CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE LEME Nº
Altera o artigo 2º do Ato das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Município de Leme.
Artigo 1º - Os incisos | e Il do Artigo 2º, do Ato das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Município de Leme, alterado pela Emenda Lei Orgânica
nº 39, de 11 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
| - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Município será
enviado pelo Prefeito, à Câmara, até o dia 30 de abril de cada ano e
devolvido para sanção até o dia 31 de julho.
Il - O projeto de lei orçamentária anual e o Plano Plurianual será
enviado à Câmara, pelo Prefeito, até o dia 30 de setembro de cada
ano e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro.
Artigo 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, “Prof. Arlindo Fávaro”, em 30 de março de
2.026
Fono
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 - CENTRO — LEME/SP —- CEP 13610-080 — PABX: 3573-5600 — EMAIL:
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ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação dos Ilustres Edis, a presente
Proposta de Emenda à Lei Orgânica, que tem por objetivo restabelecer os prazos
anteriormente vigentes para a entrega dos projetos da Lei de Diretrizes orçamentárias
(LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do Plano Plurianual (PPA), conforme disposto
no artigo 165, 9º, da Constituição Federal e no artigo 2º do Ato das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
Cabe ressaltar que a elaboração das Leis Orçamentárias é
competência do Poder Executivo, compreendendo:
Plano Plurianual (PPA),
€ Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
O Lei Orçamentária Anual (LOA).
A proposta visa garantir um planejamento orçamentário mais
eficiente e um prazo adequado para a elaboração dessas peças, considerando que os
prazos atualmente em vigor (15/04 para a LDO e 31/08 para a LOA e o PPA) se mostram
inviáveis. Nesse período, a Secretaria de Finanças, através do setor de contabilidade
ainda está consolidando os dados do exercício anterior, o que impede a obtenção de
informações consistentes para estimar receitas e elaborar projeções precisas.
Além disso, a alimentação do sistema com Os dados de
aproximadamente 20 secretarias, incluindo cálculos de metas físicas e financeiras,
indicadores e ações, ocorre simultaneamente à abertura do orçamento vigente, tornando
a antecipação do envio inviável.
A exigência de entrega da LOA até 31/08 também
compromete a precisão das memórias de receitas, pois a projeção acaba sendo baseada
apenas nos dados do primeiro quadrimestre, período em que a arrecadação é menor e
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de
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as despesas empenhadas são mais elevadas. Dessa forma, a ausência de dados
consolidados impacta diretamente a qualidade da peça orçamentária.
Nos anos em que há elaboração do PPA, a entrega da LDO
antes desse planejamento compromete sua eficácia, justifica-se o fato de que por meio
dessa lei estamos solicitando que nos anos de elaboração do PPA a LDO seja entregue
na mesma data, para que não seja necessário ajustá-la posteriormente conforme as
diretrizes do novo plano.
Diante do exposto, a retomada dos prazos anteriormente
vigentes permitirá projeções mais realistas e um planejamento orçamentário mais
assertivo, em consonância com as exigências do TCESP e a Secretaria do Tesouro
Nacional (STN).
Essas são as razões que justificam o encaminhamento da
presente proposta de Emenda da Lei Orgânica à consideração do Egrégio Plenário desta
Casa.
Sala das Sessões, “Prof. Arlindo Fávaro”, em 30 de março de
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