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norma nº 2/2025

Tipo Ato
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaDispõe sobre limite com despesas de viagem dos Vereadores e Empregados Públicos da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, quando da realização de viagens fora do município.
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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
ATO Nº 02/2025
Dispõe sobre limite com despesas de viagem dos 
Vereadores e Empregados Públicos da Câmara Municipal 
de Laranjal Paulista, quando da realização de viagens fora 
do município. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA, NA FORMA QUE ESTABELECE 
O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, BAIXA O SEGUINTE ATO:
Art. 1º Fica estabelecido o limite máximo de diária integral de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) 
por pessoa, para gastos dos Vereadores e Empregados Públicos da Câmara Municipal de Laranjal 
Paulista, quando da realização de viagens que excedem os limites do município, dentro da 
circunscrição do Estado de São Paulo e o limite máximo de diária integral de R$ 250,00 (duzentos 
e cinquenta reais) para viagens que excedem a circunscrição do Estado de São Paulo.
§1º Fica vedado o pagamento de alimentação ou quaisquer outras despesas para terceiros que 
não integrem o quadro de Empregados Públicos ou Vereadores da Câmara Municipal de Laranjal 
Paulista.
§ 2º As despesas decorrentes de estacionamento que ultrapassarem o valor da diária serão pagas 
mediante a apresentação de comprovante. 
§ 3º A diária referente as viagens que excedam os limites da circunscrição do Estado de São Paulo 
deverão custear além das refeições, os valores correspondentes a deslocamento dentro do 
município de origem, tendo como exemplos taxi e Uber, sendo obrigatória a apresentação de 
comprovante.
Art. 2º O Vereador ou Empregado Público da Câmara Municipal de Laranjal Paulista que utilizar 
o adiantamento, de que trata este ato, tem o prazo máximo de 48 horas após o término da viagem 
para apresentação de cupom fiscal eletrônico ou nota fiscal eletrônica, sendo obrigatório que 
esses estejam legíveis e que conste o CNPJ da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
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Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
comprovando assim as despesas. 
§ 1º Os documentos comprobatórios do justo motivo e interesso público das atividades realizadas 
na viagem, deverão ser apresentados no prazo máximo de 48 horas após o término da viagem.
§ 2º A não apresentação de documento e cupom fiscal, citados no caput e no § 1º deste artigo, 
acarretará a obrigatoriedade de devolução de valores eventualmente recebidos pelo Vereador ou 
Empregado Público. 
§ 3º A situação descrita no artigo 1º deverá ser precedida da “solicitação de deslocamento” 
(Anexo I), que deve ser apresentada com 48 horas de antecedência, demonstrando justo motivo 
e interesse público.
Art. 3º Caso seja ultrapassado os limites máximos de diária previstos no art. 1º, tais valores que 
excederem serão apresentados ao funcionário responsável pelo regime de adiantamentos da 
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, mediante os respectivos recibos dos gastos realizados e a 
devida justificativa, o qual será levado ao Presidente da Câmara para parecer deferindo ou 
indeferindo o reembolso dos valores excedentes.
Parágrafo único – Caso seja indeferido o reembolso dos valores, devido ao não cumprimento dos 
artigos anteriores, os mesmos serão custeados pelo próprio Vereador.
Art. 4º O regime de adiantamento de que trata a Resolução nº 03, de 21 de fevereiro de 2006, 
será efetuado em nome de Empregado Público Efetivo, obedecendo às regras concernentes à 
prestação de contas prevista na referida norma. 
Art. 5º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido 
contrário, em especial o Ato nº 13/2021. 
Laranjal Paulista, 20 de janeiro de 2025.
FLÁVIO ANTONIO PORTELA
Presidente da Câmara
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
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E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE DESLOCAMENTO
Excelentíssimo Senhor
XXXXXXXX
Presidente da Câmara Municipal
SOLICITANTE, RG n° XX.XXX.XXX-X vem por meio deste, solicitar a Vossa Excelência o empréstimo 
do veículo oficial XXX, com/sem serviço de motorista, para ir à cidade de XXX, na data de XXXX, 
com saída prevista às XXX e chegada às XXX, tendo como justa motivação e interesse público 
participar XXXXX.
Nestes Termos
P. Deferimento
Laranjal Paulista,XX de XXX de XXXX.
______________________________
SOLICITANTE

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