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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-03-20
Ementa“Institui o Programa Municipal de Promoção da Saúde Integral por meio de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) e estabelece diretrizes.”
native_id8310

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Arquive-se
2026-04-24 Arquive-se
2026-04-17 Matéria Inclusa na Ordem do Dia G MATÉRIA INCLUSA NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-04-17 Para providências Para Providencias.
2026-03-24 Às Comissões para parecer
2026-03-23 Ao Expediente MATÉRIA INCLUSA NA PAUTA DO EXPENDIENTE DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-03-23 Para providências
2026-03-20 À Procuradoria Jurídica para parecer
2026-03-20 Para providências

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T13:15:51.573995-03:00 Aprovada Por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº









	“Institui o Programa Municipal de Promoção da Saúde Integral por meio de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) e estabelece diretrizes.”



Artigo 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Promoção da Saúde Integral por meio de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PICS, com a finalidade de promover, prevenir e recuperar a saúde da população, de forma integrada e humanizada.



Artigo 2º - O Programa observará as seguintes diretrizes:

I – promoção da saúde integral, considerando os aspectos físico, mental e social;

II – estímulo ao uso de práticas integrativas e complementares reconhecidas no âmbito do Sistema Único de Saúde;

III – ampliação do acesso da população a práticas de cuidado humanizado;

IV – incentivo à educação em saúde e ao autocuidado;

V – integração com as demais políticas públicas de saúde.



Artigo 3º - Constituem objetivos do Programa:

I – fomentar ações de promoção e prevenção em saúde;

II – contribuir para a redução de agravos e melhoria da qualidade de vida;

III – apoiar iniciativas que utilizem práticas integrativas e complementares no cuidado em saúde.



Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei, definindo as ações, instrumentos e estratégias necessárias à sua implementação, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.



Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



						Sala das Sessões, Prof. Arlindo Fávaro, em 19 de março de 2026







Cintia Cristina Grossklauss

Vereadora/Presidente























JUSTIFICATIVA





O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município, o Programa Municipal de Promoção da Saúde Integral por meio de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), com a finalidade de fortalecer ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde da população, de forma integrada e humanizada.

A iniciativa encontra fundamento no reconhecimento da saúde como direito social fundamental, cuja efetivação demanda políticas públicas que transcendam o modelo estritamente curativo, incorporando abordagens preventivas e de cuidado integral. Nesse contexto, as práticas integrativas e complementares constituem importante estratégia de ampliação do cuidado em saúde, ao considerar o indivíduo em sua dimensão física, mental e social.

O Sistema Único de Saúde já contempla tais práticas como instrumentos legítimos de promoção da saúde e qualidade de vida, o que reforça a pertinência de sua valorização no âmbito local. A proposta, portanto, busca alinhar o Município a diretrizes amplamente reconhecidas na política pública de saúde, incentivando ações que promovam o bem-estar da população de forma mais humanizada e acessível.

Importa destacar que o projeto adota natureza programática e orientadora, limitando-se a estabelecer diretrizes e objetivos, sem impor obrigações administrativas específicas ao Poder Executivo, nem criar estruturas ou despesas obrigatórias. Preserva-se, assim, a autonomia administrativa e a discricionariedade do gestor público quanto à forma de implementação das ações, em estrita observância ao princípio da separação dos Poderes.

A medida proposta apresenta, ainda, relevante potencial de impacto positivo, na medida em que fomenta práticas de baixo custo e elevado alcance preventivo, contribuindo para a redução de agravos à saúde e para a melhoria da qualidade de vida da população.

Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a compatibilidade da matéria com a ordem constitucional, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.



						Sala das Sessões, Prof. Arlindo Fávaro, em 19 de março de 2026







Cintia Cristina Grossklauss

Vereadora/Presidente



















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