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materia nº 21/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaParecer Jurídico
native_id8991

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Às Comissões para parecer — —
2026-05-11 Ao Expediente — MATÉRIA INCLUSA NA PAUTA DO EXPEDIENTE DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-05-11 Para providências — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
PARECER JURÍDICO 
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: Direito Constitucional. Direito Administrativo. 
Projeto de lei municipal. Obrigatoriedade de afixação de 
informativos sobre o direito da mulher a acompanhante 
durante atendimentos em estabelecimentos de saúde. Lei 
Federal nº 14.737/2023. Competência legislativa municipal. 
Interesse local. Competência suplementar (art. 30, I e II, CF). 
Ausência de vício de iniciativa. Inexistência de afronta à 
separação dos Poderes. Medida de caráter informativo. Não 
criação de despesa pública relevante. Jurisprudência 
consolidada do STF, STJ e TJSP. Doutrina majoritária. 
Constitucionalidade formal e material. Parecer favorável.
RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº 
53/2026, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de 
informativos acerca do direito da mulher a acompanhante durante todo o período de 
atendimento em estabelecimentos de saúde, públicos e privados, no Município de 
Leme/SP, nos termos da Lei Federal nº 14.737/2023, conforme consta do expediente 
legislativo.
O projeto estabelece conteúdo mínimo dos informativos, indica locais 
preferenciais para sua afixação, prevê sanções administrativas em caso de 
descumprimento e determina regulamentação pelo Poder Executivo, expressamente 
afastando a criação de novas estruturas administrativas ou despesas públicas 
relevantes.
É o relatório.
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
I – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
A Constituição da República, em seu art. 30, incisos I e II, confere aos 
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar 
a legislação federal e estadual no que couber.
O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, firmou 
entendimento no sentido de que normas municipais que densificam direitos 
fundamentais, especialmente quando voltadas à efetividade de políticas públicas e à 
proteção de grupos vulneráveis, encontram pleno amparo constitucional.
Nesse sentido, assentou o STF:
“É constitucional a edição de lei municipal que, voltada ao interesse local, 
suplementa legislação federal, desde que não a contrarie nem invada 
competência privativa da União.”
STF – ADPF 634, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.11.2022, DJe 
13.04.2023. 
A exigência de afixação de informativos sobre direito já previsto em lei 
federal insere-se, de forma inequívoca, no âmbito do interesse local, pois visa 
assegurar informação clara, imediata e acessível às usuárias dos serviços de saúde no 
território municipal.
II – DA SUPLEMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.737/2023
O projeto não inova na ordem jurídica material, tampouco cria novo 
direito. Limita-se a assegurar publicidade, transparência e efetividade local à Lei 
Federal nº 14.737/2023.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer a 
constitucionalidade de normas de caráter informativo, sobretudo quando voltadas à 
proteção de direitos fundamentais:
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
“Leis que impõem deveres de informação, sem interferir na organização 
administrativa do Executivo, não afrontam a Constituição, desde que voltadas 
à proteção de direitos do cidadão.”
STF – ADI 634, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário. 
III – DA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA E DA SEPARAÇÃO 
DOS PODERES
Não se verifica qualquer vício de iniciativa. O projeto não cria cargos, 
não altera atribuições administrativas, não interfere na gestão do sistema de saúde e 
não impõe execução material complexa ao Poder Executivo.
O STF possui entendimento consolidado de que:
“Não configura violação ao princípio da separação dos Poderes a edição de 
lei parlamentar que contenha normas gerais e abstratas, sem ingerência 
direta na atividade administrativa.”
STF – ADI 3.549, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.02.2014, DJe 
03.04.2014. 
IV – DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da atuação 
normativa municipal voltada à proteção dos usuários dos serviços de saúde, 
especialmente quando ausente impacto financeiro relevante:
“É legítima a atuação normativa do Município para assegurar direitos dos 
usuários do sistema de saúde, desde que respeitados os limites 
constitucionais da competência suplementar.”
STJ – REsp 1.657.156/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 
27.06.2017, DJe 01.08.2017. [stj.jus.br]
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V – DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO 
PAULO
No âmbito do controle concentrado estadual, o Tribunal de Justiça de 
São Paulo possui jurisprudência pacífica no sentido da constitucionalidade de leis 
municipais que impõem obrigações de caráter informativo:
“TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 22167892220248260000 —
Publicado em 06/12/2024
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.431/2024, DO 
MUNICÍPIO DE POÁ. INICIATIVA PARLAMENTAR. PREVISÃO DE 
AFIXAR_SE «CARTAZ EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE E DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, SOBRE O DIREITO A PENSÃO AOS ÓRFÃOS EM 
RAZÃO DO CRIME DE FEMINICÍDIO (…)». - A norma em pauta parece 
moldar-se ao princípio da publicidade – que deve nortear os atos da 
administração pública– , além de fomentar a proteção aos direitos da criança 
e do adolescente - Não ofende a separação de funções políticas lei de 
iniciativa parlamentar que dispõe sobre a afixação de cartazes em 
estabelecimentos de saúde e de assistência social, por não versar essa 
lei a estrutura ou a atribuição de órgãos públicos, nem sobre o regime 
jurídico de seus servidores (...) Improcedência da ação. 
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 23185430720248260000 —
Publicado em 06/02/2025
Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei n.º 4.453, de 11 de 
setembro de 2024, do Município de Poá, que "determina seja afixado em local 
visível, em todas as repartições públicas municipais de Poá, cartazes 
contendo mensagens sobre a prevenção à pedofilia (...)". 1. Ato normativo de 
origem parlamentar - Norma abstrata e genérica que institui política pública 
direcionada à proteção de crianças e adolescentes - Ausência de vício de 
iniciativa - Matéria que não se insere em nenhuma daquelas previstas no 
rol taxativo do artigo 24, § 2º, da Carta Bandeirante - Competência 
legislativa concorrente - Tema 917 da Repercussão Geral (ARE nº 
878.911/RJ) (...) 
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
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VI – DO RESPALDO DOUTRINÁRIO
A doutrina constitucional majoritária corrobora a legitimidade da 
iniciativa.
José Afonso da Silva ensina que:
“A competência suplementar autoriza o Município a densificar normas gerais, 
adaptando-as às peculiaridades locais, sobretudo quando se cuida da 
concretização de direitos fundamentais.”
(Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2023).
No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona:
“Leis de conteúdo informativo, que não criam estruturas administrativas nem 
despesas relevantes, inserem-se no poder normativo ordinário do Legislativo 
local.”
(Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 2024).
V - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina favoravelmente ao 
Projeto de Lei nº 53/2026, por reconhecer a sua constitucionalidade formal e material;
a competência legislativa do Município de Leme; a ausência de vício de iniciativa; a 
inexistência de afronta à separação dos Poderes; o alinhamento com a jurisprudência 
do STF, STJ e TJSP e a conformidade com a melhor doutrina jurídica.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccrin”, em 11 de maio de 
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO

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