br-locleg corpus explorer

← Leme (SP)

materia nº 35/2026

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaPL 15/26
native_id8831

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Arquive-se — —
2026-04-28 Para providências — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 3097-0100 
EMAIL: secretaria@camaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: @camaralemesp
Autógrafo de Lei nº 35/26 
Projeto de Lei nº 15/26 
Lei “Cão Orelha” - Dispõe sobre a responsabilização
administrativa por maus-tratos a animais praticados por crianças 
e adolescentes no âmbito do Município de Leme e dá outras 
providências. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para prevenção, apuração e responsabilização 
administrativa de maus-tratos a animais praticados por crianças e adolescentes no Município 
de Leme, sem prejuízo da aplicação da legislação federal pertinente. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - criança, a pessoa com até doze anos de idade incompletos; 
II - adolescente, a pessoa com idade entre doze e dezoito anos incompletos; 
III - maus-tratos a animais, toda ação ou omissão que importe em sofrimento, dor, lesão, 
abuso, crueldade ou morte de animal, na forma da legislação federal. 
CAPÍTULO II 
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 2º Identificados maus-tratos a animais praticados por criança ou adolescente, os 
pais ou responsáveis legais poderão ser responsabilizados administrativamente quando restar 
comprovada negligência, omissão ou violação do dever de cuidado e vigilância.
§ 1º A responsabilização administrativa prevista no caput não afasta a eventual 
responsabilidade civil e penal dos adultos envolvidos. 
§ 2º Quando o animal estiver sob a responsabilidade direta de pessoa maior de idade 
diversa dos pais ou responsáveis legais, esta também poderá ser responsabilizada na forma 
do regulamento. 
§ 3º A comprovação da negligência ou omissão referida no caput deverá observar os 
princípios da individualização da conduta e da culpabilidade, garantindo-se o devido processo 
legal. 
CAPÍTULO III 
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 
Art. 3º Constatada a prática de maus-tratos a animais por criança ou adolescente, o 
órgão fiscalizador competente deverá: 
I - lavrar auto de infração em nome do responsável legal, com descrição detalhada dos 
fatos e indicação das medidas protetivas necessárias ao animal; 
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 3097-0100 
EMAIL: secretaria@camaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: @camaralemesp
II- aplicar, conforme a gravidade e após o devido processo administrativo, as seguintes 
sanções: a) advertência, com orientação sobre guarda responsável; b) multa, nos valores 
estabelecidos em regulamento; c) perda temporária ou definitiva da guarda do animal; 
III - assegurar o resgate imediato, atendimento veterinário emergencial e, se necessário, 
o encaminhamento do animal para abrigo, lar temporário ou entidade de proteção animal 
credenciada. 
§ 1º As despesas com transporte, atendimento veterinário e acolhimento do animal serão 
de responsabilidade do infrator, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. 
§ 2º Famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, atestada por avaliação 
socioassistencial, terão as multas e despesas previstas nesta Lei, sendo substituídas por 
medidas educativas, de acompanhamento e orientação sobre guarda responsável. 
§ 3º A medida de perda da guarda prevista no inciso II, alínea "c", do caput será aplicada 
quando: I - houver reincidência na prática de maus-tratos; II - for constatada grave violação ao 
bem-estar do animal; III - houver risco à segurança do animal ou à saúde pública. 
§ 4º Em situações de urgência, a remoção do animal poderá ser realizada 
imediatamente, garantindo-se ao responsável legal o direito de contraditório e ampla defesa 
no prazo de quinze dias, contados da ciência da medida. 
CAPÍTULO IV 
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL 
Art. 4º Nos casos de maus-tratos a animais praticados por criança ou adolescente, o 
órgão fiscalizador deverá: 
I - encaminhar notícia dos fatos ao Conselho Tutelar para adoção das medidas protetivas 
cabíveis, em até quarenta e oito horas da constatação; 
II - comunicar obrigatoriamente o Ministério Público e, quando houver indícios de crime, 
a autoridade policial, no prazo de cinco dias úteis; 
III- informar à rede de proteção socioassistencial para acompanhamento da família, 
quando identificados fatores de vulnerabilidade social. 
Parágrafo único. As comunicações previstas neste artigo não substituem nem 
interferem nas medidas socioeducativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO V 
DA EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO 
Art. 5º O Poder Executivo desenvolverá programas permanentes de educação e 
conscientização sobre guarda responsável, bem-estar animal e prevenção de maus-tratos, 
com as seguintes diretrizes: 
I - priorização de famílias com crianças e adolescentes; 
II - integração com a rede municipal de ensino; 
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 3097-0100 
EMAIL: secretaria@camaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: @camaralemesp
III - capacitação de agentes públicos, conselheiros tutelares e profissionais da rede 
socioassistencial; 
IV - realização de campanhas educativas em parceria com entidades de proteção 
animal. 
Parágrafo único. Os programas previstos no caput deverão incluir ações voltadas à 
identificação precoce de situações de risco e vulnerabilidade envolvendo crianças, 
adolescentes e animais. 
CAPÍTULO VI 
DA REGULAMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo: 
I - o órgão responsável pela fiscalização, apuração e aplicação das sanções 
administrativas; 
II - os valores das multas e os critérios de gradação conforme a gravidade da infração; 
III - o procedimento administrativo para apuração de infrações, garantindo o contraditório 
e a ampla defesa; 
IV - os requisitos para credenciamento de abrigos, lares temporários e entidades de 
proteção animal; 
V - o procedimento para resgate, atendimento veterinário e destinação dos animais 
vítimas de maus-tratos; 
VI - os critérios para avaliação da vulnerabilidade socioeconômica prevista no § 2º do art. 
3º; 
VII - os mecanismos de articulação entre o órgão fiscalizador, Conselho Tutelar, 
Ministério Público e rede socioassistencial. 
Parágrafo único. Até a publicação do regulamento, aplicam-se subsidiariamente as 
normas do Código de Posturas Municipal e da legislação correlata. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Leme, 28 de abril de 2026 
Cintia Cristina Grossklauss 
Presidente 

open original →