CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
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PARECER JURÍDICO
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 50/2026 QUE –
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO
SOBRE O DESCARTE CORRETO DE LIXO NO MUNICÍPIO DE
LEME”. MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA E MEIO AMBIENTE.
NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO. INICIATIVA
PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
Senhora Presidente,
Submete-se a esta Procuradoria Jurídica, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei em epígrafe, de iniciativa parlamentar, que visa instituir a
“Semana Municipal de Conscientização sobre o Descarte Correto de Lixo” no âmbito
do Município de Leme.
É o breve relato. Opino.
I. Da Análise Jurídica
De início, cumpre salientar que a análise desta Procuradoria se
restringe aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da
proposição, sem adentrar em juízos de conveniência ou oportunidade, cuja
competência é exclusiva dos membros do Poder Legislativo.
A matéria central do presente parecer cinge-se à verificação de
eventual vício de iniciativa em projeto de lei de origem parlamentar que institui política
pública e, reflexamente, pode gerar despesas para a Administração Pública.
O princípio da separação dos Poderes, cláusula pétrea insculpida no
art. 2º da Constituição da República e replicada simetricamente na Constituição
Estadual e na Lei Orgânica Municipal, estabelece a independência e a harmonia entre
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Desse postulado fundamental decorre a
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repartição de competências, incluindo a reserva de iniciativa para certas matérias
legislativas ao Chefe do Poder Executivo, visando a preservar a gestão e a organização
administrativa.
Contudo, a reserva de iniciativa é matéria de interpretação estrita. As
hipóteses de competência privativa do Chefe do Executivo, delineadas no artigo 61, §
1º, da Constituição Federal, não podem ser ampliadas para abarcar toda e qualquer
norma que verse sobre a atuação da Administração ou que crie despesas.
O projeto em tela, ao instituir uma semana de conscientização, busca
fomentar ações educativas e preventivas em matéria de proteção ao meio ambiente,
tema de competência comum dos entes federativos (art. 23, VI, CF/88) e de interesse
eminentemente local (art. 30, I e II, CF/88). A proposição não cria, modifica ou extingue
órgãos da administração, não altera o regime jurídico de servidores públicos, nem
interfere na estrutura ou atribuições das secretarias municipais.
A questão da criação de despesas por leis de iniciativa parlamentar foi
pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. No
julgamento do ARE 878.911/RJ (Tema 917), a Corte Suprema fixou a seguinte tese:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal).”
A ratio decidendi do precedente assenta-se na compreensão de que a
mera imposição de um dispêndio financeiro ao erário não é suficiente para atrair a
reserva de iniciativa do Executivo. O que a Constituição veda é a ingerência do
Legislativo em matérias típicas de gestão e organização administrativa, o que não
ocorre no caso em apreço. O projeto apenas estabelece diretrizes para uma política
pública, sem detalhar ou impor ao Executivo um modo de execução específico que
invada sua esfera discricionária.
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Ademais, o próprio texto do projeto (art. 5º) condiciona a execução das
despesas à existência de dotações orçamentárias próprias, o que denota a observância
às normas de finanças públicas e à responsabilidade fiscal.
II. Da Jurisprudência Aplicável
A jurisprudência pátria, em especial a do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo
a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que instituem programas e
políticas públicas, notadamente em matéria ambiental.
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 21178686220238260000 São
Paulo — Publicado em 15/12/2023
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO. Lei de iniciativa
parlamentar nº 8.966, de 08 de maio de 2023, do Município de Marília.
Instituição do "Programa Lixo Zero". Redução de despejo de lixo reciclável no
meio ambiente e reutilização sustentável. (...) INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. Arguição pelo Prefeito Municipal. Afastamento. Competência
concorrente do Município para legislar sobre proteção do meio ambiente.
Tema 145 do E. STF. Vício de iniciativa. Criação de despesas por lei emanada
da Câmara Municipal, que, por si só, não viola regra de competência privativa
do Alcaide. Tema 917 do E. STF.
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 22475734520258260000 São
Paulo — Publicado em 26/11/2025
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Socorro – Lei
nº 4.900, de 16 de maio de 2025, de iniciativa parlamentar – Programa "Bairro
Sustentável" – (...) Inexistência de vício formal de iniciativa. Matéria de política
pública intersetorial (meio ambiente, urbanismo, lazer, cultura e turismo) não
inserida no rol taxativo de competência privativa do Chefe do Executivo (art.
24, § 2º, CE; art. 61, § 1º, CF). Norma em conformidade com o Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável nº 11 da ONU - Incidência do Tema 917 da
repercussão geral do STF.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reforça o dever-poder dos
municípios na proteção ambiental, o que legitima a atuação do Poder Legislativo local
na criação de normas que visem a concretizar o direito fundamental a um meio
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ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF/88). A competência comum, nesse
campo, impõe uma atuação sinérgica e cooperativa de todos os entes federativos,
incluindo seus respectivos Poderes.
III. Conclusão
Por todo o exposto, com fundamento na mais abalizada doutrina e na
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 917) e do Tribunal de
Justiça de São Paulo, este parecer técnico é no sentido da inexistência de óbices de
natureza jurídico-constitucional à regular tramitação do Projeto de Lei em análise.
A proposição, de iniciativa parlamentar, não invade a esfera de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, estando em plena conformidade
com o princípio da separação dos Poderes e com as regras de repartição de
competências legislativas.
Dessa forma, o projeto de lei em questão está em condições de ser
submetido à apreciação das Comissões Permanentes e, posteriormente, ao soberano
Plenário desta Casa de Leis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccrin”, em 28 de abril de
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO