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materia nº 41/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaInstitui diretrizes de criação de política pública para incentivo ao retorno de pessoas em situação de rua às suas cidades de origem, promovendo a reintegração social e familiar e a redução da população em situação de rua no âmbito do Município de Leme/SP.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Para providências — —
2026-04-30 Para providências — —
2026-04-14 Às Comissões para parecer — —
2026-04-13 Ao Expediente — MATÉRIA INCLUSA NA PAUTA DO EXPEDIENTE DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-04-10 Para providências — —
2026-04-10 À Procuradoria Jurídica para parecer — —
2026-04-10 Para providências — —

Documents (1)

texto original #

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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEME.





PROJETO DE LEI Nº	/2026

Institui diretrizes de criação de política pública para incentivo ao retorno de pessoas em situação de rua às suas cidades de origem, promovendo a reintegração social e familiar e a redução da população em situação de rua no âmbito do Município de Leme/SP.



Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de política pública de incentivo ao retorno voluntário de pessoas em situação de rua ao seu município de origem, desde que comprovados vínculos familiares, sociais ou laborais preexistentes.



Art. 2º - São objetivos desta Lei:









rua;

– promover alternativa digna de reintegração social às pessoas em situação de



– viabilizar, de forma pontual, apoio para o deslocamento ao município de



origem;

– estimular a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;

– contribuir para a redução da população em situação de rua no Município de Leme.



Art. 3º - A política pública de que trata esta Lei será destinada às pessoas em situação de rua que:



– manifestem, de forma expressa e voluntária, o desejo de retornar ao município de origem;

– comprovem a existência de vínculos familiares, sociais ou laborais no local de destino;

– atendam aos critérios estabelecidos em regulamento.



Art. 4º - Para fins de participação no programa instituído por esta Lei, o interessado deverá comprovar sua condição de pessoa em situação de rua no Município de Leme, mediante validação pelos órgãos competentes da assistência social.



Parágrafo único: A comprovação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de cadastro nos serviços socioassistenciais, abordagem por equipe técnica ou outros instrumentos que evidenciem a situação de vulnerabilidade, conforme regulamentação do Poder Executivo.



Art. 5º - As ações decorrentes desta Lei poderão incluir, conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação:



– concessão de passagens para o deslocamento até o município de origem;

– fornecimento de itens básicos de apoio para a viagem.





Art. 6º - A adesão ao programa será voluntária, mediante assinatura de termo de ciência e concordância pelo beneficiário, no qual conste a inexistência de vínculo obrigacional continuado por parte do Município de Leme após a efetivação do deslocamento.



Art. 7º - A execução desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade de escolha e da vedação a qualquer forma de remoção compulsória.



Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios de elegibilidade, procedimentos administrativos e formas de controle.



Art. 9º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões Prof. Arlindo Favaro, em 10 de abril de 2026.

Airton Cândido da Silva

Vereador









J U S T I F I C A T I V A



O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir diretrizes para a criação de uma política pública de incentivo ao retorno voluntário de pessoas em situação de rua ao seu município de origem, no âmbito do Município de Leme.

A população em situação de rua é uma realidade complexa, que envolve múltiplos fatores sociais, econômicos e familiares. Em muitos casos, essas pessoas possuem vínculos em outras cidades, sejam familiares, comunitários ou até mesmo oportunidades de reinserção no mercado de trabalho, mas encontram-se impossibilitadas de retornar por falta de recursos financeiros mínimos.

Diante desse cenário, a proposta busca oferecer uma alternativa humanizada, digna e voluntária, respeitando integralmente a autonomia do indivíduo, sem qualquer tipo de imposição ou remoção compulsória. Trata-se de uma medida que visa criar oportunidades reais de recomeço, por meio do fortalecimento de vínculos já existentes.

Importante destacar que o projeto estabelece apenas diretrizes gerais, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação dos critérios e procedimentos, respeitando a disponibilidade orçamentária e os princípios da administração pública. Além disso, a proposta delimita de forma clara que o apoio do Município se dá de maneira pontual, especialmente no custeio do deslocamento, não gerando obrigação continuada após o retorno do beneficiário à sua cidade de origem.

A iniciativa está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual, ao mesmo tempo em que contribui para a organização das políticas públicas locais voltadas à população em situação de vulnerabilidade social.

Por fim, a medida também representa uma alternativa responsável e eficiente na gestão urbana, ao buscar soluções estruturadas e humanizadas para a redução da população em situação de rua no Município de Leme.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, contando com o apoio para sua aprovação.





Sala das Sessões Prof. Arlindo Favaro, em 10 de abril de 2026.







Airton Cândido da Silva

Vereador



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