CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
EMAIL: juridico@camaraleme.sp.gov.br - SITE: www.leme.sp.leg.br
PARECER JURÍDICO
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: PARECER JURÍDICO. PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR.
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL.
ATO INTERNA CORPORIS. NATUREZA POLÍTICA E
DISCRICIONÁRIA. DESNECESSIDADE DE SANÇÃO DO
PODER EXECUTIVO. ANÁLISE RESTRITA AOS
ASPECTOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INICIATIVA OU DE COMPETÊNCIA. LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO.
AUTORIA: Amarilis de Oliveira Ribeiro
I. RELATÓRIO
Trata-se de exame técnico-jurídico acerca da regularidade de proposição
legislativa destinada à concessão de honrarias no âmbito do Município de Leme, à luz
da Lei Orgânica do Município (LOM), do Regimento Interno da Câmara (RI) e da
Resolução nº 387/2023. O foco da análise reside na adequação do instrumento
normativo utilizado e na observância dos limites quantitativos e procedimentais
estabelecidos pela legislação local, em simetria com os preceitos constitucionais
vigentes.
É o relatório. Passo a opinar.
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II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Do Instrumento Normativo Adequado: O Decreto Legislativo
A análise dos dispositivos anexados revela uma clara distinção entre as
espécies normativas. Segundo o Artigo 23, inciso XII e parágrafo único da Lei
Orgânica do Município de Leme, compete privativamente à Câmara conceder títulos
de cidadão honorário, devendo tais deliberações ser tomadas por meio de Decreto
Legislativo.
Esta exigência é corroborada pelo Regimento Interno, que em seu Art.
208, § 1º, alínea "d", define o Projeto de Decreto Legislativo como a proposição
adequada para a concessão de títulos e honrarias, por exceder os limites da economia
interna da Casa e não estar sujeita à sanção do Prefeito.
2. Do Devido Processo Legislativo e o Princípio da Simetria
O Supremo Tribunal Federal, sob a égide do princípio da simetria,
consolidou o entendimento de que o processo legislativo municipal deve observar as
linhas mestras traçadas pelas Constituições Federal e Estadual. No caso em tela, a
autonomia municipal para organizar seus serviços e honrarias é plena, desde que
respeitados os quóruns e ritos estabelecidos.
Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP),
o controle de constitucionalidade de normas municipais deve ter como parâmetro a
Constituição Estadual, que impõe a observância do devido processo legislativo:
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 22835163620198260000
SP — Publicado em 02/07/2020
Normas básicas de processo legislativo em nível municipal que devem
observar o princípio da simetria constitucional.
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3. Da Limitação Procedimental (Resolução nº 387/2023)
A Resolução nº 387/2023 estabelece critérios específicos para a
concessão das distinções "Medalha Newton Prado" e "Título de Cidadão Lemense".
Destacam-se os seguintes pontos de conformidade:
• Iniciativa e Forma: A indicação deve ser feita por Decreto Legislativo,
acompanhada de justificativa e curriculum vitae do homenageado (Art.
3º)
• Limitação Quantitativa: O Art. 4º impõe que cada Vereador poderá
indicar, no máximo, 01 (uma) personalidade por semestre.
A inobservância deste limite quantitativo configuraria vício de legalidade
frente à norma regulamentadora interna, maculando o ato administrativo-legislativo.
4. Da Natureza do Parecer Jurídico
É imperativo ressaltar, conforme a doutrina e a jurisprudência do STF
citada nos documentos analisados, que o parecer jurídico possui natureza opinativa.
Como bem assentado pelo Ministro Marco Aurélio no MS 24.584-1, o parecer não
vincula o administrador, servindo como guia técnico-jurídico para a tomada de decisão.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o processo legislativo para concessão
de honrarias na Câmara Municipal de Leme atende aos dispositivos legais anexados,
desde pois:
1. Utiliza-se de Decreto Legislativo como espécie normativa, conforme exigido
pela LOM e pelo RI;
2. Deve respeitar o limite de uma indicação por vereador a cada semestre, nos
termos da Resolução nº 387/2023, ato este de análise da Secretaria
Administrativa desta Casa de Leis;
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3. A instrução do processo contenha a justificativa detalhada e o currículo do
homenageado, contudo consta de uma justificativa singela, mas cabe a análise
do mérito às Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Ressalte-se que, em respeito ao princípio da separação dos poderes, o
Poder Judiciário deve abster-se de intervir em questões interna corporis das Casas
Legislativas, salvo em casos de flagrante desrespeito às normas constitucionais (STF,
Tema RG nº 1.120)
É o parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccarin” em 06 de maio de
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO