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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
Estado de São Paulo
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 3573-5600
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Autógrafo de Lei nº 30/26
Projeto de Lei nº 25/26
“Institui no âmbito do Município de Leme o programa adote um campeão, de
incentivo ao patrocínio de atletas e paratletas locais por pessoas jurídicas de
direito privado, e dá outras providências.”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Leme, o Programa Adote um Campeão, destinado a
incentivar o patrocínio e o apoio de empresas privadas a atletas e paratletas residentes no Município, visando
ao fomento do esporte e à valorização dos talentos esportivos locais.
Art. 2º O Programa Adote um Campeão tem como objetivos:
I – incentivar o engajamento da iniciativa privada no apoio a atletas e paratletas locais;
II – promover o desenvolvimento esportivo e social no Município;
III – valorizar a prática esportiva como instrumento de inclusão e cidadania;
IV – estimular a formação de parcerias público-privadas voltadas ao fomento do esporte.
Art. 3º Poderão participar do Programa:
I – atletas e paratletas comprovadamente residentes no Município de Leme há pelo menos 2 (dois) anos,
regularmente inscritos em federações ou confederações esportivas;
II – empresas privadas, com sede ou filial no Município, interessadas em patrocinar atletas ou equipes locais.
Art. 4º As parcerias serão formalizadas por meio de Termo de Parceria ou Convênio, a ser celebrado entre o
patrocinador, o atleta e o Poder Executivo, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio.
Art. 5º As empresas participantes poderão receber o selo Empresa Amiga do Esporte – Adote um Campeão,
como reconhecimento público pelo incentivo ao esporte local.
Art. 6º Fica vedada a participação de empresas:
I – que possuam débitos com a Fazenda Municipal;
II – que desenvolvam atividades nocivas à saúde, ao meio ambiente ou aos bons costumes;
III – que estejam impedidas de contratar com o Poder Público.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Leme, 14 de abril de 2026
Cintia Cristina Grossklauss
Presidente
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