CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
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PARECER JURÍDICO
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA QUE INSTITUI
DIRETRIZES GERAIS PARA O DESCARTE CONSCIENTE DE
AGULHAS E SERINGAS DE USO DOMICILIAR NO MUNICÍPIO DE
LEME/SP. MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA E MEIO AMBIENTE.
NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO. INICIATIVA
PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
Senhora Presidente,
O presente processo apresenta Projeto de Lei Ordinária de iniciativa
parlamentar que dispõe sobre a instituição de diretrizes gerais para o descarte
consciente de agulhas e seringas de uso domiciliar no Município de Leme/SP.
É o breve relato. Opino.
I – DA ANÁLISE JURÍDICA
Ab initio, cumpre observar que não compete a esta Procuradoria
Jurídica adentrar no mérito administrativo, tampouco nos critérios de conveniência e
oportunidade da proposição, sendo a presente análise restrita aos aspectos de
legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, para fins de admissibilidade e
regular tramitação.
II – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria tratada no projeto insere-se no âmbito da competência
comum dos entes federativos, nos termos do art. 23, II e VI da Constituição Federal, ao
tratar de saúde pública e proteção ao meio ambiente.
Ainda, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local,
conforme art. 30, I e II da Constituição Federal.
Nesse sentido, leciona Alexandre de Moraes:
“A competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local deve
ser interpretada de forma ampliativa, abrangendo todas as matérias que
digam respeito direto à vida da comunidade, especialmente nas áreas de
saúde e meio ambiente.”
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Dessa forma, a proposta encontra respaldo na competência legislativa
municipal, não havendo vício material quanto à matéria.
III – DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA
INICIATIVA
A Constituição Federal consagra, em seu art. 2º, o princípio da
separação dos poderes, o qual deve ser observado também no âmbito municipal por
força do princípio da simetria.
A Lei Orgânica Municipal, por sua vez, estabelece hipóteses de
iniciativa privativa do Chefe do Executivo, especialmente quanto à organização
administrativa, criação de cargos e atribuições.
Contudo, o projeto em análise não adentra tais matérias, limitando-se
a estabelecer diretrizes gerais de política pública.
Nesse ponto, é oportuno trazer o ensinamento clássico de Hely Lopes
Meirelles:
“A Câmara estabelece normas gerais e abstratas; a Prefeitura as executa por
meio de atos concretos. Não pode o Legislativo invadir a esfera
administrativa, assim como não pode o Executivo legislar.”
E mais:
“O Legislativo pode fixar diretrizes e normas gerais de administração, sem
chegar à prática dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio
da separação dos poderes.”
No mesmo sentido, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Há violação ao princípio da separação dos poderes quando a lei invade a
esfera de atuação administrativa, determinando atos concretos de gestão.
Não ocorre tal violação quando a norma se limita a estabelecer diretrizes
gerais.”
IV – DA NATUREZA PROGRAMÁTICA DA NORMA
O projeto possui natureza programática e não impositiva, o que é
elemento determinante para sua constitucionalidade.
Observa-se que:
• não cria cargos, órgãos ou atribuições;
• não impõe execução obrigatória de políticas públicas;
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• condiciona eventual implementação à conveniência do Executivo e
à disponibilidade orçamentária.
Tal característica afasta qualquer ingerência indevida na administração
pública.
A doutrina de Alexandre de Moraes reforça:
“As normas programáticas estabelecem objetivos e diretrizes para atuação
estatal futura, não gerando, por si só, obrigações diretas e imediatas à
Administração.”
V – DA JURISPRUDÊNCIA
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido da
constitucionalidade de leis dessa natureza.
O Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral
(Tema 917):
“Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa, não trata da estrutura ou da atribuição de seus órgãos.”
Ainda:
“A criação de programas por iniciativa parlamentar não invade a competência
do Executivo, desde que não imponha execução obrigatória.” (RE 290.549
AgR)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também possui
entendimento consolidado:
“Lei de iniciativa parlamentar que estabelece diretrizes de políticas públicas,
sem interferência direta na gestão administrativa, não padece de vício de
iniciativa.”
VI – DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
O projeto não gera despesa obrigatória, limitando-se a diretrizes
condicionadas à disponibilidade orçamentária.
Assim, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente
aos arts. 15, 16 e 17.
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VII – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Procuradoria Jurídica ENTENDE, s.m.j.,
que o Projeto de Lei é juridicamente viável, porquanto encontra respaldo na
competência municipal, não apresenta vício de iniciativa, respeita o princípio da
separação dos poderes, possui natureza programática e não gera impacto
orçamentário obrigatório.
VIII – PARECER
Por todo o exposto, o presente parecer é OPINATIVO, conforme já se
manifestou o Pretório Excelso1 manifestando-se esta Procuradoria Jurídica pela
constitucionalidade e legalidade da proposição, não havendo óbice à sua tramitação.
Ressalta-se que caberá às Comissões Permanentes desta Casa
manifestarem-se sobre o mérito, sendo o Plenário soberano para deliberar sobre a
aprovação ou rejeição da matéria.
É o Parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccarin” em 27 de abril de
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO
1 “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.”
(Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.