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materia nº 19/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaParecer Jurídico
native_id8918

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Às Comissões para parecer
2026-05-11 Ao Expediente MATÉRIA INCLUSA NA PAUTA DO EXPEDIENTE DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-05-06 Para providências

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
EMAIL: juridico@camaraleme.sp.gov.br - SITE: www.leme.sp.leg.br
PARECER JURÍDICO 
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: PARECER JURÍDICO. PROJETO DE 
DECRETO LEGISLATIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. 
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO. 
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. 
ATO INTERNA CORPORIS. NATUREZA POLÍTICA E 
DISCRICIONÁRIA. DESNECESSIDADE DE SANÇÃO DO 
PODER EXECUTIVO. ANÁLISE RESTRITA AOS 
ASPECTOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE 
INICIATIVA OU DE COMPETÊNCIA. LEGALIDADE E 
CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO.
AUTORIA: Amarilis de Oliveira Ribeiro
I. RELATÓRIO
Trata-se de exame técnico-jurídico acerca da regularidade de proposição 
legislativa destinada à concessão de honrarias no âmbito do Município de Leme, à luz 
da Lei Orgânica do Município (LOM), do Regimento Interno da Câmara (RI) e da 
Resolução nº 387/2023. O foco da análise reside na adequação do instrumento 
normativo utilizado e na observância dos limites quantitativos e procedimentais 
estabelecidos pela legislação local, em simetria com os preceitos constitucionais 
vigentes.
É o relatório. Passo a opinar.
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
EMAIL: juridico@camaraleme.sp.gov.br - SITE: www.leme.sp.leg.br
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Do Instrumento Normativo Adequado: O Decreto Legislativo
A análise dos dispositivos anexados revela uma clara distinção entre as 
espécies normativas. Segundo o Artigo 23, inciso XII e parágrafo único da Lei 
Orgânica do Município de Leme, compete privativamente à Câmara conceder títulos 
de cidadão honorário, devendo tais deliberações ser tomadas por meio de Decreto 
Legislativo.
Esta exigência é corroborada pelo Regimento Interno, que em seu Art. 
208, § 1º, alínea "d", define o Projeto de Decreto Legislativo como a proposição 
adequada para a concessão de títulos e honrarias, por exceder os limites da economia 
interna da Casa e não estar sujeita à sanção do Prefeito.
2. Do Devido Processo Legislativo e o Princípio da Simetria
O Supremo Tribunal Federal, sob a égide do princípio da simetria, 
consolidou o entendimento de que o processo legislativo municipal deve observar as 
linhas mestras traçadas pelas Constituições Federal e Estadual. No caso em tela, a 
autonomia municipal para organizar seus serviços e honrarias é plena, desde que 
respeitados os quóruns e ritos estabelecidos.
Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), 
o controle de constitucionalidade de normas municipais deve ter como parâmetro a 
Constituição Estadual, que impõe a observância do devido processo legislativo:
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 22835163620198260000 
SP — Publicado em 02/07/2020
Normas básicas de processo legislativo em nível municipal que devem 
observar o princípio da simetria constitucional. 
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
EMAIL: juridico@camaraleme.sp.gov.br - SITE: www.leme.sp.leg.br
3. Da Limitação Procedimental (Resolução nº 387/2023)
A Resolução nº 387/2023 estabelece critérios específicos para a 
concessão das distinções "Medalha Newton Prado" e "Título de Cidadão Lemense". 
Destacam-se os seguintes pontos de conformidade:
• Iniciativa e Forma: A indicação deve ser feita por Decreto Legislativo, 
acompanhada de justificativa e curriculum vitae do homenageado (Art. 
3º) 
• Limitação Quantitativa: O Art. 4º impõe que cada Vereador poderá 
indicar, no máximo, 01 (uma) personalidade por semestre.
A inobservância deste limite quantitativo configuraria vício de legalidade 
frente à norma regulamentadora interna, maculando o ato administrativo-legislativo.
4. Da Natureza do Parecer Jurídico
É imperativo ressaltar, conforme a doutrina e a jurisprudência do STF 
citada nos documentos analisados, que o parecer jurídico possui natureza opinativa. 
Como bem assentado pelo Ministro Marco Aurélio no MS 24.584-1, o parecer não 
vincula o administrador, servindo como guia técnico-jurídico para a tomada de decisão.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o processo legislativo para concessão 
de honrarias na Câmara Municipal de Leme atende aos dispositivos legais anexados, 
desde pois:
1. Utiliza-se de Decreto Legislativo como espécie normativa, conforme exigido 
pela LOM e pelo RI;
2. Deve respeitar o limite de uma indicação por vereador a cada semestre, nos 
termos da Resolução nº 387/2023, ato este de análise da Secretaria 
Administrativa desta Casa de Leis;
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
EMAIL: juridico@camaraleme.sp.gov.br - SITE: www.leme.sp.leg.br
3. A instrução do processo contenha a justificativa detalhada e o currículo do 
homenageado, contudo consta de uma justificativa singela, mas cabe a análise 
do mérito às Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Ressalte-se que, em respeito ao princípio da separação dos poderes, o 
Poder Judiciário deve abster-se de intervir em questões interna corporis das Casas 
Legislativas, salvo em casos de flagrante desrespeito às normas constitucionais (STF, 
Tema RG nº 1.120) 
É o parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccarin” em 06 de maio de 
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO

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