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materia nº 16/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaParecer Jurídico.
native_id8837

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Para providências
2026-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Favor anexar o parecer devidamente assinado e, após, remeter o expediente a este Gabinete.
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-07 Para providências
2026-05-05 Às Comissões para parecer
2026-05-04 Ao Expediente MATÉRIA INCLUSA NA PAUTA DO EXPEDIENTE DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-04-28 Para providências

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
PARECER JURÍDICO 
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 50/2026 QUE –
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO 
SOBRE O DESCARTE CORRETO DE LIXO NO MUNICÍPIO DE 
LEME”. MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA E MEIO AMBIENTE. 
NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO. INICIATIVA 
PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 
CONSTITUCIONALIDADE.
Senhora Presidente,
Submete-se a esta Procuradoria Jurídica, para análise e emissão de 
parecer, o Projeto de Lei em epígrafe, de iniciativa parlamentar, que visa instituir a 
“Semana Municipal de Conscientização sobre o Descarte Correto de Lixo” no âmbito 
do Município de Leme.
É o breve relato. Opino.
I. Da Análise Jurídica
De início, cumpre salientar que a análise desta Procuradoria se 
restringe aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da 
proposição, sem adentrar em juízos de conveniência ou oportunidade, cuja 
competência é exclusiva dos membros do Poder Legislativo.
A matéria central do presente parecer cinge-se à verificação de 
eventual vício de iniciativa em projeto de lei de origem parlamentar que institui política 
pública e, reflexamente, pode gerar despesas para a Administração Pública.
O princípio da separação dos Poderes, cláusula pétrea insculpida no 
art. 2º da Constituição da República e replicada simetricamente na Constituição 
Estadual e na Lei Orgânica Municipal, estabelece a independência e a harmonia entre 
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Desse postulado fundamental decorre a 
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repartição de competências, incluindo a reserva de iniciativa para certas matérias 
legislativas ao Chefe do Poder Executivo, visando a preservar a gestão e a organização 
administrativa.
Contudo, a reserva de iniciativa é matéria de interpretação estrita. As 
hipóteses de competência privativa do Chefe do Executivo, delineadas no artigo 61, § 
1º, da Constituição Federal, não podem ser ampliadas para abarcar toda e qualquer 
norma que verse sobre a atuação da Administração ou que crie despesas.
O projeto em tela, ao instituir uma semana de conscientização, busca 
fomentar ações educativas e preventivas em matéria de proteção ao meio ambiente, 
tema de competência comum dos entes federativos (art. 23, VI, CF/88) e de interesse 
eminentemente local (art. 30, I e II, CF/88). A proposição não cria, modifica ou extingue 
órgãos da administração, não altera o regime jurídico de servidores públicos, nem 
interfere na estrutura ou atribuições das secretarias municipais.
A questão da criação de despesas por leis de iniciativa parlamentar foi 
pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. No 
julgamento do ARE 878.911/RJ (Tema 917), a Corte Suprema fixou a seguinte tese:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura 
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores 
públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal).”
A ratio decidendi do precedente assenta-se na compreensão de que a 
mera imposição de um dispêndio financeiro ao erário não é suficiente para atrair a 
reserva de iniciativa do Executivo. O que a Constituição veda é a ingerência do 
Legislativo em matérias típicas de gestão e organização administrativa, o que não 
ocorre no caso em apreço. O projeto apenas estabelece diretrizes para uma política 
pública, sem detalhar ou impor ao Executivo um modo de execução específico que 
invada sua esfera discricionária.
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Ademais, o próprio texto do projeto (art. 5º) condiciona a execução das 
despesas à existência de dotações orçamentárias próprias, o que denota a observância 
às normas de finanças públicas e à responsabilidade fiscal.
II. Da Jurisprudência Aplicável
A jurisprudência pátria, em especial a do Egrégio Tribunal de Justiça 
de São Paulo, alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo 
a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que instituem programas e 
políticas públicas, notadamente em matéria ambiental.
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 21178686220238260000 São 
Paulo — Publicado em 15/12/2023
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO. Lei de iniciativa 
parlamentar nº 8.966, de 08 de maio de 2023, do Município de Marília. 
Instituição do "Programa Lixo Zero". Redução de despejo de lixo reciclável no 
meio ambiente e reutilização sustentável. (...) INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL. Arguição pelo Prefeito Municipal. Afastamento. Competência 
concorrente do Município para legislar sobre proteção do meio ambiente. 
Tema 145 do E. STF. Vício de iniciativa. Criação de despesas por lei emanada 
da Câmara Municipal, que, por si só, não viola regra de competência privativa 
do Alcaide. Tema 917 do E. STF. 
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 22475734520258260000 São 
Paulo — Publicado em 26/11/2025
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Socorro – Lei 
nº 4.900, de 16 de maio de 2025, de iniciativa parlamentar – Programa "Bairro 
Sustentável" – (...) Inexistência de vício formal de iniciativa. Matéria de política 
pública intersetorial (meio ambiente, urbanismo, lazer, cultura e turismo) não 
inserida no rol taxativo de competência privativa do Chefe do Executivo (art. 
24, § 2º, CE; art. 61, § 1º, CF). Norma em conformidade com o Objetivo de 
Desenvolvimento Sustentável nº 11 da ONU - Incidência do Tema 917 da 
repercussão geral do STF. 
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reforça o dever-poder dos 
municípios na proteção ambiental, o que legitima a atuação do Poder Legislativo local 
na criação de normas que visem a concretizar o direito fundamental a um meio 
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ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF/88). A competência comum, nesse 
campo, impõe uma atuação sinérgica e cooperativa de todos os entes federativos, 
incluindo seus respectivos Poderes. 
III. Conclusão
Por todo o exposto, com fundamento na mais abalizada doutrina e na 
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 917) e do Tribunal de 
Justiça de São Paulo, este parecer técnico é no sentido da inexistência de óbices de 
natureza jurídico-constitucional à regular tramitação do Projeto de Lei em análise.
A proposição, de iniciativa parlamentar, não invade a esfera de 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, estando em plena conformidade 
com o princípio da separação dos Poderes e com as regras de repartição de 
competências legislativas.
Dessa forma, o projeto de lei em questão está em condições de ser 
submetido à apreciação das Comissões Permanentes e, posteriormente, ao soberano 
Plenário desta Casa de Leis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccrin”, em 28 de abril de 
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO

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