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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-07
Ementa“Altera o § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 947, de 06 de janeiro de 2026, que dispõe sobre as diretrizes e normas para a regularização onerosa de construções já edificadas em desconformidade com a legislação urbanística no município de Leme, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Às Comissões para parecer
2026-05-11 Ao Expediente MATÉRIA INCLUSA NA PAUTA DO EXPEDIENTE DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-05-08 Para providências
2026-05-08 À Procuradoria Jurídica para parecer
2026-05-08 Para providências

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

 
 Prefeitura do Município de Leme 
 Estado de São Paulo 
Rua Dr. Armando de Sales Oliveira, 1085. Leme - São Paulo CEP. 13610-220
– CNPJ/MF 46.362.661/0001-68 
prefeito@leme.sp.gov.br 
À 
Excelentíssima Senhora, 
Cintia Cristina Grossklauss 
Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Leme/SP. 
Nesta. 
Excelentíssima Senhora; 
 Através do presente encaminho a essa Colenda Casa para 
apreciação o Projeto de Lei Complementar que “Altera o § 3º do art. 11 da Lei 
Complementar nº 947, de 06 de janeiro de 2026, que dispõe sobre as diretrizes e 
normas para a regularização onerosa de construções já edificadas em 
desconformidade com a legislação urbanística no município de Leme, e dá outras 
providências.”
Por fim, aproveito a oportunidade para externar a Vossa 
Excelência e nobres pares, meus votos de elevada estima e distinta consideração. 
Leme, 05 de maio de 2.026. 
CLAUDEMIR APARECIDO BORGES 
Prefeito do Município de Leme 
Assinado por 1 pessoa:  CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://prefeituraleme.1doc.com.br/verificacao/8057-7EFC-6558-B99C e informe o código 8057-7EFC-6558-B99C
 
 Prefeitura do Município de Leme 
 Estado de São Paulo 
Rua Dr. Armando de Sales Oliveira, 1085. Leme - São Paulo CEP. 13610-220
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prefeito@leme.sp.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______ / 2026. 
“Altera o § 3º do art. 11 da Lei 
Complementar nº 947, de 06 de janeiro 
de 2026, que dispõe sobre as diretrizes 
e normas para a regularização onerosa 
de construções já edificadas em 
desconformidade com a legislação 
urbanística no município de Leme, e dá 
outras providências.”
Art. 1º O § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 947, de 06 de janeiro 
de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"§ 3º. Os proprietários de imóveis que possuam construções residenciais 
com área total de até 150,00m², independentemente da área objeto de 
regularização, poderão ser beneficiados com redução de 80% (oitenta 
por cento) do valor da multa compensatória, desde que comprovem 
renda familiar bruta de até 03 (três) salários-mínimos, ser proprietário de 
um único imóvel urbano e possuir regularidade fiscal junto ao Município, 
admitida a existência de débitos com parcelamento ativo e adimplente." 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo os seus efeitos para 06 de fevereiro de 2026. 
Leme, 05 de maio de 2026. 
CLAUDEMIR APARECIDO BORGES 
 
Assinado por 1 pessoa:  CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente 
Projeto de Lei Complementar, que propõe a alteração do § 3º do art. 11 da Lei 
Complementar nº 947, de 06 de janeiro de 2026. 
 A Lei Complementar nº 947/2026 instituiu um importante marco para a 
regularização urbana em nossa cidade. Contudo, após deliberações do corpo 
técnico da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano e membros do Legislativo 
(conforme Memorando 12.300/2026), identificou-se que o atual desconto de 60% 
(sessenta por cento) sobre a multa compensatória ainda se mostra desproporcional 
à realidade financeira da população de baixa renda. 
Estudos baseados nos dados do IBGE (Censo 2022 e estimativas 
2024/2025) demonstram que as classes econômicas D e E representam cerca de 
58,2% do potencial de consumo da cidade. 
Exigir o pagamento com apenas 60% de desconto impõe a essas 
famílias um ônus financeiro que orbita entre um e dois salários mínimos,
comprometendo severamente o orçamento familiar e esvaziando a finalidade social 
da norma. 
O objetivo desta alteração é elevar o desconto para 80% (oitenta por 
cento), atuando como um mecanismo de equilíbrio. Reconhecemos o esforço 
financeiro que o munícipe já despende ao contratar profissionais habilitados 
(engenheiros e arquitetos) para a elaboração do projeto, cujos honorários muitas 
vezes superam o montante da própria multa. 
Assinado por 1 pessoa:  CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
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É imperativo que a legislação de regularização onerosa tenha um caráter 
eminentemente social e urbanístico, focada na inserção de edificações irregulares 
no cadastro oficial, e não um caráter puramente arrecadatório. 
O custo da legalidade não pode ser superior ao benefício da dignidade 
habitacional. 
Por fim, ressalto que a medida fortalece a função social da propriedade 
e garante a segurança jurídica para a população mais carente, em total alinhamento 
com as diretrizes de planejamento urbano do Município. 
Cumpre salientar, sob a estrita ótica da responsabilidade fiscal, que a 
ampliação do percentual de redução não configura renúncia de receita. A medida 
alicerça-se no princípio econômico da elasticidade da demanda: a manutenção do 
índice anterior (60%) resultaria em inércia arrecadatória e evasão processual, dada 
a absoluta impossibilidade material de pagamento por parte das famílias de baixa 
renda. 
Ao adequarmos o desconto para 80%, fomentamos um volume 
substancialmente maior de adesões, de modo que a massificação das 
regularizações compensará, em escala, a redução do valor individual da multa 
compensatória. Assim, garante-se a efetividade da lei, preserva-se o equilíbrio
orçamentário e resguarda-se a higidez financeira do Fundo Municipal de Gestão 
Urbana (FUNDURB). 
Certo de contar com a sensibilidade e o apoio dos nobres Edis, solicito 
a aprovação deste Projeto de Lei Complementar. 
Leme, 05 de maio de 2026. 
CLAUDEMIR APARECIDO BORGES 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LEME 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. ARMANDO DE SALES OLIVEIRA, 1085 
– CENTRO 
– LEME/SP 
– CEP 13610-220 
– PABX: 3097-1000 
EMAIL: prefeito@leme.sp.gov.br - SITE: leme.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 947, DE 06 DE JANEIRO DE 2026. 
“Dispõe sobre as diretrizes e normas para a 
regularização onerosa de construções já edificadas em 
desconformidade com a legislação urbanística no 
município de Leme, revoga a Lei Complementar nº 946, 
de 04 de novembro de 2025 e dá outras providências.
”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LEME, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei Complementar define normas e diretrizes para a regularização, 
mediante ônus financeiro, das construções no Município de Leme que não estejam em 
conformidade com as normas urbanísticas e de construção vigentes, desde que tenham 
sido comprovadamente concluídas até a data da imagem de satélite mais recente 
disponível na plataforma Google Maps (ou equivalente) na data de entrada em vigor desta 
Lei Complementar, mediante constatação técnica da Secretaria de Obras e Planejamento 
Urbano. 
§ 1º. Podem ser regularizadas, mediante contraprestação financeira, as 
construções, modificações ou ampliações feitas em desacordo com as normas 
urbanísticas e edilícias até o limite temporal descrito no caput deste artigo.
§ 2º. Será considerada concluída a obra que, para fins do caput, contenha 
cobertura finalizada e seja passível de emissão da Certidão de “habite
-se”, junto a 
apresentação de ao menos três dos seguintes documentos: 
a) comprovante de recolhimento de contribuições sociais vinculado à matrícula da obra no 
Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) ou à inscrição no CNO; 
b) notas fiscais de prestação de serviços; 
c) recibos de pagamento a trabalhadores; 
d) comprovante de ligação ou fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água; 
e) notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de 
entrega; 
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f) contrato relativo à obra, celebrado com instituições financeiras em data compreendida 
até a data limite do caput desta Lei; 
g) escritura de compra e venda do imóvel, em que conste referida área como já 
construída, lavrada até a data limite do caput desta Lei; 
h) contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório à época de sua 
celebração até a data limite do caput desta Lei; 
i) contrato realizado com instituições financeiras em data compreendida até a data limite 
do caput desta Lei, em que conste a descrição do imóvel e a área construída; 
j) correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida até a data limite do 
caput desta Lei; 
k) faturas de energia elétrica e serviços de telefonia até a data limite desta Lei, desde que, 
comparadas a outras faturas emitidas no período compreendido, evidenciem a utilização 
da edificação; 
l) declaração de imposto sobre a renda comprovadamente entregue em época própria à 
Receita Federal do Brasil, relativa a exercício pertinente e a período atingido por esta Lei, 
na qual conste a discriminação do imóvel, com seu endereço e área edificada; 
m) vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área construída do imóvel, expedida 
em período atingido por esta Lei; e/ou 
n) planta aerofotogramétrica realizada até a data limite desta Lei, acompanhada de laudo 
técnico e da respectiva ART/CREA ou RRT/CAU, em que conste a área construída do 
imóvel. 
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA AS REGULARIZAÇÕES ONEROSAS 
Art. 2º - Poderão ser regularizadas as construções que não estejam de acordo com 
a legislação municipal em vigor, nos seguintes aspectos: 
I. Taxa de Ocupação - T.O.: 
a) Residencial Unifamiliar (H): até o limite de 0,15 somado ao T.O. máximo estabelecido 
para o zoneamento onde se localiza o imóvel. 
b) Demais usos não residenciais: sem limitação de T.O., desde que respeitadas as normas 
para iluminação e ventilação estabelecidas pelo Código Sanitário Estadual - Decreto n° 
12.342, de 27 de setembro de 1978. 
II. Coeficiente de Aproveitamento - C.A.: Até o limite de 0,50 somado ao C.A. máximo 
estabelecido para o zoneamento onde se localiza o imóvel; 
III. Recuos frontais: 
a) Dispensado até 3 (três) pavimentos (pavimento térreo, primeiro e segundo pavimentos); 
b) Imóveis com mais de 3 (três) pavimentos, acima do terceiro pavimento, deverão
atender ao recuo frontal estabelecido para o zoneamento. 
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c) Nos casos de regularização do recuo frontal, quando as construções estiverem 
localizadas em frente a áreas com diretrizes viárias a implantar e/ou a duplicar, nos termos 
da Lei Complementar nº 789, de 10 de setembro de 2019 (Plano Diretor), será possível a 
sua regularização, desde que o proprietário esteja concorde de que não será indenizado 
em eventual desapropriação pelo Poder Público; 
IV. Área permeável:O proprietário de imóvel a ser regularizado, deverá recolher junto ao 
Município, uma taxa de compensação se houver área irregularmente impermeabilizada, 
sem prejuízo da multa do Art. 11, se também constatado o seu descumprimento, 
adotando-se o seguinte critério de cálculo para compensação: O metro quadrado da área 
impermeabilizada irregularmente, multiplicado pelo valor de R$ 102,21 (cento e dois reais 
e vinte e um centavos). 
V. Vagas de estacionamento, excetuados os polos geradores de tráfego indicados no 
inciso I do Art. 7° desta Lei Complementar; 
VI. Restrições de loteamentos fechados e de acesso controlado: Nos loteamentos em que 
houver restrição averbada em matrícula, serão aceitos os recuos mínimos e demais 
restrições de acordo com esta Lei Complementar, desde que seja apresentada a anuência 
do representante da associação de moradores/proprietários do loteamento, devidamente 
constituída. 
§ 1º. Nos casos em que as dimensões mínimas para insolação, ventilação e 
iluminação estabelecidas pelo Código Sanitário Estadual - Decreto n° 12.342/1978, não 
forem atendidas, estas poderão ser complementadas artificialmente respeitando-se o 
contido no art. 48 deste decreto, devendo ser apresentada pelo responsável técnico da 
regularização, a “Declaração de Atendimento às Normas Sanitárias”, acompanhada de 
ART/RRT/TRT, e constando ainda, nota de informação para sua identificação, que deverá 
ser inserida junto ao projeto. 
§ 2º. Para os casos em que os recuos laterais da edificação forem inferiores à 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e possuírem aberturas voltadas para os 
imóveis vizinhos, deverá ser apresentada declaração do proprietário do imóvel 
confrontante com o respectivo recuo afetado, com a devida anuência, para a aprovação do 
imóvel, conforme estabelecido no Código Civil, consoante previsões do art. 1.299 e 
seguintes. 
§ 3º. As obras construídas para fins industriais, comerciais e de serviços passíveis 
de regularização, que se enquadrem nas características de atividades previstas na 
legislação municipal, deverão apresentar quando solicitado, Estudo de Incômodo ou 
Impacto de Vizinhança - EIV e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança 
– RIV, 
podendo a análise dos órgãos indicar medidas mitigadoras como condição para que a 
obra tenha o projeto de regularização aprovado. 
§ 4º. A taxa descrita no inciso IV do caput deste artigo será vinculada a mesma 
conta bancária de que trata o §1º do Art. 11 desta Lei Complementar. 
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Art. 3º - Não serão passíveis de regularização, as construções que apresentem 
uma das seguintes condições 
I. Em parcelamento irregular do solo; 
II. Sob faixas de segurança de linhas de alta tensão; 
III. Sobre faixa de domínio de rodovias; 
IV. Unidades autônomas em condomínios horizontais e verticais; 
V. Ocupem área não edificante, faixas de escoamento de águas pluviais, áreas de 
preservação permanente ou áreas públicas. 
Art. 4º - O imóvel a ser regularizado que estiver envolvido em litígio judicial, terá a 
sua análise de regularização suspensa até que se haja decisão final da Justiça sobre o 
caso. 
§ 1º. Se a ação judicial tratar de assunto que não tenha relação com as condições e 
critérios definidos por esta Lei Complementar, o projeto poderá ser analisado 
tecnicamente. 
§ 2º. Constatada ação judicial envolvendo o imóvel que está em processo de 
regularização onerosa, além da “Declaração de existência ou inexistência de ação judicial” 
mencionada no inciso V do Art. 5º desta Lei Complementar, será necessário apresentar a 
Certidão de Objeto e Pé do processo judicial correspondente. 
Art. 5º - Para solicitação de aprovação da regularização onerosa será obrigatório 
anexar os seguintes documentos para análise: 
I. Requerimento assinado digitalmente pela parte interessada nos termos da Lei, nos 
termos do Anexo II desta Lei Complementar; 
II. Cópia da certidão da matrícula do imóvel; Caso a mesma não esteja registrada no nome 
do(s) atual(is) proprietário(s), deverá ser apresentada também cópia da Escritura Pública 
e/ou cópia do Contrato de Venda e Compra vigente e/ou, ainda, Declaração de Anuência 
do Proprietário para o Possuidor conforme legislação de obras e edificações vigente, nos 
termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 900, de 29 de novembro de 2023;
III. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - 
RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitida pelo responsável técnico com 
habilitação pelo respectivo conselho profissional - CREA/CAU/CRT, devidamente quitada, 
com a indicação das atividades técnicas pertinentes. 
IV. Projeto de análise simplificado, conforme Lei Complementar nº 900, de 29 de 
novembro de 2023, alterada pela Lei Complementar nº 915, de 23 de agosto de 2024; 
V. Declaração de existência ou inexistência de ação judicial que verse sobre o imóvel
objeto da regularização onerosa, nos termos do Anexo III desta Lei Complementar;
VI. Declaração de enquadramento, preenchida pelo(s) proprietário(s) / compromissário(s) 
e pelo responsável técnico nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar. 
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Art. 6º - Os imóveis passíveis de regularização onerosa deverão atender as 
seguintes condições: 
I. Apresentem requisitos mínimos de segurança, habitabilidade e higiene de acordo com 
os padrões e normas técnicas vigentes; 
II. O imóvel deverá ter frente e acesso para vias oficiais; 
III. Estar de acordo com as determinações municipais quanto ao zoneamento; 
IV. Estar de acordo com as restrições determinadas quando houver leis específicas para 
atividades; 
V. Os imóveis que possuam edificações contíguas e integradas às edificações de imóveis 
vizinhos poderão ser regularizados, desde que as dependências de ambas as edificações 
obedeçam ao mínimo estabelecido para seu funcionamento individualizado, e que as 
estruturas das edificações sejam independentes, não se sobrepondo aos imóveis 
confrontantes, sendo que a regularização deverá ocorrer de forma concomitante em todos 
os imóveis implicados, e: 
a) Para identificação/comprovação de duas residências edificadas sobre um único lote, 
além de dependências com dimensões mínimas estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 
12.342/1978 para cada bloco/unidade autônoma, deverá ser observada/considerada a 
existência de, pelo menos, mais um dos requisitos a seguir indicados: - Hidrômetros individualizados; - Separação física das edificações; - Ligações de energia individualizadas. 
Art. 7º - Estará sujeito à análise do Grupo Especial de Análise (G.E.A.) da 
Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, o processo de regularização que envolva: 
I. Pólo gerador de tráfego; 
II. Medidas mitigadoras pertinentes; 
III. Frente ou acesso por rodovias, estradas, anel viário e zonas de corredor; 
IV. Vaga para carga, descarga e ônibus; 
V. Indústrias de médio ou grande porte; 
VI. Análise do EIV/RIV, conforme solicitação dos órgãos competentes; 
VII. Demais casos que se fizerem necessários. 
Art. 8º - O procedimento para regularização onerosa obedecerá às seguintes fases: 
I. Apresentação dos documentos de que trata o artigo 5º; 
II. Análise técnica do projeto; 
III. Vistoria in loco, pelo Núcleo de Cadastro Técnicos e Fiscalização de Obras da 
Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, para verificação em termos de atendimento 
dos critérios técnicos necessários; 
IV. Análise técnica dos documentos e projeto apresentado, podendo ser solicitado 
correções através da plataforma digital / sistema informatizado do Município; 
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V. Aprovação ou indeferimento do processo, visando às restrições desta Lei, analisado 
pela Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano. 
VI. Cobrança da multa compensatória estabelecida pelo Art. 11 desta Lei Complementar; 
§ 1º. As análises técnicas a que se refere o caput deste artigo poderão ser 
apresentadas a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, mediante protocolo via 
plataforma digital do Município. 
§ 2º. Todas as análises a que se refere esta Lei Complementar deverão ser 
promovidas pelo rito do Art. 24-A da Lei Complementar nº 900, de 29 de novembro de 
2023, acrescida pela Lei Complementar nº 915, de 23 de agosto de 2024 (análise 
simplificada de projetos). 
Art. 9º - Nos casos em que as edificações implantadas no imóvel estiverem em 
desconformidade ao estabelecido nos Artigos 2° e 3º desta Lei Complementar, havendo 
necessidade de promoção de adequações no imóvel, quer por demolições parciais, quer 
por adequações internas, será concedido o prazo de até 01 (um) ano para as obras de 
adequações do imóvel. 
§ 1º. Para a concessão da autorização para as obras de adequações de que trata o 
caput deste artigo, deverá ser apresentado pelo requerente, um projeto específico de 
adequações, especificando as obras necessárias, acompanhado de ART/RRT/TRT, que 
será analisado pelo corpo técnico da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, 
mediante protocolo na própria análise de projeto em que corre a regularização onerosa, 
para sua adequação, via plataforma digital / sistema informatizado do Município. 
§ 2º. Após aprovado o projeto de adequações previsto no §1°, será emitido o
respectivo alvará pelo Poder Público, com o prazo de validade de acordo com o caput 
deste artigo. 
§ 3º. O alvará de que trata o §2° poderá ter seu prazo renovado por igual período, 
mediante a apresentação de justificativa escrita e fundamentada que será analisada pelo 
G.E.A. da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, que poderá exigir, ainda, 
informações e documentos complementares para sua análise. 
§ 4º. Após executadas as obras de adequações, o requerente deverá informar a 
sua conclusão na própria análise de que trata a regularização onerosa do imóvel, para que
seja promovida nova vistoria e continuidade das análises. 
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Art. 10º - Caso as solicitações do Município na análise do projeto apresentado não 
sejam atendidas pelo requerente no prazo de 90 (noventa) dias, após a emissão do 
comunicado descrito no inciso IV do Art. 8º desta Lei Complementar, o processo será 
indeferido e encaminhado ao setor competente da Secretaria de Fazenda para 
lançamento da multa compensatória sobre a área que se encontra irregular, acrescido de 
consectários legais que possam ser gerados em razão do serviço, podendo haver, ainda, a 
inscrição em dívida ativa de tais tributos, e posterior arquivamento administrativo. 
Parágrafo Único. O imóvel que tiver seu processo de regularização onerosa 
indeferido nos termos do caput deste artigo, que estejam enquadrados nos dispostos do 
Art. 9º, serão notificados a promoverem as devidas adequações, da seguinte forma: 
I. Notificação, com o prazo de trinta (30) dias, para atendimento ao previsto no Art. 9º; 
II. Emissão do Auto de Infração e Imposição de Multa no valor de R$ 1.851,00 (mil 
oitocentos e cinquenta e um reais), após o decurso do prazo da notificação previsto no 
inciso I; 
III. Aplicação de multa de R$ 3.702,00 (três mil setecentos e dois reais) anualmente, até 
que as adequações previstas no Art. 9º sejam apresentadas e aprovadas pela 
Municipalidade. 
CAPÍTULO III - DO VALOR DAS REGULARIZAÇÕES ONEROSAS 
Art. 11º - Na regularização onerosa incidirá multa compensatória de acordo com a 
tabela contida neste artigo, que ocorrerá, uma única vez, mediante análise técnica dos 
imóveis abrangidos por esta Lei Complementar. Com os seguintes valores: 
Classificação: Área: 
Valor por m² de área Irregular a ser 
regularizada: R$ 122,65 (6% do 
CUB 
– Jan/2025). 
Residencial 
Edificação com área total de até 50,00m² 2x o valor do metro quadrado 
Edificação com área total de 50,01m² a 70,00m² 3x o valor do metro quadrado 
Edificação com área total de 70,01m² a 120,00m² 4x o valor do metro quadrado 
Edificação com área total de 120,01m² a 250,00m² 5x o valor do metro quadrado 
Edificação com área total acima de 250,01m² 6x o valor do metro quadrado 
Comercial, 
prestação de 
serviços e 
institucional 
Edificação com área total de até 100,00m² 4x o valor do metro quadrado 
Edificação com área total de 100,01m² a 200,00m² 5x o valor do metro quadrado 
Edificação com área total acima de 200,01m² 6x o valor do metro quadrado 
Industrial 
Edificação com área total de até 300,00m² 4x o valor do metro quadrado 
Edificação com área total de 300,01m² a 500,00m² 6x o valor do metro quadrado 
Edificação com área total acima de 500,01m² 8x o valor do metro quadrado 
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§ 1º. De todos os valores devidos e relativos à regularização onerosa, a multa 
compensatória será direcionada exclusivamente ao Fundo Municipal de Gestão Urbana 
–
FUNDURB, de caráter permanente, qual fica criado a partir desta Lei Complementar, 
vinculado à Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, para fins de custeio e despesas 
com capital, visando a manutenção, conservação, reforma e aquisição de próprios 
públicos. 
§ 2º. A multa compensatória será devida após concluída a análise técnica pela 
Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano, e adequações cadastrais 
necessárias, formalizada através de cobrança apartada das taxas do Art. 40 da Lei 
Complementar nº 900, de 29 de novembro de 2023. 
§ 3º. Os proprietários de imóveis que possuam construções residenciais com área 
total de até 150,00m², independentemente da área objeto de regularização, poderão ser 
beneficiados com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa compensatória, 
desde que comprovem renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, ser proprietário de 
um único imóvel urbano e não possuir débitos junto ao Município de Leme. 
§ 4º. Para comprovação dos requisitos do §3º deste artigo deverão ser 
apresentados os seguintes documentos, com reconhecimento de autenticidade ou 
mediante certificação digital, junto de declaração com reconhecimento de firma ou 
assinatura digital, contida no Anexo I desta Lei, para análise da Secretaria de Obras e 
Planejamento Urbano: 
I. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), do(s) proprietário(s) do imóvel e seu 
cônjuge; 
II. Extrato do benefício de aposentadoria ou o informe de rendimentos da aposentadoria, 
do(s) proprietário(s) do imóvel e seu cônjuge; 
III. Qualquer outro documento oficial que comprove a renda do(s) proprietário(s) do imóvel 
e seu cônjuge; 
IV. Certidão de Propriedade de Imóvel a ser emitida pelos Cartórios de Registro de 
Imóveis local, em nome do(s) proprietário(s) do imóvel e seu cônjuge; 
V. Certidão Negativa de Débitos (CND) a ser emitida pelo Município de Leme, em nome 
do(s) proprietário(s) do imóvel e seu cônjuge. 
§ 5º. Na impossibilidade de apresentação dos documentos indicados nos incisos I, 
II e III do §4° deste artigo, deverá ser apresentada declaração de autônomo, com firma 
reconhecida, acompanhada de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 
do cônjuge, se houver. 
Art. 12º - Todos os valores devidos (multa compensatória, preços públicos e 
ISSQN) poderão ser recolhidos de acordo com a legislação vigente no Município de Leme 
que rege a matéria. 
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Parágrafo Único. Para os casos de parcelamentos, o mesmo poderá ser feito após 
a sua regular constituição através de notificação de lançamento e/ou auto de infração, 
junto à Secretaria de Finanças do Município. 
Art. 13º - Serão devidas as taxas pagas em processos de regularização onerosa 
que forem protocolados e não aprovados ou arquivados por desinteresse da parte, 
considerando todo trâmite de análise que dispõe o Art. 8º desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14º - O prazo permitido para protocolo do pedido de regularização onerosa será 
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da presente Lei 
Complementar, sendo prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante decreto 
executivo. 
Art. 15º - Todos os processos administrativos protocolados na vigência das Leis 
Complementares nº 766, de 21 de dezembro de 2.018 e nº 900, de 29 de novembro de 
2023, que se encontrem em trâmite perante os órgãos públicos do Município, pendentes 
de decisão final, e se enquadrarem nos critérios estabelecidos pela presente Lei 
Complementar, serão objeto de reanalise pelas Secretarias competentes. 
Art. 16º - O Poder Executivo poderá expedir ato oficial que se fizer necessário para 
a correta execução do disposto nesta Lei Complementar. 
Art. 17º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão 
por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário 
Art. 18º - Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após a sua publicação, 
produzindo os seus efeitos até o término dos processos administrativos em curso perante 
o Município, revogando-se a integralidade da Lei Complementar nº 946, de 04 de 
novembro de 2025. 
Leme, 06 de janeiro de 2026 
CLAUDEMIR APARECIDO BORGES 
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ANEXO I - DECLARAÇÃO SOCIOECONÔMICA 
Eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO/COMPROMISSÁRIO], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], 
portador(a) do RG nº [Número] e CPF nº [Número], residente e domiciliado(a) na [Endereço Completo] 
Declaro nos termos da Lei Complementar n. ________/2025, junto a Prefeitura do Município de Leme, que: 
A) Sou proprietário(a) de ______ imóvel(is), no Município de Leme, sito a Rua ______________________, 
nº______ bairro; 
B) Há em minha residência __________ pessoa(s) que tem renda; 
C) Minha renda familiar se faz em R$ ____________, (_____________________); 
D) Sou portador, ou há em minha família _________ pessoa(s) portador(a)(s) de doença grave, incurável e 
intratável, sem possibilidades terapêuticas; 
E) Sou arrimo de família: 
 ( ) Sim ( ) Não 
F) Resido em residência: 
 ( ) Casa própria ( ) Alugada ( ) Cedida ( ) Financiada ( ) Invadida ( ) Outros 
 Número de Cômodos: 
 ( ) Quartos ( )Cozinha ( ) Sala ( ) Banheiro 
 Asseio: 
 ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 
 Valor do Aluguel: 
 R$ _________(____________) 
 Valor da Prestação do Financiamento: 
 R$ _________(____________) 
 Tempo de residência no local 
 ( ) anos ( ) meses 
G)Tenho como despesas mensais: 
Água R$ Alimentação R$
Luz R$ Telefone R$
Aluguel R$ Remédio R$
Gás R$ Outros R$
H) Participo de Programas/Benefícios/Pensões: (BPC, Bolsa Família, Renda Cidadã e outros) 
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Benefícios/Programa Valor 
 
 
Declaro ser verdade as informações acima descritas e assumo a responsabilidade de informar esta 
Municipalidade, qualquer alteração das informações prestadas nesta declaração. 
Declaro ainda, estar ciente de que a falsidade das declarações por mim firmadas no presente documento, 
poderá ensejar ações civis, e, principalmente criminais (artigo 299 do Código Penal), além de acarretar 
imediato cancelamento dos descontos concedidos a título da regularização onerosa concedida aderida 
perante o Município de Leme. 
Leme/SP, de de 20 . 
_____________________________ 
NOME 
CPF 
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ANEXO II - REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO ONEROSA 
(ART. 5º, I) 
Eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO/COMPROMISSÁRIO], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], 
portador(a) do RG nº [Número] e CPF nº [Número], residente e domiciliado(a) na [Endereço Completo], 
proprietário(a) / compromissário(a) do imóvel descrito abaixo, vem, mui respeitosamente, à presença da 
Secretaria de Obras e Planejamento Urbano do Município de Leme, por seu Responsável Técnico, 
REQUERER a APROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO ONEROSA da construção existente no endereço 
supracitado, com base nas diretrizes e normas estabelecidas pela Lei Complementar nº __________/2025. 
Leme/SP, [Dia] de [Mês] de [Ano]. 
[NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 1] 
CPF nº 
[NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 2 (se houver)] 
CPF nº 
[NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO] 
CREA/CAU/CRT nº 
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ANEXO III - DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE AÇÃO 
JUDICIAL (ART. 5º, V) 
Eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO/COMPROMISSÁRIO], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], 
portador(a) do RG nº [Número] e CPF nº [Número], residente e domiciliado(a) na [Endereço Completo], 
proprietário(a) / compromissário(a) do imóvel objeto do processo de regularização onerosa, referente ao 
imóvel localizado na [ENDEREÇO DO IMÓVEL], Matrícula Imobiliária nº [Número da Matrícula], no 
Município de Leme/SP. 
DECLARO, para os devidos fins de análise do processo de regularização onerosa, nos termos do Art. 5º, 
inciso V, da Lei Complementar nº ____/2025: 
Escolha a Opção Aplicável (Marque com 'X'): 
( ) OPÇÃO 1: INEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL
Declaro, sob as penas da Lei, que NÃO existe qualquer ação judicial em curso ou transitada em julgado que 
verse sobre o imóvel objeto desta regularização onerosa ou que possa afetar o domínio e a posse do imóvel. 
( ) OPÇÃO 2: EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL
Declaro que EXISTE a seguinte ação judicial em curso que versa sobre o imóvel objeto desta regularização
onerosa: 
Detalhes da Ação Judicial 
Tipo de Ação: 
Número do Processo: 
Vara / Comarca: 
Relação com o PLC (Art. 4º, §1º): 
Documento Anexo: 
Trânsito em julgado : ( ) SIM ( ) NÃO 
– Data: / / 
Declaro-me ciente de que a análise da regularização ficará suspensa até a decisão final da Justiça, nos 
termos do Art. 4º, caput, e que a falsidade desta declaração poderá acarretar sanções cíveis e criminais. 
Leme/SP, [Dia] de [Mês] de [Ano]. 
________________________________
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ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO PROCESSO DE 
REGULARIZAÇÃO ONEROSA 
Endereço do Imóvel: 
Matrícula Imobiliária nº: 
Uso da Edificação (Art. 11): ( ) Residencial ( ) Comercial/Serviços ( ) Industrial 
Área Total Construída (m²): [Área total da edificação, mesmo a regular] 
Área a Ser Regularizada (m²): 
1. Declaração do(s) Proprietário(s) / Compromissário(s) 
Eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 1], e eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 2, se houver], 
declaro(amos) ser o(s) legítimo(s) proprietário(s) / compromissário(s) do imóvel acima identificado e que 
a(s) construção(ões) a ser(em) regularizada(s) atende(m) integralmente aos critérios de admissibilidade 
desta Lei Complementar. 
Declaro(amos), especificamente: 
1. Que a construção estava comprovadamente concluída até a data limite estabelecida pelo Art. 1º do 
PLC, conforme comprovação anexa (no mínimo 3 documentos). 
2. Que o imóvel NÃO se enquadra em nenhuma das vedações do Art. 3º desta Lei (Loteamento
irregular, APP, Faixa de Domínio, etc.). 
3. Que me/nos responsabilizo(amos) civil e criminalmente pela veracidade das informações e 
documentos apresentados. 
2. Declaração do Responsável Técnico (RT) 
Eu, [NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO], [Profissão], inscrito no [CREA/CAU/CRT] sob o nº 
[Número], com ART/RRT/TRT nº [Número da Anotação de Responsabilidade Técnica], DECLARO, sob as 
penas da Lei: 
1. Que realizei a vistoria e a conferência do projeto simplificado apresentado. 
2. Que a construção, objeto da regularização, APRESENTA os requisitos mínimos de segurança, 
habitabilidade e higiene, conforme declarado em documento específico anexo, nos termos do Art. 
6º, I. 
3. Que o projeto de regularização atende aos limites e condições estabelecidas no Art. 2º desta Lei 
Complementar, em relação a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento, Recuos e Área 
Permeável. 
4. Que o projeto atende, ou propõe solução de adequação para, o disposto no Código Sanitário 
Estadual (Dec. 12.342/78) para insolação, ventilação e iluminação (Art. 2º, §1º). 
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5. Que as informações técnicas contidas no projeto simplificado refletem a realidade da obra a ser 
regularizada, e apresentam os requisitos mínimos de segurança, habitabilidade e higiene de acordo 
com os padrões e normas técnicas vigentes. 
Leme/SP, [Dia] de [Mês] de [Ano]. 
[NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 1] 
CPF nº 
[NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 2 (se houver)] 
CPF nº 
[NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO] 
CREA/CAU/CRT nº 
DECLARAÇÃO SOCIOECONÔMICA 
Eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO/COMPROMISSÁRIO], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], 
portador(a) do RG nº [Número] e CPF nº [Número], residente e domiciliado(a) na [Endereço Completo] 
Declaro nos termos da Lei Complementar n. ________/2025, junto a Prefeitura do Município de Leme, que: 
A) Sou proprietário(a) de ______ imóvel(is), no Município de Leme, sito a Rua ______________________, 
nº______ bairro; 
B) Há em minha residência __________ pessoa(s) que tem renda; 
C) Minha renda familiar se faz em R$ ____________, (_____________________); 
D) Sou portador, ou há em minha família _________ pessoa(s) portador(a)(s) de doença grave, incurável e 
intratável, sem possibilidades terapêuticas; 
E) Sou arrimo de família: 
 ( ) Sim ( ) Não 
F) Resido em residência: 
 ( ) Casa própria ( ) Alugada ( ) Cedida ( ) Financiada ( ) Invadida ( ) Outros 
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 Número de Cômodos: 
 ( ) Quartos ( )Cozinha ( ) Sala ( ) Banheiro 
 Asseio: 
 ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 
 Valor do Aluguel: 
 R$ _________(____________) 
 Valor da Prestação do Financiamento: 
 R$ _________(____________) 
 Tempo de residência no local 
 ( ) anos ( ) meses 
G)Tenho como despesas mensais: 
Água R$ Alimentação R$
Luz R$ Telefone R$
Aluguel R$ Remédio R$
Gás R$ Outros R$
H) Participo de Programas/Benefícios/Pensões: (BPC, Bolsa Família, Renda Cidadã e outros) 
Benefícios/Programa Valor 
 
 
Declaro ser verdade as informações acima descritas e assumo a responsabilidade de informar esta 
Municipalidade, qualquer alteração das informações prestadas nesta declaração. 
Declaro ainda, estar ciente de que a falsidade das declarações por mim firmadas no presente documento, 
poderá ensejar ações civis, e, principalmente criminais (artigo 299 do Código Penal), além de acarretar 
imediato cancelamento dos descontos concedidos a título da regularização onerosa concedida aderida 
perante o Município de Leme. 
Leme/SP, de de 20 . 
____________________________ 
NOME 
CPF 
Assinado por 1 pessoa: CLAUDEMIR APARECIDO BORGES Assinado por 1 pessoa:  CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LEME 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. ARMANDO DE SALES OLIVEIRA, 1085 
– CENTRO 
– LEME/SP 
– CEP 13610-220 
– PABX: 3097-1000 
EMAIL: prefeito@leme.sp.gov.br - SITE: leme.sp.gov.br
ANEXO V - REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO ONEROSA 
(ART. 5º, I) 
Eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO/COMPROMISSÁRIO], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], 
portador(a) do RG nº [Número] e CPF nº [Número], residente e domiciliado(a) na [Endereço Completo], 
proprietário(a) / compromissário(a) do imóvel descrito abaixo, vem, mui respeitosamente, à presença da 
Secretaria de Obras e Planejamento Urbano do Município de Leme, por seu Responsável Técnico, 
REQUERER a APROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO ONEROSA da construção existente no endereço 
supracitado, com base nas diretrizes e normas estabelecidas pela Lei Complementar nº __________/2025. 
Leme/SP, [Dia] de [Mês] de [Ano]. 
[NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 1] 
CPF nº 
[NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 2 (se houver)] 
CPF nº 
[NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO] 
CREA/CAU/CRT nº 
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ANEXO VI - DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE AÇÃO 
JUDICIAL (ART. 5º, V) 
Eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO/COMPROMISSÁRIO], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], 
portador(a) do RG nº [Número] e CPF nº [Número], residente e domiciliado(a) na [Endereço Completo], 
proprietário(a) / compromissário(a) do imóvel objeto do processo de regularização onerosa, referente ao 
imóvel localizado na [ENDEREÇO DO IMÓVEL], Matrícula Imobiliária nº [Número da Matrícula], no 
Município de Leme/SP. 
DECLARO, para os devidos fins de análise do processo de regularização onerosa, nos termos do Art. 5º, 
inciso V, da Lei Complementar nº ____/2025: 
Escolha a Opção Aplicável (Marque com 'X'): 
( ) OPÇÃO 1: INEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL
Declaro, sob as penas da Lei, que NÃO existe qualquer ação judicial em curso ou transitada em julgado que 
verse sobre o imóvel objeto desta regularização onerosa ou que possa afetar o domínio e a posse do imóvel. 
( ) OPÇÃO 2: EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL
Declaro que EXISTE a seguinte ação judicial em curso que versa sobre o imóvel objeto desta regularização
onerosa: 
Detalhes da Ação Judicial 
Tipo de Ação: 
Número do Processo: 
Vara / Comarca: 
Relação com o PLC (Art. 4º, §1º): 
Documento Anexo: 
Trânsito em julgado : ( ) SIM ( ) NÃO 
– Data: / / 
Declaro-me ciente de que a análise da regularização ficará suspensa até a decisão final da Justiça, nos 
termos do Art. 4º, caput, e que a falsidade desta declaração poderá acarretar sanções cíveis e criminais. 
Leme/SP, [Dia] de [Mês] de [Ano]. 
________________________________
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ANEXO VII - DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO PROCESSO DE 
REGULARIZAÇÃO ONEROSA 
Endereço do Imóvel: 
Matrícula Imobiliária nº: 
Uso da Edificação (Art. 11): ( ) Residencial ( ) Comercial/Serviços ( ) Industrial 
Área Total Construída (m²): [Área total da edificação, mesmo a regular] 
Área a Ser Regularizada (m²): 
1. Declaração do(s) Proprietário(s) / Compromissário(s) 
Eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 1], e eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 2, se houver], 
declaro(amos) ser o(s) legítimo(s) proprietário(s) / compromissário(s) do imóvel acima identificado e que 
a(s) construção(ões) a ser(em) regularizada(s) atende(m) integralmente aos critérios de admissibilidade 
desta Lei Complementar. 
Declaro(amos), especificamente: 
4. Que a construção estava comprovadamente concluída até a data limite estabelecida pelo Art. 1º do 
PLC, conforme comprovação anexa (no mínimo 3 documentos). 
5. Que o imóvel NÃO se enquadra em nenhuma das vedações do Art. 3º desta Lei (Loteamento
irregular, APP, Faixa de Domínio, etc.). 
6. Que me/nos responsabilizo(amos) civil e criminalmente pela veracidade das informações e 
documentos apresentados. 
2. Declaração do Responsável Técnico (RT) 
Eu, [NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO], [Profissão], inscrito no [CREA/CAU/CRT] sob o nº 
[Número], com ART/RRT/TRT nº [Número da Anotação de Responsabilidade Técnica], DECLARO, sob as 
penas da Lei: 
6. Que realizei a vistoria e a conferência do projeto simplificado apresentado. 
7. Que a construção, objeto da regularização, APRESENTA os requisitos mínimos de segurança, 
habitabilidade e higiene, conforme declarado em documento específico anexo, nos termos do Art. 
6º, I. 
8. Que o projeto de regularização atende aos limites e condições estabelecidas no Art. 2º desta Lei 
Complementar, em relação a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento, Recuos e Área 
Permeável. 
9. Que o projeto atende, ou propõe solução de adequação para, o disposto no Código Sanitário 
Estadual (Dec. 12.342/78) para insolação, ventilação e iluminação (Art. 2º, §1º). 
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10. Que as informações técnicas contidas no projeto simplificado refletem a realidade da obra a ser 
regularizada, e apresentam os requisitos mínimos de segurança, habitabilidade e higiene de acordo 
com os padrões e normas técnicas vigentes. 
Leme/SP, [Dia] de [Mês] de [Ano]. 
[NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 1] 
CPF nº 
[NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO 2 (se houver)] 
CPF nº 
[NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO] 
CREA/CAU/CRT nº 
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