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EXMA. SRA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEME.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___/2026
Institui, no âmbito do Município de Leme, o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Leme, o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos, com o objetivo de incentivar a população a registrar e denunciar o descarte irregular de lixo em vias públicas, praças, parques, áreas verdes e demais logradouros públicos ou privados de uso comum.
Artigo 2º – A denúncia poderá ser realizada por meio de fotografia ou vídeo que permita identificar:
I – A infração cometida;
II – O local da ocorrência;
III – data e horário do registro;
IV – Elementos que possibilitem a identificação do infrator, quando possível.
§1º O denunciante deverá informar seus dados de contato para fins de validação da denúncia.
§2º A identidade do denunciante será preservada, assegurado o sigilo das informações, nos termos da legislação vigente.
Artigo 3º - Confirmada a infração pela autoridade competente, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação municipal vigente, especialmente no Código de Posturas e demais normas correlatas.
Art. 4º O Poder Executivo instituirá mecanismos de incentivo à participação popular no Programa, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação financeira aplicável.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões “Professor Arlindo Fávaro”, em 03 de março de 2026.
JOÃO CERBI
Vereador
JUSTIFICATIVA
O descarte irregular de resíduos sólidos constitui um dos principais problemas ambientais enfrentados pelos municípios brasileiros, gerando prejuízos à saúde pública, à paisagem urbana e aos cofres públicos.
O Município de Leme já dispõe de legislação que prevê sanções administrativas para tais condutas. Entretanto, a fiscalização enfrenta limitações operacionais diante da extensão territorial urbana e do número de ocorrências.
O presente Projeto de Lei visa fortalecer a participação popular na proteção do meio ambiente urbano, permitindo que o cidadão contribua com registros que auxiliem a autoridade competente na identificação de infratores.
A proposta está em consonância com o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), que estimula a responsabilidade compartilhada e a participação da sociedade.
Trata-se de medida moderna, que amplia a capacidade fiscalizatória do Município sem impor obrigação imediata de despesa, uma vez que eventual incentivo dependerá de regulamentação e disponibilidade orçamentária.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação da presente iniciativa.
Sala das Sessões “Professor Arlindo Fávaro”, em 05 de março de 2026.
JOÃO CERBI
Vereador
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