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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEME.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___/2026
Dispõe sobre a instituição de diretrizes gerais para o descarte consciente de agulhas e seringas de uso domiciliar no Município de Leme e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes gerais, de caráter programático, para a promoção do descarte consciente de agulhas e seringas de uso domiciliar no Município de Leme, a serem observadas pelo Poder Executivo na formulação e execução de políticas públicas relacionadas à saúde e ao meio ambiente.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – promover o descarte seguro e responsável de agulhas e seringas de uso domiciliar;
II – reduzir riscos à saúde pública;
III – prevenir impactos ambientais;
IV – orientar a população quanto às práticas adequadas de acondicionamento e destinação final desses materiais.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para a atuação administrativa, observadas as competências legais e a disponibilidade orçamentária:
I – estímulo à implementação de pontos de coleta em locais estrategicamente definidos pelo Poder Executivo, conforme planejamento administrativo;
II – promoção de campanhas de conscientização sobre o descarte adequado;
III – incentivo à celebração de parcerias com instituições públicas e privadas para viabilização de ações relacionadas ao objeto desta Lei;
IV – fomento a ações educativas, inclusive no ambiente escolar, em articulação com os órgãos competentes.
Art. 4º A implementação das ações decorrentes desta Lei dependerá de planejamento administrativo, conveniência e oportunidade do Poder Executivo, observadas as normas sanitárias e ambientais vigentes, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º A destinação final dos materiais mencionados nesta Lei deverá observar as normas sanitárias e ambientais aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 7º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação pertinente à responsabilidade fiscal.
Art. 8º Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos ou atribuições administrativas específicas, nem impõe obrigação de execução direta de ações ao Poder Executivo, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes gerais de política pública.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Professor Arlindo Fávaro”, em 24 de abril de 2026.
JOÃO CERBI
Vereador
JUSTIFICATIVA PARLAMENTAR
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes gerais voltadas à promoção do descarte consciente de agulhas e seringas de uso domiciliar no Município de Leme.
O crescimento do tratamento domiciliar de doenças crônicas, notadamente diabetes e outras enfermidades que demandam aplicação regular de medicamentos injetáveis, trouxe consigo um problema silencioso: o descarte inadequado de resíduos perfurocortantes no lixo comum. Tal prática expõe coletores, trabalhadores da limpeza urbana e a própria população a riscos biológicos relevantes, além de representar potencial dano ambiental.
A iniciativa legislativa ora proposta não cria estruturas administrativas, não institui cargos ou funções, nem impõe execução obrigatória de ações ao Poder Executivo. Limita-se a estabelecer diretrizes programáticas, preservando integralmente a competência do Chefe do Executivo para definir, segundo critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, as medidas concretas de implementação.
O projeto harmoniza-se com os princípios constitucionais da proteção à saúde, da prevenção e da tutela ambiental, além de prestigiar a cooperação entre Poder Público e sociedade civil na construção de políticas públicas eficazes.
Ao estabelecer objetivos e diretrizes gerais, a proposição busca fomentar cultura de responsabilidade sanitária, incentivar campanhas educativas e estimular parcerias institucionais, sempre respeitando a autonomia administrativa do Executivo.
Trata-se, portanto, de medida de caráter preventivo, educativo e orientador, que fortalece a proteção da saúde coletiva e contribui para a melhoria das condições de segurança urbana e ambiental do Município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente iniciativa.
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