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materia nº 14/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaParecer Jurídico
native_id8758

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Para providências — —
2026-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — Favor anexar o parecer devidamente assinado e, após, remeter o expediente a este Gabinete.
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-07 Para providências — —
2026-04-28 Às Comissões para parecer — —
2026-04-27 Ao Expediente — MATÉRIA INCLUSA NA PAUTA DO EXPEDIENTE DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-04-23 Para providências — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
PARECER JURÍDICO 
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: PROJETO DE LEI. INICIATIVA PARLAMENTAR. 
DIRETRIZES PARA LEVANTAMENTO E SISTEMATIZAÇÃO 
DE DADOS SOBRE PESSOAS COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA). POLÍTICAS PÚBLICAS DE 
SAÚDE E INCLUSÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 
MUNICIPAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. LIMITES DA 
INICIATIVA PARLAMENTAR. NATUREZA PROGRAMÁTICA 
DA NORMA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE 
INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
DO ESTADO DE SÃO PAULO E SUPERIOR TRIBUNAL DE 
JUSTIÇA. DOUTRINA ADMINISTRATIVISTA.
O Projeto de Lei nº 47/2026, de iniciativa do Vereador Airton Cândido 
da Silva, da Câmara Municipal de Leme/SP, visa estabelecer diretrizes gerais para a 
elaboração e o aprimoramento de políticas públicas voltadas ao levantamento, 
sistematização e análise de dados sobre pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) no município.
Os objetivos declarados (art. 2º) incluem subsidiar a formulação de 
políticas em saúde, educação e assistência social, bem como promover o 
conhecimento da realidade local para melhorar os serviços públicos. Para tanto, o 
projeto sugere que o Poder Executivo (art. 3º) promova estudos, utilize bases de dados 
existentes e articule-se com outras instituições, observando princípios como a proteção 
de dados (LGPD) e a dignidade da pessoa humana (art. 4º). A previsão de despesas 
(art. 6º) é genérica, condicionada à dotação orçamentária própria.
É o breve relato. Opino.
Ab initio, cumpre observar que não compete a Procuradoria Jurídica 
desta Casa examinar os critérios de conveniência e de oportunidade nos projetos 
apresentados, a análise está restrita aos aspectos de legalidade e de técnica legislativa 
de todas as proposituras, para efeito de admissibilidade e tramitação.
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
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A questão central para a análise deste parecer é a verificação da 
constitucionalidade do projeto de lei, considerando que, por ser de iniciativa 
parlamentar, pode incorrer em vício de iniciativa ao dispor sobre matérias de 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
A Constituição Federal, em seu art. 2º, estabelece o princípio da 
separação dos Poderes, base do Estado Democrático de Direito. Desse princípio 
decorre a repartição de competências, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a 
iniciativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da 
administração pública.
Essa regra, prevista no art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, é de 
observância obrigatória pelos municípios por força do princípio da simetria. Leis de 
iniciativa parlamentar que criam ou alteram a estrutura da administração, definem 
atribuições para seus órgãos ou interferem em sua gestão são consideradas 
inconstitucionais por vício de iniciativa, violando a chamada reserva de administração.
A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites da iniciativa 
parlamentar na criação de políticas públicas. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao 
julgar o Tema 917 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de seus servidores." 
Apesar de a tese do Tema 917 flexibilizar a criação de despesas, o STF 
e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) mantêm o entendimento de que o Poder 
Legislativo não pode determinar o modus operandi da Administração, ou seja, não pode 
ditar como o Poder Executivo deve executar suas tarefas.
A análise de casos análogos pelo TJSP revela essa tendência:
• Inconstitucionalidade de Detalhamento: Em julgamento sobre 
lei que criava a "Semana Municipal de Conscientização do Autismo", o TJSP declarou 
a inconstitucionalidade dos dispositivos que determinavam ao Executivo a 
ornamentação de prédios e a realização de eventos específicos, por entender que a 
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norma invadiu a seara privativa do Executivo ao detalhar os atos de gestão, o que não 
ocorre no presente caso;
• Inconstitucionalidade de Atos de Gestão: Em outro caso, sobre 
a implementação do sistema de inclusão escolar "ABA", o TJSP considerou a lei 
inconstitucional por invadir a esfera administrativa ao "dizer qual órgão do Poder 
Executivo ficará incumbido de realizar parcerias", ofendendo a reserva da 
Administração, fato este também ausente na proposta em questão; e
• Constitucionalidade Parcial: De forma semelhante, ao analisar 
lei que criava um programa de saúde mental, o TJSP julgou inconstitucional apenas o 
artigo que impunha ao Executivo a celebração de convênios e parcerias, por se tratar 
de ato de gestão pública, também ausente na proposta elaborada pelo nobre Edil.
O próprio STF já decidiu pela inconstitucionalidade de lei de iniciativa 
parlamentar que, a pretexto de criar um programa, estabelecia novas competências 
para órgãos do Poder Executivo.
A doutrina constitucional corrobora a jurisprudência, diferenciando a 
competência do Legislativo para fixar diretrizes gerais da competência do Executivo 
para administrar. Kildare Gonçalves Carvalho, em sua obra, destaca a importância de 
analisar os limites à iniciativa parlamentar quando se trata de políticas públicas, para 
que não haja invasão da competência exclusiva do Executivo.
Aplicando-se esse entendimento ao Projeto de Lei nº 47/2026 de 
Leme/SP:
• Artigos 1º e 2º (Diretrizes e Objetivos): Possuem caráter 
programático e genérico. Ao estabelecerem as diretrizes e os objetivos da política, não 
parecem, isoladamente, invadir a competência do Executivo.
• Artigo 3º (Ações do Executivo): Ao determinar que o Poder 
Executivo "promoverá estudos", "utilizará bases de dados", "articular-se-á" e "adotará 
instrumentos de cooperação", o projeto, ainda que com verbos mais brandos, podendo 
dar entendimento de estar prescrevendo atos de gestão o que no caso concreto caberá 
tais atos serem regulamentados pelo Executivo.
• Artigo 6º (Despesas): A previsão genérica de despesas, por si só, 
não torna o projeto inconstitucional, conforme o Tema 917 do STF. Contudo, a ausência 
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de indicação de fonte de custeio pode tornar a lei inexequível no exercício financeiro de 
sua aprovação.
Por todo o exposto apresenta-se o presente parecer-técnico jurídico, 
OPINATIVO, conforme já se manifestou o Pretório Excelso1 pela constitucionalidade
do Projeto de Lei, por seu caráter geral, que institui diretrizes para o programa proposto
no Município de Leme/SP, cabendo ainda as Comissões Permanentes desta Casa se 
manifestarem, agora de maneira VINCULATIVA sobre os temas aqui tratados e sobre 
o mérito da proposta legislativa. 
É o Parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccarin” em 23 de abril de 
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO
1 “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do 
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da 
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, 
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” 
(Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.

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