CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
EMAIL: juridico@camaraleme.sp.gov.br - SITE: www.leme.sp.leg.br
PARECER JURÍDICO
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: PARECER JURÍDICO. PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR.
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL.
ATO INTERNA CORPORIS. NATUREZA POLÍTICA E
DISCRICIONÁRIA. DESNECESSIDADE DE SANÇÃO DO
PODER EXECUTIVO. ANÁLISE RESTRITA AOS
ASPECTOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INICIATIVA OU DE COMPETÊNCIA. LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO.
AUTORIA: Carina Aparecida Blascke Mudinutti
Trata-se de consulta sobre a legalidade e constitucionalidade do Projeto
de Decreto Legislativo nº 06/2026, de autoria da Nobre Vereadora Carina Aparecida
Blascke Mudinutti, que visa conceder o Título de Cidadão Lemense ao Sr. Carlos
Alberto Leite, conhecido como “Carlinhos da Gaita”, em reconhecimento aos
"relevantes serviços prestados ao Município".
A análise recai sobre a competência para a propositura, o instrumento
normativo utilizado, o quórum de deliberação e a natureza do ato de concessão da
honraria, com base na Lei Orgânica Municipal (LOM), no Regimento Interno da Casa e
no entendimento jurisprudencial e doutrinário aplicável.
É o relatório. Passo a opinar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A análise do projeto em questão demonstra sua plena conformidade
com o ordenamento jurídico, conforme os pontos a seguir.
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2.1. Da Competência e da Iniciativa
A concessão de honrarias, como o título de cidadão honorário, é matéria
de competência privativa da Câmara Municipal. A Lei Orgânica do Município é clara
ao estabelecer em seu artigo 23, inciso XII, que compete exclusivamente à Câmara
"conceder título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham
prestado serviços ao Município".
O instrumento utilizado, o Decreto Legislativo, é o correto para
formalizar atos de competência privativa do Legislativo que produzem efeitos externos,
conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo 23 da LOM e o artigo 208 do
Regimento Interno. Tal ato não se submete à sanção do Prefeito, tratando-se de
matéria interna corporis do Poder Legislativo.
A iniciativa do projeto, por sua vez, está em conformidade com o
Regimento Interno, que em seu artigo 208, parágrafo 2º, confere a prerrogativa de
propor Decretos Legislativos aos Vereadores, à Mesa Diretora e às Comissões. No
caso em tela, a propositura pela Nobre Vereadora Carina Aparecida Blascke Mudinutti
é, portanto, perfeitamente legítima.
2.2. Do Mérito da Homenagem e do Controle Judicial
A avaliação sobre quem deve ser homenageado e se os serviços
prestados são "relevantes" constitui o mérito do ato legislativo, uma decisão de
natureza eminentemente política e discricionária do Plenário.
Não cabe ao Poder Judiciário ou a qualquer outro órgão de controle
externo substituir o juízo de valor dos parlamentares sobre o merecimento da honraria.
O controle jurisdicional sobre tais atos limita-se à análise da legalidade formal (aspectos
de competência, iniciativa, quórum) e à verificação de eventual desvio de finalidade, o
que não se vislumbra no presente caso.
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Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), embora tratando da revogação de um título, reforça a natureza discricionária
do ato e a limitação do controle judicial:
TJ-SP — Recurso Inominado Cível 10059135120248260568 —
Publicado em 29/01/2026
Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Revogação de
título honorífico por decreto legislativo. Matéria de competência exclusiva da
Câmara Municipal. Ato legislativo de natureza discricionária. Ausência de
vício formal no processo legislativo e inexistência de desvio de finalidade
comprovado. Controle jurisdicional limitado à legalidade, sendo vedada a
análise do mérito administrativo ou legislativo. Sentença de improcedência
mantida. Recurso não provido.
A decisão sobre o mérito da homenagem ao Sr. Carlos Alberto Leite
cabe, soberanamente, ao Plenário desta Casa Legislativa.
2.3. Do Procedimento e do Quórum
O Regimento Interno, em seu artigo 208, parágrafo 3º, estabelece que
os projetos de decreto legislativo terão discussão e votação únicas.
Quanto ao quórum para aprovação, a Lei Orgânica Municipal (art. 23, §
1º) determina que as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de
votos, desde que presente a maioria absoluta de seus membros.
Portanto, para a aprovação do referido projeto, é necessária a presença
da maioria absoluta dos vereadores em Plenário, sendo o projeto aprovado se obtiver
a maioria dos votos dos presentes.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela total legalidade e constitucionalidade
do Projeto de Decreto Legislativo nº /2026. A propositura atende a todos os requisitos
formais exigidos:
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a) Competência: A matéria é de competência privativa da Câmara
Municipal (art. 23, XII, da LOM).
b) Iniciativa: A proposta foi apresentada por Vereadora, em
conformidade com o Regimento Interno (art. 208, § 2º).
c) Instrumento: O Decreto Legislativo é o veículo normativo adequado
e dispensa sanção do Executivo (art. 208 do RI).
d) Mérito: A análise dos "relevantes serviços prestados" é de
competência discricionária e soberana do Plenário.
Sendo assim, não há óbices jurídicos para a regular tramitação,
deliberação e eventual aprovação do projeto em Plenário, observando-se o quórum de
maioria simples, com presença de maioria absoluta dos membros da Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccarin” em 22 de abril de
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO