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. CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 3573-5600 – EMAIL:
secretaria@camaraleme.sp.gov.br
PARECER JURÍDICO
Interessado: Presidência da Câmara Municipal
Assunto: Análise de juridicidade – LDO 2027
Senhor Presidente,
Primeiramente, verifica-se que o Projeto de Lei nº 44/2026, de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo, foi encaminhado a esta Casa Legislativa dentro do
prazo legal e em conformidade com as normas regimentais pertinentes, devendo ser
observado o regular processamento previsto no Regimento Interno e na Lei Orgânica
do Município.
Nos termos do procedimento legislativo aplicável às leis orçamentárias,
o projeto deve ser comunicado ao Plenário no Expediente da Sessão Ordinária,
determinado seu imediato encaminhamento às Comissões competentes e assegurada
a ampla publicidade, inclusive com disponibilização de cópias aos Vereadores e à
população interessada.
Nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), impõe-se a realização de Audiência Pública para
apreciação da matéria, assegurando-se ampla divulgação da data e horário, bem
como transmissão em tempo real, de modo a garantir transparência e efetiva
participação popular.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) fixa as metas e prioridades da
Administração Pública para o exercício subsequente, orienta a elaboração da Lei
Orçamentária Anual (LOA) e promove a conexão entre o planejamento anual e o Plano
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Plurianual (PPA). Trata-se de instrumento essencial ao equilíbrio fiscal e à
racionalidade do planejamento público.
No exame jurídico da proposição, verifico:
1. Regularidade da iniciativa, por se tratar de matéria orçamentária de
competência privativa do Chefe do Executivo;
2. Adequação à natureza da LDO, limitando-se o projeto à fixação de
diretrizes fiscais e orçamentárias para o exercício de 2027;
3. Compatibilidade estrutural com o sistema constitucional do
planejamento, inserindo-se adequadamente no ciclo PPA–LDO–LOA;
4. Observância das exigências da responsabilidade fiscal, com
previsão de metas e diretrizes voltadas ao equilíbrio das contas
públicas;
5. Ausência de vício formal aparente, não se constatando afronta à
separação de Poderes ou à autonomia do Legislativo.
A compatibilidade material com o Plano Plurianual vigente deverá ser
confirmada no âmbito da análise técnica da Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, mediante cotejo entre programas e prioridades estabelecidas, o que se
insere na fase instrutória própria do processo legislativo.
De todo modo, não se identifica óbice jurídico à regular tramitação da
matéria.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, OPINO FAVORAVELMENTE À TRAMITAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 44/2026, por se mostrar formalmente constitucional,
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regimentalmente adequado e compatível com o ordenamento jurídico vigente,
devendo observar-se o regular processamento legislativo, especialmente quanto à
realização de Audiência Pública e à análise pelas Comissões competentes.
É o parecer.
Sala da Procuradoria Legislativa “Dr. Waldir José
Baccarin”, 15 de abril de 2026.
Jorge Luiz Stefano
Dir/Proc. Leg.
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