Outlook
Resposta requerimento 23/2026
De Prefeitura de Leme <notificacao@1doc.com.br>
Data Qui, 2026-05-14 15:54
Para Secretaria <secretaria@camaraleme.sp.gov.br>
Ofício 2.908/2026:
Prezada Presidente:
Em anexo resposta ao requerimento 23/2026 de autoria do vereador Airton Candido da Silva.
Reintero votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
_
Carlos Antonio Diniz
Chefe de Gabinete
Saiba como responder este Ofício
Atenção: existem anexos relacionados a este documento. Acesse a versão completa abaixo para ter
acesso.
Acompanhar online »
_
Para cancelar recebimento de comunicação de Prefeitura de Leme neste e-mail, clique aqui.
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Resposta requerimento 23/2026
De Prefeitura de Leme <notificacao@1doc.com.br>
Data Qui, 2026-05-14 15:54
Para Secretaria <secretaria@camaraleme.sp.gov.br>
Ofício 2.908/2026:
Prezada Presidente:
Em anexo resposta ao requerimento 23/2026 de autoria do vereador Airton Candido da Silva.
Reintero votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
_
Carlos Antonio Diniz
Chefe de Gabinete
Saiba como responder este Ofício
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Despacho 1- 5.533/2026
25/02/2026 15:10 (Respondido)
CC
Edson B. SOPU-CGEAI-CTO-N...
GAB-CG - Chefia ...
Prezado Carlos Diniz
Boa tarde, em atenção ao requerimento em tela, sirvo-me em informar que a fiscalização fica a cargo do
Núcleo de Fiscalização de Posturas, contudo os Fiscais de Posturas não têm competência para abordar
veículo em movimento na via pública como se estivessem realizando fiscalização de trânsito.
Quem tem essa atribuição é a autoridade de trânsito e seus agentes, nos termos do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), especialmente art. 24 e art. 280.
A fiscalização de veículo em circulação envolve, Poder de polícia de trânsito, Competência específica
prevista em lei e Credenciamento como agente da autoridade de trânsito.
As normas previstas estão elecadas na Lei Complementar n. 847 de 12 de março de 2021.
Todas as denúncias envolvendo veículos com propaganda, poderão ser direcionadas no whatsapp (19)
2666-0957 informando se possível a placa do veículo e modelo do mesmo, bem como o fato da denúncia.
At.te
_
EDSON ROBERTO BAZON
Chefe do Núcleo de Fiscalização de Posturas
14/05/2026, 15:49 1Doc
https://prefeituraleme.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=6D6863B63AAEF7ACDB84D25E&itd=1&origem=listagem&ordenar=2&ordem=desc&caixa=entrada#naolido 1/1
Despacho 3- 5.533/2026
14/05/2026 15:46 (Respondido)
CC
Alex V. SECSEG
GAB-CG - Chefia ...
Prezado Chefe de Gabinete,
Segue abaixo manifestação deste Secretario relacionado ao "item C" do presente requerimento:
Conforme informado pelo Núcleo de Fiscalização de Posturas da Prefeitura, a população pode colaborar
realizando denúncias aos órgãos competentes sempre que houver indícios de irregularidades
relacionadas a veículos de publicidade sonora.
S.M.J., o agente público possui poder de polícia administrativa para fazer cumprir suas atribuições legais,
especialmente no que se refere à fiscalização de atividades potencialmente irregulares. No presente caso,
a atuação fiscalizatória mostra-se necessária para verificar se o veículo prestador de serviço de
publicidade sonora possui licença, autorização ou qualquer outro instrumento legal exigido pela legislação
municipal para o exercício da atividade.
Nesse contexto, a abordagem do veículo constitui medida legítima e necessária à atividade fiscalizatória,
justamente para possibilitar a verificação documental e a regularidade da prestação do serviço. Sem a
devida abordagem, torna-se inviável aferir se o responsável possui autorização válida emitida pelo órgão
competente.
A Guarda Civil Municipal poderá realizar tal fiscalização com fundamento no artigo 228 do Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, que tipifica como infração:
“Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo
CONTRAN.”
Assim, caso o condutor não esteja portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente
para a atividade de publicidade sonora, poderá ser autuado nos termos da legislação federal pertinente.
Por outro lado, existindo autorização regularmente expedida pelo órgão competente, entende-se,
S.M.J., que não se aplica a penalidade prevista no artigo 228 do CTB, devendo a fiscalização
observar eventual regulamentação prevista na legislação municipal, especialmente quanto a
horários, locais permitidos, limites de emissão sonora e demais condicionantes administrativas.
Sem mais,
_
Alex Roberto Volpi
Secretário
14/05/2026, 15:50 1Doc
https://prefeituraleme.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=6D6863B63AAEF7ACDB84D25E&itd=1&origem=listagem&ordenar=2&ordem=desc&caixa=entrada#naolido 1/1
Despacho 4- 5.533/2026
14/05/2026 15:57 (Respondido)
Envolvidos internos acompanhando
CC
Edson B. SOPU-CGEAI-CTO-N...
Prezados (as)
Boa tarde
Em complemento ao memorando em epígrafe, sirvo-me do presente para informar que foi possível
identificar a placa do veículo, o qual vem supostamente ocasionando perturbação ao sossego público,
razão pela qual já está sendo expedida intimação para que o responsável compareça a este Núcleo, a
fim de serem adotadas as medidas cabíveis.
At.te
_
EDSON ROBERTO BAZON
Chefe do Núcleo de Fiscalização de Posturas
14/05/2026, 16:55 Prefeitura de Leme
https://prefeituraleme.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=6D6863B63AAEF7ACDB84D25E&itd=1&origem=painel_setor&ordenar=2&ordem=desc&caixa=entrada#naolido 1/1
Despacho 1- 5.533/2026
25/02/2026 15:10 (Respondido)
CC
Edson B. SOPU-CGEAI-CTO-N...
GAB-CG - Chefia ...
Prezado Carlos Diniz
Boa tarde, em atenção ao requerimento em tela, sirvo-me em informar que a fiscalização fica a cargo do
Núcleo de Fiscalização de Posturas, contudo os Fiscais de Posturas não têm competência para abordar
veículo em movimento na via pública como se estivessem realizando fiscalização de trânsito.
Quem tem essa atribuição é a autoridade de trânsito e seus agentes, nos termos do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), especialmente art. 24 e art. 280.
A fiscalização de veículo em circulação envolve, Poder de polícia de trânsito, Competência específica
prevista em lei e Credenciamento como agente da autoridade de trânsito.
As normas previstas estão elecadas na Lei Complementar n. 847 de 12 de março de 2021.
Todas as denúncias envolvendo veículos com propaganda, poderão ser direcionadas no whatsapp (19)
2666-0957 informando se possível a placa do veículo e modelo do mesmo, bem como o fato da denúncia.
At.te
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EDSON ROBERTO BAZON
Chefe do Núcleo de Fiscalização de Posturas
14/05/2026, 15:49 1Doc
https://prefeituraleme.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=6D6863B63AAEF7ACDB84D25E&itd=1&origem=listagem&ordenar=2&ordem=desc&caixa=entrada#naolido 1/1
Despacho 3- 5.533/2026
14/05/2026 15:46 (Respondido)
CC
Alex V. SECSEG
GAB-CG - Chefia ...
Prezado Chefe de Gabinete,
Segue abaixo manifestação deste Secretario relacionado ao "item C" do presente requerimento:
Conforme informado pelo Núcleo de Fiscalização de Posturas da Prefeitura, a população pode colaborar
realizando denúncias aos órgãos competentes sempre que houver indícios de irregularidades
relacionadas a veículos de publicidade sonora.
S.M.J., o agente público possui poder de polícia administrativa para fazer cumprir suas atribuições legais,
especialmente no que se refere à fiscalização de atividades potencialmente irregulares. No presente caso,
a atuação fiscalizatória mostra-se necessária para verificar se o veículo prestador de serviço de
publicidade sonora possui licença, autorização ou qualquer outro instrumento legal exigido pela legislação
municipal para o exercício da atividade.
Nesse contexto, a abordagem do veículo constitui medida legítima e necessária à atividade fiscalizatória,
justamente para possibilitar a verificação documental e a regularidade da prestação do serviço. Sem a
devida abordagem, torna-se inviável aferir se o responsável possui autorização válida emitida pelo órgão
competente.
A Guarda Civil Municipal poderá realizar tal fiscalização com fundamento no artigo 228 do Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, que tipifica como infração:
“Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo
CONTRAN.”
Assim, caso o condutor não esteja portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente
para a atividade de publicidade sonora, poderá ser autuado nos termos da legislação federal pertinente.
Por outro lado, existindo autorização regularmente expedida pelo órgão competente, entende-se,
S.M.J., que não se aplica a penalidade prevista no artigo 228 do CTB, devendo a fiscalização
observar eventual regulamentação prevista na legislação municipal, especialmente quanto a
horários, locais permitidos, limites de emissão sonora e demais condicionantes administrativas.
Sem mais,
_
Alex Roberto Volpi
Secretário
14/05/2026, 15:50 1Doc
https://prefeituraleme.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=6D6863B63AAEF7ACDB84D25E&itd=1&origem=listagem&ordenar=2&ordem=desc&caixa=entrada#naolido 1/1
Despacho 4- 5.533/2026
14/05/2026 15:57 (Respondido)
Envolvidos internos acompanhando
CC
Edson B. SOPU-CGEAI-CTO-N...
Prezados (as)
Boa tarde
Em complemento ao memorando em epígrafe, sirvo-me do presente para informar que foi possível
identificar a placa do veículo, o qual vem supostamente ocasionando perturbação ao sossego público,
razão pela qual já está sendo expedida intimação para que o responsável compareça a este Núcleo, a
fim de serem adotadas as medidas cabíveis.
At.te
_
EDSON ROBERTO BAZON
Chefe do Núcleo de Fiscalização de Posturas
14/05/2026, 16:55 Prefeitura de Leme
https://prefeituraleme.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=6D6863B63AAEF7ACDB84D25E&itd=1&origem=painel_setor&ordenar=2&ordem=desc&caixa=entrada#naolido 1/1