br-locleg corpus explorer

← Leme (SP)

materia nº 20/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaParecer Jurídico.
native_id8926

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Às Comissões para parecer
2026-05-11 Ao Expediente MATÉRIA INCLUSA NA PAUTA DO EXPEDIENTE DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-05-08 Para providências

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
PARECER JURÍDICO 
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: Direito Financeiro e Urbanístico. Projeto de Lei 
Complementar que altera o §3º do art. 11 da Lei 
Complementar Municipal nº 947/2026. Ampliação do 
desconto da multa compensatória de 60% para 80% em 
regularização onerosa de edificações residenciais de 
interesse social. Exame da compatibilidade com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Art. 14 da LRF. Distinção entre 
renúncia de receita tributária e redução de penalidade 
administrativa. Multa urbanística de natureza não tributária. 
Inexistência de renúncia fiscal. Função social da 
propriedade. Proporcionalidade, razoabilidade e eficiência 
arrecadatória. Jurisprudência do STF, STJ e TJSP. 
Constitucionalidade e juridicidade reconhecidas.
I – DA CONSULTA
Submete-se à análise desta Procuradoria Legislativa o Projeto de Lei 
Complementar que altera o §3º do art. 11 da Lei Complementar nº 947, de 06 de 
janeiro de 2026, com a finalidade de majorar de 60% para 80% o percentual de 
redução da multa compensatória incidente sobre a regularização onerosa de 
edificações residenciais de até 150m², desde que atendidos requisitos objetivos de 
natureza socioeconômica e fiscal.
A consulta cinge-se, especialmente, à verificação de eventual afronta 
à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), 
notadamente quanto à caracterização – ou não – de renúncia de receita.
II – DO EXAME JURÍDICO
II.1 – Da natureza jurídica da multa compensatória prevista na LC 
nº 947/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
A multa compensatória instituída pelo art. 11 da Lei Complementar nº 
947/2026 possui natureza jurídica de sanção administrativa urbanística, decorrente 
do exercício do poder de polícia municipal, voltada à recomposição do ordenamento 
urbano e à indução da função social da propriedade.
Não se trata de tributo, nos termos do art. 3º do Código Tributário 
Nacional, mas de receita pública não tributária, resultante de penalidade 
administrativa aplicada em razão de conduta em desconformidade com a legislação 
urbanística.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no 
sentido de que multas administrativas não se confundem com tributos, ainda que 
revertam aos cofres públicos, por possuírem finalidade disciplinadora e não 
arrecadatória em sentido estrito (RE 1003433 – Tema 642 da Repercussão Geral). 
II.2 – Da inaplicabilidade do art. 14 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal
O art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 disciplina, de forma 
restritiva, a renúncia de receita tributária, exigindo estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro apenas quando houver concessão de:
• isenção;
• anistia;
• remissão;
• subsídio;
• crédito presumido;
• redução de base de cálculo ou alíquota de tributo.
A redução do valor de multa administrativa urbanística, por 
redefinição legislativa de seus critérios de aplicação, não se subsume a nenhuma das 
hipóteses legais de renúncia de receita.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 113 do ADCT (EC nº 
95/2016), assentou que a exigência de estimativa de impacto orçamentário dirige-se a 
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
benefícios fiscais de natureza tributária, não alcançando ajustes normativos em 
sanções administrativas ou instrumentos de política pública urbana (ADI 5.816; ADI 
7.374). 
Assim, inexiste violação à LRF, por absoluta inaplicabilidade do art. 
14 ao caso concreto.
II.3 – Da eficiência administrativa, arrecadação efetiva e 
razoabilidade
O Projeto de Lei Complementar encontra-se amparado em critérios de 
eficiência administrativa e racionalidade econômica, ao reconhecer que a 
manutenção de patamar sancionatório incompatível com a capacidade contributiva da 
população de baixa renda resulta em inadimplência estrutural e inércia 
arrecadatória.
A doutrina de Ricardo Lobo Torres é precisa ao afirmar que:
“A legitimidade da norma financeira não se mede apenas pelo montante 
arrecadado, mas por sua aptidão em realizar valores constitucionais, 
especialmente a justiça fiscal e a função social da propriedade.”
(Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, Renovar).
A medida legislativa, portanto, não fragiliza o equilíbrio fiscal, mas o 
fortalece, ao estimular a regularização em massa e a arrecadação efetiva.
II.4 – Da função social da propriedade e do urbanismo 
constitucional
A Constituição Federal, em seus arts. 5º, XXIII, e 182, condiciona o 
direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) consagra os instrumentos 
de regularização urbanística como meios legítimos de inclusão territorial e segurança 
jurídica.
O STF reafirmou que a propriedade somente se legitima quando 
harmonizada com sua função social, cabendo ao legislador ordinário estruturar 
políticas públicas compatíveis com a dignidade da pessoa humana (ADI 3.865). 
No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a 
legitimidade de programas de regularização onerosa com critérios diferenciados de 
natureza social, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da 
legalidade administrativa (jurisprudência reiterada do TJSP em matéria urbanística). 
II.5 – Da iniciativa legislativa e da segurança jurídica
O Projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
inexistindo vício formal de iniciativa.
A retroatividade prevista é benéfica ao administrado, não alcançando 
situações consolidadas em prejuízo do erário, o que se harmoniza com a jurisprudência 
consolidada dos Tribunais Superiores e com o princípio da segurança jurídica.
III – CONCLUSÃO
Ex positis, com as devidas ressalvas, o presente parecer técnico é 
OPINATIVO no sentido de concluir pela constitucionalidade e legalidade do Projeto 
de Lei Complementar a medida que harmoniza-se com a competência municipal de 
ordenamento territorial (Art. 30, VIII, CF), concretiza o direito social à moradia e a 
função social da propriedade e observa o princípio da proporcionalidade ao ajustar o 
ônus financeiro à realidade da população hipossuficiente.
Ressalva-se, por cautela, que a regularização não constitui direito 
subjetivo absoluto, dependendo sempre da verificação técnica de viabilidade 
urbanística e ausência de risco, conforme sedimentado pelo TJSP (Apelação 
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
10100806020198260577, fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj￾sp/5791098639). 
E mais, no tocante a Lei de Responsabilidade Fiscal e na jurisprudência 
consolidada dos Tribunais Superiores, observa-se que a ampliação do desconto da 
multa compensatória de 60% para 80% não configura renúncia de receita, por não 
incidir sobre tributo, mas sobre sanção administrativa urbanística, inexiste afronta ao 
art. 14 da LRF, sendo desnecessária estimativa formal de impacto orçamentário, a
medida é juridicamente válida, constitucional, proporcional e socialmente 
adequada e o Projeto de Lei Complementar encontra-se apto à tramitação, sob o 
prisma jurídico-financeiro.
Dessa forma, o projeto reúne as condições de legalidade e 
constitucionalidade necessárias para prosseguir em sua tramitação nesta Casa de Leis, 
cabendo às Comissões Permanentes, de maneira VINCULATIVA, e ao soberano 
Plenário, a análise de mérito e a decisão final sobre a matéria.
É o Parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccrin”, em 08 de maio de 
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO

open original →