CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
Estado de São Paulo
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 3573-5600
EMAIL: secretaria@camaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: @camaralemesp
Autógrafo de Lei nº 27/26
Projeto de Lei nº 38/26
Cria o Centro Municipal de Qualificação Profissional de
Leme – QUALIFICA LEME, institui diretrizes para sua
atuação e autoriza a celebração de parcerias, na forma que
especifica.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Leme, o Centro Municipal de Qualificação
Profissional de Leme – QUALIFICA LEME, como ação de governo de caráter permanente,
destinado à promoção da qualificação e do aperfeiçoamento profissional da população, com
vistas à ampliação das oportunidades de emprego e renda e ao desenvolvimento econômico
local.
§1º O QUALIFICA LEME será implementado e executado de acordo com as diretrizes desta
Lei e da regulamentação do Poder Executivo.
§2º A estrutura administrativa, a forma de funcionamento e a vinculação operacional do Centro
serão definidas em regulamento.
Art. 2º. Constituem diretrizes do QUALIFICA LEME:
I – a promoção do acesso à qualificação profissional de forma gratuita e inclusiva;
II – a adequação das ações formativas às demandas do mercado de trabalho local e regional;
III – a articulação entre o Poder Público, o setor produtivo e as instituições de ensino;
IV – o incentivo à geração de emprego, renda e empreendedorismo;
V – a otimização do uso de recursos públicos e da infraestrutura disponível.
Art. 3º. Para a consecução de seus objetivos, o QUALIFICA LEME poderá:
I – planejar, coordenar e executar programas, projetos e ações de qualificação profissional;
II – firmar parcerias, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com
pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, especialmente
a Lei Federal nº 14.133/2021, quando aplicável;
III – utilizar espaços públicos ou disponibilizados por terceiros, mediante instrumento jurídico
adequado;
IV – promover ações integradas com entidades de ensino e com o setor produtivo.
Art. 4º. As parcerias poderão ser firmadas com entidades reconhecidas na área de formação
profissional, tais como SENAI, SEBRAE, SENAC, SENAR, programas estaduais ou federais e
outras instituições congêneres.
§1º As instituições parceiras poderão disponibilizar corpo docente, material didático e demais
recursos necessários à realização das atividades.
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
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§2º A participação da iniciativa privada poderá ocorrer, entre outras formas, mediante:
I – apoio institucional;
II – doação ou cessão de bens, serviços ou insumos;
III – utilização compartilhada de espaços, desde que não haja prejuízo ao interesse público.
§3º Eventual divulgação institucional decorrente das parcerias deverá observar os princípios
da administração pública, vedada a promoção pessoal ou político-partidária.
Art. 5º. A execução das atividades do QUALIFICA LEME observará:
I – a oferta de cursos conforme demanda identificada, podendo ocorrer nos períodos diurno e
noturno;
II – a certificação dos participantes, conforme critérios definidos em regulamento;
III – a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 6º. A implementação do QUALIFICA LEME dar-se-á de forma gradual, conforme a
disponibilidade administrativa e operacional do Município, podendo o Poder Executivo utilizar
estrutura, pessoal e recursos já existentes, sem prejuízo da continuidade dos serviços
públicos.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário, cuja criação, adequação
ou expansão será objeto de providência específica do Poder Executivo, em conformidade com
a legislação orçamentária e fiscal vigente.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º - Eventuais despesas decorrentes correrão por conta de dotações próprias,
consignadas em orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Leme, 14 de abril de 2026
Cintia Cristina Grossklauss
Presidente