CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 3097-0100
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Autógrafo de Lei Complementar nº 04/26
Projeto de Lei Complementar nº 09/26
Dispõe sobre a criação do Gabinete de Formação,
Treinamento e Qualificação da Guarda Civil Municipal de
Leme, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Segurança, Trânsito, Cidadania e
Defesa Civil, o Gabinete de Formação, Treinamento e Qualificação da Guarda Civil
Municipal, órgão permanente responsável pela formação inicial, progressão vertical,
treinamento e qualificação dos integrantes da Guarda Civil Municipal, bem como, a
expedição e o registro dos certificados de conclusão dos cursos.
Art. 2º O Gabinete de Formação, Treinamento e Qualificação da Guarda Civil
Municipal observará obrigatoriamente:
I. As disposições da Lei Federal n. º 13.022/14;
II. As disposições do Decreto n. º 11.615/23;
III. O disposto na Lei n. º 9.394/1996;
IV. As disposições da Matriz Curricular Nacional para Guardas Municipais,
instituída no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V. As legislações federais, estaduais e municipais aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO
Art. 3º O Curso de Formação da Guarda Civil Municipal de Leme, obedecidas às
regras do regulamento estabelecido mediante decreto por ato do executivo, será
obrigatório para a formação técnico profissional dos candidatos legalmente habilitados
para o provimento dos cargos efetivos de Guardas Civis Municipais, mediante aprovação
em Concurso Público devidamente homologado pelo Poder Executivo que venham a ser
convocados.
§ 1º A formação inicial deverá observar a carga horária, os eixos formativos e os
conteúdos previstos na Matriz Curricular Nacional para Guardas Municipais.
§ 2º O curso de formação poderá ser realizado diretamente pelo Município ou
mediante convênio, cooperação técnica ou contratação de consultoria especializada.
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§ 3º Compete ao Gabinete à expedição e o registro dos certificados de conclusão
dos cursos de formação inicial.
CAPÍTULO III
DO TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO
Art. 4º O Gabinete de Formação, Treinamento e Qualificação promoverá
treinamentos e estágio de qualificação aos integrantes da Guarda Civil Municipal, visando:
I. Atualização técnica e normativa;
II. Aperfeiçoamento profissional;
III. Qualificação para funções especializadas;
IV. Habilitação e requalificação periódica para o porte institucional de arma de
fogo;
V. A progressão vertical dos integrantes habilitados.
Parágrafo único. A capacitação continuada mediante treinamentos e qualificações
obrigatórias aos integrantes da Guarda Civil Municipal poderá ser realizado diretamente
pelo Município ou mediante convênio, cooperação técnica ou contratação de consultoria
especializada, competindo ao Gabinete de Formação, Treinamento e Qualificação a
expedição dos respectivos certificados de participação e conclusão.
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS
Art. 5º Nos termos da Lei Federal n. º 13.022/14, o Município poderá firmar
convênios, consórcios ou termos de cooperação com:
I. A União;
II. O Estado;
III. Outros Municípios;
IV. Órgãos integrantes do sistema de segurança pública;
V. Instituições de ensino públicas ou privadas;
VI. Empresas ou entidades especializadas em capacitação profissional.
Parágrafo único. Poderão ser contratadas instituições ou empresas especializadas
para ministrar cursos, treinamentos e capacitações específicas, observada a legislação
vigente sobre licitações e contratos administrativos, permanecendo a certificação sob
responsabilidade do Gabinete de Formação, Treinamento e Qualificação.
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CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º O Gabinete de Formação, Treinamento e Qualificação da Guarda Civil
Municipal será coordenado por servidor efetivo integrante da Guarda Civil Municipal com
graduação mínima de Subinspetor e classificação de comportamento no mínimo ótimo,
indicado pelo Secretário de Segurança, Trânsito, Cidadania e Defesa Civil com nomeação
do Executivo Municipal, podendo contar com:
I. Instrutores internos devidamente qualificados;
II. Instrutores externos credenciados;
III. Comissão pedagógica para elaboração e atualização dos conteúdos
formativos.
Parágrafo único. O exercício da função de Coordenador não ensejará o pagamento
de qualquer gratificação, adicional, vantagem pecuniária ou acréscimo remuneratório,
sendo considerado de relevante interesse público e desempenhado sem ônus adicional
aos cofres públicos.
Art. 7º O Gabinete de Formação, Treinamento e Qualificação da Guarda Civil
Municipal elaborará Plano Anual de Formação e Capacitação, contendo metas, carga
horária, cursos previstos, critérios de avaliação, controle de frequência, expedição de
certificados e previsão orçamentária.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Leme, 28 de abril de 2026
Cintia Cristina Grossklauss
Presidente