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À
Excelentíssima Senhora,
Cintia Cristina Grossklauss
Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Leme/SP.
Nesta.
Excelentíssima Senhora;
Através do presente encaminho a essa Colenda Casa para
apreciação o Projeto de Lei Complementar que “Altera o § 3º do art. 11 da Lei
Complementar nº 947, de 06 de janeiro de 2026, que dispõe sobre as diretrizes e
normas para a regularização onerosa de construções já edificadas em
desconformidade com a legislação urbanística no município de Leme, e dá outras
providências.”
Por fim, aproveito a oportunidade para externar a Vossa
Excelência e nobres pares, meus votos de elevada estima e distinta consideração.
Leme, 05 de maio de 2.026.
CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
Prefeito do Município de Leme
Assinado por 1 pessoa: CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______ / 2026.
“Altera o § 3º do art. 11 da Lei
Complementar nº 947, de 06 de janeiro
de 2026, que dispõe sobre as diretrizes
e normas para a regularização onerosa
de construções já edificadas em
desconformidade com a legislação
urbanística no município de Leme, e dá
outras providências.”
Art. 1º O § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 947, de 06 de janeiro
de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º. Os proprietários de imóveis que possuam construções residenciais
com área total de até 150,00m², independentemente da área objeto de
regularização, poderão ser beneficiados com redução de 80% (oitenta
por cento) do valor da multa compensatória, desde que comprovem
renda familiar bruta de até 03 (três) salários-mínimos, ser proprietário de
um único imóvel urbano e possuir regularidade fiscal junto ao Município,
admitida a existência de débitos com parcelamento ativo e adimplente."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos para 06 de fevereiro de 2026.
Leme, 05 de maio de 2026.
CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente
Projeto de Lei Complementar, que propõe a alteração do § 3º do art. 11 da Lei
Complementar nº 947, de 06 de janeiro de 2026.
A Lei Complementar nº 947/2026 instituiu um importante marco para a
regularização urbana em nossa cidade. Contudo, após deliberações do corpo
técnico da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano e membros do Legislativo
(conforme Memorando 12.300/2026), identificou-se que o atual desconto de 60%
(sessenta por cento) sobre a multa compensatória ainda se mostra desproporcional
à realidade financeira da população de baixa renda.
Estudos baseados nos dados do IBGE (Censo 2022 e estimativas
2024/2025) demonstram que as classes econômicas D e E representam cerca de
58,2% do potencial de consumo da cidade.
Exigir o pagamento com apenas 60% de desconto impõe a essas
famílias um ônus financeiro que orbita entre um e dois salários mínimos,
comprometendo severamente o orçamento familiar e esvaziando a finalidade social
da norma.
O objetivo desta alteração é elevar o desconto para 80% (oitenta por
cento), atuando como um mecanismo de equilíbrio. Reconhecemos o esforço
financeiro que o munícipe já despende ao contratar profissionais habilitados
(engenheiros e arquitetos) para a elaboração do projeto, cujos honorários muitas
vezes superam o montante da própria multa.
Assinado por 1 pessoa: CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
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É imperativo que a legislação de regularização onerosa tenha um caráter
eminentemente social e urbanístico, focada na inserção de edificações irregulares
no cadastro oficial, e não um caráter puramente arrecadatório.
O custo da legalidade não pode ser superior ao benefício da dignidade
habitacional.
Por fim, ressalto que a medida fortalece a função social da propriedade
e garante a segurança jurídica para a população mais carente, em total alinhamento
com as diretrizes de planejamento urbano do Município.
Cumpre salientar, sob a estrita ótica da responsabilidade fiscal, que a
ampliação do percentual de redução não configura renúncia de receita. A medida
alicerça-se no princípio econômico da elasticidade da demanda: a manutenção do
índice anterior (60%) resultaria em inércia arrecadatória e evasão processual, dada
a absoluta impossibilidade material de pagamento por parte das famílias de baixa
renda.
Ao adequarmos o desconto para 80%, fomentamos um volume
substancialmente maior de adesões, de modo que a massificação das
regularizações compensará, em escala, a redução do valor individual da multa
compensatória. Assim, garante-se a efetividade da lei, preserva-se o equilíbrio
orçamentário e resguarda-se a higidez financeira do Fundo Municipal de Gestão
Urbana (FUNDURB).
Certo de contar com a sensibilidade e o apoio dos nobres Edis, solicito
a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Leme, 05 de maio de 2026.
CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
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LEI COMPLEMENTAR Nº 947, DE 06 DE JANEIRO DE 2026.
“Dispõe sobre as diretrizes e normas para a
regularização onerosa de construções já edificadas em
desconformidade com a legislação urbanística no
município de Leme, revoga a Lei Complementar nº 946,
de 04 de novembro de 2025 e dá outras providências.
”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LEME, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar define normas e diretrizes para a regularização,
mediante ônus financeiro, das construções no Município de Leme que não estejam em
conformidade com as normas urbanísticas e de construção vigentes, desde que tenham
sido comprovadamente concluídas até a data da imagem de satélite mais recente
disponível na plataforma Google Maps (ou equivalente) na data de entrada em vigor desta
Lei Complementar, mediante constatação técnica da Secretaria de Obras e Planejamento
Urbano.
§ 1º. Podem ser regularizadas, mediante contraprestação financeira, as
construções, modificações ou ampliações feitas em desacordo com as normas
urbanísticas e edilícias até o limite temporal descrito no caput deste artigo.
§ 2º. Será considerada concluída a obra que, para fins do caput, contenha
cobertura finalizada e seja passível de emissão da Certidão de “habite
-se”, junto a
apresentação de ao menos três dos seguintes documentos:
a) comprovante de recolhimento de contribuições sociais vinculado à matrícula da obra no
Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) ou à inscrição no CNO;
b) notas fiscais de prestação de serviços;
c) recibos de pagamento a trabalhadores;
d) comprovante de ligação ou fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água;
e) notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de
entrega;
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f) contrato relativo à obra, celebrado com instituições financeiras em data compreendida
até a data limite do caput desta Lei;
g) escritura de compra e venda do imóvel, em que conste referida área como já
construída, lavrada até a data limite do caput desta Lei;
h) contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório à época de sua
celebração até a data limite do caput desta Lei;
i) contrato realizado com instituições financeiras em data compreendida até a data limite
do caput desta Lei, em que conste a descrição do imóvel e a área construída;
j) correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida até a data limite do
caput desta Lei;
k) faturas de energia elétrica e serviços de telefonia até a data limite desta Lei, desde que,
comparadas a outras faturas emitidas no período compreendido, evidenciem a utilização
da edificação;
l) declaração de imposto sobre a renda comprovadamente entregue em época própria à
Receita Federal do Brasil, relativa a exercício pertinente e a período atingido por esta Lei,
na qual conste a discriminação do imóvel, com seu endereço e área edificada;
m) vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área construída do imóvel, expedida
em período atingido por esta Lei; e/ou
n) planta aerofotogramétrica realizada até a data limite desta Lei, acompanhada de laudo
técnico e da respectiva ART/CREA ou RRT/CAU, em que conste a área construída do
imóvel.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA AS REGULARIZAÇÕES ONEROSAS
Art. 2º - Poderão ser regularizadas as construções que não estejam de acordo com
a legislação municipal em vigor, nos seguintes aspectos:
I. Taxa de Ocupação - T.O.:
a) Residencial Unifamiliar (H): até o limite de 0,15 somado ao T.O. máximo estabelecido
para o zoneamento onde se localiza o imóvel.
b) Demais usos não residenciais: sem limitação de T.O., desde que respeitadas as normas
para iluminação e ventilação estabelecidas pelo Código Sanitário Estadual - Decreto n°
12.342, de 27 de setembro de 1978.
II. Coeficiente de Aproveitamento - C.A.: Até o limite de 0,50 somado ao C.A. máximo
estabelecido para o zoneamento onde se localiza o imóvel;
III. Recuos frontais:
a) Dispensado até 3 (três) pavimentos (pavimento térreo, primeiro e segundo pavimentos);
b) Imóveis com mais de 3 (três) pavimentos, acima do terceiro pavimento, deverão
atender ao recuo frontal estabelecido para o zoneamento.
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c) Nos casos de regularização do recuo frontal, quando as construções estiverem
localizadas em frente a áreas com diretrizes viárias a implantar e/ou a duplicar, nos termos
da Lei Complementar nº 789, de 10 de setembro de 2019 (Plano Diretor), será possível a
sua regularização, desde que o proprietário esteja concorde de que não será indenizado
em eventual desapropriação pelo Poder Público;
IV. Área permeável:O proprietário de imóvel a ser regularizado, deverá recolher junto ao
Município, uma taxa de compensação se houver área irregularmente impermeabilizada,
sem prejuízo da multa do Art. 11, se também constatado o seu descumprimento,
adotando-se o seguinte critério de cálculo para compensação: O metro quadrado da área
impermeabilizada irregularmente, multiplicado pelo valor de R$ 102,21 (cento e dois reais
e vinte e um centavos).
V. Vagas de estacionamento, excetuados os polos geradores de tráfego indicados no
inciso I do Art. 7° desta Lei Complementar;
VI. Restrições de loteamentos fechados e de acesso controlado: Nos loteamentos em que
houver restrição averbada em matrícula, serão aceitos os recuos mínimos e demais
restrições de acordo com esta Lei Complementar, desde que seja apresentada a anuência
do representante da associação de moradores/proprietários do loteamento, devidamente
constituída.
§ 1º. Nos casos em que as dimensões mínimas para insolação, ventilação e
iluminação estabelecidas pelo Código Sanitário Estadual - Decreto n° 12.342/1978, não
forem atendidas, estas poderão ser complementadas artificialmente respeitando-se o
contido no art. 48 deste decreto, devendo ser apresentada pelo responsável técnico da
regularização, a “Declaração de Atendimento às Normas Sanitárias”, acompanhada de
ART/RRT/TRT, e constando ainda, nota de informação para sua identificação, que deverá
ser inserida junto ao projeto.
§ 2º. Para os casos em que os recuos laterais da edificação forem inferiores à
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e possuírem aberturas voltadas para os
imóveis vizinhos, deverá ser apresentada declaração do proprietário do imóvel
confrontante com o respectivo recuo afetado, com a devida anuência, para a aprovação do
imóvel, conforme estabelecido no Código Civil, consoante previsões do art. 1.299 e
seguintes.
§ 3º. As obras construídas para fins industriais, comerciais e de serviços passíveis
de regularização, que se enquadrem nas características de atividades previstas na
legislação municipal, deverão apresentar quando solicitado, Estudo de Incômodo ou
Impacto de Vizinhança - EIV e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança
– RIV,
podendo a análise dos órgãos indicar medidas mitigadoras como condição para que a
obra tenha o projeto de regularização aprovado.
§ 4º. A taxa descrita no inciso IV do caput deste artigo será vinculada a mesma
conta bancária de que trata o §1º do Art. 11 desta Lei Complementar.
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Art. 3º - Não serão passíveis de regularização, as construções que apresentem
uma das seguintes condições
I. Em parcelamento irregular do solo;
II. Sob faixas de segurança de linhas de alta tensão;
III. Sobre faixa de domínio de rodovias;
IV. Unidades autônomas em condomínios horizontais e verticais;
V. Ocupem área não edificante, faixas de escoamento de águas pluviais, áreas de
preservação permanente ou áreas públicas.
Art. 4º - O imóvel a ser regularizado que estiver envolvido em litígio judicial, terá a
sua análise de regularização suspensa até que se haja decisão final da Justiça sobre o
caso.
§ 1º. Se a ação judicial tratar de assunto que não tenha relação com as condições e
critérios definidos por esta Lei Complementar, o projeto poderá ser analisado
tecnicamente.
§ 2º. Constatada ação judicial envolvendo o imóvel que está em processo de
regularização onerosa, além da “Declaração de existência ou inexistência de ação judicial”
mencionada no inciso V do Art. 5º desta Lei Complementar, será necessário apresentar a
Certidão de Objeto e Pé do processo judicial correspondente.
Art. 5º - Para solicitação de aprovação da regularização onerosa será obrigatório
anexar os seguintes documentos para análise:
I. Requerimento assinado digitalmente pela parte interessada nos termos da Lei, nos
termos do Anexo II desta Lei Complementar;
II. Cópia da certidão da matrícula do imóvel; Caso a mesma não esteja registrada no nome
do(s) atual(is) proprietário(s), deverá ser apresentada também cópia da Escritura Pública
e/ou cópia do Contrato de Venda e Compra vigente e/ou, ainda, Declaração de Anuência
do Proprietário para o Possuidor conforme legislação de obras e edificações vigente, nos
termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 900, de 29 de novembro de 2023;
III. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica -
RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitida pelo responsável técnico com
habilitação pelo respectivo conselho profissional - CREA/CAU/CRT, devidamente quitada,
com a indicação das atividades técnicas pertinentes.
IV. Projeto de análise simplificado, conforme Lei Complementar nº 900, de 29 de
novembro de 2023, alterada pela Lei Complementar nº 915, de 23 de agosto de 2024;
V. Declaração de existência ou inexistência de ação judicial que verse sobre o imóvel
objeto da regularização onerosa, nos termos do Anexo III desta Lei Complementar;
VI. Declaração de enquadramento, preenchida pelo(s) proprietário(s) / compromissário(s)
e pelo responsável técnico nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar.
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Art. 6º - Os imóveis passíveis de regularização onerosa deverão atender as
seguintes condições:
I. Apresentem requisitos mínimos de segurança, habitabilidade e higiene de acordo com
os padrões e normas técnicas vigentes;
II. O imóvel deverá ter frente e acesso para vias oficiais;
III. Estar de acordo com as determinações municipais quanto ao zoneamento;
IV. Estar de acordo com as restrições determinadas quando houver leis específicas para
atividades;
V. Os imóveis que possuam edificações contíguas e integradas às edificações de imóveis
vizinhos poderão ser regularizados, desde que as dependências de ambas as edificações
obedeçam ao mínimo estabelecido para seu funcionamento individualizado, e que as
estruturas das edificações sejam independentes, não se sobrepondo aos imóveis
confrontantes, sendo que a regularização deverá ocorrer de forma concomitante em todos
os imóveis implicados, e:
a) Para identificação/comprovação de duas residências edificadas sobre um único lote,
além de dependências com dimensões mínimas estabelecidas pelo Decreto Estadual n°
12.342/1978 para cada bloco/unidade autônoma, deverá ser observada/considerada a
existência de, pelo menos, mais um dos requisitos a seguir indicados: - Hidrômetros individualizados; - Separação física das edificações; - Ligações de energia individualizadas.
Art. 7º - Estará sujeito à análise do Grupo Especial de Análise (G.E.A.) da
Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, o processo de regularização que envolva:
I. Pólo gerador de tráfego;
II. Medidas mitigadoras pertinentes;
III. Frente ou acesso por rodovias, estradas, anel viário e zonas de corredor;
IV. Vaga para carga, descarga e ônibus;
V. Indústrias de médio ou grande porte;
VI. Análise do EIV/RIV, conforme solicitação dos órgãos competentes;
VII. Demais casos que se fizerem necessários.
Art. 8º - O procedimento para regularização onerosa obedecerá às seguintes fases:
I. Apresentação dos documentos de que trata o artigo 5º;
II. Análise técnica do projeto;
III. Vistoria in loco, pelo Núcleo de Cadastro Técnicos e Fiscalização de Obras da
Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, para verificação em termos de atendimento
dos critérios técnicos necessários;
IV. Análise técnica dos documentos e projeto apresentado, podendo ser solicitado
correções através da plataforma digital / sistema informatizado do Município;
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V. Aprovação ou indeferimento do processo, visando às restrições desta Lei, analisado
pela Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano.
VI. Cobrança da multa compensatória estabelecida pelo Art. 11 desta Lei Complementar;
§ 1º. As análises técnicas a que se refere o caput deste artigo poderão ser
apresentadas a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, mediante protocolo via
plataforma digital do Município.
§ 2º. Todas as análises a que se refere esta Lei Complementar deverão ser
promovidas pelo rito do Art. 24-A da Lei Complementar nº 900, de 29 de novembro de
2023, acrescida pela Lei Complementar nº 915, de 23 de agosto de 2024 (análise
simplificada de projetos).
Art. 9º - Nos casos em que as edificações implantadas no imóvel estiverem em
desconformidade ao estabelecido nos Artigos 2° e 3º desta Lei Complementar, havendo
necessidade de promoção de adequações no imóvel, quer por demolições parciais, quer
por adequações internas, será concedido o prazo de até 01 (um) ano para as obras de
adequações do imóvel.
§ 1º. Para a concessão da autorização para as obras de adequações de que trata o
caput deste artigo, deverá ser apresentado pelo requerente, um projeto específico de
adequações, especificando as obras necessárias, acompanhado de ART/RRT/TRT, que
será analisado pelo corpo técnico da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano,
mediante protocolo na própria análise de projeto em que corre a regularização onerosa,
para sua adequação, via plataforma digital / sistema informatizado do Município.
§ 2º. Após aprovado o projeto de adequações previsto no §1°, será emitido o
respectivo alvará pelo Poder Público, com o prazo de validade de acordo com o caput
deste artigo.
§ 3º. O alvará de que trata o §2° poderá ter seu prazo renovado por igual período,
mediante a apresentação de justificativa escrita e fundamentada que será analisada pelo
G.E.A. da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, que poderá exigir, ainda,
informações e documentos complementares para sua análise.
§ 4º. Após executadas as obras de adequações, o requerente deverá informar a
sua conclusão na própria análise de que trata a regularização onerosa do imóvel, para que
seja promovida nova vistoria e continuidade das análises.
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Art. 10º - Caso as solicitações do Município na análise do projeto apresentado não
sejam atendidas pelo requerente no prazo de 90 (noventa) dias, após a emissão do
comunicado descrito no inciso IV do Art. 8º desta Lei Complementar, o processo será
indeferido e encaminhado ao setor competente da Secretaria de Fazenda para
lançamento da multa compensatória sobre a área que se encontra irregular, acrescido de
consectários legais que possam ser gerados em razão do serviço, podendo haver, ainda, a
inscrição em dívida ativa de tais tributos, e posterior arquivamento administrativo.
Parágrafo Único. O imóvel que tiver seu processo de regularização onerosa
indeferido nos termos do caput deste artigo, que estejam enquadrados nos dispostos do
Art. 9º, serão notificados a promoverem as devidas adequações, da seguinte forma:
I. Notificação, com o prazo de trinta (30) dias, para atendimento ao previsto no Art. 9º;
II. Emissão do Auto de Infração e Imposição de Multa no valor de R$ 1.851,00 (mil
oitocentos e cinquenta e um reais), após o decurso do prazo da notificação previsto no
inciso I;
III. Aplicação de multa de R$ 3.702,00 (três mil setecentos e dois reais) anualmente, até
que as adequações previstas no Art. 9º sejam apresentadas e aprovadas pela
Municipalidade.
CAPÍTULO III - DO VALOR DAS REGULARIZAÇÕES ONEROSAS
Art. 11º - Na regularização onerosa incidirá multa compensatória de acordo com a
tabela contida neste artigo, que ocorrerá, uma única vez, mediante análise técnica dos
imóveis abrangidos por esta Lei Complementar. Com os seguintes valores:
Classificação: Área:
Valor por m² de área Irregular a ser
regularizada: R$ 122,65 (6% do
CUB
– Jan/2025).
Residencial
Edificação com área total de até 50,00m² 2x o valor do metro quadrado
Edificação com área total de 50,01m² a 70,00m² 3x o valor do metro quadrado
Edificação com área total de 70,01m² a 120,00m² 4x o valor do metro quadrado
Edificação com área total de 120,01m² a 250,00m² 5x o valor do metro quadrado
Edificação com área total acima de 250,01m² 6x o valor do metro quadrado
Comercial,
prestação de
serviços e
institucional
Edificação com área total de até 100,00m² 4x o valor do metro quadrado
Edificação com área total de 100,01m² a 200,00m² 5x o valor do metro quadrado
Edificação com área total acima de 200,01m² 6x o valor do metro quadrado
Industrial
Edificação com área total de até 300,00m² 4x o valor do metro quadrado
Edificação com área total de 300,01m² a 500,00m² 6x o valor do metro quadrado
Edificação com área total acima de 500,01m² 8x o valor do metro quadrado
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§ 1º. De todos os valores devidos e relativos à regularização onerosa, a multa
compensatória será direcionada exclusivamente ao Fundo Municipal de Gestão Urbana
–
FUNDURB, de caráter permanente, qual fica criado a partir desta Lei Complementar,
vinculado à Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, para fins de custeio e despesas
com capital, visando a manutenção, conservação, reforma e aquisição de próprios
públicos.
§ 2º. A multa compensatória será devida após concluída a análise técnica pela
Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano, e adequações cadastrais
necessárias, formalizada através de cobrança apartada das taxas do Art. 40 da Lei
Complementar nº 900, de 29 de novembro de 2023.
§ 3º. Os proprietários de imóveis que possuam construções residenciais com área
total de até 150,00m², independentemente da área objeto de regularização, poderão ser
beneficiados com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa compensatória,
desde que comprovem renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, ser proprietário de
um único imóvel urbano e não possuir débitos junto ao Município de Leme.
§ 4º. Para comprovação dos requisitos do §3º deste artigo deverão ser
apresentados os seguintes documentos, com reconhecimento de autenticidade ou
mediante certificação digital, junto de declaração com reconhecimento de firma ou
assinatura digital, contida no Anexo I desta Lei, para análise da Secretaria de Obras e
Planejamento Urbano:
I. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), do(s) proprietário(s) do imóvel e seu
cônjuge;
II. Extrato do benefício de aposentadoria ou o informe de rendimentos da aposentadoria,
do(s) proprietário(s) do imóvel e seu cônjuge;
III. Qualquer outro documento oficial que comprove a renda do(s) proprietário(s) do imóvel
e seu cônjuge;
IV. Certidão de Propriedade de Imóvel a ser emitida pelos Cartórios de Registro de
Imóveis local, em nome do(s) proprietário(s) do imóvel e seu cônjuge;
V. Certidão Negativa de Débitos (CND) a ser emitida pelo Município de Leme, em nome
do(s) proprietário(s) do imóvel e seu cônjuge.
§ 5º. Na impossibilidade de apresentação dos documentos indicados nos incisos I,
II e III do §4° deste artigo, deverá ser apresentada declaração de autônomo, com firma
reconhecida, acompanhada de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
do cônjuge, se houver.
Art. 12º - Todos os valores devidos (multa compensatória, preços públicos e
ISSQN) poderão ser recolhidos de acordo com a legislação vigente no Município de Leme
que rege a matéria.
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Parágrafo Único. Para os casos de parcelamentos, o mesmo poderá ser feito após
a sua regular constituição através de notificação de lançamento e/ou auto de infração,
junto à Secretaria de Finanças do Município.
Art. 13º - Serão devidas as taxas pagas em processos de regularização onerosa
que forem protocolados e não aprovados ou arquivados por desinteresse da parte,
considerando todo trâmite de análise que dispõe o Art. 8º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º - O prazo permitido para protocolo do pedido de regularização onerosa será
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da presente Lei
Complementar, sendo prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante decreto
executivo.
Art. 15º - Todos os processos administrativos protocolados na vigência das Leis
Complementares nº 766, de 21 de dezembro de 2.018 e nº 900, de 29 de novembro de
2023, que se encontrem em trâmite perante os órgãos públicos do Município, pendentes
de decisão final, e se enquadrarem nos critérios estabelecidos pela presente Lei
Complementar, serão objeto de reanalise pelas Secretarias competentes.
Art. 16º - O Poder Executivo poderá expedir ato oficial que se fizer necessário para
a correta execução do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 17º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão
por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se
necessário
Art. 18º - Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após a sua publicação,
produzindo os seus efeitos até o término dos processos administrativos em curso perante
o Município, revogando-se a integralidade da Lei Complementar nº 946, de 04 de
novembro de 2025.
Leme, 06 de janeiro de 2026
CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
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ANEXO I - DECLARAÇÃO SOCIOECONÔMICA
Eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO/COMPROMISSÁRIO], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão],
portador(a) do RG nº [Número] e CPF nº [Número], residente e domiciliado(a) na [Endereço Completo]
Declaro nos termos da Lei Complementar n. ________/2025, junto a Prefeitura do Município de Leme, que:
A) Sou proprietário(a) de ______ imóvel(is), no Município de Leme, sito a Rua ______________________,
nº______ bairro;
B) Há em minha residência __________ pessoa(s) que tem renda;
C) Minha renda familiar se faz em R$ ____________, (_____________________);
D) Sou portador, ou há em minha família _________ pessoa(s) portador(a)(s) de doença grave, incurável e
intratável, sem possibilidades terapêuticas;
E) Sou arrimo de família:
( ) Sim ( ) Não
F) Resido em residência:
( ) Casa própria ( ) Alugada ( ) Cedida ( ) Financiada ( ) Invadida ( ) Outros
Número de Cômodos:
( ) Quartos ( )Cozinha ( ) Sala ( ) Banheiro
Asseio:
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
Valor do Aluguel:
R$ _________(____________)
Valor da Prestação do Financiamento:
R$ _________(____________)
Tempo de residência no local
( ) anos ( ) meses
G)Tenho como despesas mensais:
Água R$ Alimentação R$
Luz R$ Telefone R$
Aluguel R$ Remédio R$
Gás R$ Outros R$
H) Participo de Programas/Benefícios/Pensões: (BPC, Bolsa Família, Renda Cidadã e outros)
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Benefícios/Programa Valor
Declaro ser verdade as informações acima descritas e assumo a responsabilidade de informar esta
Municipalidade, qualquer alteração das informações prestadas nesta declaração.
Declaro ainda, estar ciente de que a falsidade das declarações por mim firmadas no presente documento,
poderá ensejar ações civis, e, principalmente criminais (artigo 299 do Código Penal), além de acarretar
imediato cancelamento dos descontos concedidos a título da regularização onerosa concedida aderida
perante o Município de Leme.
Leme/SP, de de 20 .
_____________________________
NOME
CPF
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ANEXO II - REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO ONEROSA
(ART. 5º, I)
Eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO/COMPROMISSÁRIO], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão],
portador(a) do RG nº [Número] e CPF nº [Número], residente e domiciliado(a) na [Endereço Completo],
proprietário(a) / compromissário(a) do imóvel descrito abaixo, vem, mui respeitosamente, à presença da
Secretaria de Obras e Planejamento Urbano do Município de Leme, por seu Responsável Técnico,
REQUERER a APROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO ONEROSA da construção existente no endereço
supracitado, com base nas diretrizes e normas estabelecidas pela Lei Complementar nº __________/2025.
Leme/SP, [Dia] de [Mês] de [Ano].
[NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 1]
CPF nº
[NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 2 (se houver)]
CPF nº
[NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]
CREA/CAU/CRT nº
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ANEXO III - DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE AÇÃO
JUDICIAL (ART. 5º, V)
Eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO/COMPROMISSÁRIO], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão],
portador(a) do RG nº [Número] e CPF nº [Número], residente e domiciliado(a) na [Endereço Completo],
proprietário(a) / compromissário(a) do imóvel objeto do processo de regularização onerosa, referente ao
imóvel localizado na [ENDEREÇO DO IMÓVEL], Matrícula Imobiliária nº [Número da Matrícula], no
Município de Leme/SP.
DECLARO, para os devidos fins de análise do processo de regularização onerosa, nos termos do Art. 5º,
inciso V, da Lei Complementar nº ____/2025:
Escolha a Opção Aplicável (Marque com 'X'):
( ) OPÇÃO 1: INEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL
Declaro, sob as penas da Lei, que NÃO existe qualquer ação judicial em curso ou transitada em julgado que
verse sobre o imóvel objeto desta regularização onerosa ou que possa afetar o domínio e a posse do imóvel.
( ) OPÇÃO 2: EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL
Declaro que EXISTE a seguinte ação judicial em curso que versa sobre o imóvel objeto desta regularização
onerosa:
Detalhes da Ação Judicial
Tipo de Ação:
Número do Processo:
Vara / Comarca:
Relação com o PLC (Art. 4º, §1º):
Documento Anexo:
Trânsito em julgado : ( ) SIM ( ) NÃO
– Data: / /
Declaro-me ciente de que a análise da regularização ficará suspensa até a decisão final da Justiça, nos
termos do Art. 4º, caput, e que a falsidade desta declaração poderá acarretar sanções cíveis e criminais.
Leme/SP, [Dia] de [Mês] de [Ano].
________________________________
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ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO PROCESSO DE
REGULARIZAÇÃO ONEROSA
Endereço do Imóvel:
Matrícula Imobiliária nº:
Uso da Edificação (Art. 11): ( ) Residencial ( ) Comercial/Serviços ( ) Industrial
Área Total Construída (m²): [Área total da edificação, mesmo a regular]
Área a Ser Regularizada (m²):
1. Declaração do(s) Proprietário(s) / Compromissário(s)
Eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 1], e eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 2, se houver],
declaro(amos) ser o(s) legítimo(s) proprietário(s) / compromissário(s) do imóvel acima identificado e que
a(s) construção(ões) a ser(em) regularizada(s) atende(m) integralmente aos critérios de admissibilidade
desta Lei Complementar.
Declaro(amos), especificamente:
1. Que a construção estava comprovadamente concluída até a data limite estabelecida pelo Art. 1º do
PLC, conforme comprovação anexa (no mínimo 3 documentos).
2. Que o imóvel NÃO se enquadra em nenhuma das vedações do Art. 3º desta Lei (Loteamento
irregular, APP, Faixa de Domínio, etc.).
3. Que me/nos responsabilizo(amos) civil e criminalmente pela veracidade das informações e
documentos apresentados.
2. Declaração do Responsável Técnico (RT)
Eu, [NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO], [Profissão], inscrito no [CREA/CAU/CRT] sob o nº
[Número], com ART/RRT/TRT nº [Número da Anotação de Responsabilidade Técnica], DECLARO, sob as
penas da Lei:
1. Que realizei a vistoria e a conferência do projeto simplificado apresentado.
2. Que a construção, objeto da regularização, APRESENTA os requisitos mínimos de segurança,
habitabilidade e higiene, conforme declarado em documento específico anexo, nos termos do Art.
6º, I.
3. Que o projeto de regularização atende aos limites e condições estabelecidas no Art. 2º desta Lei
Complementar, em relação a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento, Recuos e Área
Permeável.
4. Que o projeto atende, ou propõe solução de adequação para, o disposto no Código Sanitário
Estadual (Dec. 12.342/78) para insolação, ventilação e iluminação (Art. 2º, §1º).
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5. Que as informações técnicas contidas no projeto simplificado refletem a realidade da obra a ser
regularizada, e apresentam os requisitos mínimos de segurança, habitabilidade e higiene de acordo
com os padrões e normas técnicas vigentes.
Leme/SP, [Dia] de [Mês] de [Ano].
[NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 1]
CPF nº
[NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 2 (se houver)]
CPF nº
[NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]
CREA/CAU/CRT nº
DECLARAÇÃO SOCIOECONÔMICA
Eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO/COMPROMISSÁRIO], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão],
portador(a) do RG nº [Número] e CPF nº [Número], residente e domiciliado(a) na [Endereço Completo]
Declaro nos termos da Lei Complementar n. ________/2025, junto a Prefeitura do Município de Leme, que:
A) Sou proprietário(a) de ______ imóvel(is), no Município de Leme, sito a Rua ______________________,
nº______ bairro;
B) Há em minha residência __________ pessoa(s) que tem renda;
C) Minha renda familiar se faz em R$ ____________, (_____________________);
D) Sou portador, ou há em minha família _________ pessoa(s) portador(a)(s) de doença grave, incurável e
intratável, sem possibilidades terapêuticas;
E) Sou arrimo de família:
( ) Sim ( ) Não
F) Resido em residência:
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Número de Cômodos:
( ) Quartos ( )Cozinha ( ) Sala ( ) Banheiro
Asseio:
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
Valor do Aluguel:
R$ _________(____________)
Valor da Prestação do Financiamento:
R$ _________(____________)
Tempo de residência no local
( ) anos ( ) meses
G)Tenho como despesas mensais:
Água R$ Alimentação R$
Luz R$ Telefone R$
Aluguel R$ Remédio R$
Gás R$ Outros R$
H) Participo de Programas/Benefícios/Pensões: (BPC, Bolsa Família, Renda Cidadã e outros)
Benefícios/Programa Valor
Declaro ser verdade as informações acima descritas e assumo a responsabilidade de informar esta
Municipalidade, qualquer alteração das informações prestadas nesta declaração.
Declaro ainda, estar ciente de que a falsidade das declarações por mim firmadas no presente documento,
poderá ensejar ações civis, e, principalmente criminais (artigo 299 do Código Penal), além de acarretar
imediato cancelamento dos descontos concedidos a título da regularização onerosa concedida aderida
perante o Município de Leme.
Leme/SP, de de 20 .
____________________________
NOME
CPF
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ANEXO V - REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO ONEROSA
(ART. 5º, I)
Eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO/COMPROMISSÁRIO], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão],
portador(a) do RG nº [Número] e CPF nº [Número], residente e domiciliado(a) na [Endereço Completo],
proprietário(a) / compromissário(a) do imóvel descrito abaixo, vem, mui respeitosamente, à presença da
Secretaria de Obras e Planejamento Urbano do Município de Leme, por seu Responsável Técnico,
REQUERER a APROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO ONEROSA da construção existente no endereço
supracitado, com base nas diretrizes e normas estabelecidas pela Lei Complementar nº __________/2025.
Leme/SP, [Dia] de [Mês] de [Ano].
[NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 1]
CPF nº
[NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 2 (se houver)]
CPF nº
[NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]
CREA/CAU/CRT nº
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ANEXO VI - DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE AÇÃO
JUDICIAL (ART. 5º, V)
Eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO/COMPROMISSÁRIO], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão],
portador(a) do RG nº [Número] e CPF nº [Número], residente e domiciliado(a) na [Endereço Completo],
proprietário(a) / compromissário(a) do imóvel objeto do processo de regularização onerosa, referente ao
imóvel localizado na [ENDEREÇO DO IMÓVEL], Matrícula Imobiliária nº [Número da Matrícula], no
Município de Leme/SP.
DECLARO, para os devidos fins de análise do processo de regularização onerosa, nos termos do Art. 5º,
inciso V, da Lei Complementar nº ____/2025:
Escolha a Opção Aplicável (Marque com 'X'):
( ) OPÇÃO 1: INEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL
Declaro, sob as penas da Lei, que NÃO existe qualquer ação judicial em curso ou transitada em julgado que
verse sobre o imóvel objeto desta regularização onerosa ou que possa afetar o domínio e a posse do imóvel.
( ) OPÇÃO 2: EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL
Declaro que EXISTE a seguinte ação judicial em curso que versa sobre o imóvel objeto desta regularização
onerosa:
Detalhes da Ação Judicial
Tipo de Ação:
Número do Processo:
Vara / Comarca:
Relação com o PLC (Art. 4º, §1º):
Documento Anexo:
Trânsito em julgado : ( ) SIM ( ) NÃO
– Data: / /
Declaro-me ciente de que a análise da regularização ficará suspensa até a decisão final da Justiça, nos
termos do Art. 4º, caput, e que a falsidade desta declaração poderá acarretar sanções cíveis e criminais.
Leme/SP, [Dia] de [Mês] de [Ano].
________________________________
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ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. ARMANDO DE SALES OLIVEIRA, 1085
– CENTRO
– LEME/SP
– CEP 13610-220
– PABX: 3097-1000
EMAIL: prefeito@leme.sp.gov.br - SITE: leme.sp.gov.br
ANEXO VII - DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO PROCESSO DE
REGULARIZAÇÃO ONEROSA
Endereço do Imóvel:
Matrícula Imobiliária nº:
Uso da Edificação (Art. 11): ( ) Residencial ( ) Comercial/Serviços ( ) Industrial
Área Total Construída (m²): [Área total da edificação, mesmo a regular]
Área a Ser Regularizada (m²):
1. Declaração do(s) Proprietário(s) / Compromissário(s)
Eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 1], e eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 2, se houver],
declaro(amos) ser o(s) legítimo(s) proprietário(s) / compromissário(s) do imóvel acima identificado e que
a(s) construção(ões) a ser(em) regularizada(s) atende(m) integralmente aos critérios de admissibilidade
desta Lei Complementar.
Declaro(amos), especificamente:
4. Que a construção estava comprovadamente concluída até a data limite estabelecida pelo Art. 1º do
PLC, conforme comprovação anexa (no mínimo 3 documentos).
5. Que o imóvel NÃO se enquadra em nenhuma das vedações do Art. 3º desta Lei (Loteamento
irregular, APP, Faixa de Domínio, etc.).
6. Que me/nos responsabilizo(amos) civil e criminalmente pela veracidade das informações e
documentos apresentados.
2. Declaração do Responsável Técnico (RT)
Eu, [NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO], [Profissão], inscrito no [CREA/CAU/CRT] sob o nº
[Número], com ART/RRT/TRT nº [Número da Anotação de Responsabilidade Técnica], DECLARO, sob as
penas da Lei:
6. Que realizei a vistoria e a conferência do projeto simplificado apresentado.
7. Que a construção, objeto da regularização, APRESENTA os requisitos mínimos de segurança,
habitabilidade e higiene, conforme declarado em documento específico anexo, nos termos do Art.
6º, I.
8. Que o projeto de regularização atende aos limites e condições estabelecidas no Art. 2º desta Lei
Complementar, em relação a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento, Recuos e Área
Permeável.
9. Que o projeto atende, ou propõe solução de adequação para, o disposto no Código Sanitário
Estadual (Dec. 12.342/78) para insolação, ventilação e iluminação (Art. 2º, §1º).
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10. Que as informações técnicas contidas no projeto simplificado refletem a realidade da obra a ser
regularizada, e apresentam os requisitos mínimos de segurança, habitabilidade e higiene de acordo
com os padrões e normas técnicas vigentes.
Leme/SP, [Dia] de [Mês] de [Ano].
[NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 1]
CPF nº
[NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 2 (se houver)]
CPF nº
[NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]
CREA/CAU/CRT nº
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