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materia nº 60/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 60 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaParecer das comissões PLC 10/ 2026
native_id8919

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Para providências

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2.026
Despacho da Comissão Permanente
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
À vista do Projeto em questão, assistido pela
Procuradoria Jurídica, esta Comissão Permanente reunida na Sala das
Comissões “Palmiro Ferreira Vieira”, sob meu relatório, analisou
detidamente esta proposta, opta seus Membros por emitir seguinte
parecer:
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
MEMBROS FAVOR
CONTRÁRIO
Presidente Eilan Ricardo da Paixão 2 Á i
N /
Vice-presidente. | Andrea Navarro Mondin 7
Membro João Carlos Cerbi
Portanto, determino à Procuradoria Jurídica que
confeccione o parecer das Comissões de acordo com as determinações
supra.
Leme, de de 2.026.
Ellan Ricardo da Paixão
Presidente da Comissão Permanente de
Constituição Justiça e Redação
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 - CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 —- PABX: 3573-5600 — EMAIL:
secretaria(Dcamaraleme.sp.gov.br
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2.026
Despacho da Comissão Permanente
À vista do Projeto em questão, assistido pela
Procuradoria Jurídica, esta Comissão Permanente reunida na Sala das
Comissões “Palmiro Ferreira Vieira”, sob meu relatório, analisou
detidamente esta proposta, opta seus Membros por emitir seguinte
parecer:
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
MEMBROS FAVOR CONTRÁRIO
Presidente João Carlos Cerbi
Vice-presidente. | João Arrais Serodio Neto
Membro
Andrea Navarro Mondin
Portanto, determino à Procuradoria Jurídica que
confeccione o parecer das Comissões de acordo com as determinações
supra.
Leme, de de 2.026.
João Carlos Cerbi
Presidente da Comissão Permanente de Orçamento,
Contabilidade
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 - CENTRO — LEMEISP — CEP 13610-080 - PABX: 3573-5600 — EMAIL:
secretariaQDcamaraleme.sp.gov.br ,
Finanças e
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2.026
EMENTA: “Altera a Lei Complementar nº 624, de 14 de
dezembro de 2011, reestrutura a Secretaria
Municipal de Finanças, institui unidades
organizacionais, cria funções de confiança e
dá outras providências.”
AUTORIA: Prefeito Municipal.
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO e
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que objetiva promover a reestruturação organizacional da
Secretaria Municipal de Finanças, mediante alteração da Lei Complementar nº
624/2011.
A proposta contempla, em síntese redefinição da estrutura administrativa
da Secretaria, criação das Coordenadorias Gerais de Planejamento, Gestão Orçamentária
e Monitoramento e Avaliação, instituição de unidade técnica de apoio ao planejamento,
criação de funções de confiança destinadas à direção dessas unidades e adequação do
organograma administrativo e dos anexos legais correspondentes.
A justificativa do projeto evidencia que a medida decorre de
apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como de
recomendações da Controladoria Geral do Município, visando sanar fragilidades
estruturais relacionadas ao planejamento governamental, execução orçamentária e
avaliação de políticas públicas.
A proposição encontra-se instruída com justificativa técnica detalhada,
estudo de impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei
“RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 - CENTRO - LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 19 3097-0100
EMAIL: juridicoddcamaraleme.sp.gov.br - SITE: www.leme.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
+ LEME/SP
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e declaração do ordenador
de despesas quanto à compatibilidade com PPA, LDO e LOA.
| - ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Sob o prisma da constitucionalidade formal, a matéria insere-se na
competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição
Federal, bem como no âmbito da autonomia administrativa municipal.
No tocante à iniciativa, verifica-se que O projeto foi corretamente proposto
pelo Chefe do Poder Executivo, uma vez que trata de organização administrativa, criação
de funções de confiança e estruturação de órgãos da Administração Pública.
Tais matérias são de iniciativa privativa do Prefeito, conforme
entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à constitucionalidade material, não se vislumbra afronta aos
princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal,
notadamente os princípios da legalidade, eficiência e organização administrativa.
A criação das funções de confiança observa o disposto no art. 37, inciso
V, da Constituição Federal, por serem destinadas exclusivamente a servidores ocupantes
de cargo efetivo e voltadas a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
No aspecto da técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara,
sistemática coerente e compatibilidade com a legislação vigente, não demandando
reparos formais.
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação do projeto.
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 CENTRO - LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 19 3097-0100
EMAIL: juridico(Dcamaraleme.sp.gov.br - SITE: www.leme.sp.leg.br
É LEME/SP
WI - ANÁLISE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
No que se refere aos aspectos orçamentários e financeiros, verifica-se
que o projeto encontra-se devidamente instruído com estudo de impacto orçamentário-
financeiro, atendendo às exigências dos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
O referido estudo demonstra impacto financeiro anual moderado e
compatível com a capacidade fiscal do Município, que a manutenção da despesa com
pessoal em patamar seguro (aproximadamente 41% da RCL) e inexistência de risco de
extrapolação dos limites legais previstos nos arts. 19 e 20 da LRF.
Consta, ainda, declaração expressa do ordenador de despesas atestando
a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), adequação à Lei Orçamentária Anual (LOA) e existência de fonte
de custeio.
Ressalte-se que a criação das funções de confiança, embora gere
despesa continuada, encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais de Contas, que
admitem tais medidas quando voltadas à melhoria da eficiência administrativa e
devidamente acompanhadas de impacto financeiro.
Assim, sob o enfoque fiscal e orçamentário, não há óbice à aprovação da
matéria.
E mais, sob a ótica do interesse público e da eficiência administrativa, a
proposta revela-se oportuna e necessária, na medida em que fortalece o ciclo de
planejamento governamental, promove integração entre elaboração, execução e
avaliação de políticas públicas, aprimora os mecanismos de controle e monitoramento de
resultados e atende às recomendações dos órgãos de controle externo. A criação de
unidades especializadas em planejamento e orçamento está alinhada às boas práticas de
governança pública, contribuindo para maior racionalidade na alocação de recursos e
melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 - CENTRO — LEME/SP - CEP 13610-080 — PABX: 19 3097-0100
EMAIL: juridico(Dcamaraleme.sp.gov.br - SITE: www.leme.sp.leg.br
LEME/SP
Ademais, a separação entre funções estratégicas (planejamento e
avaliação) e operacionais (execução e contabilidade) corrige distorções administrativas
anteriormente apontadas pelos órgãos de controle.
Dessa forma, resta evidenciado o interesse público na aprovação da
matéria.
Diante disso, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto.
IV — CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, as Comissões Permanentes, de forma conjunta,
concluem que o Projeto de Lei Complementar é constitucional e legal, encontra-se
adequadamente instruído sob o aspecto orçamentário-financeiro e atende ao
interesse público e aos princípios da eficiência administrativa.
Portanto, opinam FAVORAVELMENTE à sua aprovação.
Sala das Comissões “Palmiro Ferreira Vieira” em 05 de maio de 2.026.
Pela Comissão C. J.e R.
João Carlos Cerbi
VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO
Pela Comissão de O. F.e C.
João Carlos Cerbi
PRESIDENTE
Andreá Nayárro Môndin
SECRETÁRIA
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 - CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 19 3097-0100
EMAIL: juridico(Dcamaraleme.sp.gov.br - SITE: www. leme.sp.leg.br

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