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materia nº 13/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaParecer Jurídico
native_id8751

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-07 Para providências — —
2026-04-28 Às Comissões para parecer — —
2026-04-27 Ao Expediente — MATÉRIA INCLUSA NA PAUTA DO EXPEDIENTE DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-04-22 Para providências — —

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
EMAIL: juridico@camaraleme.sp.gov.br - SITE: www.leme.sp.leg.br
PARECER JURÍDICO 
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: PARECER JURÍDICO. PROJETO DE 
DECRETO LEGISLATIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. 
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO. 
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. 
ATO INTERNA CORPORIS. NATUREZA POLÍTICA E 
DISCRICIONÁRIA. DESNECESSIDADE DE SANÇÃO DO 
PODER EXECUTIVO. ANÁLISE RESTRITA AOS 
ASPECTOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE 
INICIATIVA OU DE COMPETÊNCIA. LEGALIDADE E 
CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO.
AUTORIA: Carina Aparecida Blascke Mudinutti
Trata-se de consulta sobre a legalidade e constitucionalidade do Projeto 
de Decreto Legislativo nº 06/2026, de autoria da Nobre Vereadora Carina Aparecida 
Blascke Mudinutti, que visa conceder o Título de Cidadão Lemense ao Sr. Carlos 
Alberto Leite, conhecido como “Carlinhos da Gaita”, em reconhecimento aos 
"relevantes serviços prestados ao Município".
A análise recai sobre a competência para a propositura, o instrumento 
normativo utilizado, o quórum de deliberação e a natureza do ato de concessão da 
honraria, com base na Lei Orgânica Municipal (LOM), no Regimento Interno da Casa e 
no entendimento jurisprudencial e doutrinário aplicável.
É o relatório. Passo a opinar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A análise do projeto em questão demonstra sua plena conformidade 
com o ordenamento jurídico, conforme os pontos a seguir.
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
EMAIL: juridico@camaraleme.sp.gov.br - SITE: www.leme.sp.leg.br
2.1. Da Competência e da Iniciativa
A concessão de honrarias, como o título de cidadão honorário, é matéria 
de competência privativa da Câmara Municipal. A Lei Orgânica do Município é clara 
ao estabelecer em seu artigo 23, inciso XII, que compete exclusivamente à Câmara 
"conceder título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham 
prestado serviços ao Município".
O instrumento utilizado, o Decreto Legislativo, é o correto para 
formalizar atos de competência privativa do Legislativo que produzem efeitos externos, 
conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo 23 da LOM e o artigo 208 do 
Regimento Interno. Tal ato não se submete à sanção do Prefeito, tratando-se de 
matéria interna corporis do Poder Legislativo.
A iniciativa do projeto, por sua vez, está em conformidade com o 
Regimento Interno, que em seu artigo 208, parágrafo 2º, confere a prerrogativa de 
propor Decretos Legislativos aos Vereadores, à Mesa Diretora e às Comissões. No 
caso em tela, a propositura pela Nobre Vereadora Carina Aparecida Blascke Mudinutti
é, portanto, perfeitamente legítima.
2.2. Do Mérito da Homenagem e do Controle Judicial
A avaliação sobre quem deve ser homenageado e se os serviços 
prestados são "relevantes" constitui o mérito do ato legislativo, uma decisão de 
natureza eminentemente política e discricionária do Plenário.
Não cabe ao Poder Judiciário ou a qualquer outro órgão de controle 
externo substituir o juízo de valor dos parlamentares sobre o merecimento da honraria. 
O controle jurisdicional sobre tais atos limita-se à análise da legalidade formal (aspectos 
de competência, iniciativa, quórum) e à verificação de eventual desvio de finalidade, o 
que não se vislumbra no presente caso.
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
EMAIL: juridico@camaraleme.sp.gov.br - SITE: www.leme.sp.leg.br
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo 
(TJSP), embora tratando da revogação de um título, reforça a natureza discricionária 
do ato e a limitação do controle judicial:
TJ-SP — Recurso Inominado Cível 10059135120248260568 —
Publicado em 29/01/2026
Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Revogação de 
título honorífico por decreto legislativo. Matéria de competência exclusiva da 
Câmara Municipal. Ato legislativo de natureza discricionária. Ausência de 
vício formal no processo legislativo e inexistência de desvio de finalidade 
comprovado. Controle jurisdicional limitado à legalidade, sendo vedada a 
análise do mérito administrativo ou legislativo. Sentença de improcedência 
mantida. Recurso não provido. 
A decisão sobre o mérito da homenagem ao Sr. Carlos Alberto Leite 
cabe, soberanamente, ao Plenário desta Casa Legislativa.
2.3. Do Procedimento e do Quórum
O Regimento Interno, em seu artigo 208, parágrafo 3º, estabelece que 
os projetos de decreto legislativo terão discussão e votação únicas.
Quanto ao quórum para aprovação, a Lei Orgânica Municipal (art. 23, § 
1º) determina que as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de 
votos, desde que presente a maioria absoluta de seus membros.
Portanto, para a aprovação do referido projeto, é necessária a presença 
da maioria absoluta dos vereadores em Plenário, sendo o projeto aprovado se obtiver 
a maioria dos votos dos presentes.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela total legalidade e constitucionalidade
do Projeto de Decreto Legislativo nº /2026. A propositura atende a todos os requisitos 
formais exigidos:
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
EMAIL: juridico@camaraleme.sp.gov.br - SITE: www.leme.sp.leg.br
a) Competência: A matéria é de competência privativa da Câmara 
Municipal (art. 23, XII, da LOM). 
b) Iniciativa: A proposta foi apresentada por Vereadora, em 
conformidade com o Regimento Interno (art. 208, § 2º). 
c) Instrumento: O Decreto Legislativo é o veículo normativo adequado 
e dispensa sanção do Executivo (art. 208 do RI).
d) Mérito: A análise dos "relevantes serviços prestados" é de 
competência discricionária e soberana do Plenário.
Sendo assim, não há óbices jurídicos para a regular tramitação, 
deliberação e eventual aprovação do projeto em Plenário, observando-se o quórum de 
maioria simples, com presença de maioria absoluta dos membros da Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccarin” em 22 de abril de 
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO

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