| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 314 / 2024 |
| Date | 2024-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização administrativa e o Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista, e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 314 DE 03 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a organização administrativa e o Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista, e dá outras providências. ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar, TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a organização administrativa e institui o Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal do Município de Laranjal Paulista, formada por quadro de empregos organizado em carreira, na forma desta Lei Complementar e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como por leis municipais que regulamentem direitos e vantagens dos empregados públicos. Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista/SP, criada pela Lei nº 2.050, de 01 de julho de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 085, de 12 de dezembro de 2007, denominada GCM/LP, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, é uma instituição permanente da Segurança Pública Municipal, exercendo atividade policial municipal, de caráter civil, uniformizada, equipada e armada, conforme dispõe o Estatuto Geral das Guardas Municipais do Brasil, Lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, também na forma da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, dispondo de Corregedoria e Ouvidoria autônomas. Art. 3º A Guarda Civil Municipal é subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, nos termos da legislação municipal em vigor, atuando de forma integrada com os órgãos públicos do sistema de segurança, entidades privadas e a comunidade, de maneira a garantir a efetividade de suas atividades. Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I - Corporação: o conjunto de membros da GCM/LP, portando equipamentos e trajando vestimentas padronizadas, em qualidade e quantidade fixadas no Anexo II, desta Lei Complementar; II - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, constituída por classes e níveis, operacionalizada através de passagens a níveis superiores, hierarquizados por ordem crescente de importância; III – Classe: Subdivisão das funções da corporação, em Comando/Supervisão e Coordenação/Execução, as classes são subdivididas em níveis hierárquicos; IV – Nível: é a valorização profissional do guarda municipal que consiste na promoção vertical à nível ascendente; V – Progressão horizontal: é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da classe ou categoria atual de sua carreira funcional, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 237, de 9 de março de 2020 e alterações posteriores; VI – Promoção vertical: é a movimentação vertical do guarda civil municipal em nível hierárquico e de vencimentos imediatamente superior àquele a que pertence, no mesmo emprego público e carreira, observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar; VII – Aluno guarda: candidato aprovado em concurso público, matriculado no curso de formação, em caráter temporário, cuja investidura ao emprego de Guarda Civil Municipal dependerá de prévia aprovação no curso de formação; VIII - Função de Confiança: aquela a ser exercida exclusivamente por servidores admitidos através de concurso público, bem como por empregados estáveis nos termos do artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal, correspondendo ao exercício de direção, chefia e assessoramento. Art. 5º Fazem parte integrante desta Lei Complementar: I – Anexo I: Organograma; II – Anexo II: Tabela de Emprego Público, Classe, Nível e Quantitativo; III – Anexo III: Tabela de Vencimentos, empregos públicos efetivos e cargos públicos em comissão; IV – Anexo IV: Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 6º São princípios básicos da atuação da Guarda Civil Municipal: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; IV - Compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art. 7º São competências específicas do Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais e as previstas em lei: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V – contribuir com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI – mediante autorização do Poder Executivo, exercer as competências de trânsito que lhes foram conferidas pela Lei 13.022, de 08 de agosto de 2014, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, via convênio celebrado com órgão de trânsito estadual; VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X – estabelecer parcerias com os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI – articular com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII – integrar com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas, tributário e sanitário, bem como ordenamento urbano municipal; XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo único. No exercício de suas competências, o Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 8º A Guarda Civil Municipal subordina-se e responde, hierarquicamente, na seguinte ordem: I – Prefeito Municipal; II – Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito; III – Comandante da Guarda Civil Municipal; IV - Subcomandante da Guarda Civil Municipal. Art. 9º A Guarda Civil Municipal se organizará em: I – Superintendência; II – Unidade de Controle e Fiscalização; III – Departamentos setoriais; e, IV – Unidades de execução. Parágrafo único. Os Departamentos setoriais e as Unidades de execução e administrativas da Guarda Civil Municipal são subordinados à Superintendência. Art. 10 A Superintendência da Guarda Civil Municipal se destina à gestão administrativa e operacional da Corporação, sendo gerida pelo Comando da Corporação. Art 11 A Unidade de Controle e Fiscalização é composta pela Corregedoria e pela Ouvidoria, às quais se asseguram autonomia e independência funcional para consecução de suas funções. Parágrafo único. A Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal constituem-se por Lei Complementar específica. Art. 12 Os Departamentos setoriais de logística, pessoal, ações estratégicas, comunicação, estatística, planejamento e ensino, operacional, tecnologia e comunicação, administração orçamento e financeiro, ações especializadas, prevenção primária, se destinam à gestão da Guarda Civil Municipal, por meio de diretrizes e ordens. Art. 13 As Unidades de execução se destinam a atuar com objetivo de garantir a integridade dos bens, equipamentos e prédios públicos municipais e as demais atribuições previstas em lei. CAPÍTULO IV DO COMANDO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 14 A Superintendência da Guarda Civil Municipal será exercida pelo Comandante da GCM/LP, tendo como atribuições: I – dirigir a Guarda Civil Municipal técnica, administrativa, operacional e disciplinarmente; II – planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar os serviços da Guarda Civil Municipal, bem como analisar as demandas apresentadas pela Ouvidoria e Corregedoria, visando adotar medidas preventivas ou corretivas com a finalidade de melhorar a eficácia e eficiência das atuações; III – planejar e elaborar o orçamento anual, apresentando sugestões fundamentadas para inclusão no orçamento geral do município; IV – controlar as despesas com a manutenção da instituição, de acordo com as dotações orçamentárias e a legislação em vigor; V – coordenar o programa anual de ensino, mediante a realização de cursos, estágios, treinamentos e palestras; VI – expedir os atos administrativos necessários contendo instruções regulamentadoras de atos e normas que se fizerem necessárias para esclarecer e dar eficácia ao disposto nesta lei; VII – adotar as medidas administrativas que forem de sua competência e contribuir com a instrução do processo administrativo; VIII – planejar as ações de atendimento e interação com a comunidade; IX – promover reuniões para discutir o mapa do crime e suas variáveis; X – esclarecer os casos omissos e baixar atos administrativos para regulálos. Art. 15 O cargo público em comissão de Comandante da Guarda Civil Municipal será exercido privativamente por servidor público investido no emprego de guarda civil municipal, nomeado pelo Prefeito Municipal dentre aqueles investidos no nível hierárquico de Inspetor. Parágrafo único. O cargo público em comissão de Comandante da Guarda Civil Municipal perceberá subsídio previsto no Anexo III, desta Lei Complementar. CAPÍTULO V DO SUBCOMANDO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 16 Compete ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal: I – dirigir a Guarda Civil Municipal técnica, administrativa, operacional e disciplinarmente em caso de impedimento ou ausência do Comandante; II – assessorar o Comandante no planejamento, coordenação, fiscalização e avaliação dos serviços da Guarda Civil Municipal; III – supervisionar as escalas de serviços e as alterações, comunicando-as ao Comandante; IV – Cumprir e fazer cumprir as ordens, normas e diretrizes emanadas pelo Comandante da Guarda Civil Municipal; V – desempenhar outras atividades correlatas às suas atribuições e aquelas solicitadas pelo superior hierárquico. Art. 17 O cargo público em comissão de Subcomandante da Guarda Civil Municipal será exercido privativamente por servidor público investido no emprego de guarda civil municipal, nomeado pelo Prefeito Municipal dentre aqueles investidos no nível hierárquico de Inspetor ou Subinspetor. Parágrafo único. O cargo público em comissão de Subcomandante da Guarda Civil Municipal perceberá subsídio previsto no Anexo III, desta Lei Complementar. CAPÍTULO VI DO QUADRO DE PESSOAL Art. 18 O emprego público de Guarda Civil Municipal se subdivide em classes e níveis hierárquicos: I – Da Classe de Coordenação e Execução: a – Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal – GCM I; b – Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal – GCM II; c – Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal Classe Distinta – GCM-CD. II – Da Classe de Comando e Supervisão: a – Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal Subinspetor – SUBINSP; b – Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal Inspetor – INSP. CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS Art. 19 Compete ao Guarda Civil Municipal Inspetor: I – administrar a instituição, procedendo aos atos necessários para provimento dos recursos materiais em geral necessários ao desempenho das funções da guarda municipal, tais como viaturas, equipamentos, computadores, material de escritório e similares; II – auxiliar o Comandante e o Corregedor no encaminhamento de documentação para apuração e abertura de Procedimentos Administrativos Disciplinares, referente a infrações disciplinares internas; III – desenvolver ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Laranjal Paulista; IV - desenvolver e ordenar ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município; V - supervisionar os guardas e subinspetores; VI - comandar grupos organizados de guardas municipais e/ou subinspetores; VII - solicitar, junto ao Comando a organização de formaturas; VIII - convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, quando necessários; IX - orientar seus subordinados na execução de suas missões; X - prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública; XI - prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência; XII - fazer escala geral de serviço; XIII - fazer levantamentos do serviço de ronda; XIV - chefiar e/ou delegar aos subordinados o comando das patrulhas de guardas municipais para serviços de rotina; XV - executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional, bem como cumprir e faz cumprir as ordens e determinações legais das autoridades hierarquicamente superiores; Art. 20 Compete ao Guarda Civil Municipal Subinspetor: I – defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal; II – supervisionar os guardas civis municipais; III – avaliar o trabalho do guarda municipal sob sua subordinação direta para fins de progressão horizontal; IV – receber e analisar os requerimentos do guarda civil municipal de sua equipe e dar o encaminhamento a autoridade competente; V – comandar grupos organizados de guardas municipais; VI – elaborar, coordenar e planejar planos nos postos de serviço; VII - convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, quando necessários; VIII - orientar seus subordinados na execução de suas missões; IX - prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública; X - obedecer a escalas de serviço trabalhando como adjunto do inspetor, sendo ainda responsável pela guarnição quando solicitado; XI - fazer levantamentos do serviço de ronda; XII - executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Art. 21 Compete ao Guarda Civil Municipal Classe Distinta: I – coordenar sua guarnição de serviço ou fração de equipe, garantindo assiduidade e atenção na vigília da cidade, assim como rapidez no atendimento de emergências; II – Fornecer instruções de serviço aos guardas de sua guarnição ou fração de equipe e implementar ordens superiores; III – manter a disciplina e garantir a pontualidade e assiduidade dos guardas no serviço em que sua guarnição for escalada; IV – redigir os relatórios de atividades de seus coordenados; V – diligenciar para preservar as evidências no local do crime e coordenar atividades de campo. Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal Classe Distinta exercerá suas funções sem prejuízo das atribuições que competem aos guardas municipais de níveis I e II. Art. 22 Compete ao Guarda Civil Municipal nível I e nível II, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 7º, desta Lei Complementar: I – prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais e a segurança escolar; II – disciplinar o trânsito, nas vias e logradouros municipais; III – proceder ao patrulhamento preventivo, realizando o rápido atendimento de emergência, coletando evidências, abordando suspeitos em flagrante, criminosos condenados e foragidos, conduzindo-os à autoridade competente quando cabível, relatando por escrito os atos tomados e testemunhando em processos criminais em que forem intimados; IV – proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive, adotando medidas educativas e preventivas; V - apoiar a Administração Municipal, no exercício de seu poder de polícia administrativa, naquilo que couber; VI - colaborar com as atividades de Defesa Civil Municipal; VII - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussões de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança na comunidade; VIII - exercer funções administrativas em relação a serviços relacionados ao trânsito; IX - executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional, observando-se, no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº 13.022/14. CAPÍTULO VIII DA CARREIRA Art. 23 A carreira do emprego público de Guarda Civil Municipal será composta de classes e níveis hierárquicos dispostos em escala vertical, conforme Anexo II, desta Lei Complementar. Art. 24 O quantitativo total de vagas para a carreira de Guarda Civil Municipal será o disposto no Anexo II, desta Lei Complementar, podendo a Administração Pública ampliar seu efetivo, mediante prévia autorização legislativa, até o limite disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014. Art. 25 O preenchimento das vagas do emprego público efetivo de Guarda Civil Municipal inicia-se no nível hierárquico de Guarda Civil Municipal I, ascendendo aos níveis hierárquicos subsequentes até o de Inspetor, observados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. Parágrafo único. Para ocupação das vagas dos empregos públicos em todos os níveis da carreira de Guarda Civil Municipal, será observado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o sexo feminino. CAPÍTULO IX DA JORNADA DE TRABALHO Art. 26 A jornada de trabalho do emprego público de Guarda Civil Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais e poderá se dar em escala administrativa de 8 horas diárias, ou em escala de revezamento, 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) diuturnamente, de acordo com as especificidades das atividades desenvolvidas. Parágrafo único. Poderá haver compensação de jornada de trabalho, desde que celebrado acordo entre administração pública e seus servidores, que consiste na ampliação, redução ou supressão da jornada de trabalho diária do servidor em decorrência da necessidade do serviço público, mediante a formação de banco de horas, nos termos do regulamento. TÍTULO III DO INGRESSO E FORMAÇÃO CAPÍTULO I DO INGRESSO Art. 27 Existindo vagas no quadro de pessoal, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a realização de concurso público, estabelecendo quantitativo de vagas masculinas e femininas, conforme necessidade do serviço público. Parágrafo único. O ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal se dará sempre para o emprego público efetivo de GCM I. Art. 28 São requisitos básicos para a investidura no emprego público de Guarda Civil Municipal: I – nacionalidade brasileira; II – estar no pleno gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais; III – possuir ensino médio completo; IV – maior de dezoito anos e menor de trinta e cinco anos; V – estatura física mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para as mulheres, e de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para os homens; VI – aptidão física, mental e psicológica com análise de perfil para o emprego público e habilitação para o porte de arma; VII – ser aprovado em teste toxicológico de amplo espectro. VIII – possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria “AB”; IX – Possuir idoneidade moral e conduta ilibada comprovada por investigação social realizada pela Corregedoria da GCM/LP e por certidões expedidas perante os Poderes Judiciários estadual e federal; X – ser aprovado em todas as fases do edital do concurso público e no curso de formação. Art. 29 O candidato ao ingresso no emprego público de Guarda Civil Municipal será submetido à prova escrita, avaliação médica, psicológica, de condicionamento físico, de condução de veículo automotor, de investigação social e ao curso de formação profissional, com as normas estabelecidas em edital, com a finalidade de avaliar: I - O conhecimento intelectual e a cultura geral adequada à profissão; II - a saúde física, mental e o perfil psicológico compatível com o emprego público; III - a resistência às fadigas físicas e emocionais; e IV - a idoneidade moral e conduta ilibada. CAPÍTULO II DA ESCOLA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a criar e estruturar Escola de Formação como órgão pelo qual o aluno-guarda poderá ser formado, instruído, capacitado e requalificado para o desempenho das atividades afetas ao emprego público de Guarda Civil Municipal. Art. 31 A matriz curricular escolar será elaborada com base nas orientações editadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, observando a necessidade e realidade local. TÍTULO IV DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DA CARREIRA CAPÍTULO I DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA Art. 32 A evolução na carreira do Guarda Civil Municipal se dará mediante progressão horizontal e promoção vertical. CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 33 Para fazer jus à progressão horizontal, o Guarda Civil Municipal deverá atender aos requisitos dispostos no Plano de Empregos, Carreiras e Vencimentos na forma instituída a todos os servidores do Poder Executivo. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO VERTICAL Art. 34 Para fazer jus à promoção vertical o Guarda Civil Municipal deverá satisfazer, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício do emprego; II – ter cumprido o interstício exigido para a promoção pretendida; III – possuir a escolaridade mínima exigida como requisito de promoção; IV – não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar; V – não ter sido condenado em processo criminal por crimes contra a Administração Pública ou por prática de improbidade administrativa; VI – ser aprovado em teste toxicológico de amplo espectro. Art. 35 A promoção ao nível hierárquico de Guarda Civil Municipal II dependerá da existência de vagas e comprovação de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, observadas as exigências previstas no art. 34, e os seguintes requisitos: I - aprovação no estágio probatório; II - cumprimento de carga horária mínima de 50 (cinquenta) horas nos cursos específicos relacionados às atribuições do emprego público, que poderá ser oferecido pela Administração Pública Municipal; III – aprovação em concurso interno coordenado pela Superintendência da Corporação, conforme regras estabelecidas em Edital. Art. 36 A promoção ao nível hierárquico de Classe Distinta da Guarda Civil Municipal dependerá da existência de vagas e comprovação de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, observadas as exigências previstas no art. 34, e os seguintes requisitos: I – interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível hierárquico de GCM II; II – possuir a escolaridade de nível médio completo; III – cumprir carga horária mínima de 100 (cem) horas nos cursos específicos relacionados às atribuições do emprego público, que poderá ser oferecido pela Administração Pública Municipal; IV – aprovação em concurso interno coordenado pela Superintendência da Corporação, conforme regras estabelecidas em Edital. Art. 37 A promoção ao nível hierárquico de Subinspetor da Guarda Civil Municipal dependerá da existência de vagas e comprovação de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, observadas as exigências previstas no art. 34, e os seguintes requisitos: I – interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível hierárquico de Classe Distinta da Guarda Civil Municipal; II – possuir a escolaridade de nível médio completo; III – cumprir carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas nos cursos específicos relacionados às atribuições do emprego público, que poderá ser oferecido pela Administração Pública Municipal, comprovada através do certificado emitido com data posterior à sua última promoção. IV – aprovação em concurso interno coordenado pela Superintendência da Corporação, conforme regras estabelecidas em Edital. Art. 38 A promoção ao nível hierárquico de Inspetor dependerá da existência de vagas e comprovação de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, observadas as exigências previstas no art. 34, e os seguintes requisitos: I – cumprir interstício mínimo de 05 (anos) anos de efetivo exercício no nível hierárquico de Subinspetor; II– possuir curso de graduação superior, nas modalidades bacharelado, licenciatura ou tecnólogo; III – cumprir carga horária mínima de 150 (cento e cinquenta) horas nos cursos específicos relacionados às atribuições do emprego público, que poderá ser oferecido pela Administração Pública Municipal, comprovada através do certificado emitido com data posterior à sua última promoção. IV – aprovação em concurso interno coordenado pela Superintendência da Corporação, conforme regras estabelecidas em Edital. Art. 39 Havendo empate na classificação do concurso interno e, inexistindo vagas suficientes para a promoção dos candidatos empatados, será observado como critério de desempate: I – Antiguidade, assim considerado o maior tempo de exercício no emprego público de Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista; II - Classificação final no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal; III – maior idade. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PARA PROMOÇÃO VERTICAL Art. 40 Fica criada no âmbito da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista, a Comissão Permanente de Avaliação para Promoção Vertical, composta por 03 (três) guardas civis municipais, alçados ao nível hierárquico de Inspetor, aos quais caberão as seguintes atribuições: I – Implementar os cursos de capacitação e aperfeiçoamento necessários a viabilizar a promoção aos níveis hierárquicos previstos na carreira da Corporação, de acordo com as cargas horárias pré-estabelecidas; II – receber os diplomas de conclusão dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento realizados pelos guardas civis municipais, bem como os diplomas de escolaridade que lhes forem apresentados; III – solicitar informações à Administração Pública Municipal sobre a conclusão de Processos Administrativos Disciplinares instaurados em face dos guardas civis municipais, anotando-se em prontuário funcional quaisquer penalidades registradas; IV – requerer junto à Administração Pública Municipal certidão sobre tempo de efetivo exercício dos guardas interessados na concessão da promoção vertical, bem como informações sobre as concessões de progressão horizontal e aprovação ou reprovação dos guardas municipais no estágio probatório; V – solicitar aos guardas municipais interessados na concessão da promoção vertical, a comprovação de inexistência de condenação em processo criminal por crimes contra a Administração Pública ou por prática de improbidade administrativa; VI – orientar os guardas municipais sobre o procedimento necessário à submissão em teste toxicológico de amplo espectro; VII – elaborar e divulgar o edital do concurso interno, bem como ministrar as avaliações, com a colaboração da Secretaria de Administração e Finanças; VIII – divulgar a classificação final do concurso interno, responsabilizandose pelo julgamento de recursos administrativos interpostos pelos candidatos; IX – encaminhar o processo de promoção vertical ao Chefe do Poder Executivo para homologação e publicação; X - solicitar ao Comando da Corporação autorização para elaboração dos procedimentos alusivos à promoção vertical, observada a periodicidade máxima de 05 (cinco) anos entre os processos administrativos; XI – gerir todo o processo administrativo da avaliação para promoção vertical dos servidores da carreira da GCM/LP, desde a solicitação inicial até a remessa do processo à homologação do Chefe do Poder Executivo; e, XII – opinar e atuar em todos os assuntos e procedimentos relativos à promoção vertical dos servidores da carreira da GCM/LP. Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo terá natureza permanente e será nomeada por Portaria do Prefeito Municipal, assegurando-se aos seus membros autonomia e independência funcional para análise e deliberação no processo de avaliação, sem prejuízo da interposição de recursos administrativos à Secretaria de Segurança e Trânsito. CAPÍTULO V DA REVISÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL Art. 41 A revisão da promoção vertical por preterição tem por objetivo reparar situação, reconhecida na esfera administrativa ou judicial, que tenha impedido o acesso a nível hierárquico a que o Guarda Civil Municipal teria direito. XC §1º O Guarda Civil Municipal promovido em razão de revisão da promoção vertical, ocupará sua posição no respectivo nível hierárquico, ficando na condição de excedente àquele que tiver sido promovido em último lugar. §2º. À medida que forem surgindo vagas nos níveis hierárquicos, os excedentes serão absorvidos e novas promoções só ocorrerão depois de inexistir excedente, caso haja vaga. Art. 42 São situações que permitem a revisão da promoção vertical, por preterição, quando solicitado por escrito pela parte interessada: I – quando o Guarda Civil Municipal recuperar a capacidade para o trabalho, perdida temporariamente em decorrência de acidente de serviço ou em razão dele, e em função desse fato, teve impedido o seu direito; II – quando por erro ou falha administrativa, a qual não deu causa ou não contribuiu para a sua existência, o Guarda Civil Municipal teve impedido o seu direito. Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal que, conforme o caso, satisfizer as condições previstas neste artigo, terá a promoção vertical retroativa à data que teria direito, devendo ser reposicionado na turma a que pertenceria, independentemente da existência de vaga. TÍTULO V DO VENCIMENTO Art. 43 Os vencimentos da carreira do emprego público de Guarda Civil Municipal estão previstos no Anexo III, desta Lei Complementar. §1º O ocupante das diversas carreiras na Guarda Civil Municipal perceberá adicional de periculosidade nos termos da Consolidação da Lei do Trabalho – CLT. §2º O ocupante das diversas carreiras da Guarda Civil Municipal perceberá a gratificação especial de jornada quando da adesão ao turno de revezamento (escala 12X36), consistente no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, que será devido durante o período que estiver na referida jornada de trabalho. Art. 44 Durante o curso de formação, será assegurado ao aluno-guarda a percepção de uma ajuda de custo mensal, equivalente a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do nível hierárquico Guarda Civil Municipal I, previsto no Anexo III desta Lei Complementar. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45 Os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar estiverem ocupando o emprego público de Guarda Civil Municipal II (GCM II), serão enquadrados nos níveis de Inspetor, Subinspetor e Classe Distinta, observados os seguintes critérios: I - Os GCMs II, que contarem com mais de 15 anos de efetivo exercício na função serão enquadrados no nível de Inspetor, desde de que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: a) não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar nos últimos 02 (dois) anos; b) não ter sido condenado em processo criminal por crimes contra a Administração Pública ou ter sido condenado por prática de improbidade administrativa nos últimos 05 (cinco) anos ou comprovada sua reabilitação criminal; c) ser aprovado em teste toxicológico de amplo espectro. II - Os GCMs II remanescentes do enquadramento referido no inciso anterior e que contarem com mais de 10 anos de efetivo exercício na função, serão enquadrados no nível de Subinspetor, desde de que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: a) não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar nos últimos 02 (dois) anos; b) não ter sido condenado em processo criminal por crimes contra a Administração Pública ou ter sido condenado por prática de improbidade administrativa nos últimos 05 (cinco) anos ou comprovada sua reabilitação criminal; c) ser aprovado em teste toxicológico de amplo espectro. III - Os GCMs II remanescentes do enquadramento referido no inciso anterior e que contarem com mais de 05 anos de efetivo exercício na função, serão enquadrados no nível de Guarda Civil Municipal – Classe Distinta, desde de que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: a) não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar nos últimos 02 (dois) anos; b) não ter sido condenado em processo criminal por crimes contra a Administração Pública ou ter sido condenado por prática de improbidade administrativa nos últimos 05 (cinco) anos ou comprovada sua reabilitação criminal; c) ser aprovado em teste toxicológico de amplo espectro. IV - Os GCMs I, já aprovados em estágio probatório, serão enquadrados no nível de GCM II, desde de que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: a) não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar desde o seu ingresso na carreira; b) não ter sido condenado em processo criminal por crimes contra a Administração Pública ou ter sido condenado por prática de improbidade administrativa nos últimos 05 (cinco) anos ou comprovada sua reabilitação criminal; c) ser aprovado em teste toxicológico de amplo espectro. §1º Se, após todos os enquadramentos, ainda remanescerem vagas de GCM-CD, estas poderão, desde que justificada a necessidade e o interesse público, serem preenchidos por GCMs I, observados os requisitos previstos nas alíneas do inciso III, acima referidos. §2º Caso ocorra empate no processo de reenquadramento, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 39, desta Lei Complementar. §3º Os guardas civis municipais que obtiveram o reenquadramento na forma deste artigo e que não possuem a carga horária mínima nos cursos de capacitação e aperfeiçoamentos previstos nesta Lei Complementar, terão o prazo de 02 (dois) anos, a partir da homologação da promoção vertical, para comprovar o cumprimento de tal requisito, sob pena de deflagração de processo administrativo disciplinar. §4º Os cursos a que se referem o parágrafo anterior poderão ser disponibilizados pela Administração Pública Municipal. §5º Enquanto não exauridas as providências regulamentares e administrativas, descritas nesta Lei Complementar para o provimento derivado dos empregos públicos respectivos, o Guarda Civil Municipal permanecerá na condição de excedente no nível hierárquico atual. Art. 46 Até que se conclua o processo de reenquadramento previsto no artigo anterior ou, na eventualidade de que não haja guardas civis municipais regularmente aptos a ocuparem os níveis hierárquicos de Inspetor ou Subinspetor, a nomeação para os cargos comissionados de Comandante e Subcomandante da GCM/LP poderá recair em guardas civis municipais de nível hierárquico imediatamente inferior. Art. 47 O emprego público efetivo de Bombeiro Municipal é subordinado administrativamente ao Comando da Guarda Civil Municipal, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Trânsito, e, operacionalmente, à Unidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar sediada no Município de Laranjal Paulista, mediante o Consórcio Intermunicipal de Bombeiros do Médio Tietê. Art. 48 A presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto, no que couber. Art. 49 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 50 Revoga-se: I – o Anexo X da Lei Complementar nº 85, de 12 de dezembro de 2007; II – a Tabela “C” Classificação da Carreira dos Empregos da Segurança Pública Municipal – GCM, do Anexo II da Lei Complementar nº 85, de 12 de dezembro de 2007; III – a Tabela “C” Grupos Ocupacionais Segurança Pública Municipal (GCM) constante no Anexo VI, da Lei Complementar nº 85, de 12 de dezembro de 2007; IV – o §4º, do art. 100, da Lei Complementar nº 85, de 12 de dezembro de 2007; V – a Lei Complementar nº 197, de 24 de outubro de 2017. Art. 51 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação. Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 03 de junho de 2024. ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR Prefeito Municipal ANEXO I ORGANOGRAMA Chefe do Poder Executivo SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO SUPERINTENDÊNCIA DA GCM/LP SUPERINTENDÊNCIA (COMANDO E SUBCOMANDO DA GCM/LP) DEPARTAMENTOS SETORIAIS UNIDADES DE EXECUÇÃO CORREGEDORIA OUVIDORIA ANEXO II TABELA DE EMPREGO PÚBLICO, CLASSE, NÍVEL E QUANTITATIVO. Emprego Classe Nível Hierárquico Quantitativo Guarda Comando Inspetor 10 Supervisão Subinspetor 10 Civil Classe Distinta 20 Coordenação GCM II 10 Municipal Execução GCM I 10 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS EMPREGO CLASSE HIERARQUIA NÍVEL VENCIMENTO BASE GUARDA Comando INSPETOR V R$3.850,00 Supervisão SUBINSPETOR IV R$3.600,00 CIVIL CLASSE DISTINTA III R$3.450,00 Coordenação GCM II II R$2.600,00 MUNICIPAL Execução GCM I I R$2.500,00 QUANT. CARGO COMISSIONADO SUBSÍDIO *REQUISITOS 01 Comandante da Guarda Civil Municipal R$7.500,00 Art. 15, caput, desta Lei Complementar 01 Subcomandante da Guarda Civil Municipal R$7.000,00 Art. 17, caput, desta Lei Complementar *Referente aos cargos de livre nomeação e exoneração é requisito ainda para nomeação, que a pessoa não esteja inserida nas hipóteses descritas no art. 1º, da Lei nº 2.971, de 03 de julho de 2012 - Lei da Ficha Limpa Municipal. ANEXO IV REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista – GCM/LP tem por finalidade definir os deveres, tipificar as infrações, disciplinar e regular as sanções administrativas, os procedimentos administrativos correspondentes, o comportamento e as recompensas dos guardas civis municipais. Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Regulamento a todos os guardas civis municipais, incluindo os ocupantes de emprego em comissão, ainda que lotados em outros órgãos municipais, desde que vinculados ao emprego efetivo de guarda civil municipal, excluindo aqueles que estiverem concorrendo a cargo eletivo, durante o prazo legal de afastamento, período em que ficam sujeitos à Lei Eleitoral. TÍTULO II DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA Art. 3º A hierarquia e a disciplina são a base institucional da GCM/LP. Parágrafo único. A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da GCM/LP. Art. 4º A disciplina é a exteriorização da ética profissional dos guardas civis municipais e manifesta-se pelo exato cumprimento dos deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia. Parágrafo único. São manifestações essenciais da disciplina: I - o respeito à dignidade humana, à cidadania e à coisa julgada; II - a pronta obediência às ordens dos superiores hierárquicos, manifestamente legais; III - o respeito à Justiça; IV - o respeito à legalidade democrática; V - a fiel observância aos preceitos constantes das leis e dos regulamentos; e, VI - a civilidade, importando ao superior tratar os subordinados com urbanidade e justiça e ao subordinado as provas de respeito e deferência para com seus superiores, em conformidade com os regulamentos. Art. 5º As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado, não podendo este subtrair-se ao seu cumprimento sob a alegação de ignorância ou ininteligência. Art. 6º Todo guarda civil municipal que se deparar com ato contrário à disciplina deverá adotar a medida saneadora cabível, sem prejuízo da adoção das providências administrativas pertinentes. §1º Se detentor de superioridade hierárquica sobre o infrator, o guarda civil municipal deverá adotar as providências cabíveis, pessoalmente, e, se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes. §2º O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativa disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando: I - presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazêla cessar imediatamente; II - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão. TÍTULO III DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL Capítulo I DOS DEVERES FUNCIONAIS Art. 7º A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem condutas, moral e profissional, irrepreensíveis a todos guardas civis municipais, os quais devem observar os seguintes princípios éticos: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do emprego público; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) o público em geral prestando às informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do emprego; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição, salvo se for para denunciar uma eventual irregularidade que necessite ser apurada; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade, respeito e dignidade qualquer pessoa, bem como outro guarda civil municipal, independente do emprego ou função; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XIII - proceder na vida pública e privada de forma a dignificar o emprego público; XIV - não se ausentar do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; XV - não retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; XVI - não recusar fé a documentos públicos; XVII - não opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço; XVIII - não promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, salvo se for para denunciar uma eventual irregularidade que necessite ser apurada; XIX - não comentar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; XX - não coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; XXI - não manter sob sua chefia imediata, em emprego público ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XXII - não cometer a outro guarda civil municipal atribuições estranhas ao emprego público, exceto em situações de emergência e transitórias; XXIII - não exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do emprego ou função e com o horário de trabalho; XXIV - atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XXV - não se valer do emprego para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento à dignidade da função pública; XXVI - não atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro; XXVII - não receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XXVIII - não aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, salvo nos casos autorizados pelo Chefe do Poder ou entidade a que serve; XXIX - não praticar usura sob qualquer de suas formas; XXX - não proceder de forma desidiosa; XXXI - não utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XXXII - respeitar os valores e deveres éticos; XXXIII - colaborar espontaneamente na disciplina coletiva e na eficiência da instituição; XXXIV - não comparecer ao serviço em estado de embriaguez ou fazer uso de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, salvo mediante autorização ou determinação médica; XXXV - representar a instituição ou assumir compromissos em nome desta quando, devidamente autorizado pela autoridade superior; XXXVI - manusear e conservar corretamente arma de fogo e ou arma menos letal que lhe for confiada nos termos a ser regulamentado; XXXVII - respeitar as leis de trânsito, bem como a proibição quanto ao transporte de pessoas ou de equipamentos em veículo de uso da GCM/LP sem a devida autorização de superior; e, XXXVIII - atuar com eficiência, realizando suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Capítulo II DO COMPORTAMENTO Art. 8º Ao ingressar no Quadro da GCM/LP, o guarda civil municipal será classificado no comportamento bom. Parágrafo único. Os comportamentos decorrentes de fatos ocorridos na vigência das leis anteriores, serão classificados nos seus termos. Art. 9º Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do guarda civil municipal será considerado: I - excepcional: mais de 10 (dez) anos sem punições; II - ótimo: 05 (cinco) anos sem punição; III - bom: uma suspensão no período de 02 (dois) anos; IV - regular: mais que uma suspensão no período de 02 (dois) anos; e, V - mau: mais que duas suspensões no período de 01 (um) ano. §1º A contagem de tempo para melhora do comportamento se fará automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo. §2º Bastará uma única sanção disciplinar acima dos limites estabelecidos neste artigo para alterar a classificação do comportamento. §3º Para a classificação do comportamento, 2 (duas) advertências equivalerão a 1 (uma) suspensão. §4º Para efeitos de reclassificação do comportamento, ter-se-á como base as datas em que as sanções foram aplicadas. §5º A classificação atribuída ao comportamento do guarda civil municipal, nos termos do disposto neste artigo, será considerada para os efeitos dos artigos 30 e 31 e seus incisos, ambos deste Regulamento Disciplinar. Capítulo III DAS RECOMPENSAS Art. 10 As recompensas constituem reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos de relevância prestados pelo guarda civil municipal. Art. 11 São recompensas, além de outras previstas em lei: I - condecorações por serviços prestados; II - elogios; III - cancelamento de sanções. Art. 12 As condecorações constituem referências honrosas e insígnias conferidas pela atuação em ocorrências de grande relevância na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, outorgadas apenas àqueles que possuam, no mínimo, bom comportamento, com a devida publicidade e registro em prontuário. Art. 13 Elogio é o reconhecimento formal da administração às qualidades morais e profissionais, com a devida publicidade e registro em prontuário. Art. 14 O cancelamento de punição consiste na retirada do registro relativo à pena disciplinar constante dos assentamentos individuais do guarda civil municipal. §1º O cancelamento de punição é o ato praticado a requerimento do interessado, devendo seu deferimento atender, ainda, aos bons serviços prestados pelo requerente, comprovados em seus assentamentos individuais. §2º O cancelamento de punição: I - somente poderá ser requerido, após, o decurso do prazo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados da data da publicação da última transgressão; II - não surtirá efeitos retroativos e não motivará o direito de revisão de outros atos administrativos decorrentes das sanções canceladas. Art. 15 São competentes para concessão de recompensas: I - o Chefe do Poder Executivo, para as recompensas previstas nos incisos I, II e III, do artigo 11, sem prejuízo de outras atribuídas por lei; II - o Secretário de Segurança e Trânsito, para as recompensas previstas nos incisos II e III do artigo 11; e III - o Comandante da GCM/LP, para a recompensa prevista no inciso II, do artigo 11. TÍTULO IV DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES Capítulo I DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES Art. 16 Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos princípios éticos previstos neste Regulamento e demais normas que regem a espécie, cominando como decorrência ao infrator as sanções previstas neste normativo. Parágrafo único. As transgressões disciplinares compreendem: I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina, tipificadas nos parágrafos do artigo 18 e incisos do artigo 22 deste Regulamento; II - todas as ações ou omissões, não tipificadas nos parágrafos do artigo 18 e incisos do artigo 22 deste Regulamento, que violarem os princípios éticos previstos nos incisos do artigo 7º deste Regulamento Disciplinar, demais prescrições contidas em leis e regulamentos, bem como as praticadas contra atos normativos e ordinatórios exarados por autoridades competentes; e III – todas as ações ou omissões descritas nas alíneas do art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Art. 17 As transgressões disciplinares previstas no artigo anterior serão classificadas como graves, desde que venham a ser: I - atentatórias às Instituições e ao Município; II - atentatórias aos direitos humanos fundamentais; III - atentatórias à honra pessoal, ao decoro da classe e ao sentimento do dever. Parágrafo único. As transgressões previstas no inciso II, do parágrafo único do artigo 16, não subsumidas a qualquer dos incisos deste artigo, serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias dos fatos. Art. 18 As transgressões, quanto à sua natureza, classificam-se em: I - leves; II - médias; e, III - graves. §1º São transgressões disciplinares de natureza leve: I - deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer às dependências da Corporação ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou que deva assistir; II - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida; III - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço; IV - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento; V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo; VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder; VII - apresentar-se para o serviço com a barba por fazer; VIII - apresentar-se para o serviço com o cabelo crescido ou fora do padrão estabelecido; IX - recusar-se a atualizar dados cadastrais; X - retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares. §2º São transgressões disciplinares de natureza média: I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato relevante, logo que dele tenha conhecimento; II - permutar serviço sem permissão da autoridade competente; III - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir; IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal; V - encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar processo administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático; VI - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção, dedicação e zelo; VII - afastar-se, mesmo que momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais; VIII - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer; IX - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado; X - assumir compromisso pela GCM/LP, sem estar autorizado; XI - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações; XII - entrar ou sair das dependências da GCM/LP, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo e ou arma menos letal da Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente; XIII - dirigir veículo de uso da GCM/LP, com negligência, imprudência ou imperícia, ou sem estar devidamente habilitado; XIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos; XV - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor público da Guarda Civil de Laranjal Paulista com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio; XVI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; XVII - designar ou manter sob sua chefia imediata, em emprego público ou função de confiança, cônjuge, companheiro, companheira ou parente até segundo grau; XVIII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas; XIX - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma; XX - disparar arma de fogo e ou arma menos letal por descuido ou sem necessidade que justifique o ato; XXI - coagir ou aliciar subordinado com objetivo de natureza políticopartidária ou sindical; XXII - apresentar representação sem fundamento e sem observar as prescrições regulamentares; XXIII - deixar de fazer a devida comunicação disciplinar; XXIV - promover ações de discórdia entre colegas de serviço; XXV - adentrar, sem permissão ou ordem, em recinto de trabalho da Corporação estranho à sua atividade; XXVI - desrespeitar as normas de trânsito previstas pelos órgãos competentes; XXVII - retirar-se de qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, antes de seu encerramento sem a devida autorização; XXVIII - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente; XXIX - não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente; XXX - deixar o responsável pela segurança das instalações físicas da GCM/LP de cumprir as prescrições regulamentares pertinentes a entrada, saída e permanência de pessoa estranha, bem como de veículos; XXXI - frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou da classe, salvo por motivo de serviço; XXXII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições. §3º São transgressões disciplinares de natureza grave: I - faltar com a verdade; II - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional; III - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever funcional; IV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação; V - dificultar ao guarda civil municipal, em função subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição; VI - fazer com a Administração Municipal contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem; VII - usar, portar ou transportar armamento, munição ou equipamento sem autorização; VIII - disparar arma de fogo e ou arma menos letal desnecessariamente; IX - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores públicos ou particulares, salvo se em legítima defesa própria ou de terceiro; X - maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade; XI - contribuir para que pessoas detidas ou sob sua guarda conservem em seu poder objetos não permitidos; XII - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da GCM/LP ou da Secretaria de Segurança e Trânsito estranha à sua atividade, sem autorização da autoridade competente; XIII - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou guarda civil municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; XIV - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da GCM/LP, objeto ou viatura, sem ordem dos respectivos responsáveis; XV - subtrair, extraviar ou danificar objetos pertencentes à Fazenda Pública; XVI - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; XVII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso; XVIII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual; XIX - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente; XX - dar ordem ilegal ou claramente inexequível; XXI - participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança; XXII - referir-se depreciativamente às ordens legais, em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação; XXIII - violar ou deixar de preservar local de crime; XXIV - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida; XXV - liberar pessoa detida ou dispensar parte de ocorrência sem atribuição legal; XXVI - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta; XXVII - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou por atos praticados por servidor público em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem; XXVIII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; XXIX - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente; XXX - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em processo penal, civil ou administrativo; XXXI - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município seja por este, subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; XXXII - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave, mesmo quando não lhe couber intervir; XXXIII - faltar, sem motivo justificado, a ato ou serviço de que deva tomar parte; XXXIV - apresentar-se à assunção do serviço ou estar em serviço em estado de embriaguez e/ou sob o efeito de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica; XXXV - disparar arma de fogo e ou arma menos letal por descuido, quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem; XXXVI - fazer uso de anonimato para qualquer finalidade; XXXVII - deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente qualquer ação ou omissão definida como crime ou contravenção penal que presenciar ou conhecer; XXXVIII - abandonar o serviço para o qual foi designado; XXXIX - participar de jogos proibidos ou a dinheiro nas dependências da GCM/LP, ou em serviço; XL - deixar de levar ao conhecimento de quem de direito ilícito administrativo que presenciar ou conhecer; XLI - dormir em serviço; XLII - sacar ou empunhar arma em público sem necessidade; XLIII - praticar, estando em serviço ou de folga, qualquer ação ou omissão, tipificada como crime ou contravenção penal; XLIV - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão; XLV - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão; XLVI - agredir, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam; XLVII - Reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento ou processo policial, administrativo ou penal; XLVIII - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade; XLIX - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos, que possam concorrer para o desprestígio da GCM/LP, do Município, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a ordem pública ou violar a honra e a imagem de pessoa; L - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida; LI - desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus representantes; LII - Desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência ou em outras situações de serviço; LIII - subtrair, extraviar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros; LIV - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir; LV - fazer uso, estar sob a ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob a administração da GCM/LP; LVI - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade; LVII - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder Judiciário, para resolver assunto de interesse pessoal relacionados com a GCM/LP; LVIII - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob a administração da GCM/LP, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições; LIX - comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo por motivo de serviço; LX - constranger em serviço servidor ou particular com gestos, por escrito ou verbalmente, com conotação sexual. TÍTULO V DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Capítulo I DA CLASSIFICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 19 São sanções disciplinares: I - advertência; II - suspensão; e, III - demissão. Capítulo II DA ADVERTÊNCIA Art. 20 A advertência será aplicada por escrito nos casos de transgressões tipificadas no §1º do artigo 18 deste Regulamento. Capítulo III DA SUSPENSÃO Art. 21 A suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e cometimento das transgressões que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão. §1º Será punido com suspensão de até 5 (cinco) dias o servidor público que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada por autoridade competente. Capítulo IV DA DEMISSÃO Art. 22 Será aplicada a pena de demissão ao guarda civil municipal, além do previsto nas alíneas do art. 482, da CLT, nos seguintes casos: I - ineficiência ou insuficiência de desempenho; II - abandono do emprego público; III - falta de assiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave; VII - prática, em serviço ou em razão dele, de atos atentatórios à vida ou à integridade física de servidor público ou particular, salvo se em legítima defesa própria ou de terceiro; VIII - prática de crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária ou a segurança nacional, bem como de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço, e de outras condutas delituosas contra a moralidade administrativa; IX - aplicação irregular de dinheiro público; X - prática de transgressão que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pudor institucional e o decoro da classe; XI - prática reincidente de transgressão disciplinar de natureza grave, exceto se essa prática não for antes tipificada num dos incisos deste artigo; XII - condenação, por sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos; XIII - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão do emprego público, salvo se for para denunciar uma eventual irregularidade que necessite ser apurada; XIV - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XV - acumulação ilegal de cargo, emprego ou função públicos; XVI - prevalecimento do emprego público para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XVII - atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XVIII - recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIX - aceitação de comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, salvo nos casos autorizados pelo Chefe do Poder ou entidade a que serve; XX - praticar usura sob qualquer de suas formas; XXI - proceder de forma desidiosa; XXII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XXXIII - prática de outras condutas delituosas contra a moralidade administrativa; e, XXIV - embriaguez habitual ou em serviço, desde que o guarda civil municipal não se submeta a tratamento ou o abandone. §1º Configura abandono de emprego a ausência intencional do servidor público ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. §2º Entende-se por falta de assiduidade habitual a falta ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias ininterruptos ou não durante o período de 12 (doze) meses. TÍTULO VI DA COMPETÊNCIA, DO JULGAMENTO E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Capítulo I DA COMPETÊNCIA Art. 23 Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a aplicação da sanção disciplinar de demissão. Art. 24 Compete ao Secretário de Segurança e Trânsito do Município a aplicação da sanção disciplinar de suspensão superior a 15 (quinze) dias. Art. 25 Compete ao Comandante da GCM/LP a aplicação das sanções de advertência e de suspensão de até 15 (quinze) dias. Art. 26 Na aplicação das sanções disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da transgressão, os motivos determinantes, os danos que dela provierem para o serviço público, a personalidade do agente, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes funcionais, a intensidade do dolo ou o grau de culpa. Capítulo II DO JULGAMENTO E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 27 O acusado será absolvido, quando reconhecida a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação: I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados; II - legítima defesa própria ou de outrem; III - estrito cumprimento do dever legal; IV - coação irresistível; V - obediência à ordem superior, desde que não seja manifestamente ilegal; VI - benefício do serviço, da preservação do interesse público. Art. 28 São circunstâncias atenuantes: I - estar classificado, no mínimo, no bom comportamento; II - ter prestado relevante serviço para a GCM/LP; III - ter cometido a infração para evitar mal maior; IV - falta de prática no serviço; V - ter admitido a prática de transgressão de autoria ignorada, ou, se conhecida, imputada a outrem; VI - ter praticado a transgressão por motivo de relevante valor social. Art. 29 São circunstâncias agravantes: I - mau comportamento; II - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações; III - reincidência; IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas; V - falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional; VI - ter sido praticada a falta em presença de subordinado, de tropa ou de outrem; VII - prática de transgressão com premeditação. §1º Verifica-se a reincidência quando o servidor público comete nova infração de forma genérica depois de transitada em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior. §2º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recurso. Art. 30 O guarda civil municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar ao erário municipal ou a terceiro, decorrente de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, devidamente apurado. §1º As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si. §2º A responsabilidade administrativa disciplinar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. §3º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o guarda civil municipal perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. Art. 31 Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes de forma isolada, sendo que em caso contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal. Parágrafo único. Consideram-se conexas, para efeito deste artigo, as infrações de qualquer natureza que constituam elemento causal de outra. TÍTULO VII DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA COMUNICAÇÃO Art. 32 A comunicação de irregularidade no serviço público dar-se-á por meio de representação ou denúncia. §1º Representação é a comunicação feita por servidor público. §2º Denúncia é toda comunicação feita por particular. Art. 33 A comunicação, quando possível, deverá conter a descrição dos fatos, e da autoria, bem como ser instruída com a indicação de provas e rol de testemunhas acerca da acusação. Art. 34 Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. SUBSEÇÃO I DA REPRESENTAÇÃO Art. 35 O guarda civil municipal que presenciar ou conhecer de irregularidade no âmbito da Administração Pública Municipal é obrigado a comunicar os fatos por escrito à autoridade competente, subsidiando a adoção de providências cabíveis, sem prejuízo da imediata intervenção no ato. SUBSEÇÃO II DA DENÚNCIA Art. 36 Tratando-se de denúncia, que não contenha qualificação e endereço do denunciante, bem como não tenha sido formalizada por escrito, confirmada sua autenticidade, a autoridade competente, preliminarmente à apuração do fato, determinará a realização de diligências que possam conferir indícios de verossimilhança aos fatos denunciados. Capítulo II DA MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR Art. 37 A Corregedoria da GCM/LP, ciente da suposta irregularidade e em posse da denúncia ou representação disciplinar, deverá intimar o guarda civil municipal para apresentar manifestação preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A manifestação preliminar poderá ser instruída com indicação de testemunhas dos fatos. Art. 38 Apresentada a manifestação preliminar, não configurando o fato infração disciplinar ou havendo justificativa, a denúncia ou representação será arquivada. Art. 39 Subsistindo indícios de que o fato configure infração disciplinar, a manifestação preliminar será sucedida de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar. Capítulo III DA NATUREZA SINDICÂNCIA E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40 A Sindicância será instaurada por ato da Secretaria de Segurança Pública e Trânsito e será presidida pelo Corregedor da GCM/LP, nos termos deste Regulamento. Art. 41 O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por Portaria do Prefeito Municipal, mediante requerimento formulado pelo Secretário Municipal de Segurança e Trânsito e será conduzida por Comissão Processante no âmbito da Administração Pública Municipal SUBSEÇÃO I DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 42 Como medida cautelar e a fim de que o guarda civil municipal não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade competente poderá determinar o seu afastamento do exercício de atividades que demandem o uso de uniforme e armamento, removendo-o para que desenvolva suas funções em outro setor, pelo prazo de até 30 (trinta) dias. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. SEÇÃO II DA SINDICÂNCIA Art. 43 A sindicância é o meio sumário de elucidação de irregularidade instaurado pela autoridade competente, para a apuração de: I - ilícito administrativo, quando não houver indícios de autoria e de materialidade; II - danos ao patrimônio do município, provocados, por guarda civil municipal ou por terceiros; e, III - outros fatos de índole administrativa, quando necessário procedimento formal de apuração. Parágrafo único. A sindicância será presidida pelo Corregedor e tramitará no âmbito da Corporação. Art. 44 É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Art. 45 O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada. §1º Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - instauração de processo administrativo disciplinar. §2º Quando recomendar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria. SEÇÃO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 46 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público por infração administrativa. Art. 47 O processo administrativo disciplinar será conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da municipalidade. Art. 48 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário do fato ou exigido pelo interesse da administração. Art. 49 A instrução obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 50 Os autos da sindicância integrarão, em apenso, o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar. Art. 51 O processo administrativo disciplinar de que trata este Regulamento, observará o rito aplicável pela Administração Pública aos processos administrativos instaurados em face dos servidores públicos municipais. TÍTULO VIII DA PRESCRIÇÃO Art. 52 A ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos. Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao processo administrativo disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal, quando superiores a 05 (cinco) anos. Art. 53 A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar. Art. 54 Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 55 As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares já instaurados serão conclusos seguindo o rito da lei que os regia até a entrada em vigor deste diploma. Art. 56 Os prazos estabelecidos neste Regulamento Disciplinar começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. §1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. §2º Os prazos processuais previstos neste Regulamento serão contados em dias úteis. Art. 57 Este Regulamento faz parte integrante da Lei Complementar Municipal que reorganizou a GCM/LP e passará a vigorar a partir da data de publicação. Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 03 de junho de 2024. Alcides de Moura Campos Junior Prefeito Municipal