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E LEME/SP
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2026
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO
DOS VEÍCULOS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE
DIÁRIAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO
PARA DESPESAS EM VIAGEM DA CÂMARA
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LEME E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Os veículos oficiais da Câmara Municipal de Leme,
próprios ou colocados à sua disposição, destinam-se, exclusivamente, ao serviço
público, para fins de utilização.
Art. 2º - Os veículos oficiais se destinam ao transporte de
vereadores e servidores no exercício de suas atribuições institucionais e, a outras
atividades de interesse da Câmara Municipal, observada a legislação de trânsito,
requerido ao (à) Presidente nos termos do Anexo |, especificadamente nos seguintes
casos:
|- para reunião comautoridades do Poder Executivo, Legislativo
ou Judiciário, estadual, municipal ou federal para tratar de assuntos de interesse do
Poder Legislativo ou do Município de Leme;
|| — para participar de encontros, seminários, cursos, congressos
que venham a dar-lhe melhor conhecimento para O perfeito desempenho de seu
mandato e no caso do Servidor para aprimoramento profissional e melhor
desempenho de sua função, quando custeados pela Câmara Municipal de Leme;
Il — para comparecer no Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, e demais órgãos públicos que venham a fornecer su bsídios aos integrantes do
Poder Legislativo, em suas atribuições típicas exercidas na Câmara Municipal de
Leme;
IV — quando em missão oficial, representado o Poder Legislativo,
nos termos regimentais;
V — realização de serviços de cunho administrativo em geral,
VI - realização de atividades de interesse da Câmara Municipal
e do Município de Leme.
81º - Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo deverão
apresentar, para fins de atestarem a sua participação em eventos, palestras,
seminários ou visitas a autoridades, os seguintes documentos:
| - atestado ou certificado de frequência que comprove a
participação no evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a
presença do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia do
adiantamento e desde que o evento seja custeado pela Câmara Municipal;
| - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas
durante o período de afastamento, atestado pelo su perior hierárquico ou Vereador O
qual esteja vinculado, nos termos do Anexo IV;
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E LEME/SP
III - Cópia do protocolo do ato oficial.
$ 2º - O uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Leme,
fica restrito aos fins estabelecidos neste artigo, sendo expressamente vedada sua
utilização em benefício particular ou de terceiros.
83º - É vedado o transporte de terceiros, salvo quando
convidados por vereadores, para formar comitivas a órgãos, entidades ou poderes
públicos, em atividades de interesse da Câmara.
Art. 3º - Excetuados os casos especiais, somente é permitida a
utilização de veículo oficial para os fins previstos no Art. 2º desta Resolução, nos dias
úteis.
Parágrafo Único - Consideram-se casos especiais não
previstos nesta Resolução o uso de veículo nos dias não úteis, para:
| - viagens de representação em solenidades dentro e fora do
Município;
Il - participação em seminário, encontros, congressos e
congêneres;
III - participação em reuniões comunitárias, audiências públicas
e sessões itinerantes;
IV - retorno de viagens;
V - outras hipóteses adequadas à espécie, desde que
submetidas a apreciação do Presidente que poderá submeter a Mesa Diretora.
Art. 4º A autorização para uso do veículo oficial da Câmara
Municipal de Leme, será concedida pelo Presidente mediante solicitação prévia do
interessado, que será informado sobre o seu pedido.
81º - A autorização de uso deverá ser feita através de
agendamento prévio na Secretaria da Casa, mediante requerimento preenchido e
assinado pelo solicitante e devidamente autorizado pelo Presidente, em impressos
próprios com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, atendidos os anexos
| Il e Ill da presente Resolução.
$2º - Todos os passageiros deverão ter relação com os objetivos
da viagem, observados o interesse da coletividade e os princípios da Administração
Pública.
83º - Compete ao Chefe do Departamento de Transporte e
Segurança, manter organizado o registro da documentação, da utilização, da
conservação, da manutenção, do consumo de óleos lubrificantes e combustível, da
quilometragem percorrida e de outras informações relativas ao Uso e à conservação
de cada veículo da frota oficial da Câmara Municipal de Leme.
Da A PEV
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ptttlho CÂMARA MUNICIPAL DE
Art. 5º - Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá
permanecer recolhido à garagem oficial ou em local apropriado, salvo por expressa
autorização do Presidente.
Art. 6º - Poderão conduzir o veículo oficial da Câmara Municipal
de Leme, somente os servidores responsáveis, ocupantes do cargo de motorista e
excepcionalmente, os servidores efetivos, assessores parlamentares e O Chefe de
Gabinete, devidamente habilitados.
Parágrafo Unico - O condutor será o responsável civil e
criminalmente e ainda pelo pagamento de multas e avarias que ocorram no veículo,
sempre que comprovada a sua culpa e deverá preencher a ficha de controle nos
termos do Anexo Il, os quais são responsáveis pela veracidade das informações nela
prestadas.
Art. 7º - Os Servidores da Câmara Municipal de Leme, quando
em deslocamento para fora do Município, farão jus a diárias por meio de
adiantamento, nos termos do Anexo III, a título de indenização para as suas despesas
com alimentação, hospedagem e transporte urbano, da seguinte forma:
| - os ocupantes do cargo de motorista, farão jus a diárias
indenizatórias, que serão pagas juntamente com a folha de pagamento, sendo
efetuada da seguinte forma:
a — 8% (oito por cento) do menor vencimento do Município de
Leme, desde que o deslocamento seja a uma distância igual ou superior a 40
(quarenta) quilômetros da sede do Município;
b — 4% (quatro por cento) do menor vencimento do Município de
Leme, desde que o deslocamento seja inferior a 40 (quarenta) quilômetros e sua
permanência seja superior a 2 horas até o limite máximo de 3 horas; acima de 3 horas,
na forma prevista na alínea anterior,
Il — para os servidores efetivos e comissionados, receberão
diárias a título de adiantamento, ficando sujeito a comprovação das despesas
efetuadas ou recebendo o valor comprovado posteriormente a título de reembolso, da
seguinte forma:
a - R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) em viagens com uma
distância de até 200 (duzentos) quilômetros da sede deste Poder, se permanecer mais
do que 04 (quatro) horas;
b - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em viagens com uma
distância acima de 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) quilômetros da sede deste
Poder, com limite de 04 (quatro) diárias mensais,
c - R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em viagens com
uma distância superior a 301 (trezentos e um) quilômetros e inferiora 600 (seiscentos)
quilômetros da sede deste Poder, com limite de 01 (uma) diária mensal,
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“iêtáio. CÂMARA MUNICIPAL DE
d - R$ 2.000,00 (dois mil reais) em viagens para fora do Estado
de São Paulo, com limite de até 03 (três) diárias por semestre.
8 1º - para a solicitação de viagem de Vereador, nos termos do
inciso Il deste artigo, o adiantamento deverá ser solicitado pelo Assessor Parlamentar
indicado por este que também ficará responsável por receber o adiantamento e pela
devida prestação de contas, não isentando a responsabilidade do Vereador, podendo
o adiantamento ser solicitado para ambos, caso a viagem requeira O
acompanhamento daquele.
8 2º - para efeito do pagamento nos termos do inciso Il deste
artigo, o solicitante da viagem, levará em consideração o período de deslocamento o
qual deverá se manifestar na requisição de viagem.
83º - Os valores das diárias serão reajustados pelo índice
Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, dos últimos dozes meses, sempre no mês
de fevereiro de cada ano, por meio de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Leme, excetuadas as previstas no inciso l.
84º - as diárias indenizatórias previstas neste artigo não
integrarão e não incorporarão a remuneração do servidor sob qualquer título ou
fundamento.
Parágrafo único: No caso de viagens para fora do Estado, os
servidores ocupantes do cargo de motorista passarão a receber os adiantamentos
previstos no inciso Il do presente artigo, não fazendo jus aos valores previstos inciso
|. Caso seja necessário o abastecimento, os valores dispendidos para este fim devem
ser arcados pelo solicitante da viagem.
Art. 8º - Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do
prazo previsto, ou pagamento de valores fora das hipóteses autorizadas, as diárias
recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas em prazo razoável
de, no máximo, 3 (três) dias, com a devida justificativa.
Art. 9º - Na hipótese de o beneficiário não proceder de ofício a
restituição no prazo fixado no ato legislativo, a administração procederá ao desconto
do valor respetivo em folha de pagamento, acrescido de juros e correção monetária.
Art. 10 - Para fins do Controle Interno, os servidores efetivos e
comissionados que receberão diárias, mesmo em solicitação de viagem para os
Vereadores, nos termos o Parágrafo 2º, do artigo 7º, serão comprovadas mediante:
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Bi LEME/SP
$ único - documento fiscal original,notas ou cuponsfiscais, com
o CNPJ da Câmara Municipalde Leme bem como os documentos elencados no 81º
do art. 2º.
Art. 11 - Não é permitido emprestar, tampouco ceder veículo
oficial para quaisquerfins, pessoa ou Poder, sem autorização expressa do Presidente
da Câmara Municipal de Leme.
Art. 12 - As multas decorrentes de infrações às normas de
trânsito como prevê o parágrafo único do artigo 6º desta Resolução serão quitadas
pelo infrator responsável, nos termos do requerimento devidamente deferido pelo
Presidente, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da notificação da infração,
através de débito em folha de pagamento quando se tratar de servidor.
Art. 13 — Os acidentes de trânsito, envolvendo veículos oficiais
da Câmara Municipal de Leme, após lavratura do competente boletim de ocorrência,
deverão ser imediatamente comunicados à Secretaria da Câmara, para a tomada das
medidas cabíveis.
Art. 14 - As passagens aéreas serão adquiridas nos termos da
Resolução nº 385, de 28 de março de 2.023.
Art. 15 - As despesas decorrentes da presente resolução
correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente da Câmara Municipal,
suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Prof Arlindo Fávaro, em 20 de março de
2.026.
Pela Mesa Diretora
Dn
Cintia à Grossklauss
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEME/SP
Airton Candido da Silva João Arrai
VICE-PRESIDENTE SECR
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CÂMARA MUNICIPAL DE
* LEME/SP
A presente Resolução justifica-se para poder conceder aos
Vereadores a possibilidade de, através de seus assessores receber diárias na forma
de adiantamento quando em deslocamento para fora do município em prol do
interesse do Município, com a devida prestação de contas e para melhorar o uso dos
veículos oficiais da Câmara Municipal de Leme, nos termos desta Resolução.
Logo serão mantidos o interesse público e a preservação do
erário e transparência.
Sala das Sessões, Prof. Arlindo Fávaro, em 20 de março de
2.026.
Pela Mesa Diretora
a Grossklauss
PRESIDENTE DA C RA MUNICIPAL DE LEME/SP
Airton Candido da Silva
VICE-PRESIDENTE
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use CÂMARA MUNICIPAL DE
BA LEME/SP
ANEXO |
REQUISIÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL
SOLICITANTE
Data de Chegada Horário de
Chegada
Destino (endereço
completo com a
comprovação da
distância deste Poder
até o local da viagem)
(demonstrando (o)
interesse do
Município)
Nome e Documento
de Identificação dos
Pagamento Cheque n.º: Banco:
ASSINATURA E CARIMBO
1 Declaro para todos os fins de direito que, todos os passageiros tem relação com a
finalidade da viagem, observado o interesse público e os princípios da Administração Pública,
elencadas na Constituição Federal.
2 Declaro para todos os fins de direito que, as informações prestadasnesta solicitação
são verdadeiras e estou ciente das minhas responsabilidades civil, criminal e administrativa, no uso
do carro oficial da Câmara Municipal de Leme.
Data da Solicitação Ass Solicitante?
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atttti CÂMARA MUNICIPAL DE
ANEXO II
FICHA DE CONTROLE DE SAÍDA E RETORNO DE VEÍCULO OFICIAL
Motorista
Designado
Veículo
Conferência
Passageiros (descrever
nome)
Ass Motorista!
1 Declaro para todos os fins de direito, que as informações prestadas por
mim são verdadeiras e estou ciente das responsabilidades por mim assumidas de
natureza civil, criminal e administrativa pela condução do veículo oficial da Câmara
Municipal de Leme/SP.
DR E E
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NA CÂMARA MUNICIPAL DE
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ADIANTAMENTO
(à DDR e SR PR PR A RL E SAO A SA
portador da cédula deidentidade RG n.º... , inscrito no CPF do
RR SORO fi ss e , servidor público ocupante do cargo de
nesta data, o valor de adiantamento, conforme previsto na Resolução que regula
a matéria, referente a adiantamento de despesas de viagem, pelo qual, me
responsabilizo para os fins civis, criminal e administrativo, pela prestação de
contas até o cinco dias uteis subsequente da viagem, devendo ter o consumo
descriminado, comprovando todos os gastos mediante a apresentação das
respectivas notas fiscais ou cupons fiscais que contenham o CNPJ da Câmara
Municipal de Leme e, havendo valor remanescente ou não havendo despesas,
me responsabilizo pela devolução do referido valor. Declaro ainda que estou
ciente no que consta na Resolução que rege a matéria e recebio número do CNPJ
da Câmara Municipal de Leme.
Leme/SP, | de de
Nome
Cargo
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 —- CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 19 3097-0100
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aê CÂMARA MUNICIPAL DE
E LEME/SP
ANEXO IV
MODELO DE TERMO DE DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins de direito que o
servidor/vereador (descrever o nome completo e o cargo que ocupa, no caso de
servidor e o partido no caso de vereador), esteve presente na(o) (discriminar a
localidade destino da visita agendada em viagem) para tratar de assuntos de
interesse da Câmara Municipal de Leme.
Local e data
Dados completos do declarante
CERTIFICO E DOU FÉ DA VERACIDADE DAS
INFORMAÇÕES PRESTADAS ACIMA.
VEREADOR/SUPERIOR HIERÁRQUICO
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 — CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 19 3097-0100
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