nº 98h, de 31 de dezembro de 1969, fica assim redigido : "ARTIGO 139 - 4 taxa será cobrada da seguinte formas a)-As propriedades construidas por metro linear de frente atendendo aos preços unitarios consignados. na divisao da Zona Urbana, constante da planta que faz parte Dispõe sôbre modificação do integrante desta lei, passarão a ser os seguintes:e q. )20€ NCR$4,00 - Zona Primeira - Côr Vermelha 25 sv = Ls. NOR$2,00 - Zona Segunda - Côr verde 12 99 |£0º- NCR$1,00 - Zona Terceira - Côr Marron vo jogo NCR$O,50 - Zona Quarta - Côr em branco 320 b)-As propriedades sem construção pagarão por metro li- near de frente atendendo aos pregos unitarios consignados na Divisao da Zona Urbana, abaixo discriminadas: Jém NCR$M,00 - Zona Primeira - Cgr Vermelha 1807 NCR$2,00 - Zona Segunda Cor verde 90+ Nona 300 - Zona Terceira - Cor Marron gre NCR$0,50 - Zona Quarta - Cór em branco ARTIGO 22)- Fica acrescido um parágrafo único ao artigo 13 supra referido assim redigido: ke “"Paragrafo Único - As taxas já recolhidas serão compensada om os valores apurados de conformidade com a cabeça do artigo e s possiveis restituições podem ser feitas a requerimento dos in- teressados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta lei, ARTIGO 392)- Quando a taxa de limpesa de vias públicas, vie trapassar o imposto predial esta tera um abatimento de 50% (cincoenta por cento) no seu lançamentos * ARTIGO h2)=0s requerimentos dirigidos para a Prefeitura Mu, cipal, com o fim especifico constante do paragrafo unico do art; o 22 desta Lei, ficam isentos da Taxa de expediente e emolumento . ARTIGO 59)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revégadas as disposições em contrarios o Hrefeito Municipal ' - Publicada na Secretaria da Pre- Registrada a fis do feitura eafimada por edital no livro de registro de Tels | lugar de costume, nesta da as n£ . La al P 05 , e, sériturario