EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
Projeto de Lei dispõe sobre a instalação de dispositivos de proteção em motores de sucção de piscina para fins de segurança e proteção dos seus usuários e dá outras providências.
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de dispositivos de proteção em sugadores de piscinas e/ou instalação de dispositivos de alívio/desligamento imediato dos motores de sucção de piscinas, cascatas ou equipamentos similares, localizadas no âmbito do Município de Leme.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de instalação dos dispositivos mencionados no caput compreende as piscinas de uso coletivo, quais sejam aquelas localizadas em clubes esportivos, academias, condomínios horizontais e verticais, associações de moradores, hotéis, pousadas e/ou estabelecimentos congêneres.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – Dispositivo de proteção para os sugadores de piscina: qualquer mecanismo, estrutural ou funcional, que impeça o risco de acidentes, como o aprisionamento de pessoas, animais ou objetos nas aberturas dos sistemas de sucção;
II – Sistema de alívio de pressão: dispositivo que permita a liberação de pressão em caso de bloqueio ou mau funcionamento do sistema de sucção, impedindo ou minimizando riscos de lesões graves;
III – Sistema de desligamento imediato: tecnologias que interrompam o funcionamento do motor de sucção ao detectar bloqueios.
Art. 3º Fica determinado que as empresas ou pessoas responsáveis pela construção, reforma ou manutenção de piscinas devem fornecer ao proprietário ou responsável pela instalação os devidos certificados de conformidade com as normas de segurança, emitidos por organismos competentes.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos órgãos municipais competentes, que prioritariamente orientarão os responsáveis para a implementação das medidas aqui previstas, ao mesmo tempo em que se autoriza a realização de inspeções regulares nas piscinas mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 5º O não cumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis à aplicação de penalidades, que poderão incluir multas não inferiores a 05 (cinco) salários-mínimos, interdição do funcionamento da piscina e outras medidas estabelecidas em legislação específica.
Art. 6º As disposições desta Lei entrarão em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, a fim de permitir que os responsáveis implementem as medidas de segurança necessárias estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá as normas técnicas detalhadas para instalação, manutenção e fiscalização dos dispositivos mencionados.
Art. 8º A segurança das piscinas se pautará por normas técnicas, dentre as quais serão compreendidas a ABNT NBR 10339:2018, Norma ANSI/APSP-7, Lei Federal nº 14.327/2022, sem prejuízo da observância da legislação complementar.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prof. Arlindo Favaro, em 09 de fevereiro de 2025
AMARILIS DE OLIVEIRA RIBEIRO
Vereadora
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a segurança dos usuários de piscinas de uso coletivo no Município de Leme, prevenindo acidentes graves e, muitas vezes, fatais, causados por sistemas inadequados de sucção.
Casos de aprisionamento por ralos e motores de sucção de piscinas são amplamente conhecidos e já motivaram legislações em âmbito federal, como a Lei nº 14.327/2022, além de normas técnicas da ABNT e entidades internacionais especializadas em segurança aquática.
A ausência de dispositivos de proteção adequados representa um risco significativo à integridade física de crianças, adultos e pessoas com mobilidade reduzida, podendo resultar em ferimentos graves, amputações ou óbitos.
O Projeto não possui caráter meramente punitivo, priorizando inicialmente a orientação e adequação dos responsáveis, concedendo prazo razoável para implantação das medidas exigidas. As penalidades previstas visam assegurar o cumprimento da Lei e proteger o interesse público.
Dessa forma, entende-se que a aprovação desta matéria é medida necessária, preventiva e alinhada às boas práticas de segurança, reforçando o compromisso do Município de Leme com a proteção da vida, da saúde e do bem-estar da população.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Prof. Arlindo Favaro, em 09 de fevereiro de 2025
AMARILIS DE OLIVEIRA RIBEIRO
Vereadora
Sala das Sessões Prof. Arlindo Favaro, em 01 de dezembro de 2025
AMARILIS RIBEIRO
Vereadora