CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
PARECER JURÍDICO
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: Direito Financeiro e Urbanístico. Projeto de Lei
Complementar que altera o §3º do art. 11 da Lei
Complementar Municipal nº 947/2026. Ampliação do
desconto da multa compensatória de 60% para 80% em
regularização onerosa de edificações residenciais de
interesse social. Exame da compatibilidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Art. 14 da LRF. Distinção entre
renúncia de receita tributária e redução de penalidade
administrativa. Multa urbanística de natureza não tributária.
Inexistência de renúncia fiscal. Função social da
propriedade. Proporcionalidade, razoabilidade e eficiência
arrecadatória. Jurisprudência do STF, STJ e TJSP.
Constitucionalidade e juridicidade reconhecidas.
I – DA CONSULTA
Submete-se à análise desta Procuradoria Legislativa o Projeto de Lei
Complementar que altera o §3º do art. 11 da Lei Complementar nº 947, de 06 de
janeiro de 2026, com a finalidade de majorar de 60% para 80% o percentual de
redução da multa compensatória incidente sobre a regularização onerosa de
edificações residenciais de até 150m², desde que atendidos requisitos objetivos de
natureza socioeconômica e fiscal.
A consulta cinge-se, especialmente, à verificação de eventual afronta
à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF),
notadamente quanto à caracterização – ou não – de renúncia de receita.
II – DO EXAME JURÍDICO
II.1 – Da natureza jurídica da multa compensatória prevista na LC
nº 947/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
A multa compensatória instituída pelo art. 11 da Lei Complementar nº
947/2026 possui natureza jurídica de sanção administrativa urbanística, decorrente
do exercício do poder de polícia municipal, voltada à recomposição do ordenamento
urbano e à indução da função social da propriedade.
Não se trata de tributo, nos termos do art. 3º do Código Tributário
Nacional, mas de receita pública não tributária, resultante de penalidade
administrativa aplicada em razão de conduta em desconformidade com a legislação
urbanística.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no
sentido de que multas administrativas não se confundem com tributos, ainda que
revertam aos cofres públicos, por possuírem finalidade disciplinadora e não
arrecadatória em sentido estrito (RE 1003433 – Tema 642 da Repercussão Geral).
II.2 – Da inaplicabilidade do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal
O art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 disciplina, de forma
restritiva, a renúncia de receita tributária, exigindo estimativa de impacto
orçamentário-financeiro apenas quando houver concessão de:
• isenção;
• anistia;
• remissão;
• subsídio;
• crédito presumido;
• redução de base de cálculo ou alíquota de tributo.
A redução do valor de multa administrativa urbanística, por
redefinição legislativa de seus critérios de aplicação, não se subsume a nenhuma das
hipóteses legais de renúncia de receita.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 113 do ADCT (EC nº
95/2016), assentou que a exigência de estimativa de impacto orçamentário dirige-se a
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
benefícios fiscais de natureza tributária, não alcançando ajustes normativos em
sanções administrativas ou instrumentos de política pública urbana (ADI 5.816; ADI
7.374).
Assim, inexiste violação à LRF, por absoluta inaplicabilidade do art.
14 ao caso concreto.
II.3 – Da eficiência administrativa, arrecadação efetiva e
razoabilidade
O Projeto de Lei Complementar encontra-se amparado em critérios de
eficiência administrativa e racionalidade econômica, ao reconhecer que a
manutenção de patamar sancionatório incompatível com a capacidade contributiva da
população de baixa renda resulta em inadimplência estrutural e inércia
arrecadatória.
A doutrina de Ricardo Lobo Torres é precisa ao afirmar que:
“A legitimidade da norma financeira não se mede apenas pelo montante
arrecadado, mas por sua aptidão em realizar valores constitucionais,
especialmente a justiça fiscal e a função social da propriedade.”
(Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, Renovar).
A medida legislativa, portanto, não fragiliza o equilíbrio fiscal, mas o
fortalece, ao estimular a regularização em massa e a arrecadação efetiva.
II.4 – Da função social da propriedade e do urbanismo
constitucional
A Constituição Federal, em seus arts. 5º, XXIII, e 182, condiciona o
direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) consagra os instrumentos
de regularização urbanística como meios legítimos de inclusão territorial e segurança
jurídica.
O STF reafirmou que a propriedade somente se legitima quando
harmonizada com sua função social, cabendo ao legislador ordinário estruturar
políticas públicas compatíveis com a dignidade da pessoa humana (ADI 3.865).
No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a
legitimidade de programas de regularização onerosa com critérios diferenciados de
natureza social, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da
legalidade administrativa (jurisprudência reiterada do TJSP em matéria urbanística).
II.5 – Da iniciativa legislativa e da segurança jurídica
O Projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
inexistindo vício formal de iniciativa.
A retroatividade prevista é benéfica ao administrado, não alcançando
situações consolidadas em prejuízo do erário, o que se harmoniza com a jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores e com o princípio da segurança jurídica.
III – CONCLUSÃO
Ex positis, com as devidas ressalvas, o presente parecer técnico é
OPINATIVO no sentido de concluir pela constitucionalidade e legalidade do Projeto
de Lei Complementar a medida que harmoniza-se com a competência municipal de
ordenamento territorial (Art. 30, VIII, CF), concretiza o direito social à moradia e a
função social da propriedade e observa o princípio da proporcionalidade ao ajustar o
ônus financeiro à realidade da população hipossuficiente.
Ressalva-se, por cautela, que a regularização não constitui direito
subjetivo absoluto, dependendo sempre da verificação técnica de viabilidade
urbanística e ausência de risco, conforme sedimentado pelo TJSP (Apelação
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
10100806020198260577, fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tjsp/5791098639).
E mais, no tocante a Lei de Responsabilidade Fiscal e na jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores, observa-se que a ampliação do desconto da
multa compensatória de 60% para 80% não configura renúncia de receita, por não
incidir sobre tributo, mas sobre sanção administrativa urbanística, inexiste afronta ao
art. 14 da LRF, sendo desnecessária estimativa formal de impacto orçamentário, a
medida é juridicamente válida, constitucional, proporcional e socialmente
adequada e o Projeto de Lei Complementar encontra-se apto à tramitação, sob o
prisma jurídico-financeiro.
Dessa forma, o projeto reúne as condições de legalidade e
constitucionalidade necessárias para prosseguir em sua tramitação nesta Casa de Leis,
cabendo às Comissões Permanentes, de maneira VINCULATIVA, e ao soberano
Plenário, a análise de mérito e a decisão final sobre a matéria.
É o Parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccrin”, em 08 de maio de
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO