Am na
vn x
NAL
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 51/2.026
&
Ementa: “Autoriza o LEMEPREV -— Instituto de
Previdência do Município de Leme a abrir
crédito adicional especial e dá outras
providências.”
AUTORIA: Prefeito Municipal.
PARECER CONJUNTO
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.
|- RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal que objetiva autorizar o Lemeprev — Instituto de Previdência do Município de
Leme a proceder à abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), destinado à adequação da classificação funcional-programática
referente à despesa com pagamento de sentenças judiciais da Unidade Executora
Administração.
Consoante se extrai da justificativa encaminhada pelo Executivo, a
medida visa promover mera reclassificação contábil e orçamentária da despesa pública,
mediante anulação integral de dotação anteriormente classificada de forma inadequada,
sem criação de nova despesa pública material ou incremento real de gasto governamental.
Constam dos autos estudo de impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o relatório.
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 — CENTRO — LEME/SP —- CEP 13610-080 — PABX: 19 3097-0100
EMAIL: juridico()camaraleme.sp.gov.br - SITE: www.leme.sp.leg.br
LEME/SP
Il — PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
MS A
REDAÇÃO
1. Competência legislativa e iniciativa
A proposição encontra amparo na competência legislativa municipal
prevista nos artigos 18 e 30, incisos | e III, da Constituição Federal, por versar sobre
matéria de interesse local e organização orçamentária da Administração Pública
Municipal.
Sob o aspecto subjetivo da iniciativa, a proposição revela-se formalmente
hígida, uma vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a deflagração
do processo legislativo atinente às leis orçamentárias, abertura de créditos adicionais e
gestão financeira da Administração Pública, em consonância com os artigos 165 e
seguintes da Constituição Federal, bem como com o princípio da separação dos poderes.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firmou
compreensão no sentido de que normas relacionadas à gestão orçamentária e à
organização administrativa inserem-se no âmbito de reserva de iniciativa do Chefe do
Executivo, sendo vedada a indevida interferência parlamentar em matéria afeta à
administração financeira do ente público.
No caso concreto, verifica-se plena observância à cláusula de reserva de
administração, inexistindo vício formal de iniciativa.
2. Constitucionalidade material
No mérito jurídico-constitucional, a proposta não afronta princípios ou
regras constitucionais.
O projeto limita-se a promover adequação técnico-contábil da
classificação funcional-programática da despesa referente ao pagamento de sentenças
judiciais do Lemeprev, mediante abertura de crédito adicional especial lastreado em
anulação total de dotação já existente, conforme autorizado pelo artigo 43, 81º, inciso III,
da Lei Federal nº 4.320/64.
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 — CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 19 3097-0100
EMAIL: juridico)camaraleme.sp.gov.br - SITE: www.leme.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
E LEME/SP
Observa-se, portanto, que não há criação efetiva de despesa nova, não
há expansão de programas governamentais, não há aumento real de gastos públicos, não
há comprometimento do equilíbrio fiscal e não há violação ao teto autorizativo da Lei
Orçamentária Anual.
Ao revés, a proposição visa precisamente conferir conformidade técnica
às peças orçamentárias e contábeis, em atendimento às exigências de transparência,
legalidade e adequada evidenciação da despesa pública.
O próprio estudo de impacto financeiro consignou expressamente inexistir
impacto adicional ao orçamento vigente, tendo em vista que a medida será integralmente
compensada pela anulação da dotação originária.
Sob tal perspectiva, o projeto harmoniza-se com os princípios da
legalidade orçamentária, responsabilidade fiscal, planejamento e transparência
administrativa, previstos nos artigos 37, caput, 163 e 165 da Constituição Federal, bem
como nas disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Técnica legislativa e redação
A redação do projeto mostra-se adequada, observando parâmetros
satisfatórios de técnica legislativa e clareza normativa, em consonância com a Lei
Complementar Federal nº 95/1998.
Não se verificam impropriedades redacionais, antinomias ou vícios de
juridicidade capazes de comprometer a regular tramitação da matéria.
4. Conclusão da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina
FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 51/2026, por entender
presentes os requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa.
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 — CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 19 3097-0100
EMAIL: juridico)camaraleme.sp.gov.br - SITE: www.leme.sp.leg.br
É LEME/SP
ll — PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E
CONTABILIDADE
1. Análise orçamentária e financeira
A proposição encontra respaldo nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº
4.320/64, que disciplinam a abertura de créditos adicionais.
O crédito adicional especial pretendido possui indicação expressa da
fonte de custeio, consistente na anulação integral de dotação orçamentária existente,
observando rigorosamente o disposto no artigo 43, 81º, inciso Ill, da legislação federal de
regência.
A medida revela adequação técnica e contábil, tendo por finalidade corrigir
classificação funcional-programática anteriormente lançada de forma inadequada no
orçamento vigente do Lemeprev.
Conforme demonstrado no estudo de impacto orçamentário-financeiro,
inexiste aumento real de despesa, inexiste expansão de obrigação financeira, inexiste
repercussão nos exercícios subsequentes e permanece preservado o equilíbrio fiscal do
regime próprio de previdência.
Também consta declaração formal das autoridades competentes
atestando compatibilidade da medida com o Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, em observância aos artigos 16 e
17 da Lei Complementar nº 101/2000.
2. Compatibilidade com a responsabilidade fiscal
A proposição mostra-se compatível com os postulados da
responsabilidade na gestão fiscal, notadamente porque preserva o equilíbrio das contas
públicas, não amplia despesas obrigatórias de caráter continuado, mantém
compatibilidade entre planejamento e execução orçamentária e assegura transparência e
correção da classificação contábil da despesa pública.
A adequação proposta, longe de representar flexibilização fiscal indevida,
materializa providência de regularização contábil necessária ao atendimento das
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 - CENTRO - LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 19 3097-0100
EMAIL: juridicoQDcamaraleme.sp.gov.br - SITE: www.leme.sp.leg.br
É LEME/SP
exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e das normas de finanças
públicas.
A
NS
3. Conclusão da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Ante o exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 51/2026, por reputá-
lo compatível com as normas de direito financeiro, responsabilidade fiscal e equilíbrio
orçamentário.
IV — CONCLUSÃO FINAL
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Orçamento,
Finanças e Contabilidade, reunidas conjuntamente, opinam pela APROVAÇÃO do Projeto
de Lei nº 51/2026.
Sala das Comissões “Palmiro Ferreira Vieira” em 05 de maio de 2.026.
Pela Comissão C J.eR.
ou
area Mondin
ICE-PRESIDENTE
Pela Comissão de O. F.e Cc.
Joã ri erbi
PRESIDENTE
João Arrais Serodio Neto Andi a; fas Mondin
VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIA
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 - CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 19 3097-0100
EMAIL: juridico)camaraleme.sp.gov.br - SITE: www.leme.sp.leg.br