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materia nº 15/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaParecer Jurídico
native_id8803

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Para providências — —
2026-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — Favor anexar o parecer devidamente assinado e, após, remeter o expediente a este Gabinete.
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-07 Para providências — —
2026-04-28 Às Comissões para parecer — —
2026-04-27 Ao Expediente — MATÉRIA INCLUSA NA PAUTA DO EXPEDIENTE DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-04-27 Para providências — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
PARECER JURÍDICO 
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA QUE INSTITUI 
DIRETRIZES GERAIS PARA O DESCARTE CONSCIENTE DE 
AGULHAS E SERINGAS DE USO DOMICILIAR NO MUNICÍPIO DE 
LEME/SP. MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA E MEIO AMBIENTE. 
NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO. INICIATIVA 
PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 
CONSTITUCIONALIDADE.
Senhora Presidente,
O presente processo apresenta Projeto de Lei Ordinária de iniciativa 
parlamentar que dispõe sobre a instituição de diretrizes gerais para o descarte 
consciente de agulhas e seringas de uso domiciliar no Município de Leme/SP.
É o breve relato. Opino.
I – DA ANÁLISE JURÍDICA
Ab initio, cumpre observar que não compete a esta Procuradoria 
Jurídica adentrar no mérito administrativo, tampouco nos critérios de conveniência e 
oportunidade da proposição, sendo a presente análise restrita aos aspectos de 
legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, para fins de admissibilidade e 
regular tramitação.
II – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria tratada no projeto insere-se no âmbito da competência 
comum dos entes federativos, nos termos do art. 23, II e VI da Constituição Federal, ao 
tratar de saúde pública e proteção ao meio ambiente.
Ainda, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, 
conforme art. 30, I e II da Constituição Federal.
Nesse sentido, leciona Alexandre de Moraes:
“A competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local deve 
ser interpretada de forma ampliativa, abrangendo todas as matérias que 
digam respeito direto à vida da comunidade, especialmente nas áreas de 
saúde e meio ambiente.”
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
Dessa forma, a proposta encontra respaldo na competência legislativa 
municipal, não havendo vício material quanto à matéria.
III – DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA 
INICIATIVA
A Constituição Federal consagra, em seu art. 2º, o princípio da 
separação dos poderes, o qual deve ser observado também no âmbito municipal por 
força do princípio da simetria.
A Lei Orgânica Municipal, por sua vez, estabelece hipóteses de 
iniciativa privativa do Chefe do Executivo, especialmente quanto à organização 
administrativa, criação de cargos e atribuições.
Contudo, o projeto em análise não adentra tais matérias, limitando-se 
a estabelecer diretrizes gerais de política pública.
Nesse ponto, é oportuno trazer o ensinamento clássico de Hely Lopes 
Meirelles:
“A Câmara estabelece normas gerais e abstratas; a Prefeitura as executa por 
meio de atos concretos. Não pode o Legislativo invadir a esfera 
administrativa, assim como não pode o Executivo legislar.”
E mais:
“O Legislativo pode fixar diretrizes e normas gerais de administração, sem 
chegar à prática dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio 
da separação dos poderes.”
No mesmo sentido, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Há violação ao princípio da separação dos poderes quando a lei invade a 
esfera de atuação administrativa, determinando atos concretos de gestão. 
Não ocorre tal violação quando a norma se limita a estabelecer diretrizes 
gerais.”
IV – DA NATUREZA PROGRAMÁTICA DA NORMA
O projeto possui natureza programática e não impositiva, o que é 
elemento determinante para sua constitucionalidade.
Observa-se que:
• não cria cargos, órgãos ou atribuições; 
• não impõe execução obrigatória de políticas públicas; 
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
• condiciona eventual implementação à conveniência do Executivo e 
à disponibilidade orçamentária. 
Tal característica afasta qualquer ingerência indevida na administração 
pública.
A doutrina de Alexandre de Moraes reforça:
“As normas programáticas estabelecem objetivos e diretrizes para atuação 
estatal futura, não gerando, por si só, obrigações diretas e imediatas à 
Administração.”
V – DA JURISPRUDÊNCIA
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido da 
constitucionalidade de leis dessa natureza.
O Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral 
(Tema 917):
“Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa, não trata da estrutura ou da atribuição de seus órgãos.”
Ainda:
“A criação de programas por iniciativa parlamentar não invade a competência 
do Executivo, desde que não imponha execução obrigatória.” (RE 290.549 
AgR)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também possui 
entendimento consolidado:
“Lei de iniciativa parlamentar que estabelece diretrizes de políticas públicas, 
sem interferência direta na gestão administrativa, não padece de vício de 
iniciativa.”
VI – DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
O projeto não gera despesa obrigatória, limitando-se a diretrizes 
condicionadas à disponibilidade orçamentária.
Assim, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente 
aos arts. 15, 16 e 17.
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
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VII – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Procuradoria Jurídica ENTENDE, s.m.j., 
que o Projeto de Lei é juridicamente viável, porquanto encontra respaldo na 
competência municipal, não apresenta vício de iniciativa, respeita o princípio da 
separação dos poderes, possui natureza programática e não gera impacto 
orçamentário obrigatório. 
VIII – PARECER
Por todo o exposto, o presente parecer é OPINATIVO, conforme já se 
manifestou o Pretório Excelso1 manifestando-se esta Procuradoria Jurídica pela 
constitucionalidade e legalidade da proposição, não havendo óbice à sua tramitação.
Ressalta-se que caberá às Comissões Permanentes desta Casa 
manifestarem-se sobre o mérito, sendo o Plenário soberano para deliberar sobre a 
aprovação ou rejeição da matéria.
É o Parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccarin” em 27 de abril de 
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO
1 “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do 
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da 
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, 
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” 
(Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.

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