CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
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Autógrafo de Lei nº 35/26
Projeto de Lei nº 15/26
Lei “Cão Orelha” - Dispõe sobre a responsabilização
administrativa por maus-tratos a animais praticados por crianças
e adolescentes no âmbito do Município de Leme e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para prevenção, apuração e responsabilização
administrativa de maus-tratos a animais praticados por crianças e adolescentes no Município
de Leme, sem prejuízo da aplicação da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - criança, a pessoa com até doze anos de idade incompletos;
II - adolescente, a pessoa com idade entre doze e dezoito anos incompletos;
III - maus-tratos a animais, toda ação ou omissão que importe em sofrimento, dor, lesão,
abuso, crueldade ou morte de animal, na forma da legislação federal.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º Identificados maus-tratos a animais praticados por criança ou adolescente, os
pais ou responsáveis legais poderão ser responsabilizados administrativamente quando restar
comprovada negligência, omissão ou violação do dever de cuidado e vigilância.
§ 1º A responsabilização administrativa prevista no caput não afasta a eventual
responsabilidade civil e penal dos adultos envolvidos.
§ 2º Quando o animal estiver sob a responsabilidade direta de pessoa maior de idade
diversa dos pais ou responsáveis legais, esta também poderá ser responsabilizada na forma
do regulamento.
§ 3º A comprovação da negligência ou omissão referida no caput deverá observar os
princípios da individualização da conduta e da culpabilidade, garantindo-se o devido processo
legal.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 3º Constatada a prática de maus-tratos a animais por criança ou adolescente, o
órgão fiscalizador competente deverá:
I - lavrar auto de infração em nome do responsável legal, com descrição detalhada dos
fatos e indicação das medidas protetivas necessárias ao animal;
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II- aplicar, conforme a gravidade e após o devido processo administrativo, as seguintes
sanções: a) advertência, com orientação sobre guarda responsável; b) multa, nos valores
estabelecidos em regulamento; c) perda temporária ou definitiva da guarda do animal;
III - assegurar o resgate imediato, atendimento veterinário emergencial e, se necessário,
o encaminhamento do animal para abrigo, lar temporário ou entidade de proteção animal
credenciada.
§ 1º As despesas com transporte, atendimento veterinário e acolhimento do animal serão
de responsabilidade do infrator, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, atestada por avaliação
socioassistencial, terão as multas e despesas previstas nesta Lei, sendo substituídas por
medidas educativas, de acompanhamento e orientação sobre guarda responsável.
§ 3º A medida de perda da guarda prevista no inciso II, alínea "c", do caput será aplicada
quando: I - houver reincidência na prática de maus-tratos; II - for constatada grave violação ao
bem-estar do animal; III - houver risco à segurança do animal ou à saúde pública.
§ 4º Em situações de urgência, a remoção do animal poderá ser realizada
imediatamente, garantindo-se ao responsável legal o direito de contraditório e ampla defesa
no prazo de quinze dias, contados da ciência da medida.
CAPÍTULO IV
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 4º Nos casos de maus-tratos a animais praticados por criança ou adolescente, o
órgão fiscalizador deverá:
I - encaminhar notícia dos fatos ao Conselho Tutelar para adoção das medidas protetivas
cabíveis, em até quarenta e oito horas da constatação;
II - comunicar obrigatoriamente o Ministério Público e, quando houver indícios de crime,
a autoridade policial, no prazo de cinco dias úteis;
III- informar à rede de proteção socioassistencial para acompanhamento da família,
quando identificados fatores de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. As comunicações previstas neste artigo não substituem nem
interferem nas medidas socioeducativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO
Art. 5º O Poder Executivo desenvolverá programas permanentes de educação e
conscientização sobre guarda responsável, bem-estar animal e prevenção de maus-tratos,
com as seguintes diretrizes:
I - priorização de famílias com crianças e adolescentes;
II - integração com a rede municipal de ensino;
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III - capacitação de agentes públicos, conselheiros tutelares e profissionais da rede
socioassistencial;
IV - realização de campanhas educativas em parceria com entidades de proteção
animal.
Parágrafo único. Os programas previstos no caput deverão incluir ações voltadas à
identificação precoce de situações de risco e vulnerabilidade envolvendo crianças,
adolescentes e animais.
CAPÍTULO VI
DA REGULAMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo:
I - o órgão responsável pela fiscalização, apuração e aplicação das sanções
administrativas;
II - os valores das multas e os critérios de gradação conforme a gravidade da infração;
III - o procedimento administrativo para apuração de infrações, garantindo o contraditório
e a ampla defesa;
IV - os requisitos para credenciamento de abrigos, lares temporários e entidades de
proteção animal;
V - o procedimento para resgate, atendimento veterinário e destinação dos animais
vítimas de maus-tratos;
VI - os critérios para avaliação da vulnerabilidade socioeconômica prevista no § 2º do art.
3º;
VII - os mecanismos de articulação entre o órgão fiscalizador, Conselho Tutelar,
Ministério Público e rede socioassistencial.
Parágrafo único. Até a publicação do regulamento, aplicam-se subsidiariamente as
normas do Código de Posturas Municipal e da legislação correlata.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Leme, 28 de abril de 2026
Cintia Cristina Grossklauss
Presidente