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norma nº 314/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 314 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaDispõe sobre a organização administrativa e o Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 314 DE 03 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a organização 
administrativa e o Plano de Carreira da 
Guarda Civil Municipal de Laranjal 
Paulista, e dá outras providências.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara 
Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte Lei Complementar,
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a organização administrativa e 
institui o Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal do Município de Laranjal 
Paulista, formada por quadro de empregos organizado em carreira, na forma desta Lei 
Complementar e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como por 
leis municipais que regulamentem direitos e vantagens dos empregados públicos.
Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista/SP, criada pela Lei nº 
2.050, de 01 de julho de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 085, de 12 de 
dezembro de 2007, denominada GCM/LP, órgão da Administração Direta do Poder 
Executivo Municipal, é uma instituição permanente da Segurança Pública Municipal, 
exercendo atividade policial municipal, de caráter civil, uniformizada, equipada e 
armada, conforme dispõe o Estatuto Geral das Guardas Municipais do Brasil, Lei nº 
13.022 de 08 de agosto de 2014, também na forma da Lei Federal nº 10.826, de 22 de 
dezembro de 2003, dispondo de Corregedoria e Ouvidoria autônomas.
Art. 3º A Guarda Civil Municipal é subordinada à Secretaria Municipal de 
Segurança Pública e Trânsito, nos termos da legislação municipal em vigor, atuando 
de forma integrada com os órgãos públicos do sistema de segurança, entidades 
privadas e a comunidade, de maneira a garantir a efetividade de suas atividades.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Corporação: o conjunto de membros da GCM/LP, portando equipamentos 
e trajando vestimentas padronizadas, em qualidade e quantidade fixadas no 
Anexo II, desta Lei Complementar;
II - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, 
constituída por classes e níveis, operacionalizada através de passagens a 
níveis superiores, hierarquizados por ordem crescente de importância;
III – Classe: Subdivisão das funções da corporação, em 
Comando/Supervisão e Coordenação/Execução, as classes são subdivididas 
em níveis hierárquicos;
IV – Nível: é a valorização profissional do guarda municipal que consiste na 
promoção vertical à nível ascendente;
V – Progressão horizontal: é a passagem do servidor para o padrão 
imediatamente superior dentro da classe ou categoria atual de sua carreira 
funcional, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei 
Complementar nº 237, de 9 de março de 2020 e alterações posteriores;
VI – Promoção vertical: é a movimentação vertical do guarda civil municipal 
em nível hierárquico e de vencimentos imediatamente superior àquele a que 
pertence, no mesmo emprego público e carreira, observadas as normas 
estabelecidas nesta Lei Complementar;
VII – Aluno guarda: candidato aprovado em concurso público, matriculado 
no curso de formação, em caráter temporário, cuja investidura ao emprego 
de Guarda Civil Municipal dependerá de prévia aprovação no curso de 
formação;
VIII - Função de Confiança: aquela a ser exercida exclusivamente por 
servidores admitidos através de concurso público, bem como por 
empregados estáveis nos termos do artigo 19 dos Atos das Disposições 
Transitórias da Constituição Federal, correspondendo ao exercício de 
direção, chefia e assessoramento.
Art. 5º Fazem parte integrante desta Lei Complementar:
I – Anexo I: Organograma;
II – Anexo II: Tabela de Emprego Público, Classe, Nível e Quantitativo;
III – Anexo III: Tabela de Vencimentos, empregos públicos efetivos e cargos 
públicos em comissão;
IV – Anexo IV: Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de 
Laranjal Paulista.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 6º São princípios básicos da atuação da Guarda Civil Municipal:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania 
e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - Compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 7º São competências específicas do Guarda Civil Municipal, respeitadas as 
competências dos órgãos federais e estaduais e as previstas em lei:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações 
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, 
serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para 
a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações 
municipais;
IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em 
ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – contribuir com a pacificação de conflitos que seus integrantes 
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das 
pessoas;
VI – mediante autorização do Poder Executivo, exercer as competências de 
trânsito que lhes foram conferidas pela Lei 13.022, de 08 de agosto de 2014, 
nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de 
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, 
via convênio celebrado com órgão de trânsito estadual;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e 
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e 
preventivas;
VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas 
e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das 
comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou 
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à 
adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, 
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas, 
tributário e sanitário, bem como ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo 
direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor 
da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que 
necessário;
XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano 
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande 
porte;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou 
em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros 
Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de 
autoridades e dignitários; e
XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo 
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente 
das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação 
da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, o Guarda Civil Municipal 
poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, 
dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas 
hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de 
órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a 
guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º A Guarda Civil Municipal subordina-se e responde, hierarquicamente, na 
seguinte ordem:
I – Prefeito Municipal;
II – Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
III – Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV - Subcomandante da Guarda Civil Municipal. 
Art. 9º A Guarda Civil Municipal se organizará em:
I – Superintendência;
II – Unidade de Controle e Fiscalização;
III – Departamentos setoriais; e,
IV – Unidades de execução.
Parágrafo único. Os Departamentos setoriais e as Unidades de execução e 
administrativas da Guarda Civil Municipal são subordinados à Superintendência.
Art. 10 A Superintendência da Guarda Civil Municipal se destina à gestão 
administrativa e operacional da Corporação, sendo gerida pelo Comando da 
Corporação.
Art 11 A Unidade de Controle e Fiscalização é composta pela Corregedoria e pela 
Ouvidoria, às quais se asseguram autonomia e independência funcional para 
consecução de suas funções.
Parágrafo único. A Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal 
constituem-se por Lei Complementar específica.
Art. 12 Os Departamentos setoriais de logística, pessoal, ações estratégicas, 
comunicação, estatística, planejamento e ensino, operacional, tecnologia e 
comunicação, administração orçamento e financeiro, ações especializadas, prevenção 
primária, se destinam à gestão da Guarda Civil Municipal, por meio de diretrizes e 
ordens.
Art. 13 As Unidades de execução se destinam a atuar com objetivo de garantir a 
integridade dos bens, equipamentos e prédios públicos municipais e as demais 
atribuições previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DO COMANDO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 14 A Superintendência da Guarda Civil Municipal será exercida pelo 
Comandante da GCM/LP, tendo como atribuições:
I – dirigir a Guarda Civil Municipal técnica, administrativa, operacional e 
disciplinarmente;
II – planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar os serviços da Guarda Civil 
Municipal, bem como analisar as demandas apresentadas pela Ouvidoria e 
Corregedoria, visando adotar medidas preventivas ou corretivas com a 
finalidade de melhorar a eficácia e eficiência das atuações;
III – planejar e elaborar o orçamento anual, apresentando sugestões 
fundamentadas para inclusão no orçamento geral do município;
IV – controlar as despesas com a manutenção da instituição, de acordo com 
as dotações orçamentárias e a legislação em vigor;
V – coordenar o programa anual de ensino, mediante a realização de cursos, 
estágios, treinamentos e palestras;
VI – expedir os atos administrativos necessários contendo instruções 
regulamentadoras de atos e normas que se fizerem necessárias para 
esclarecer e dar eficácia ao disposto nesta lei;
VII – adotar as medidas administrativas que forem de sua competência e 
contribuir com a instrução do processo administrativo;
VIII – planejar as ações de atendimento e interação com a comunidade;
IX – promover reuniões para discutir o mapa do crime e suas variáveis;
X – esclarecer os casos omissos e baixar atos administrativos para regulá￾los.
Art. 15 O cargo público em comissão de Comandante da Guarda Civil Municipal 
será exercido privativamente por servidor público investido no emprego de guarda civil 
municipal, nomeado pelo Prefeito Municipal dentre aqueles investidos no nível 
hierárquico de Inspetor.
Parágrafo único. O cargo público em comissão de Comandante da Guarda Civil 
Municipal perceberá subsídio previsto no Anexo III, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DO SUBCOMANDO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 16 Compete ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal:
I – dirigir a Guarda Civil Municipal técnica, administrativa, operacional e 
disciplinarmente em caso de impedimento ou ausência do Comandante;
II – assessorar o Comandante no planejamento, coordenação, fiscalização e 
avaliação dos serviços da Guarda Civil Municipal;
III – supervisionar as escalas de serviços e as alterações, comunicando-as 
ao Comandante;
IV – Cumprir e fazer cumprir as ordens, normas e diretrizes emanadas pelo 
Comandante da Guarda Civil Municipal;
V – desempenhar outras atividades correlatas às suas atribuições e aquelas 
solicitadas pelo superior hierárquico.
Art. 17 O cargo público em comissão de Subcomandante da Guarda Civil 
Municipal será exercido privativamente por servidor público investido no emprego de 
guarda civil municipal, nomeado pelo Prefeito Municipal dentre aqueles investidos no 
nível hierárquico de Inspetor ou Subinspetor.
Parágrafo único. O cargo público em comissão de Subcomandante da Guarda 
Civil Municipal perceberá subsídio previsto no Anexo III, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 18 O emprego público de Guarda Civil Municipal se subdivide em classes e 
níveis hierárquicos:
I – Da Classe de Coordenação e Execução:
a – Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal – GCM I;
b – Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal – GCM II;
c – Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal Classe Distinta – GCM-CD.
II – Da Classe de Comando e Supervisão:
a – Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal Subinspetor – SUBINSP; 
b – Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal Inspetor – INSP.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS
Art. 19 Compete ao Guarda Civil Municipal Inspetor:
I – administrar a instituição, procedendo aos atos necessários para 
provimento dos recursos materiais em geral necessários ao desempenho das 
funções da guarda municipal, tais como viaturas, equipamentos, 
computadores, material de escritório e similares;
II – auxiliar o Comandante e o Corregedor no encaminhamento de 
documentação para apuração e abertura de Procedimentos Administrativos 
Disciplinares, referente a infrações disciplinares internas;
III – desenvolver ações de preservação de segurança urbana no âmbito do 
município de Laranjal Paulista;
IV - desenvolver e ordenar ações de preservação de segurança de 
patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município;
V - supervisionar os guardas e subinspetores;
VI - comandar grupos organizados de guardas municipais e/ou 
subinspetores;
VII - solicitar, junto ao Comando a organização de formaturas;
VIII - convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, 
quando necessários;
IX - orientar seus subordinados na execução de suas missões;
X - prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública;
XI - prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de 
emergência;
XII - fazer escala geral de serviço;
XIII - fazer levantamentos do serviço de ronda;
XIV - chefiar e/ou delegar aos subordinados o comando das patrulhas de 
guardas municipais para serviços de rotina;
XV - executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade 
associadas ao ambiente organizacional, bem como cumprir e faz cumprir as 
ordens e determinações legais das autoridades hierarquicamente superiores;
Art. 20 Compete ao Guarda Civil Municipal Subinspetor:
I – defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público 
municipal;
II – supervisionar os guardas civis municipais; 
III – avaliar o trabalho do guarda municipal sob sua subordinação direta 
para fins de progressão horizontal;
IV – receber e analisar os requerimentos do guarda civil municipal de sua 
equipe e dar o encaminhamento a autoridade competente;
V – comandar grupos organizados de guardas municipais; 
VI – elaborar, coordenar e planejar planos nos postos de serviço; 
VII - convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, 
quando necessários;
VIII - orientar seus subordinados na execução de suas missões; 
IX - prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública;
X - obedecer a escalas de serviço trabalhando como adjunto do inspetor, 
sendo ainda responsável pela guarnição quando solicitado;
XI - fazer levantamentos do serviço de ronda;
XII - executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade 
associadas ao ambiente organizacional.
Art. 21 Compete ao Guarda Civil Municipal Classe Distinta:
I – coordenar sua guarnição de serviço ou fração de equipe, garantindo 
assiduidade e atenção na vigília da cidade, assim como rapidez no 
atendimento de emergências;
II – Fornecer instruções de serviço aos guardas de sua guarnição ou fração 
de equipe e implementar ordens superiores;
III – manter a disciplina e garantir a pontualidade e assiduidade dos guardas 
no serviço em que sua guarnição for escalada;
IV – redigir os relatórios de atividades de seus coordenados;
V – diligenciar para preservar as evidências no local do crime e coordenar 
atividades de campo.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal Classe Distinta exercerá suas funções 
sem prejuízo das atribuições que competem aos guardas municipais de níveis I e II.
Art. 22 Compete ao Guarda Civil Municipal nível I e nível II, sem prejuízo das 
atribuições previstas no art. 7º, desta Lei Complementar:
I – prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e 
instalações municipais e a segurança escolar;
II – disciplinar o trânsito, nas vias e logradouros municipais;
III – proceder ao patrulhamento preventivo, realizando o rápido atendimento 
de emergência, coletando evidências, abordando suspeitos em flagrante, 
criminosos condenados e foragidos, conduzindo-os à autoridade competente 
quando cabível, relatando por escrito os atos tomados e testemunhando em 
processos criminais em que forem intimados;
IV – proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do 
município, inclusive, adotando medidas educativas e preventivas;
V - apoiar a Administração Municipal, no exercício de seu poder de polícia 
administrativa, naquilo que couber;
VI - colaborar com as atividades de Defesa Civil Municipal;
VII - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para 
discussões de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria 
das condições de segurança na comunidade;
VIII - exercer funções administrativas em relação a serviços relacionados ao 
trânsito;
IX - executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade 
associadas ao ambiente organizacional, observando-se, no que couberem, as 
disposições contidas na Lei Federal nº 13.022/14.
CAPÍTULO VIII
DA CARREIRA
Art. 23 A carreira do emprego público de Guarda Civil Municipal será composta 
de classes e níveis hierárquicos dispostos em escala vertical, conforme Anexo II, desta 
Lei Complementar.
Art. 24 O quantitativo total de vagas para a carreira de Guarda Civil Municipal 
será o disposto no Anexo II, desta Lei Complementar, podendo a Administração Pública 
ampliar seu efetivo, mediante prévia autorização legislativa, até o limite disposto no 
inciso II, do art. 7º, da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.
Art. 25 O preenchimento das vagas do emprego público efetivo de Guarda Civil 
Municipal inicia-se no nível hierárquico de Guarda Civil Municipal I, ascendendo aos 
níveis hierárquicos subsequentes até o de Inspetor, observados os requisitos previstos 
nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para ocupação das vagas dos empregos públicos em todos os 
níveis da carreira de Guarda Civil Municipal, será observado o percentual mínimo de 
5% (cinco por cento) para o sexo feminino.
CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 26 A jornada de trabalho do emprego público de Guarda Civil Municipal é de 
40 (quarenta) horas semanais e poderá se dar em escala administrativa de 8 horas 
diárias, ou em escala de revezamento, 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis 
de descanso) diuturnamente, de acordo com as especificidades das atividades 
desenvolvidas.
Parágrafo único. Poderá haver compensação de jornada de trabalho, desde que 
celebrado acordo entre administração pública e seus servidores, que consiste na 
ampliação, redução ou supressão da jornada de trabalho diária do servidor em 
decorrência da necessidade do serviço público, mediante a formação de banco de 
horas, nos termos do regulamento.
TÍTULO III
DO INGRESSO E FORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 27 Existindo vagas no quadro de pessoal, o Chefe do Poder Executivo poderá 
autorizar a realização de concurso público, estabelecendo quantitativo de vagas 
masculinas e femininas, conforme necessidade do serviço público.
Parágrafo único. O ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal se dará 
sempre para o emprego público efetivo de GCM I.
Art. 28 São requisitos básicos para a investidura no emprego público de Guarda 
Civil Municipal:
I – nacionalidade brasileira;
II – estar no pleno gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações 
militares e eleitorais;
III – possuir ensino médio completo;
IV – maior de dezoito anos e menor de trinta e cinco anos;
V – estatura física mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para 
as mulheres, e de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para os 
homens;
VI – aptidão física, mental e psicológica com análise de perfil para o emprego 
público e habilitação para o porte de arma;
VII – ser aprovado em teste toxicológico de amplo espectro.
VIII – possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria “AB”;
IX – Possuir idoneidade moral e conduta ilibada comprovada por 
investigação social realizada pela Corregedoria da GCM/LP e por certidões 
expedidas perante os Poderes Judiciários estadual e federal;
X – ser aprovado em todas as fases do edital do concurso público e no curso 
de formação.
Art. 29 O candidato ao ingresso no emprego público de Guarda Civil Municipal 
será submetido à prova escrita, avaliação médica, psicológica, de condicionamento 
físico, de condução de veículo automotor, de investigação social e ao curso de formação 
profissional, com as normas estabelecidas em edital, com a finalidade de avaliar:
I - O conhecimento intelectual e a cultura geral adequada à profissão;
II - a saúde física, mental e o perfil psicológico compatível com o emprego 
público;
III - a resistência às fadigas físicas e emocionais; e
IV - a idoneidade moral e conduta ilibada.
CAPÍTULO II
DA ESCOLA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a criar e estruturar Escola de Formação 
como órgão pelo qual o aluno-guarda poderá ser formado, instruído, capacitado e 
requalificado para o desempenho das atividades afetas ao emprego público de Guarda 
Civil Municipal.
Art. 31 A matriz curricular escolar será elaborada com base nas orientações 
editadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, observando a 
necessidade e realidade local.
TÍTULO IV
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Art. 32 A evolução na carreira do Guarda Civil Municipal se dará mediante 
progressão horizontal e promoção vertical.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 33 Para fazer jus à progressão horizontal, o Guarda Civil Municipal deverá 
atender aos requisitos dispostos no Plano de Empregos, Carreiras e Vencimentos na 
forma instituída a todos os servidores do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 34 Para fazer jus à promoção vertical o Guarda Civil Municipal deverá 
satisfazer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício do emprego;
II – ter cumprido o interstício exigido para a promoção pretendida;
III – possuir a escolaridade mínima exigida como requisito de promoção;
IV – não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar;
V – não ter sido condenado em processo criminal por crimes contra a 
Administração Pública ou por prática de improbidade administrativa; 
VI – ser aprovado em teste toxicológico de amplo espectro.
Art. 35 A promoção ao nível hierárquico de Guarda Civil Municipal II dependerá 
da existência de vagas e comprovação de adequação orçamentária e financeira com a 
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias, observadas as exigências previstas no art. 34, e os seguintes 
requisitos:
I - aprovação no estágio probatório;
II - cumprimento de carga horária mínima de 50 (cinquenta) horas nos 
cursos específicos relacionados às atribuições do emprego público, que 
poderá ser oferecido pela Administração Pública Municipal;
III – aprovação em concurso interno coordenado pela Superintendência da 
Corporação, conforme regras estabelecidas em Edital.
Art. 36 A promoção ao nível hierárquico de Classe Distinta da Guarda Civil 
Municipal dependerá da existência de vagas e comprovação de adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, observadas as exigências previstas 
no art. 34, e os seguintes requisitos:
I – interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível 
hierárquico de GCM II;
II – possuir a escolaridade de nível médio completo;
III – cumprir carga horária mínima de 100 (cem) horas nos cursos 
específicos relacionados às atribuições do emprego público, que poderá ser 
oferecido pela Administração Pública Municipal;
IV – aprovação em concurso interno coordenado pela Superintendência da 
Corporação, conforme regras estabelecidas em Edital.
Art. 37 A promoção ao nível hierárquico de Subinspetor da Guarda Civil 
Municipal dependerá da existência de vagas e comprovação de adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, observadas as exigências previstas 
no art. 34, e os seguintes requisitos:
I – interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível 
hierárquico de Classe Distinta da Guarda Civil Municipal; 
II – possuir a escolaridade de nível médio completo;
III – cumprir carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas nos cursos 
específicos relacionados às atribuições do emprego público, que poderá ser 
oferecido pela Administração Pública Municipal, comprovada através do 
certificado emitido com data posterior à sua última promoção.
IV – aprovação em concurso interno coordenado pela Superintendência da 
Corporação, conforme regras estabelecidas em Edital.
Art. 38 A promoção ao nível hierárquico de Inspetor dependerá da existência de 
vagas e comprovação de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, 
observadas as exigências previstas no art. 34, e os seguintes requisitos:
I – cumprir interstício mínimo de 05 (anos) anos de efetivo exercício no nível 
hierárquico de Subinspetor;
II– possuir curso de graduação superior, nas modalidades bacharelado, 
licenciatura ou tecnólogo; 
III – cumprir carga horária mínima de 150 (cento e cinquenta) horas nos 
cursos específicos relacionados às atribuições do emprego público, que 
poderá ser oferecido pela Administração Pública Municipal, comprovada 
através do certificado emitido com data posterior à sua última promoção.
IV – aprovação em concurso interno coordenado pela Superintendência da 
Corporação, conforme regras estabelecidas em Edital.
Art. 39 Havendo empate na classificação do concurso interno e, inexistindo vagas 
suficientes para a promoção dos candidatos empatados, será observado como critério 
de desempate:
I – Antiguidade, assim considerado o maior tempo de exercício no emprego 
público de Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista;
II - Classificação final no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal;
III – maior idade.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PARA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 40 Fica criada no âmbito da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista, a 
Comissão Permanente de Avaliação para Promoção Vertical, composta por 03 (três) 
guardas civis municipais, alçados ao nível hierárquico de Inspetor, aos quais caberão 
as seguintes atribuições:
I – Implementar os cursos de capacitação e aperfeiçoamento necessários a 
viabilizar a promoção aos níveis hierárquicos previstos na carreira da 
Corporação, de acordo com as cargas horárias pré-estabelecidas;
II – receber os diplomas de conclusão dos cursos de capacitação e 
aperfeiçoamento realizados pelos guardas civis municipais, bem como os 
diplomas de escolaridade que lhes forem apresentados;
III – solicitar informações à Administração Pública Municipal sobre a 
conclusão de Processos Administrativos Disciplinares instaurados em face 
dos guardas civis municipais, anotando-se em prontuário funcional 
quaisquer penalidades registradas;
IV – requerer junto à Administração Pública Municipal certidão sobre tempo 
de efetivo exercício dos guardas interessados na concessão da promoção 
vertical, bem como informações sobre as concessões de progressão 
horizontal e aprovação ou reprovação dos guardas municipais no estágio 
probatório;
V – solicitar aos guardas municipais interessados na concessão da 
promoção vertical, a comprovação de inexistência de condenação em 
processo criminal por crimes contra a Administração Pública ou por prática 
de improbidade administrativa;
VI – orientar os guardas municipais sobre o procedimento necessário à 
submissão em teste toxicológico de amplo espectro;
VII – elaborar e divulgar o edital do concurso interno, bem como ministrar 
as avaliações, com a colaboração da Secretaria de Administração e Finanças;
VIII – divulgar a classificação final do concurso interno, responsabilizando￾se pelo julgamento de recursos administrativos interpostos pelos 
candidatos;
IX – encaminhar o processo de promoção vertical ao Chefe do Poder 
Executivo para homologação e publicação;
X - solicitar ao Comando da Corporação autorização para elaboração dos 
procedimentos alusivos à promoção vertical, observada a periodicidade 
máxima de 05 (cinco) anos entre os processos administrativos;
XI – gerir todo o processo administrativo da avaliação para promoção vertical 
dos servidores da carreira da GCM/LP, desde a solicitação inicial até a 
remessa do processo à homologação do Chefe do Poder Executivo; e,
XII – opinar e atuar em todos os assuntos e procedimentos relativos à 
promoção vertical dos servidores da carreira da GCM/LP.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo terá natureza permanente 
e será nomeada por Portaria do Prefeito Municipal, assegurando-se aos seus membros 
autonomia e independência funcional para análise e deliberação no processo de 
avaliação, sem prejuízo da interposição de recursos administrativos à Secretaria de 
Segurança e Trânsito.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 41 A revisão da promoção vertical por preterição tem por objetivo reparar 
situação, reconhecida na esfera administrativa ou judicial, que tenha impedido o 
acesso a nível hierárquico a que o Guarda Civil Municipal teria direito.
XC
§1º O Guarda Civil Municipal promovido em razão de revisão da promoção 
vertical, ocupará sua posição no respectivo nível hierárquico, ficando na condição de 
excedente àquele que tiver sido promovido em último lugar.
§2º. À medida que forem surgindo vagas nos níveis hierárquicos, os excedentes 
serão absorvidos e novas promoções só ocorrerão depois de inexistir excedente, caso 
haja vaga.
Art. 42 São situações que permitem a revisão da promoção vertical, por 
preterição, quando solicitado por escrito pela parte interessada:
I – quando o Guarda Civil Municipal recuperar a capacidade para o trabalho, 
perdida temporariamente em decorrência de acidente de serviço ou em razão 
dele, e em função desse fato, teve impedido o seu direito;
II – quando por erro ou falha administrativa, a qual não deu causa ou não 
contribuiu para a sua existência, o Guarda Civil Municipal teve impedido o 
seu direito.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal que, conforme o caso, satisfizer as 
condições previstas neste artigo, terá a promoção vertical retroativa à data que teria 
direito, devendo ser reposicionado na turma a que pertenceria, independentemente da 
existência de vaga.
TÍTULO V
DO VENCIMENTO
Art. 43 Os vencimentos da carreira do emprego público de Guarda Civil Municipal 
estão previstos no Anexo III, desta Lei Complementar.
§1º O ocupante das diversas carreiras na Guarda Civil Municipal perceberá 
adicional de periculosidade nos termos da Consolidação da Lei do Trabalho – CLT.
§2º O ocupante das diversas carreiras da Guarda Civil Municipal perceberá a 
gratificação especial de jornada quando da adesão ao turno de revezamento (escala 
12X36), consistente no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, que 
será devido durante o período que estiver na referida jornada de trabalho.
Art. 44 Durante o curso de formação, será assegurado ao aluno-guarda a 
percepção de uma ajuda de custo mensal, equivalente a 100% (cem por cento) do valor 
do vencimento do nível hierárquico Guarda Civil Municipal I, previsto no Anexo III 
desta Lei Complementar.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 Os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar 
estiverem ocupando o emprego público de Guarda Civil Municipal II (GCM II), serão 
enquadrados nos níveis de Inspetor, Subinspetor e Classe Distinta, observados os 
seguintes critérios:
I - Os GCMs II, que contarem com mais de 15 anos de efetivo exercício na 
função serão enquadrados no nível de Inspetor, desde de que, 
cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar nos
últimos 02 (dois) anos;
b) não ter sido condenado em processo criminal por crimes contra a 
Administração Pública ou ter sido condenado por prática de improbidade 
administrativa nos últimos 05 (cinco) anos ou comprovada sua 
reabilitação criminal;
c) ser aprovado em teste toxicológico de amplo espectro.
II - Os GCMs II remanescentes do enquadramento referido no inciso anterior 
e que contarem com mais de 10 anos de efetivo exercício na função, serão 
enquadrados no nível de Subinspetor, desde de que, cumulativamente, 
preencham os seguintes requisitos:
a) não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar nos 
últimos 02 (dois) anos;
b) não ter sido condenado em processo criminal por crimes contra a 
Administração Pública ou ter sido condenado por prática de improbidade 
administrativa nos últimos 05 (cinco) anos ou comprovada sua 
reabilitação criminal; 
c) ser aprovado em teste toxicológico de amplo espectro.
III - Os GCMs II remanescentes do enquadramento referido no inciso 
anterior e que contarem com mais de 05 anos de efetivo exercício na função, 
serão enquadrados no nível de Guarda Civil Municipal – Classe Distinta, 
desde de que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar nos 
últimos 02 (dois) anos;
b) não ter sido condenado em processo criminal por crimes contra a 
Administração Pública ou ter sido condenado por prática de improbidade 
administrativa nos últimos 05 (cinco) anos ou comprovada sua 
reabilitação criminal;
c) ser aprovado em teste toxicológico de amplo espectro.
IV - Os GCMs I, já aprovados em estágio probatório, serão enquadrados no 
nível de GCM II, desde de que, cumulativamente, preencham os seguintes 
requisitos:
a) não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar desde 
o seu ingresso na carreira;
b) não ter sido condenado em processo criminal por crimes contra a 
Administração Pública ou ter sido condenado por prática de improbidade 
administrativa nos últimos 05 (cinco) anos ou comprovada sua 
reabilitação criminal; 
c) ser aprovado em teste toxicológico de amplo espectro.
§1º Se, após todos os enquadramentos, ainda remanescerem vagas de GCM-CD, 
estas poderão, desde que justificada a necessidade e o interesse público, serem 
preenchidos por GCMs I, observados os requisitos previstos nas alíneas do inciso III, 
acima referidos.
§2º Caso ocorra empate no processo de reenquadramento, serão utilizados os 
critérios de desempate previstos no art. 39, desta Lei Complementar.
§3º Os guardas civis municipais que obtiveram o reenquadramento na forma 
deste artigo e que não possuem a carga horária mínima nos cursos de capacitação e 
aperfeiçoamentos previstos nesta Lei Complementar, terão o prazo de 02 (dois) anos, 
a partir da homologação da promoção vertical, para comprovar o cumprimento de tal 
requisito, sob pena de deflagração de processo administrativo disciplinar.
§4º Os cursos a que se referem o parágrafo anterior poderão ser disponibilizados 
pela Administração Pública Municipal.
§5º Enquanto não exauridas as providências regulamentares e administrativas, 
descritas nesta Lei Complementar para o provimento derivado dos empregos públicos 
respectivos, o Guarda Civil Municipal permanecerá na condição de excedente no nível 
hierárquico atual.
Art. 46 Até que se conclua o processo de reenquadramento previsto no artigo 
anterior ou, na eventualidade de que não haja guardas civis municipais regularmente 
aptos a ocuparem os níveis hierárquicos de Inspetor ou Subinspetor, a nomeação para 
os cargos comissionados de Comandante e Subcomandante da GCM/LP poderá recair 
em guardas civis municipais de nível hierárquico imediatamente inferior.
Art. 47 O emprego público efetivo de Bombeiro Municipal é subordinado 
administrativamente ao Comando da Guarda Civil Municipal, no âmbito da Secretaria 
de Segurança Pública e Trânsito, e, operacionalmente, à Unidade do Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar sediada no Município de Laranjal Paulista, mediante o 
Consórcio Intermunicipal de Bombeiros do Médio Tietê.
Art. 48 A presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto, no que 
couber.
Art. 49 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 50 Revoga-se:
I – o Anexo X da Lei Complementar nº 85, de 12 de dezembro de 2007;
II – a Tabela “C” Classificação da Carreira dos Empregos da Segurança 
Pública Municipal – GCM, do Anexo II da Lei Complementar nº 85, de 12 de 
dezembro de 2007;
III – a Tabela “C” Grupos Ocupacionais Segurança Pública Municipal (GCM) 
constante no Anexo VI, da Lei Complementar nº 85, de 12 de dezembro de 
2007;
IV – o §4º, do art. 100, da Lei Complementar nº 85, de 12 de dezembro de 
2007;
V – a Lei Complementar nº 197, de 24 de outubro de 2017.
Art. 51 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 03 de junho de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
 Prefeito Municipal
ANEXO I
ORGANOGRAMA
Chefe do Poder Executivo
SECRETARIA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E 
TRÂNSITO
SUPERINTENDÊNCIA 
DA GCM/LP
SUPERINTENDÊNCIA (COMANDO E 
SUBCOMANDO DA GCM/LP) 
DEPARTAMENTOS 
SETORIAIS
UNIDADES DE 
EXECUÇÃO
CORREGEDORIA OUVIDORIA
ANEXO II
TABELA DE EMPREGO PÚBLICO, CLASSE, NÍVEL E QUANTITATIVO.
Emprego Classe Nível
Hierárquico
Quantitativo
Guarda Comando Inspetor 10
Supervisão Subinspetor 10
Civil Classe Distinta
20
Coordenação GCM II 10
Municipal Execução GCM I 10
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
EMPREGO CLASSE HIERARQUIA NÍVEL VENCIMENTO BASE
GUARDA Comando INSPETOR V
R$3.850,00
Supervisão SUBINSPETOR IV
R$3.600,00
CIVIL CLASSE
DISTINTA
III
R$3.450,00
Coordenação
GCM II II R$2.600,00
MUNICIPAL Execução
GCM I I R$2.500,00
QUANT. CARGO COMISSIONADO SUBSÍDIO *REQUISITOS
01
Comandante da Guarda
Civil Municipal
R$7.500,00 Art. 15, caput, desta 
Lei Complementar
01
Subcomandante da 
Guarda Civil Municipal
R$7.000,00 Art. 17, caput, desta 
Lei Complementar
*Referente aos cargos de livre nomeação e exoneração é requisito ainda para nomeação, 
que a pessoa não esteja inserida nas hipóteses descritas no art. 1º, da Lei nº 2.971, de 
03 de julho de 2012 - Lei da Ficha Limpa Municipal.
ANEXO IV
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
LARANJAL PAULISTA/SP
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista 
– GCM/LP tem por finalidade definir os deveres, tipificar as infrações, disciplinar e 
regular as sanções administrativas, os procedimentos administrativos 
correspondentes, o comportamento e as recompensas dos guardas civis municipais.
Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Regulamento a todos os guardas civis 
municipais, incluindo os ocupantes de emprego em comissão, ainda que lotados em 
outros órgãos municipais, desde que vinculados ao emprego efetivo de guarda civil 
municipal, excluindo aqueles que estiverem concorrendo a cargo eletivo, durante o 
prazo legal de afastamento, período em que ficam sujeitos à Lei Eleitoral.
TÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 3º A hierarquia e a disciplina são a base institucional da GCM/LP.
Parágrafo único. A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, 
dentro da estrutura da GCM/LP.
Art. 4º A disciplina é a exteriorização da ética profissional dos guardas civis 
municipais e manifesta-se pelo exato cumprimento dos deveres, em todos os escalões 
e em todos os graus da hierarquia.
Parágrafo único. São manifestações essenciais da disciplina:
I - o respeito à dignidade humana, à cidadania e à coisa julgada;
II - a pronta obediência às ordens dos superiores hierárquicos, 
manifestamente legais;
III - o respeito à Justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - a fiel observância aos preceitos constantes das leis e dos regulamentos; 
e,
VI - a civilidade, importando ao superior tratar os subordinados com 
urbanidade e justiça e ao subordinado as provas de respeito e deferência 
para com seus superiores, em conformidade com os regulamentos.
Art. 5º As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira 
responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao 
subordinado, não podendo este subtrair-se ao seu cumprimento sob a alegação de 
ignorância ou ininteligência.
Art. 6º Todo guarda civil municipal que se deparar com ato contrário à disciplina 
deverá adotar a medida saneadora cabível, sem prejuízo da adoção das providências 
administrativas pertinentes.
§1º Se detentor de superioridade hierárquica sobre o infrator, o guarda civil 
municipal deverá adotar as providências cabíveis, pessoalmente, e, se subordinado, 
deverá comunicar às autoridades competentes.
§2º O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativa 
disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu 
subordinado quando:
I - presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê￾la cessar imediatamente;
II - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da 
transgressão.
TÍTULO III
DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Capítulo I
DOS DEVERES FUNCIONAIS
Art. 7º A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem condutas, 
moral e profissional, irrepreensíveis a todos guardas civis municipais, os quais devem 
observar os seguintes princípios éticos:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do emprego público;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) o público em geral prestando às informações requeridas ressalvadas 
as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que 
tiver ciência em razão do emprego;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição, salvo se for para denunciar 
uma eventual irregularidade que necessite ser apurada;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade, respeito e dignidade qualquer pessoa, bem como 
outro guarda civil municipal, independente do emprego ou função;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - proceder na vida pública e privada de forma a dignificar o emprego 
público;
XIV - não se ausentar do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato;
XV - não retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
XVI - não recusar fé a documentos públicos;
XVII - não opor resistência injustificada ao andamento de documento, 
processo ou execução de serviço;
XVIII - não promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição, salvo se for para denunciar uma eventual irregularidade que 
necessite ser apurada;
XIX - não comentar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos 
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de 
seu subordinado;
XX - não coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação 
profissional ou sindical, ou a partido político;
XXI - não manter sob sua chefia imediata, em emprego público ou função 
de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XXII - não cometer a outro guarda civil municipal atribuições estranhas ao 
emprego público, exceto em situações de emergência e transitórias;
XXIII - não exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do emprego ou função e com o horário de trabalho;
XXIV - atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XXV - não se valer do emprego para lograr proveito pessoal ou de outrem, 
em detrimento à dignidade da função pública;
XXVI - não atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou 
assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
XXVII - não receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições;
XXVIII - não aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, 
salvo nos casos autorizados pelo Chefe do Poder ou entidade a que serve;
XXIX - não praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXX - não proceder de forma desidiosa;
XXXI - não utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços 
ou atividades particulares;
XXXII - respeitar os valores e deveres éticos;
XXXIII - colaborar espontaneamente na disciplina coletiva e na eficiência da 
instituição;
XXXIV - não comparecer ao serviço em estado de embriaguez ou fazer uso 
de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, 
salvo mediante autorização ou determinação médica;
XXXV - representar a instituição ou assumir compromissos em nome desta 
quando, devidamente autorizado pela autoridade superior;
XXXVI - manusear e conservar corretamente arma de fogo e ou arma menos 
letal que lhe for confiada nos termos a ser regulamentado;
XXXVII - respeitar as leis de trânsito, bem como a proibição quanto ao 
transporte de pessoas ou de equipamentos em veículo de uso da GCM/LP 
sem a devida autorização de superior; e,
XXXVIII - atuar com eficiência, realizando suas atribuições com presteza, 
perfeição e rendimento funcional.
Capítulo II
DO COMPORTAMENTO
Art. 8º Ao ingressar no Quadro da GCM/LP, o guarda civil municipal será 
classificado no comportamento bom.
Parágrafo único. Os comportamentos decorrentes de fatos ocorridos na vigência 
das leis anteriores, serão classificados nos seus termos.
Art. 9º Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento 
do guarda civil municipal será considerado:
I - excepcional: mais de 10 (dez) anos sem punições;
II - ótimo: 05 (cinco) anos sem punição;
III - bom: uma suspensão no período de 02 (dois) anos;
IV - regular: mais que uma suspensão no período de 02 (dois) anos; e,
V - mau: mais que duas suspensões no período de 01 (um) ano.
§1º A contagem de tempo para melhora do comportamento se fará 
automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo.
§2º Bastará uma única sanção disciplinar acima dos limites estabelecidos neste 
artigo para alterar a classificação do comportamento. 
§3º Para a classificação do comportamento, 2 (duas) advertências equivalerão a 
1 (uma) suspensão.
§4º Para efeitos de reclassificação do comportamento, ter-se-á como base as datas 
em que as sanções foram aplicadas.
§5º A classificação atribuída ao comportamento do guarda civil municipal, nos 
termos do disposto neste artigo, será considerada para os efeitos dos artigos 30 e 31 e 
seus incisos, ambos deste Regulamento Disciplinar.
Capítulo III
DAS RECOMPENSAS
Art. 10 As recompensas constituem reconhecimento aos bons serviços, atos 
meritórios e trabalhos de relevância prestados pelo guarda civil municipal.
Art. 11 São recompensas, além de outras previstas em lei:
I - condecorações por serviços prestados;
II - elogios;
III - cancelamento de sanções.
Art. 12 As condecorações constituem referências honrosas e insígnias conferidas 
pela atuação em ocorrências de grande relevância na preservação da vida, da 
integridade física e do patrimônio municipal, outorgadas apenas àqueles que possuam, 
no mínimo, bom comportamento, com a devida publicidade e registro em prontuário.
Art. 13 Elogio é o reconhecimento formal da administração às qualidades morais 
e profissionais, com a devida publicidade e registro em prontuário.
Art. 14 O cancelamento de punição consiste na retirada do registro relativo à 
pena disciplinar constante dos assentamentos individuais do guarda civil municipal.
§1º O cancelamento de punição é o ato praticado a requerimento do interessado, 
devendo seu deferimento atender, ainda, aos bons serviços prestados pelo requerente, 
comprovados em seus assentamentos individuais.
§2º O cancelamento de punição:
I - somente poderá ser requerido, após, o decurso do prazo de 5 (cinco) anos 
de efetivo exercício, contados da data da publicação da última transgressão;
II - não surtirá efeitos retroativos e não motivará o direito de revisão de 
outros atos administrativos decorrentes das sanções canceladas.
Art. 15 São competentes para concessão de recompensas:
I - o Chefe do Poder Executivo, para as recompensas previstas nos incisos I, 
II e III, do artigo 11, sem prejuízo de outras atribuídas por lei;
II - o Secretário de Segurança e Trânsito, para as recompensas previstas nos 
incisos II e III do artigo 11; e
III - o Comandante da GCM/LP, para a recompensa prevista no inciso II, do 
artigo 11.
TÍTULO IV
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 16 Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela 
violação aos princípios éticos previstos neste Regulamento e demais normas que regem 
a espécie, cominando como decorrência ao infrator as sanções previstas neste 
normativo.
Parágrafo único. As transgressões disciplinares compreendem:
I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina, tipificadas nos 
parágrafos do artigo 18 e incisos do artigo 22 deste Regulamento;
II - todas as ações ou omissões, não tipificadas nos parágrafos do artigo 18 
e incisos do artigo 22 deste Regulamento, que violarem os princípios éticos 
previstos nos incisos do artigo 7º deste Regulamento Disciplinar, demais 
prescrições contidas em leis e regulamentos, bem como as praticadas contra 
atos normativos e ordinatórios exarados por autoridades competentes; e
III – todas as ações ou omissões descritas nas alíneas do art. 482, da 
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 17 As transgressões disciplinares previstas no artigo anterior serão 
classificadas como graves, desde que venham a ser:
I - atentatórias às Instituições e ao Município;
II - atentatórias aos direitos humanos fundamentais;
III - atentatórias à honra pessoal, ao decoro da classe e ao sentimento do 
dever.
Parágrafo único. As transgressões previstas no inciso II, do parágrafo único do 
artigo 16, não subsumidas a qualquer dos incisos deste artigo, serão classificadas pela 
autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias dos 
fatos.
Art. 18 As transgressões, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I - leves;
II - médias; e,
III - graves.
§1º São transgressões disciplinares de natureza leve:
I - deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade 
de comparecer às dependências da Corporação ou a qualquer ato ou serviço 
de que deva participar ou que deva assistir;
II - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem 
legal recebida;
III - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
IV - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, 
desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais 
regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior 
hierárquico, de responder ao cumprimento;
V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou 
vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio 
pessoal ou coletivo;
VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe 
sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VII - apresentar-se para o serviço com a barba por fazer;
VIII - apresentar-se para o serviço com o cabelo crescido ou fora do padrão 
estabelecido;
IX - recusar-se a atualizar dados cadastrais;
X - retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas 
regulamentares.
§2º São transgressões disciplinares de natureza média:
I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro 
superior, informação sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato 
relevante, logo que dele tenha conhecimento;
II - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
III - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V - encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração 
disciplinar inexistente ou instaurar processo administrativo disciplinar sem 
indícios de fundamento fático;
VI - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção, 
dedicação e zelo;
VII - afastar-se, mesmo que momentaneamente, sem justo motivo, do local 
em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
VIII - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo 
justificado, nos locais em que deva comparecer;
IX - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
X - assumir compromisso pela GCM/LP, sem estar autorizado;
XI - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades 
religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, 
distintivos ou condecorações;
XII - entrar ou sair das dependências da GCM/LP, ou tentar fazê-lo, com 
arma de fogo e ou arma menos letal da Corporação, sem prévia autorização 
da autoridade competente;
XIII - dirigir veículo de uso da GCM/LP, com negligência, imprudência ou 
imperícia, ou sem estar devidamente habilitado;
XIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou 
gestos;
XV - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor público da 
Guarda Civil de Laranjal Paulista com função superior, igual ou 
subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XVI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela 
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XVII - designar ou manter sob sua chefia imediata, em emprego público ou 
função de confiança, cônjuge, companheiro, companheira ou parente até 
segundo grau;
XVIII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
XIX - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a 
arma;
XX - disparar arma de fogo e ou arma menos letal por descuido ou sem 
necessidade que justifique o ato;
XXI - coagir ou aliciar subordinado com objetivo de natureza político￾partidária ou sindical;
XXII - apresentar representação sem fundamento e sem observar as 
prescrições regulamentares;
XXIII - deixar de fazer a devida comunicação disciplinar;
XXIV - promover ações de discórdia entre colegas de serviço;
XXV - adentrar, sem permissão ou ordem, em recinto de trabalho da 
Corporação estranho à sua atividade;
XXVI - desrespeitar as normas de trânsito previstas pelos órgãos 
competentes;
XXVII - retirar-se de qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, antes 
de seu encerramento sem a devida autorização;
XXVIII - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de 
identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação 
quando lhe for exigido por autoridade competente;
XXIX - não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver 
ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso 
competente;
XXX - deixar o responsável pela segurança das instalações físicas da 
GCM/LP de cumprir as prescrições regulamentares pertinentes a entrada, 
saída e permanência de pessoa estranha, bem como de veículos;
XXXI - frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou da classe, 
salvo por motivo de serviço;
XXXII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou 
regulamentares, na esfera de suas atribuições.
§3º São transgressões disciplinares de natureza grave:
I - faltar com a verdade;
II - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
III - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever funcional;
IV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para 
dificultar sua identificação;
V - dificultar ao guarda civil municipal, em função subordinada, a 
apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
VI - fazer com a Administração Municipal contratos ou negócios de natureza 
comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si 
ou como representante de outrem;
VII - usar, portar ou transportar armamento, munição ou equipamento sem 
autorização;
VIII - disparar arma de fogo e ou arma menos letal desnecessariamente;
IX - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores 
públicos ou particulares, salvo se em legítima defesa própria ou de terceiro;
X - maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XI - contribuir para que pessoas detidas ou sob sua guarda conservem em 
seu poder objetos não permitidos;
XII - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da GCM/LP ou da 
Secretaria de Segurança e Trânsito estranha à sua atividade, sem 
autorização da autoridade competente;
XIII - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou guarda civil municipal 
que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou 
ações;
XIV - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da GCM/LP, 
objeto ou viatura, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XV - subtrair, extraviar ou danificar objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XVI - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XVII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XVIII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a 
religião, o credo ou a orientação sexual;
XIX - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de 
autoridade competente;
XX - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XXI - participar da gerência ou administração de empresa privada de 
segurança;
XXII - referir-se depreciativamente às ordens legais, em informações, 
parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação;
XXIII - violar ou deixar de preservar local de crime;
XXIV - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de 
pessoa detida;
XXV - liberar pessoa detida ou dispensar parte de ocorrência sem atribuição 
legal;
XXVI - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
XXVII - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou por atos 
praticados por servidor público em função subordinada, que agir em 
cumprimento de sua ordem;
XXVIII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao 
esclarecimento dos fatos;
XXIX - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou 
responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade 
competente;
XXX - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em 
processo penal, civil ou administrativo;
XXXI - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou 
industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais 
com o Município seja por este, subvencionadas ou estejam diretamente 
relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XXXII - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave, mesmo 
quando não lhe couber intervir;
XXXIII - faltar, sem motivo justificado, a ato ou serviço de que deva tomar 
parte;
XXXIV - apresentar-se à assunção do serviço ou estar em serviço em estado 
de embriaguez e/ou sob o efeito de substância entorpecente que determine 
dependência física ou psíquica;
XXXV - disparar arma de fogo e ou arma menos letal por descuido, quando 
do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem;
XXXVI - fazer uso de anonimato para qualquer finalidade;
XXXVII - deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente 
qualquer ação ou omissão definida como crime ou contravenção penal que 
presenciar ou conhecer;
XXXVIII - abandonar o serviço para o qual foi designado;
XXXIX - participar de jogos proibidos ou a dinheiro nas dependências da 
GCM/LP, ou em serviço;
XL - deixar de levar ao conhecimento de quem de direito ilícito 
administrativo que presenciar ou conhecer;
XLI - dormir em serviço;
XLII - sacar ou empunhar arma em público sem necessidade;
XLIII - praticar, estando em serviço ou de folga, qualquer ação ou omissão, 
tipificada como crime ou contravenção penal;
XLIV - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão;
XLV - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato 
de efetuar prisão;
XLVI - agredir, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir 
que outros o façam;
XLVII - Reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por 
mais tempo que o necessário para a solução do procedimento ou processo 
policial, administrativo ou penal;
XLVIII - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de 
responsabilidade;
XLIX - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, 
documentos ou assuntos administrativos ou técnicos, que possam concorrer 
para o desprestígio da GCM/LP, do Município, ferir a hierarquia ou a 
disciplina, comprometer a ordem pública ou violar a honra e a imagem de 
pessoa;
L - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação 
pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública 
ou material cuja comercialização seja proibida;
LI - desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou 
decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Executivo, 
Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus representantes;
LII - Desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou 
gestos, no atendimento de ocorrência ou em outras situações de serviço;
LIII - subtrair, extraviar ou inutilizar documentos de interesse da 
administração pública ou de terceiros;
LIV - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, 
quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir;
LV - fazer uso, estar sob a ação ou induzir outrem ao uso de substância 
proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou 
introduzi-las em local sob a administração da GCM/LP;
LVI - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na 
guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade;
LVII - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder 
Judiciário, para resolver assunto de interesse pessoal relacionados com a 
GCM/LP;
LVIII - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob a 
administração da GCM/LP, publicações, estampas ou jornais que atentem 
contra a disciplina, a moral ou as instituições;
LIX - comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter 
político-partidário, salvo por motivo de serviço;
LX - constranger em serviço servidor ou particular com gestos, por escrito 
ou verbalmente, com conotação sexual.
TÍTULO V
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Capítulo I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 19 São sanções disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão; e,
III - demissão.
Capítulo II
DA ADVERTÊNCIA
Art. 20 A advertência será aplicada por escrito nos casos de transgressões 
tipificadas no §1º do artigo 18 deste Regulamento.
Capítulo III
DA SUSPENSÃO
Art. 21 A suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em caso 
de reincidência das faltas punidas com advertência e cometimento das transgressões 
que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão.
§1º Será punido com suspensão de até 5 (cinco) dias o servidor público que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada por 
autoridade competente.
Capítulo IV
DA DEMISSÃO
Art. 22 Será aplicada a pena de demissão ao guarda civil municipal, além do 
previsto nas alíneas do art. 482, da CLT, nos seguintes casos:
I - ineficiência ou insuficiência de desempenho;
II - abandono do emprego público;
III - falta de assiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave;
VII - prática, em serviço ou em razão dele, de atos atentatórios à vida ou à 
integridade física de servidor público ou particular, salvo se em legítima 
defesa própria ou de terceiro;
VIII - prática de crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho 
de 1990, alterada pela Lei nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes 
contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária ou a 
segurança nacional, bem como de crimes contra a vida, salvo se em legítima 
defesa, mesmo que fora de serviço, e de outras condutas delituosas contra a 
moralidade administrativa;
IX - aplicação irregular de dinheiro público;
X - prática de transgressão que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, 
o pudor institucional e o decoro da classe;
XI - prática reincidente de transgressão disciplinar de natureza grave, exceto 
se essa prática não for antes tipificada num dos incisos deste artigo;
XII - condenação, por sentença transitada em julgado, à pena restritiva de 
liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;
XIII - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão do emprego 
público, salvo se for para denunciar uma eventual irregularidade que 
necessite ser apurada;
XIV - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XV - acumulação ilegal de cargo, emprego ou função públicos;
XVI - prevalecimento do emprego público para lograr proveito pessoal ou de 
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XVII - atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou 
assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XVIII - recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIX - aceitação de comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, salvo 
nos casos autorizados pelo Chefe do Poder ou entidade a que serve;
XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXI - proceder de forma desidiosa;
XXII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares;
XXXIII - prática de outras condutas delituosas contra a moralidade 
administrativa; e,
XXIV - embriaguez habitual ou em serviço, desde que o guarda civil 
municipal não se submeta a tratamento ou o abandone.
§1º Configura abandono de emprego a ausência intencional do servidor público 
ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
§2º Entende-se por falta de assiduidade habitual a falta ao serviço, sem justa 
causa, por 30 (trinta) dias ininterruptos ou não durante o período de 12 (doze) meses.
TÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA, DO JULGAMENTO E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES 
DISCIPLINARES
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA
Art. 23 Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a aplicação da sanção 
disciplinar de demissão.
Art. 24 Compete ao Secretário de Segurança e Trânsito do Município a aplicação 
da sanção disciplinar de suspensão superior a 15 (quinze) dias.
Art. 25 Compete ao Comandante da GCM/LP a aplicação das sanções de 
advertência e de suspensão de até 15 (quinze) dias.
Art. 26 Na aplicação das sanções disciplinares serão consideradas a natureza e 
a gravidade da transgressão, os motivos determinantes, os danos que dela provierem 
para o serviço público, a personalidade do agente, as circunstâncias atenuantes ou 
agravantes, os antecedentes funcionais, a intensidade do dolo ou o grau de culpa.
Capítulo II
DO JULGAMENTO E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 27 O acusado será absolvido, quando reconhecida a existência de quaisquer 
das seguintes causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;
II - legítima defesa própria ou de outrem;
III - estrito cumprimento do dever legal;
IV - coação irresistível;
V - obediência à ordem superior, desde que não seja manifestamente ilegal;
VI - benefício do serviço, da preservação do interesse público.
Art. 28 São circunstâncias atenuantes:
I - estar classificado, no mínimo, no bom comportamento;
II - ter prestado relevante serviço para a GCM/LP;
III - ter cometido a infração para evitar mal maior;
IV - falta de prática no serviço;
V - ter admitido a prática de transgressão de autoria ignorada, ou, se 
conhecida, imputada a outrem;
VI - ter praticado a transgressão por motivo de relevante valor social.
Art. 29 São circunstâncias agravantes:
I - mau comportamento;
II - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
III - reincidência;
IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
V - falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
VI - ter sido praticada a falta em presença de subordinado, de tropa ou de 
outrem;
VII - prática de transgressão com premeditação.
§1º Verifica-se a reincidência quando o servidor público comete nova infração de 
forma genérica depois de transitada em julgado a decisão administrativa que o tenha 
condenado por infração anterior.
§2º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar 
mais recurso.
Art. 30 O guarda civil municipal responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, 
nessa qualidade, causar ao erário municipal ou a terceiro, decorrente de ato omissivo 
ou comissivo, doloso ou culposo, devidamente apurado.
§1º As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si.
§2º A responsabilidade administrativa disciplinar será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
§3º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o guarda civil municipal 
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 31 Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão 
aplicadas as sanções correspondentes de forma isolada, sendo que em caso contrário, 
quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas 
como circunstâncias agravantes da transgressão principal.
Parágrafo único. Consideram-se conexas, para efeito deste artigo, as infrações 
de qualquer natureza que constituam elemento causal de outra.
TÍTULO VII
DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA COMUNICAÇÃO
Art. 32 A comunicação de irregularidade no serviço público dar-se-á por meio de 
representação ou denúncia.
§1º Representação é a comunicação feita por servidor público.
§2º Denúncia é toda comunicação feita por particular.
Art. 33 A comunicação, quando possível, deverá conter a descrição dos fatos, e 
da autoria, bem como ser instruída com a indicação de provas e rol de testemunhas 
acerca da acusação.
Art. 34 Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
SUBSEÇÃO I
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 35 O guarda civil municipal que presenciar ou conhecer de irregularidade 
no âmbito da Administração Pública Municipal é obrigado a comunicar os fatos por 
escrito à autoridade competente, subsidiando a adoção de providências cabíveis, sem 
prejuízo da imediata intervenção no ato.
SUBSEÇÃO II
DA DENÚNCIA
Art. 36 Tratando-se de denúncia, que não contenha qualificação e endereço do 
denunciante, bem como não tenha sido formalizada por escrito, confirmada sua 
autenticidade, a autoridade competente, preliminarmente à apuração do fato, 
determinará a realização de diligências que possam conferir indícios de 
verossimilhança aos fatos denunciados.
Capítulo II
DA MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR
Art. 37 A Corregedoria da GCM/LP, ciente da suposta irregularidade e em posse 
da denúncia ou representação disciplinar, deverá intimar o guarda civil municipal para 
apresentar manifestação preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A manifestação preliminar poderá ser instruída com indicação 
de testemunhas dos fatos.
Art. 38 Apresentada a manifestação preliminar, não configurando o fato infração 
disciplinar ou havendo justificativa, a denúncia ou representação será arquivada.
Art. 39 Subsistindo indícios de que o fato configure infração disciplinar, a 
manifestação preliminar será sucedida de Sindicância ou Processo Administrativo 
Disciplinar.
Capítulo III
DA NATUREZA SINDICÂNCIA E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 A Sindicância será instaurada por ato da Secretaria de Segurança Pública 
e Trânsito e será presidida pelo Corregedor da GCM/LP, nos termos deste 
Regulamento.
Art. 41 O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por Portaria do 
Prefeito Municipal, mediante requerimento formulado pelo Secretário Municipal de 
Segurança e Trânsito e será conduzida por Comissão Processante no âmbito da 
Administração Pública Municipal
SUBSEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 42 Como medida cautelar e a fim de que o guarda civil municipal não venha 
a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade competente poderá 
determinar o seu afastamento do exercício de atividades que demandem o uso de 
uniforme e armamento, removendo-o para que desenvolva suas funções em outro 
setor, pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o 
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 43 A sindicância é o meio sumário de elucidação de irregularidade 
instaurado pela autoridade competente, para a apuração de:
I - ilícito administrativo, quando não houver indícios de autoria e de 
materialidade;
II - danos ao patrimônio do município, provocados, por guarda civil 
municipal ou por terceiros; e,
III - outros fatos de índole administrativa, quando necessário procedimento 
formal de apuração.
Parágrafo único. A sindicância será presidida pelo Corregedor e tramitará no 
âmbito da Corporação.
Art. 44 É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º, 
inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Art. 45 O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, 
podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa 
fundamentada.
§1º Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - instauração de processo administrativo disciplinar.
§2º Quando recomendar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o 
relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria.
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 46 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor público por infração administrativa.
Art. 47 O processo administrativo disciplinar será conduzido pela Comissão 
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da municipalidade.
Art. 48 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 49 A instrução obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao 
acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 50 Os autos da sindicância integrarão, em apenso, o processo administrativo 
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração 
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos 
autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo 
administrativo disciplinar.
Art. 51 O processo administrativo disciplinar de que trata este Regulamento, 
observará o rito aplicável pela Administração Pública aos processos administrativos 
instaurados em face dos servidores públicos municipais.
TÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 52 A ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá 
juntamente com este, aplicando-se ao processo administrativo disciplinar, neste caso, 
os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que 
tipifiquem o fato como infração penal, quando superiores a 05 (cinco) anos.
Art. 53 A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar 
conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como 
infração disciplinar.
Art. 54 Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a 
instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares já 
instaurados serão conclusos seguindo o rito da lei que os regia até a entrada em vigor 
deste diploma.
Art. 56 Os prazos estabelecidos neste Regulamento Disciplinar começam a correr 
a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e 
incluindo-se o do vencimento.
§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o 
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da 
hora normal.
§2º Os prazos processuais previstos neste Regulamento serão contados em dias 
úteis.
Art. 57 Este Regulamento faz parte integrante da Lei Complementar Municipal 
que reorganizou a GCM/LP e passará a vigorar a partir da data de publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 03 de junho de 2024.
Alcides de Moura Campos Junior
Prefeito Municipal

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