CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
Estado de São Paulo
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 3573-5600
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Autógrafo de Lei nº 31/26
Projeto de Lei nº 31/26
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio
financeiro a atletas amadores e profissionais que participem de
eventos e competições esportivas representando o Município de
Leme e dá outras providências.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a atletas
amadores, profissionais e equipes esportivas que participem de eventos e competições esportivas
representando o Município de Leme, realizados em outros municípios, estados ou países, desde que
se tratem de eventos oficiais promovidos por federações, ligas esportivas ou por entidades públicas
ou privadas organizadoras de eventos desportivos.
1º O auxílio financeiro poderá ser concedido de forma individual ou coletiva, de acordo com a
modalidade esportiva e o cronograma do evento, observados o interesse público e a disponibilidade
orçamentária do Município.
§2º O auxílio de que trata o caput somente poderá ser concedido ao atleta individual cuja renda
mensal seja de até 03 (três) salários mínimos.
Art. 2º Os recursos fornecidos pelo Município aos atletas ou equipes desportivas destinam-se ao
custeio de despesas necessárias à participação no evento esportivo, tais como:
I – alimentação;
II – hospedagem;
III – taxas de inscrição;
IV – passagens ou combustível;
V – diárias;
VI – ajuda de custo;
VII – outras despesas diretamente relacionadas à participação na competição.
Parágrafo único. O apoio financeiro de que trata esta Lei não gera vínculo empregatício ou de
qualquer natureza trabalhista entre o Município e os beneficiários.
Art. 3º Os benefícios desta Lei têm por objetivos:
I – incentivar o desenvolvimento do esporte amador e profissional no Município de Leme;
II – contribuir para a manutenção de atletas e equipes que representem o Município em
campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional ou internacional;
III – fomentar a prática esportiva entre crianças, adolescentes, pessoas em situação de
vulnerabilidade social e pessoas com deficiência.
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Art. 4º O Programa Auxílio-Atleta será executado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de
Esportes, observadas as dotações orçamentárias específicas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes estabelecerá, por ato administrativo próprio, os
procedimentos operacionais para concessão do benefício, buscando assegurar o atendimento ao
maior número possível de beneficiários.
Art. 5º Fica vedada a concessão do Auxílio-Atleta a atletas que não comprovem residência no
Município de Leme.
Art. 6º A concessão do Auxílio-Atleta deverá ser requerida pelo interessado mediante
preenchimento de formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Esportes.
§1º O requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da
competição.
§2º O atleta deverá apresentar toda a documentação exigida, sob pena de indeferimento do pedido.
§3º Não poderá requerer novo auxílio o atleta que possuir pendência na prestação de contas de
auxílio anteriormente concedido.
§4º O atleta deverá informar se recebe qualquer outro tipo de apoio financeiro esportivo em âmbito
municipal, estadual ou federal.
Art. 7º Para a concessão do Auxílio-Atleta, o interessado deverá apresentar, juntamente com o
requerimento, cópia dos seguintes documentos:
I – documento de identificação com foto;
II – CPF;
III – título de eleitor;
IV – comprovante de renda;
V – comprovante de residência no Município de Leme expedido nos últimos 06 (seis) meses.
§1º Serão aceitos como comprovante de residência contas de água, energia elétrica, internet ou
contrato de locação com reconhecimento de firma.
§2º Atletas menores de idade deverão apresentar declaração de frequência escolar emitida pela
instituição de ensino.
§3º Nos casos de atletas menores ou incapazes, poderão ser aceitos comprovantes em nome dos pais
ou responsáveis legais.
Art. 8º O requerente deverá apresentar planilha estimativa das despesas relacionadas à participação
no evento esportivo, bem como dados bancários para comprovação da titularidade da conta para
eventual repasse do auxílio.
Parágrafo único. No caso de atleta menor de idade, poderão ser apresentados dados bancários do
responsável legal.
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Art. 9º A análise dos pedidos de concessão do Auxílio-Atleta será realizada por Comissão de
Avaliação, composta por 03 (três) servidores técnicos da Secretaria Municipal de Esportes,
designados por ato do Poder Executivo.
§1º A Comissão avaliará os requerimentos observando os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
§2º A Comissão poderá solicitar assessoramento técnico ou manifestação consultiva do Conselho
Municipal de Esportes, quando entender necessário para subsidiar sua decisão.
§3º A concessão do benefício poderá ocorrer de forma integral ou parcial, de acordo com a
disponibilidade orçamentária e a análise da Comissão.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Esportes poderá, mediante decisão administrativa fundamentada,
assumir diretamente o custeio de despesas necessárias à participação de atletas do Município em
eventos esportivos, tais como:
I – pagamento de inscrições;
II – aquisição de medicamentos ou suplementos necessários à prática esportiva, mediante
justificativa técnica;
III – aquisição de uniformes, calçados ou equipamentos esportivos, desde que comprovada a
necessidade e a insuficiência de recursos do atleta.
§1º Nos casos de participação coletiva, a Comissão poderá designar um responsável pela gestão dos
recursos recebidos e pela respectiva prestação de contas.
§2º Os atletas beneficiados coletivamente permanecem obrigados à apresentação da documentação
prevista nesta Lei.
Art. 11 O atleta ou equipe deverá apresentar currículo esportivo ou histórico de participação em
competições, para análise da Comissão.
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 12 Qualquer interessado poderá impugnar a concessão do Auxílio-Atleta mediante
requerimento fundamentado.
§1º Recebida a impugnação, será instaurado procedimento administrativo garantindo o contraditório
e a ampla defesa.
§2º Caso a impugnação seja procedente, o benefício será cancelado e os valores recebidos deverão
ser restituídos ao Município no prazo de 30 (trinta) dias.
§3º A restituição será realizada mediante depósito em conta indicada pela Secretaria Municipal de
Finanças.
DAS DESPESAS
Art. 13 Somente serão custeadas despesas referentes ao período da competição, admitindo-se
antecipação ou prorrogação de até 72 (setenta e duas) horas, quando necessária para participação em
congresso técnico ou evento similar.
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Parágrafo único. A autorização para despesas fora do período da competição ficará a critério da
Comissão.
Art. 14 O custeio de despesas com transporte dependerá da apresentação de documentação
comprobatória dos valores.
§1º Nos casos de transporte com veículo próprio, deverá ser apresentado roteiro da viagem com
quilometragem e pedágios.
§2º O valor do combustível será calculado considerando a média de 10 km/l e o preço médio do
combustível na data do protocolo.
§3º Quando o transporte for compartilhado entre atletas, o valor será rateado proporcionalmente.
§4º A Secretaria Municipal de Esportes poderá disponibilizar veículo oficial e motorista para
transporte dos atletas em eventos regionais.
Art. 15 Nos casos de necessidade de hospedagem, deverão ser apresentados 03 (três) orçamentos de
estadia.
§1º O valor máximo por diária será de R$ 250,00 por atleta.
Art. 16 As despesas com alimentação compreendem café da manhã, almoço e jantar.
Parágrafo único. O valor máximo por refeição será de R$ 50,00 por atleta.
Art. 17 Não serão custeadas despesas de alimentação ou hospedagem quando estas já estiverem
incluídas na taxa de inscrição ou forem fornecidas gratuitamente pela organização do evento.
Art. 18 Para custeio de taxa de inscrição deverá ser apresentado documento ou comprovante que
demonstre o valor da inscrição.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19 A prestação de contas deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Esportes no prazo
de até 15 (quinze) dias após o término da competição.
Deverá conter, no mínimo:
I – notas fiscais ou documentos equivalentes;
II – formulário de prestação de contas;
III – comprovação da participação na competição;
IV – resultado final obtido pelo atleta ou equipe;
V – comprovante de devolução de eventual saldo remanescente.
Art. 20 A prestação de contas será analisada pela Comissão, que emitirá parecer e encaminhará o
processo à Secretaria Municipal de Finanças.
§1º A concessão de novo auxílio ficará condicionada à aprovação da prestação de contas anterior.
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§2º A Controladoria Geral do Município poderá analisar os processos para verificação de
regularidade.
§3º Na ausência de devolução de valores devidos, o responsável poderá ser inscrito em dívida ativa
do Município.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 O Auxílio-Atleta será pago em parcela única.
Art. 22 O atleta deverá restituir integralmente os valores recebidos quando:
I – deixar de atender aos requisitos da Lei;
II – apresentar documentos falsos;
III – houver reprovação da prestação de contas;
IV – ocorrer conduta incompatível com os objetivos do programa.
Art. 23 O atleta beneficiado deverá:
I – autorizar o uso gratuito de sua imagem pelo Município de Leme;
II – divulgar o apoio institucional do Município;
III – utilizar a logomarca da Prefeitura de Leme em uniformes ou materiais esportivos, conforme
regulamentação da Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 24 O atleta beneficiado poderá ser convocado para representar o Município em eventos oficiais
promovidos pela Prefeitura.
§1º Os custos decorrentes dessas participações serão suportados pelo Município.
§2º Em caso de impossibilidade de participação, o atleta deverá apresentar justificativa à Comissão
no prazo de 07 (sete) dias.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Leme, 14 de abril de 2026
Cintia Cristina Grossklauss
Presidente