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materia nº 12/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaParecer Jurídico
native_id8581

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Para providências — —
2026-04-30 Para providências — —
2026-04-14 Às Comissões para parecer — —
2026-04-13 Ao Expediente — MATÉRIA INCLUSA NA PAUTA DO EXPEDIENTE DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-04-10 Para providências — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
PARECER JURÍDICO 
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 41/2026.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO 
DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. MUNICÍPIO DE 
LEME/SP. CRIAÇÃO DE DIRETRIZES PARA POLÍTICA 
PÚBLICA. PROGRAMA "RETORNO PARA CASA". ANÁLISE 
DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. VÍCIO 
DE INICIATIVA. SEPARAÇÃO DE PODERES. 
INOCORRÊNCIA. NORMA DE CARÁTER GERAL QUE NÃO 
ADENTRA A ESTRUTURA OU ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS 
DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 
917), STJ E TJSP. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA 
PESSOA HUMANA E DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 
CARÁTER VOLUNTÁRIO E NÃO COMPULSÓRIO DA 
MEDIDA. AUSÊNCIA DE ÓBICES JURÍDICOS. PELA 
CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO.
Trata-se de Projeto de Lei que "Institui diretrizes de criação de política 
pública para incentivo ao retorno de pessoas em situação de rua às suas cidades de 
origem", de iniciativa parlamentar, no âmbito do Município de Leme/SP.
Conforme extraído do documento apresentado, o projeto estabelece 
diretrizes para uma política pública de retorno voluntário de pessoas em situação de 
rua, condicionando o benefício (como a concessão de passagens) à manifestação 
expressa do interessado e à comprovação de vínculos no município de destino. A 
norma prevê que sua execução dependerá de disponibilidade orçamentária e de 
regulamentação pelo Poder Executivo, a quem caberá definir critérios de elegibilidade 
e procedimentos.
A dúvida central reside em saber se o projeto padece de 
inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ao supostamente invadir a 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e 
o funcionamento da administração pública. Adicionalmente, analisa-se a 
CÂMARA MUNICIPAL DE
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constitucionalidade material da proposta frente aos direitos e garantias 
fundamentais.
É o breve relato. Opino.
Ab initio, cumpre observar que não compete a Procuradoria Jurídica 
desta Casa examinar os critérios de conveniência e de oportunidade nos projetos 
apresentados, a análise está restrita aos aspectos de legalidade e de técnica legislativa 
de todas as proposituras, para efeito de admissibilidade e tramitação.
A Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, estabelece um rol de 
matérias cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Tais regras 
são de observância obrigatória por estados e municípios, em razão do princípio da 
simetria. Dentre elas, destacam-se as leis que disponham sobre a criação e extinção de 
órgãos da administração pública ou que alterem suas atribuições.
O cerne da questão é definir se uma lei de iniciativa parlamentar que 
institui um programa ou diretrizes para uma política pública, a ser executada por órgãos 
do Executivo, usurpa a competência deste.
A doutrina e a jurisprudência pátria têm se debruçado sobre o tema, 
buscando um equilíbrio entre a prerrogativa parlamentar de legislar sobre temas de 
interesse público e a reserva de administração, que garante ao Executivo a gestão dos 
serviços e da máquina administrativa. A esse respeito, a doutrina esclarece que a 
iniciativa parlamentar encontra limites quando interfere diretamente na gestão.
"Sendo a política pública 'programa de ação governamental', prenunciados os 
questionamentos sobre ser possível, ou não, ao parlamentar apresentar 
projetos de lei que instituam políticas públicas, considerando o contido no art. 
61, § 1. o , II, alínea e , da Constituição de 1988, que estabelece ser de 
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a 
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração Pública. Por esse 
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ângulo, a criação de política pública, ao criar atribuições ao Poder Executivo, 
pode violar a iniciativa privativa, corolário do princípio da separação dos 
poderes. Conforme examinado, as leis autorizativas e a instituição de 
diretrizes para posterior formulação de políticas públicas, servem como 
instrumento dos parlamentares para contornar eventuais questionamentos 
quanto à usurpação da competência do Presidente da República." 
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 917 de 
Repercussão Geral (ARE 878.911), pacificou a matéria, fixando a tese de que "Não 
usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie 
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus 
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos".
A jurisprudência do STF e dos demais tribunais, incluindo o Tribunal de 
Justiça de São Paulo (TJSP), consolidou-se no sentido de que leis de iniciativa 
parlamentar que estabelecem normas gerais, diretrizes ou programas, sem detalhar o 
modo de execução ou criar/alterar a estrutura de órgãos, são constitucionais.
No caso do RE 1.534.851, o STF analisou lei municipal de iniciativa 
parlamentar que instituiu um programa de saúde. A Corte declarou a 
constitucionalidade de quase toda a norma, invalidando apenas a expressão que 
determinava qual órgão específico ("Divisão Municipal de Saúde") seria responsável 
por sua execução, por entender que apenas nesse ponto houve indevida ingerência na 
organização administrativa. De forma semelhante, no ARE 1.524.384, o STF validou lei 
de iniciativa parlamentar que atribuía responsabilidades à Guarda Civil Municipal, por 
entender que não se criava uma nova atribuição, mas apenas se detalhava o exercício 
de uma função já existente.
O TJSP segue a mesma linha, como se observa na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 2060663-07.2025.8.26.0000. O tribunal admite a imposição 
de obrigações genéricas ao Executivo pelo Legislativo, mas declara inconstitucionais 
os dispositivos que avançam sobre o modo de execução do mandamento legal, por 
violação à reserva da Administração.
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Aplicando tais entendimentos ao Projeto de Lei em análise, verifica-se 
que ele se limita a traçar "diretrizes" (Art. 1º). Ele não cria novos órgãos, não altera a 
estrutura da secretaria de assistência social, nem impõe um modo de execução 
específico. Pelo contrário, os Arts. 5º e 8º expressamente subordinam as ações à 
"disponibilidade orçamentária" e à "regulamentação" pelo Poder Executivo.
Dessa forma, o projeto se enquadra perfeitamente na hipótese validada 
pelo STF no Tema 917, pois estabelece uma política pública de caráter geral, deixando 
a cargo do Executivo a discricionariedade sobre a conveniência, o orçamento e a forma 
de sua implementação. Não há, portanto, vício de iniciativa.
Superada a análise formal, passa-se ao mérito da proposta. A política 
de incentivo ao retorno voluntário de pessoas em situação de rua deve ser analisada 
sob a ótica dos direitos fundamentais.
O principal ponto de atenção seria a potencial violação à liberdade de 
locomoção (art. 5º, XV, CF) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), caso 
a política tivesse caráter compulsório ou fosse implementada de forma a configurar uma 
"higienização social" (aporofobia).
Contudo, o texto do projeto de lei é explícito e reiterado ao afastar essa 
possibilidade. Os artigos 1º, 3º e 6º exigem a manifestação "expressa e voluntária"
do interessado, que deve assinar um termo de ciência e concordância. De forma 
categórica, o Art. 7º estabelece que a execução da lei observará os princípios da 
dignidade, da liberdade de escolha e da "vedação a qualquer forma de remoção 
compulsória".
Ao oferecer uma alternativa digna, que visa à "reintegração social e 
familiar" e à "reconstrução de vínculos", a proposta se alinha aos objetivos da República 
e às políticas de assistência social (art. 203, CF). A medida não impõe, mas faculta uma 
opção àqueles que, por falta de recursos, encontram-se impedidos de retornar ao seu 
seio familiar ou comunitário.
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Portanto, desde que sua execução observe estritamente as balizas de 
voluntariedade e respeito à dignidade humana previstas no próprio texto, a proposta é 
materialmente constitucional. 
Por todo o exposto apresenta-se o presente parecer-técnico jurídico, 
OPINATIVO, conforme já se manifestou o Pretório Excelso1 pela constitucionalidade
do Projeto de Lei que institui diretrizes para o programa "Retorno para Casa" no 
Município de Leme/SP, cabendo ainda as Comissões Permanentes desta Casa se 
manifestarem, agora de maneira VINCULATIVA sobre os temas aqui tratados e sobre 
o mérito da proposta legislativa, sob os seguintes fundamentos:
a) Do ponto de vista formal: O projeto não padece de vício de 
iniciativa, pois se limita a estabelecer diretrizes gerais para uma 
política pública, sem invadir a competência privativa do Chefe do 
Executivo para dispor sobre a estrutura e organização da 
administração. A norma respeita a discricionariedade administrativa 
e orçamentária do Prefeito, em conformidade com a tese firmada 
pelo STF no Tema 917 e com a jurisprudência consolidada do STJ 
e do TJSP.
b) Do ponto de vista material: A proposta é compatível com a 
Constituição Federal, pois se baseia na voluntariedade do indivíduo 
e visa promover a dignidade e a reintegração social, respeitando a 
liberdade de locomoção e vedando expressamente qualquer 
medida compulsória.
Recomenda-se, por fim, que a futura regulamentação e execução da 
lei pelo Poder Executivo reforcem os mecanismos de controle para garantir que a 
1 “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do 
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da 
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, 
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” 
(Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
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adesão ao programa seja sempre livre, informada e isenta de qualquer tipo de coação, 
assegurando a plena observância dos princípios constitucionais que a norteiam.
É o Parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccarin” em 10 de abril de 
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO

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